Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 0009818-04.2011.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DE PORTO VELHO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MEIRE ANDREA GOMES, OAB nº RO1857, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, TAINARA CARVALHO SOMBRA, OAB nº RO7943 Parte
requerida: EXECUTADOS: ANDRESSA VALERIA GOMES DE OLIVEIRA, GERSON NASCIMENTO VINHORQUIS, ANDRES FERNANDES DIAS, DIAS & NASCIMENTO LTDA - ME Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ELENIR AVALO, OAB nº RO224A DESPACHO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Parte
Vistos. Consta dos autos que foi deferida a penhora no salário dos 03 executados, conforme o exposto a seguir (id. 93552466): 1) perante a Nestlé, com relação aos rendimentos do executado ANDRES FERNANDES DIAS - CPF: 528.292.272-04; 2) perante a Câmara Municipal com relação aos rendimentos da executada ANDRESSA VALERIA GOMES DE OLIVEIRA, CPF: 013.227.982-73 e 3) perante a Alpha Comércio Representações e Serviços, com relação aos rendimentos do executado GERSON NASCIMENTO VINHORQUIS - CPF: 683.756.972-49. Há notícia de que a Câmara Municipal e a Broke Norte foram intimadas (id. 96472654), restando pendente a intimação de Alpha Comércio. Os executados Andrés e Andressa também não foram intimados, embora seja importante consignar que Andressa está devidamente representada por advogado. Em ato contínuo, BROKE NORTE apresentou manifestação no processo informando que ANDRES FERNANDES DIAS foi seu funcionário durante o período de 03/05/2016 a 09/10/2017, todavia, não possui qualquer vínculo com a peticionária atualmente (id. 96717856). Posteriormente, a exequente se peticionou requerendo a intimação da sócia da empresa ALPHA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, Sra NATALI MARIA SILVA BRITO, para que dê cumprimento à ordem de penhora. Em seguida, sobreveio notícia de que os descontos no contracheque de ANDRESSA VALERIA GOMES DE OLIVEIRA estão sendo realizados (id. 97226063). Feito esse breve resumo a fim de visualizar melhor as pendências e facilitar futura análise, determino a expedição de mandado de intimação de Alpha Comércio Representações e Serviços, na pessoa de sua sócia NATALI MARIA SILVA BRITO, nos termos da decisão de id. 93552466. A parte exequente deverá se atentar para o fato de que a penhora no salário de Andres Fernandes não foi realizada ante a ausência de vínculo empregatício, conforme o acima exposto, razão pela qual deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito com relação a esse executado. Intime-se, Expeça-se o necessário. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO ADITAMENTO ALPHA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES por meio de sua sócia a NATALI MARIA SILVA BRITO - CPF: 990.482.482-72, no endereço Rua Padre Ângelo Cerry, 2122, São João Bosco, Centro – Porto Velho/RO. GERSON NASCIMENTO VINHORQUIS: Avenida Carlos Gomes, 1235, Centro, CEP 76801-123, Porto Velho-RO. terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0009818-04.2011.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DE PORTO VELHO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MEIRE ANDREA GOMES, OAB nº RO1857, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, TAINARA CARVALHO SOMBRA, OAB nº RO7943 Parte
requerida: EXECUTADOS: ANDRESSA VALERIA GOMES DE OLIVEIRA, GERSON NASCIMENTO VINHORQUIS, ANDRES FERNANDES DIAS, DIAS & NASCIMENTO LTDA - ME Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ELENIR AVALO, OAB nº RO224A DECISÃO Considerando o entendimento jurisprudencial que possibilita a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual de salário. Art. 833, IV, do CPC. Impenhorabilidade relativa. Ausência de prejuízo da dignidade do devedor. Possibilidade. Recurso provido. A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar o caso em comento, no intuito de que seja preservada a dignidade da pessoa, mas também a efetividade da execução. A impenhorabilidade de vencimentos tem como objetivo proteger a subsistência do devedor, mas nunca desobrigá-lo do cumprimento de suas obrigações. No caso, há evidente capacidade econômica para suportar a penhora de 10% dos seus proventos líquidos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801068-60.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Parte DEFIRO a penhora de até 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais dos devedores com os seus empregadores, até a satisfação do crédito no valor de R$ 36.454,83. Para tanto, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido nos endereços abaixo, determinando que 15% (quinze por cento) do valor dos rendimentos deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este feito até a satisfação integral do débito (R$36.454,83), com comprovação nestes autos, no prazo de até 15 (quinze) dias. Seguem os órgãos empregadores que deverão cumprir esta decisão. 1) perante a Nestlé, com relação aos rendimentos do executado ANDRES FERNANDES DIAS - CPF: 528.292.272-04; 2) perante a Câmara Municipal com relação aos rendimentos da executada ANDRESSA VALERIA GOMES DE OLIVEIRA, CPF: 013.227.982-73; 3) perante a Alpha Comércio Representações e Serviços, com relação aos rendimentos do executado GERSON NASCIMENTO VINHORQUIS - CPF: 683.756.972-49; Intime-se pessoalmente os executados, caso não tenham advogado ou estejam sendo assistido por defensor público, para se manifestar acerca da penhora no prazo de 15 dias. Na hipótese de a parte possuir advogado, fica esta intimada via publicação deste ato no diário da justiça, para manifestação em igual prazo. A parte exequente deverá se atentar para o fato de que a ordem de penhora foi dada considerando o valor integral da dívida de modo que, recebido o valor pleiteado, caberá a parte exequente informar o adimplemento nos autos para que seja determinada a suspensão de eventuais descontos que ultrapassem o montante devido. Publique-se, intime-se e cumpra-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Local da diligência: 1) Rua da Beira, 6671, lado e fundos, sala A, armazém 1, Lagoa, CEP 76812-003 (filial da Nestlé) 2) Câmara Municipal de Porto Velho – R. Belém, 139 - Embratel, Porto Velho - RO, 78905-210 | Contato do Departamento De Recursos Humanos: 3217-8006; 99361-1355; 3) Alpha Comércio Representações e Serviços: Avenida Sete De Setembro, 1083 Sala34 Galeria Central – Centro, Porto Velho (RO). ANDRES FERNANDES DIAS: Avenida Lauro Sodré, 2300, São João Bosco, CEP 76.803-660, Porto Velho-RO. GERSON NASCIMENTO VINHORQUIS: Avenida Carlos Gomes, 1235, Centro, CEP 76801-123, Porto Velho-RO. Porto Velho/RO, 20 de julho de 2023, Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.