Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7038711-65.2020.8.22.0001.
APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO DO
APELANTE: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786A
APELADO: MARIA PAULO DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569A, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA, OAB nº RO5184A, SIMONE FARIAS RODRIGUES MAIA, OAB nº RO8174A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Verifica-se que a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (TEMA 929/STJ: hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC). Diante da pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7038711-65.2020.8.22.0001.
APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO DO
APELANTE: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786A
APELADO: MARIA PAULO DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569A, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA, OAB nº RO5184A, SIMONE FARIAS RODRIGUES MAIA, OAB nº RO8174A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Verifica-se que a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (TEMA 929/STJ: hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC). Diante da pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
13/12/2023, 00:00
Remessa
12/12/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:29
Recurso Especial repetitivo
12/12/2023, 13:29
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:16
Remessa
30/11/2023, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 10:23
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2023, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:00
Publicação
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113786) Recorrida/Apelada: Maria Paulo da Silva Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Advogado: Diego José Nascimento Barbosa (OAB/RO 5184) Relator: DES.MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 30/10/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 31 de outubro de 2023. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7038711-65.2020.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7038711-65.2020.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Recorrente/
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:47
Petição (Recurso especial)
31/10/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 10:31
Publicação
09/10/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113786) Apelada: Maria Paulo da Silva Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Advogado: Diego José Nascimento Barbosa (OAB/RO 5184) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Redistribuído por Sorteio em 27/06/2023 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito. Seguro de vida. Ausência de contratação. Assinatura constante do contrato inautêntica. Descontos indevidos. Repetição do indébito. Dano moral configurado. Minoração do quantum indenizatório. Deve ser declarada a inexistência da dívida quando não comprovada a sua origem da dívida, cancelando-se os descontos. A efetivação de descontos sem a existência de autorização que os justifiquem se traduz em ato ilícito que enseja o dever de devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42 do CDC. Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, levando em conta os precedentes judiciais para casos similares.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 844 – 13/09/2023 à 20/09/2023 7038711-65.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7038711-65.2020.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível
09/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:31
Provimento
06/10/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:37
Mérito
26/09/2023, 13:28
Para julgamento de mérito
13/09/2023, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 10:12
Pedido de inclusão
15/08/2023, 14:38
Petição (Parecer)
30/06/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:34
Recebimento
27/06/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038711-65.2020.8.22.0001.
AUTOR: MARIA PAULO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184
REU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/10/2021, 12:11
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:44
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2021, 06:38
Decurso de Prazo
10/09/2021, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 20:50
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel
DECISÃO
Processo: 7038711-65.2020.8.22.0001.
APELANTE: MARIA PAULO DA SILVA Advogada: SIMONE FARIAS RODRIGUES MAIA (OAB/RO 8174) Advogado: DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA (OAB/RO 5184) Advogado: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO (OAB/RO 4569)
APELADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ 113786) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Data da distribuição: 07/05/2021 DECISÃO
Intimação - - APELAÇÃO (PJE) Origem: 7038711-65.2020.8.22.0001 - Porto Velho - 5ª Vara Cível
Vistos. MARIA PAULO DA SILVA recorre da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por dano moral e repetição do indébito que julgou improcedentes os pedidos e a condenou aos encargos sucumbenciais, suspensos pela justiça gratuita. A autora, ora apelante, narrou na inicial que foi surpreendida com descontos mensais em conta de sua titularidade, referente a um seguro que não havia contratado. Em suas razões recursais, argui nulidade da sentença, vez que o feito fora julgado antecipadamente, sem a dilação probatória requerida. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando a reabertura da instrução. Contrarrazões pelo não provimento. A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso. Examinados, decido. A autora/apelante sustentou que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário referente a um seguro que não contratou. O requerido/apelado, por sua vez, apresentou proposta de adesão a seguro de acidentes pessoais coletivo (id. 12175520), supostamente assinados pela autora, que teriam motivado os descontos. Essa Câmara entende desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica quando puder ser suprida por outras provas documentais, como, por exemplo, da informação de que seus documentos foram furtados ou ainda da negativa do cartório em autenticar por semelhança o contrato, por diferença na assinatura constante no seu banco de assinaturas, etc. No entanto, a apelante, desde a inicial impugnou a assinatura aposta e requereu a produção de prova pericial, afirmando que não contratou o seguro em debate. Note-se que no contrato de seguro questionado não há sequer indicação de beneficiário. Contrato de seguro é muito específico, sendo, costumeiramente, opção de contratação por pessoas que realmente entendem a sua finalidade. É um dos contratos de maior consciência para o segurado. O campo para indicação de beneficiário em branco levanta dúvidas sobre realmente vontade de contratar. Isso porque, das condições pessoais da contratante, agricultora, de baixa renda, residente em localidade de difícil acesso, a ausência de beneficiário na apólice, indicaria, a princípio, ausência de pagamento da própria indenização securitária. A própria letra de preenchimento da proposta de adesão difere da letra da assinatura da apelante, a demonstrar ter sido realizada por terceiros. Não que isso signifique irregularidade, mas permite extrair condicionantes que exigem mais pesquisa sobre o fato afirmado na inicial, de que não foi a autora quem subscreveu a referida proposta. Não obstante isso, o juiz antecipou o julgamento da lide. A jurisprudência, repise-se admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária. Contudo, a apelante se insurgiu de forma categórica à assinatura constante do contrato. Em que pese existir documentos cujas assinaturas apostas possuem similaridade com a assinatura constante dos documentos pessoais da parte autora, tenho que isso não seja suficiente para conferir certeza quanto a realização do contrato de seguro pela parte autora, especialmente em face daqueles elementos e circunstâncias antes referidas. Dessa forma, o julgamento da lide sem o deferimento da prova pleiteada, por meio da qual a autora pretendia comprovar que não era sua a assinatura (relevante, portanto, para a solução da lide), configuraria cerceamento de defesa, especialmente porque a decisão proferida lhe foi desfavorável. Posto isso, dou provimento ao recurso, reformando a sentença, a fim de possibilitar a realização da perícia grafotécnica requerida na inicial. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de julho de 2021 DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL RELATOR
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2021, 07:43
Provimento
27/07/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:26
Recebimento
07/05/2021, 21:39
Distribuição (sorteio)
07/05/2021, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7038711-65.2020.8.22.0001.
AUTOR: MARIA PAULO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184
RÉU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 50412139 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 04/02/2021 09:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)