Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7081241-16.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: ITHALO FERNANDES DE SOUSA e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:18
Recebimento
27/03/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2592691/RO (2024/0074891-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI - SP227541
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
SERVIO TULIO DE BARCELOS - BA047533
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - AC006676
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
AGRAVADO: ITHALO FERNANDES DE SOUSA
AGRAVADO: EBER ALVES CABRERA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2592691/RO (2024/0074891-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI - SP227541
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
SERVIO TULIO DE BARCELOS - BA047533
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - AC006676
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
AGRAVADO: ITHALO FERNANDES DE SOUSA
AGRAVADO: EBER ALVES CABRERA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7081241-16.2022.8.22.0001.
APELANTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº BA47533A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A Polo Passivo: ITHALO FERNANDES DE SOUSA, EBER ALVES CABRERA APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7081241-16.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: ITHALO FERNANDES DE SOUSA e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:18
Recebimento
27/03/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2592691/RO (2024/0074891-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI - SP227541
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
SERVIO TULIO DE BARCELOS - BA047533
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - AC006676
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
AGRAVADO: ITHALO FERNANDES DE SOUSA
AGRAVADO: EBER ALVES CABRERA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2592691/RO (2024/0074891-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI - SP227541
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
SERVIO TULIO DE BARCELOS - BA047533
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - AC006676
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
AGRAVADO: ITHALO FERNANDES DE SOUSA
AGRAVADO: EBER ALVES CABRERA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7081241-16.2022.8.22.0001.
APELANTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº BA47533A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A Polo Passivo: ITHALO FERNANDES DE SOUSA, EBER ALVES CABRERA APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7081241-16.2022.8.22.0001.
APELANTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº BA47533A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A Polo Passivo: ITHALO FERNANDES DE SOUSA, EBER ALVES CABRERA APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. O acórdão recorrido restou assim ementado: Execução de Título Extrajudicial. Citação. Ausência. Extinção do processo. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões, alega que a extinção do feito sem resolução do mérito, com base na demora da citação, somente seria possível com a ocorrência do abandono da causa pelo autor, o que não ocorreu no caso concreto. Dispensada a intimação da parte recorrida para as contrarrazões, pois quando da decisão objurgada ainda não havia a angularização da relação processual. Examinados, decido. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso, não cabendo extrair da argumentação qual dispositivo teria sido vulnerado a fim de suprir esta deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade do recorrente. Logo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, que se aplica ao recurso especial por sua natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DESPACHO
Processo: 7081241-16.2022.8.22.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELANTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº BA47533A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A
APELADOS: ITHALO FERNANDES DE SOUSA, EBER ALVES CABRERA APELADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O recorrente BANCO DO BRASIL S.A. apresenta Recurso Especial (ID 22271835), juntando para comprovar o preparo Guia de Recolhimento - GRU (ID 22271836) e comprovante de pagamento (ID 22271837), que se referem ao preparo destinado a este TJRO, quando deveria ser destinado ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não deve ser considerado. Assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo EM DOBRO, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES – RN5553
APELADO: ITHALO FERNANDES DE SOUSA
APELADO: EBER ALVES CABRERA RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Execução de Título Extrajudicial. Citação. Ausência. Extinção do processo. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 267 de 11/10/2023 a 18/10/2023 AUTOS N. 7081241-16.2022.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
01/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2023, 19:46
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:05
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:05
Petição (Apelação)
29/08/2023, 13:48
Publicação
07/08/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7081241-16.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I), SBS QUADRA BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)(s):
EXECUTADOS: EBER ALVES CABRERA, CPF nº 02083807286, FLOR DO AMAZONAS 3 S/N ZONA RURAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, ITHALO FERNANDES DE SOUSA, CPF nº 60429040350, FLOR DO AMAZONAS S/N, LINHA 1 ZONA RURAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 182.798,50 SENTENÇA Versam os presentes sobre Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASILem face de EBER ALVES CABRERA, ITHALO FERNANDES DE SOUSA, partes qualificadas no feito. Compulsando o feito, verifica-se que até a presente data não houve a citação dos executados. No despacho de ID 92974345, foi concedido prazo de 5 dias para que o exequente recolhesse as custas necessárias à distribuição do mandado de citação dos executdos, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimado, o exequente manteve-se inerte. Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação para pagar a dívida, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Vale ressaltar que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do Código de Processo Civil que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, visto que a citação é um pressuposto de constituição e validade do processo, motivo pelo qual, não sendo viabilizada a citação por culpa exclusiva do requerente, o processo deve ser extinto por força do art. 485, IV, do CPC. Importante consignar recente julgado do TJRO, o qual apontou que "... a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal do autor, pois a regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II [III] do referido artigo". Nesse sentido, ficou assim ementado: Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Oportunizado prazo para emenda à inicial. Não atendimento. Ausência de pressupostos do desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso não provido. A ausência do correto recolhimento das custas processuais afeta o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação pessoal do autor, regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II do referido artigo. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7018516-59.2020.822.0001, Câmara Cível, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Julgamento: 6/1/2021). Portanto, não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485,IV, do CPC, sendo, portanto, conforme disposto acima, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos da previsão do parágrafo 3º, do art. 485, dessa lei processual. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas finais indevidas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. PORTO VELHO-RO, sexta-feira, 4 de agosto de 2023. ELISANGELA NOGUEIRA Juíza) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 08:28
Ausência de pressupostos processuais
04/08/2023, 08:28
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 07:37
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:04
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:17
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:01
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:48
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:06
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:53
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:01
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:01
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:08
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:39
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:54
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:47
Publicação
07/07/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7081241-16.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: EBER ALVES CABRERA, ITHALO FERNANDES DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Defiro o pleito de ID 92921398, mediante pagamento das processuais devidas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos processuais validos ao deslinde dos autos. Porto Velho, 6 de julho de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:56
Mero expediente
06/07/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:01
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:10
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:10
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 12:25
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:15
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:15
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:14
Publicação
13/06/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7081241-16.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: EBER ALVES CABRERA, ITHALO FERNANDES DE SOUSA DECISÃO 1. Ao exequente para se manifestar sobre as informações fornecidas pelos sistemas SISBAJUD e SIEL, requerendo o que de direito em 05 dias, sob pena de extinção/ arquivamento. 2. Caso requeira diligência no novo endereço, deverá comprovar o depósito das custas devidas da diligência negativa ou a taxa de expedição do AR. 3. Comprovado, expeça-se o necessário, inclusive carta precatória, desentranhe-se o mandado, observando o novo endereço indicado. 4. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação do pagamento devido (item 2), voltem conclusos para extinção. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Porto Velho, 12 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:19
Requisição de Informações
12/06/2023, 12:19
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:43
Publicação
05/05/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7081241-16.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: ITHALO FERNANDES DE SOUSA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)