Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011613-25.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO Polo Passivo:
EXECUTADO: LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Manifeste-se a Exequente quanto a petição da parte Executada juntada no ID nº 123234915, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 2 de setembro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Polo Ativo:
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:14
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:37
Publicação
11/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011613-25.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
EXECUTADO: LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:52
Documento (Certidão)
18/06/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:07
Publicação
11/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011613-25.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO Polo Passivo:
EXECUTADO: LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando o pedido da parte Exequente juntada no ID nº 119407124; Procedi a pesquisa "on line" de veículos junto ao sistema RENAJUD, sendo localizado apenas 01 (um) veículo do Executado, conforme arquivo(s) anexo(s). Manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. As informações anexas a este despacho foram juntadas com advertência de sigilo, para manuseio exclusivo dos Advogados das partes, mediante acesso ao PJE. A CPE deverá conceder o acesso dos anexos às partes. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 10 de junho de 2025 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Polo Ativo:
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:27
Outras Decisões
10/06/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 01:18
Publicação
01/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011613-25.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
EXECUTADO: LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:06
Documento (Certidão)
30/04/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:45
Publicação
07/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011613-25.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO Polo Passivo:
EXECUTADO: LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 118658229; Considerando ainda a petição da parte Executada juntada no ID nº 118089965.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Polo Ativo: Defiro o pedido da parte Exequente para levantamento dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD do Despacho ID nº 109401514, o qual deverá deduzir o referido valor e juntar aos autos o demonstrativo atualizado da dívida. Nesta data EXPEDI ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" à Caixa Econômica Federal, em favor da parte Exequente, para levantamento do valor depositado em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar a conta, conforme arquivo em anexo. OBSERVAÇÕES: 1) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Decorrido o prazo, à CPE para que junte o comprovante da transferência realizada, disponibilizada no sistema de Integração Bancária – TJRO em favor da parte. Cumpra-se. Manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se a parte Executada representada pela Defensoria Pública pelo sistema PJe. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 4 de abril de 2025 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:40
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2025, 10:40
Outras Decisões
04/04/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011613-25.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO Polo Passivo:
EXECUTADO: LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 20.623,36 (vinte mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos) DESPACHO Manifeste-se a Exequente quanto a proposta de acordo formulada pela parte Executada no id. 115533937. Int. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
EXEQUENTE: Banco Bradesco Financiamentos S.A, CIDADE DE DEUS s/n, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
EXECUTADO: LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA, RUA DO CRAVO 3218, - ATÉ 2501/2502 SANTIAGO - 76901-162 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Polo Ativo:
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:23
Outras Decisões
03/02/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:01
Publicação
22/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011613-25.2022.8.22.0005.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:48
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:08
Mandado
29/10/2024, 22:55
Mandado
22/10/2024, 08:15
Mandado
22/10/2024, 08:15
Mandado
22/10/2024, 08:15
Mandado
22/10/2024, 08:14
Mandado
22/10/2024, 08:14
Mandado
22/10/2024, 08:14
Mandado
21/10/2024, 20:52
Mandado
19/09/2024, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:40
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:16
Documento (Certidão)
22/08/2024, 09:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 11:42
Documento (Certidão)
13/08/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:28
Publicação
07/08/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011613-25.2022.8.22.0005.
AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO Polo Passivo:
REU: LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA, CPF nº 42144353204 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 105150576, procedi busca de valores "on line" em nome do(s) Executado(s), pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, que retornou com bloqueio parcial no valor total de R$=440,44,converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e promovo a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo, conforme arquivo(s) anexo(s). Doravante, intimem pessoalmente o devedor, via Carta com " AR e MP ", ou via Mandado / Oficial de Justiça se for o necessário, para que caso queira, se manifeste nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de comprovar nos autos a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, sob pena de liberação em favor do Exequente. Havendo manifestação da parte Executada,
REU: LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA, CPF nº 42144353204, RUA DO CRAVO 3218, - ATÉ 2501/2502 SANTIAGO - 76901-162 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Polo Ativo: intime-se a parte Exequente para manifestar em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Procedi ainda pesquisa "on line" de veículos junto ao sistema RENAJUD, sendo localizado apenas 01 (um) veículo do Executado e com restrições existentes sobre ele, sendo assim deixei de proceder a restrição nestes autos sobre o mesmo, conforme arquivo(s) anexo(s). Caso pretenda a penhora de veículo, a parte Exequente deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça. Com a opção pela penhora e indicação da localização do veículo pela parte Exequente, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção, depositando os bens em mãos do patrono da parte autora ou em nome de outra pessoa que informar, de tudo intimando o Executado. Foi realizado nesta data junto ao sistema da Receita Federal " INFOJUD ", pesquisa de declarações de bens e renda da parte Executada, com resultados conforme arquivo(s) anexo(s). As informações anexas a este despacho foram juntadas com advertência de sigilo, para manuseio exclusivo dos Advogados das partes, mediante acesso ao PJE. A CPE deverá conceder o acesso dos anexos às partes. Manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. O presente despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, servirá como CARTA / MANDADO de Intimação da parte Executada. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 6 de agosto de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:09
Outras Decisões
06/08/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 03:03
Publicação
10/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7011613-25.2022.8.22.0005.
AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 07:44
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7011613-25.2022.8.22.0005.
AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar acerca a proposta de acordo informada em ID 103402757.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:37
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:00
Mandado
26/03/2024, 19:31
Mandado
09/02/2024, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2024, 09:55
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:57
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:19
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:06
Publicação
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7011613-25.2022.8.22.0005.
AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - AC4235-A
REU: LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 07:12
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/01/2024, 07:11
Publicação
25/01/2024, 00:35
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011613-25.2022.8.22.0005.
AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO
REU: LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA, CPF nº 42144353204 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 20.623,36 DECISÃO Banco Bradesco Financiamentos S.A ajuizou ação de busca e apreensão pelo Decreto n.º 911/69 contra LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA, ambos devidamente qualificados nos autos. A liminar foi deferida mas deixou de ser cumprida, porquanto o veículo não foi localizado. A parte autora pugnou pela conversão da presente medida em ação de execução, com base nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n.º 911/69. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Em ação de busca e apreensão, estando em mora o devedor e caso não seja possível localizar o bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 6.071/74. A citação do requerido é ato formal e deve ser feito nos termos literais da lei, não abrindo margem de extensão da interpretação. No caso de ações de busca e apreensão a citação do executado só se dá por meio do cumprimento integral da liminar, conforme determina o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, posteriormente alterada pela Lei n.º 10.931/04. Logo não há que se considerar válida a citação do executado, eis a citação pelo oficial de justiça e/ou o comparecimento espontâneo no feito não afasta a prévia necessidade de cumprimento da liminar. Logo, a ação de busca e apreensão pode ser convertida em execução de título extrajudicial ainda que a citação já tenha ocorrido, sendo desnecessária inclusive a anuência do executado, e desde que o título que instrui os autos seja dotado de exequibilidade. Nesse sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. BEM NÃO LOCALIZADO E NÃO APREENDIDO. REQUERIMENTO DO AUTOR DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. RÉU QUE JÁ FOI CITADO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA APÓS A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO, POR PREVISÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Cinge-se o apelo do autor à pretensão de nulidade da sentença de extinção, postulando a conversão do feito em execução. O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 é claro ao prever a possibilidade de conversão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. In casu, o réu já foi devidamente citado e embora o bem não tenha sido localizado e apreendido, é inequívoco o seu conhecimento acerca do pedido, sendo admitida a conversão após a citação. Ressalte-se que, em se tratando de rito especial, não se mostra necessária a concordância do réu para a modificação do pedido, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 264 do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00016037520148190079 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 2 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 26/10/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 28/10/2015). No caso em tela, a parte requerida não foi citada, nem a liminar foi cumprida. Além disso, o contrato de consórcio constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, c.c. art. 10, § 6º, da Lei n.º 11.795/08. Desse modo, estando presentes os requisitos necessários, o pedido do autor merece acolhimento. Ao teor do exposto, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. À CPE para que retifique a classe processual.
AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A, CIDADE DE DEUS s/n, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
REU: LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA, CPF nº 42144353204, RUA DO CRAVO 3218, - ATÉ 2501/2502 SANTIAGO - 76901-162 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
FÓRUM DES. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO 3ª VARA CÍVEL (3º andar). Telefone: (69) 3411 2923. Balcão virtual: https://meet.google.com/ozo-ctyg-sij _________________________________________________________________________________________________________ Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Cite-se a parte executada em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 829, do CPC). Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Saliento que, a teor do art. 915, do CPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 231 do CPC. Por ora, indefiro o pedido de arresto, por não estar demonstrado o perigo na demora. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:00
Outras Decisões
24/01/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:23
Publicação
13/12/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7011613-25.2022.8.22.0005.
AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - AC4235-A
REU: LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:44
Mandado
04/12/2023, 20:46
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:52
Mandado
07/11/2023, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 04:08
Publicação
07/11/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A, CIDADE DE DEUS s/n, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557 BRADESCO
REU: LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA, CPF nº 42144353204, RUA DO CRAVO 3218, - ATÉ 2501/2502 SANTIAGO - 76901-162 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 20.623,36 DECISÃO 1. Em cumprimento a decisão da instância superior e demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, através do contrato de alienação fiduciária, bem como comprovada a mora do devedor,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia FÓRUM DES. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO 3ª VARA CÍVEL (3º andar). Telefone: (69) 3411 2923. Balcão virtual: https://meet.google.com/ozo-ctyg-sij Processo n.: 7011613-25.2022.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto:Alienação Fiduciária DEFIRO com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão liminar dos bens descritos na petição inicial. 2. Apreendido os bens, o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do mandado deverá proceder a inspeção e avaliação dos bens, equipamentos, para entrega ao representante legal da parte Requerente ou a pessoa por ela indicada, que deverá acompanhar a diligência. 3. Nos termos do que dispõe o art. 536, §2º e 846 do CPC, autorizo o Oficial de Justiça, caso haja necessidade para efetivar a liminar de busca e apreensão do veículo, a requisitar reforço policial, bem como, proceder os arrombamentos que se fizerem necessários, assim como, a apreender o bem, ainda que esteja em poder de terceiros, nos termos do que dispõe o art. 3º do Dec. Lei 911/69. 4. Cientifique-se a parte Requerida de que poderá em 05 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de ficar consolidada a propriedade e a posse plena dos bens no patrimônio da parte Requerente (§§ 1º e 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931, de 03/082004). 5. Fica advertida a requerente que enquanto não decorrido o prazo fixado no item 3, os bens não poderão ser removidos da Comarca. 6. Cumprida ou não a liminar, CITE-SE a parte requerida para querendo, contestar, em 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 911/69. 7. Caso a parte não seja encontrada no endereço da inicial, intime-se a Requerente para declinar o novo endereço, pena de extinção. Informado o novo endereço, expeça-se o necessário para cumprimento do mandado. 8. As empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverão ser citadas por meio eletrônico. Caso as referidas empresas não estejam cadastradas, deverão cadastrar-se nos referidos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do que dispõe o art. 246, § 1º do CPC, Lei 4.912/2020 e ATO CONJUNTO N. 023/2020-PR-CGJ, sob pena de responder pelas despesas com a citação convencional. Havendo audiência, a referida despesa deve ser paga no prazo de 05(cinco) dias após a solenidade, independente da realização de acordo. Int. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR E CITAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 6 de novembro de 2023. Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz(a) de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A, CIDADE DE DEUS s/n, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557 BRADESCO
REU: LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA, CPF nº 42144353204, RUA DO CRAVO 3218, - ATÉ 2501/2502 SANTIAGO - 76901-162 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 20.623,36 DECISÃO 1. Em cumprimento a decisão da instância superior e demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, através do contrato de alienação fiduciária, bem como comprovada a mora do devedor,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia FÓRUM DES. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO 3ª VARA CÍVEL (3º andar). Telefone: (69) 3411 2923. Balcão virtual: https://meet.google.com/ozo-ctyg-sij Processo n.: 7011613-25.2022.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto:Alienação Fiduciária DEFIRO com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão liminar dos bens descritos na petição inicial. 2. Apreendido os bens, o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do mandado deverá proceder a inspeção e avaliação dos bens, equipamentos, para entrega ao representante legal da parte Requerente ou a pessoa por ela indicada, que deverá acompanhar a diligência. 3. Nos termos do que dispõe o art. 536, §2º e 846 do CPC, autorizo o Oficial de Justiça, caso haja necessidade para efetivar a liminar de busca e apreensão do veículo, a requisitar reforço policial, bem como, proceder os arrombamentos que se fizerem necessários, assim como, a apreender o bem, ainda que esteja em poder de terceiros, nos termos do que dispõe o art. 3º do Dec. Lei 911/69. 4. Cientifique-se a parte Requerida de que poderá em 05 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de ficar consolidada a propriedade e a posse plena dos bens no patrimônio da parte Requerente (§§ 1º e 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931, de 03/082004). 5. Fica advertida a requerente que enquanto não decorrido o prazo fixado no item 3, os bens não poderão ser removidos da Comarca. 6. Cumprida ou não a liminar, CITE-SE a parte requerida para querendo, contestar, em 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 911/69. 7. Caso a parte não seja encontrada no endereço da inicial, intime-se a Requerente para declinar o novo endereço, pena de extinção. Informado o novo endereço, expeça-se o necessário para cumprimento do mandado. 8. As empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverão ser citadas por meio eletrônico. Caso as referidas empresas não estejam cadastradas, deverão cadastrar-se nos referidos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do que dispõe o art. 246, § 1º do CPC, Lei 4.912/2020 e ATO CONJUNTO N. 023/2020-PR-CGJ, sob pena de responder pelas despesas com a citação convencional. Havendo audiência, a referida despesa deve ser paga no prazo de 05(cinco) dias após a solenidade, independente da realização de acordo. Int. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR E CITAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 6 de novembro de 2023. Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz(a) de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:46
Liminar
06/11/2023, 11:46
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 05:33
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:42
Publicação
12/10/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7011613-25.2022.8.22.0005.
AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - AC4235-A
REU: LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:14
Recebimento
11/10/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADOS DO
APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº PI7036A, BRADESCO
APELADO: LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA, CPF nº 42144353204 APELADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/05/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7011613-25.2022.8.22.0005 CLASSE: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em face de sentença proferida pela magistrada da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida em desfavor de LUCIVALDO ANASTACIA EVANGELISTA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, sob o argumento do não atendimento de emenda à inicial, não corrigindo a irregularidade apontada. Em suas razões recursais, o banco apelante arguiu como preliminar a predominância da primazia pelo julgamento de mérito. No mérito, aduz que a petição inicial foi devidamente instruída, e que atendeu às determinações da magistrada de primeiro grau. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja a sentença reformada quanto ao indeferimento da petição inicial, e dê prosseguimento regular ao feito, intimando a devedora ao pagamento da dívida. Sem contrarrazões, porquanto não formalizada a relação jurídico processual. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, permitindo às partes a redução no tempo do trâmite processual e ganho de eficiência, evitando-se superlotações de pauta com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada. Inicialmente, pontua-se que a preliminar arguida será analisada com o mérito recursal.
Cuida-se de apelação contra a sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o feito, sem julgamento de mérito, porquanto descumprida a determinação de emenda à inicial. Da análise dos autos, constata-se que o juízo a quo determinou a emenda inicial para que o credor recolhesse as custas iniciais e abatesse os juros incidentes das parcelas vincendas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Em petição do banco no Id. 19673429, juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais e reiterou os termos do pedido inicial. Sobreveio, então, sentença indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, do CPC. No presente caso, observa-se que a análise quanto ao momento a partir do qual devem incidir os juros não é causa de emenda a inicial, já que não consta dos artigos 319 e 320 do CPC. Assim, ao determinar a emenda por esse motivo, a d. julgadora se imiscui na esfera dos direitos patrimoniais que envolvem as partes litigantes, posto que está, de ofício, impugnando o valor da dívida, o que não se admite, sob pena de ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Por óbvio cabe ao devedor, e não ao magistrado, caso entenda conveniente, após formalizada a triangulação processual, oferecer contestação, alegando eventual excesso na cobrança da dívida ou qualquer outra matéria de defesa que entenda relevante. Ademais, vale consignar que é dever do credor fiduciário apontar, na petição inicial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o valor devido, para possibilitar a purga da mora pelo devedor fiduciante, nos termos do art. 3º, parágrafo segundo do Decreto-Lei 911/1969. Todavia, não é requisito da petição inicial que tal valor seja correto ou justo, ou que haja a sua demonstração em planilha de cálculos. Compete às partes o debate do montante suficiente para purgar a mora, sendo incabível o exame de ofício pelo magistrado quando do recebimento da petição inicial. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Notificação extrajudicial. Devedor. Não comprovação da mora. Requisito. É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora, que se dá com o envio e recebimento de notificação extrajudicial, seja pelo devedor ou outra pessoa, sob pena de indeferimento da inicial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7072211-88.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/01/2023 (TJ-RO - AC: 70722118820218220001, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 12/01/2023). Apelação cível. Busca e apreensão. Pagamento das parcelas vencidas. Purgação da mora. Caracterização. Ausência. Na ação de busca e apreensão não há possibilidade de purgação da mora apenas com o adimplemento das parcelas vencidas. Deve o devedor promover, no prazo de 5 dias, o pagamento integral da dívida, o qual corresponde às parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado entre os litigantes. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006682-70.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 09/05/2023 (TJ-RO - AC: 70066827020228220007, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 09/05/2023). Apelação cível. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Determinação de emenda. Cumprimento. Reforma da sentença. O juiz deverá determinar a intimação da parte autora para emendar inicial quando os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC/2015 não forem preenchidos ou quando ela apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, sob pena, em caso de descumprimento, de seu indeferimento. O apelante atendeu a determinação judicial (apresentou comprovante de custas e planilha), sendo certo que a petição inicial cumpriu aos requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual o apelo deve ser provido para reconhecer a regularidade da exordial e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. Recurso conhecido e provido. (TJ-RO - AC: 70555050620168220001 RO 7055505-06.2016.822.0001, Relator Desembargador Rowilson Teixeira; Data de Julgamento: 01/07/2019). Além do mais, analisando o extrato de financiamento de Id. 19673422, constata-se que os juros remuneratórios incidiram sobre as parcelas vencidas, o que se vê que as parcelas vincendas encontram-se no valor total, ausente a incidência de juros. Desta forma, mostra-se imperativo o acolhimento da pretensão recursal deduzida pelo apelante, com a ressalva de que se houver outro motivo para a emenda, esta não ficará descartada. Em face do exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, dou provimento ao apelo para tornar sem efeito a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA RELATOR
11/09/2023, 00:00
Remessa
08/05/2023, 12:13
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:51
Documento (Certidão)
13/03/2023, 08:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))