Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012013-19.2020.8.22.0002.
APELANTES: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385A Polo Passivo: POLIANA DA SILVA RAMOS, CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA, FRANCISCO GEONISIO ARRUDA MONTEIRO, JOSE FABIO BORGES, WAGNER DA SILVA RAMOS, ROSILDA CORDEIRO DA SILVA, ANTONIO LUCIO DA SILVA, OSMAR RIBEIRO VALERIO, JADIR FERREIRA DA SILVA, VALCEIR ANTONIO DE OLIVEIRA, ADELAIDE FRANCISCA DA SILVA, SEBASTIAO MARCELINO RAMOS, TIAGO JOSE RAMOS DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER, LAIDY TEIXEIRA HERINGER ADVOGADO DOS
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Jose de Oliveira Heringer e outro, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivo violado o art. 205 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. DÍVIDA LÍQUIDA E EXIGÍVEL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada com o objetivo de constituir e exigir judicialmente valores indenizatórios referentes à cessão de direitos possessórios e benfeitorias sobre parcelas do Projeto de Assentamento Terra Prometida, oriundas de acordo extrajudicial não homologado judicialmente. A sentença de 1º grau julgou improcedente a ação, reconhecendo a inadequação da via eleita e a prescrição da pretensão. Os autores interpuseram apelação buscando a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a via da ação de cobrança é adequada para a constituição e exigência de crédito oriundo de acordo extrajudicial não homologado; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita, considerando a natureza do título apresentado; (iii) determinar a existência de vínculo obrigacional entre os autores e os demandados para fins de responsabilização solidária; (iv) verificar eventual erro material na fixação do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ação de cobrança é juridicamente adequada quando os acordos extrajudiciais não foram homologados judicialmente e não se converteram em título executivo judicial, sendo incabível a exigência por cumprimento de sentença nos autos principais. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança se impõe, com base no art. 206, § 5º, I, do CC, quando o título é um instrumento particular, com obrigação líquida e vencimento certo, como no caso do acordo extrajudicial firmado em 27/11/2014, cujo prazo prescricional de cinco anos expirou antes do ajuizamento da demanda. 3. Apenas os réus Adelaide Francisca da Silva e Valceir Antonio de Oliveira firmaram acordo posterior, em 30/11/2018, cuja exigibilidade se deu dentro do prazo prescricional quinquenal, autorizando a cobrança judicial. 4. Em relação aos demais demandados, não há prova satisfatória da existência de vínculo obrigacional ou da assinatura de acordo de indenização, não sendo possível constituir obrigação exigível com base apenas em provas indiretas ou em manifestação unilateral de vontade dos autores. 5. O Consórcio de Produtores Rurais Terra Prometida COPRUTEP atuou como garantidor nos termos dos acordos firmados, respondendo solidariamente com os devedores inadimplentes pelas obrigações assumidas. 6. O valor da causa foi corretamente corrigido para R$ 172.201,86, conforme emenda à inicial homologada, não havendo erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de homologação judicial de acordo extrajudicial autoriza a utilização da via da ação de cobrança para a constituição e exigência do crédito. 2. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança fundada em instrumento particular com obrigação líquida e vencimento certo. 3. A ausência de assinatura e de manifestação de vontade dos devedores inviabiliza a constituição judicial de obrigação pecuniária. 4. O garantidor contratual responde solidariamente pelas obrigações inadimplidas quando previstas nos termos do acordo. 5. O valor da causa deve refletir o objeto econômico efetivo da demanda e pode ser corrigido por emenda à inicial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 5º, I, 389, 406; CPC, arts. 85, §2º, 487, I; Lei n. 14.905/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2366996/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024. Sustenta que o acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional quinquenal, assim, entende que teria incorrido em error in judicando ao deixar de observar a regra do art. 205 do Código Civil. Alega-se que a pretensão deduzida nos autos está sujeita ao prazo prescricional decenal. Afirma que o contrato celebrado entre as partes e os documentos posteriormente apresentados demonstram a subsistência do vínculo obrigacional, circunstância que afastaria a incidência do prazo prescricional adotado no acórdão. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Quanto à indicada violação ao art. 205 do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A verificação da ocorrência ou não da prescrição, nos termos em que delineada pelo acórdão recorrido, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308995 SP 2023/0057109-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023); e AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CC. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, às ações de cobrança em que se pretende o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular". Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. No caso dos autos, tendo as instâncias de origem afirmado que a dívida decorrente de contrato de cessão e outras obrigações era líquida, não é possível afirmar o contrário, para efeito de afastar a prescrição quinquenal, sem reapreciar fatos e provas, o que impede a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2007959 SC 2021/0355315-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023). Ainda, observa-se que o acórdão concluiu que o caso trata de instrumento particular não homologado judicialmente, circunstância que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. ( AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1510542 SP 2019/0149110-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de junho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia