Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PEDRO DA SILVA PERFEITO, OAB nº RJ184470, RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625
EXECUTADO: MARIA CLARA BARRETO CRISPIM ACURSI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO, OAB nº RO10068, POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO5001 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se na petição de ID 110397152 que as partes anunciaram celebração de acordo. Pois bem. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7063605-47.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes (se houver), conforme inteligência do artigo 90, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PEDRO DA SILVA PERFEITO, OAB nº RJ184470, RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625
EXECUTADO: MARIA CLARA BARRETO CRISPIM ACURSI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO, OAB nº RO10068, POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO5001 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se na petição de ID 110397152 que as partes anunciaram celebração de acordo. Pois bem. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7063605-47.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes (se houver), conforme inteligência do artigo 90, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PEDRO DA SILVA PERFEITO, OAB nº RJ184470, RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625
EXECUTADO: MARIA CLARA BARRETO CRISPIM ACURSI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO, OAB nº RO10068, POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO5001 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se na petição de ID 110397152 que as partes anunciaram celebração de acordo. Pois bem. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7063605-47.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes (se houver), conforme inteligência do artigo 90, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PEDRO DA SILVA PERFEITO, OAB nº RJ184470, RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625
EXECUTADO: MARIA CLARA BARRETO CRISPIM ACURSI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO, OAB nº RO10068, POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO5001 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se na petição de ID 110397152 que as partes anunciaram celebração de acordo. Pois bem. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7063605-47.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes (se houver), conforme inteligência do artigo 90, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:42
Homologação de Transação
30/08/2024, 08:42
Petição
28/08/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:53
Publicação
15/08/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7063605-47.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DA SILVA PERFEITO - RJ184470, RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625
EXECUTADO: MARIA CLARA BARRETO CRISPIM ACURSI Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO - RO10068, POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO - RO5001 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:23
Cálculo de Liquidação
13/08/2024, 13:45
Remessa
26/07/2024, 07:06
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:41
Publicação
28/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625, PEDRO DA SILVA PERFEITO, OAB nº RJ184470
EXECUTADO: MARIA CLARA BARRETO CRISPIM ACURSI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO, OAB nº RO10068, POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO5001 DESPACHO Cadastre-se os novos advogados da parte exequente, conforme documentos de ID 100012426 e ID 100012427. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação acerca do item mencionado pela exequente no ID 101156182. Por fim, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, quinta-feira, 27 de junho de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7063605-47.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:52
Mero expediente
27/06/2024, 09:52
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:35
Publicação
13/12/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7063605-47.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625
EXECUTADO: MARIA CLARA BARRETO CRISPIM ACURSI Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO - RO10068, POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO - RO0005001A INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:50
Cálculo de Liquidação
12/12/2023, 11:42
Remessa
30/10/2023, 09:40
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:41
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:50
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:10
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:53
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:36
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:29
Publicação
22/09/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7063605-47.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625 Polo Passivo: MARIA CLARA BARRETO CRISPIM ACURSI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO, OAB nº RO10068, POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO5001A DECISÃO No Id 60326640, a exequente apresentou petição de cumprimento de sentença oportunidade na qual pediu pela intimação da executada para que efetuasse o pagamento do valor de R$104.570,26 (cento e quatro mil, quinhentos e setenta reais e vinte e seis centavos). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, impugnando os cálculos apresentados pelo exequente no Id 62029260. Na ocasião, alegou a existência de excesso de execução, no que se refere aos juros e honorários advocatícios. Sustenta que o valor devido até a data de 31/08/2021, é de R$ 52.701,76 (cinquenta e dois mil, setecentos e um reais e setenta e seis centavos). Em manifestação a impugnação apresentada, a exequente aduziu que os cálculos elaborados pela perita contratada pela executada estão errados, uma vez que há divergência em todos os índices acumulados utilizados para atualização das parcelas de empréstimos, bem como, nos juros de mora nos meses de 12/2011, 04/2012, 08/2012, 07/2013 e de 03/2016 a 11/2016. Diz que a executada deve pagar os seguintes valores: R$86.436,29, a título de parcelas atualizadas; R$ 3.023,72, de honorários sucumbenciais; custas no importe de R$ 2.081,65; honorários advocatícios contratuais no montante de R$17.287,25. Totalizando R$ 108.828,91 (Id 63238710). Em contrapartida, a executada acrescenta que os cálculos apresentados pela executada estão de acordo com a sentença e o acórdão proferido. Argumenta que a exequente se utiliza de índice de correção pelo IGP-M (FGV), quando deveria ter utilizado o sistema de cálculos de correção com a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia. Ressalta que o executante acrescenta aos cálculos valores alheios aos autos (honorários contratuais). A exequente, por sua vez, esclarece que o débito exequendo é composto de parcela devida, parcela do FGQC, juros remuneratórios de 0,6356, multa contratual de 2%, juros moratórios de 0,033% ao dia; honorários contratuais de 20% sobre o débito. Aduz que os honorários contratuais foram estabelecidos no contrato. Diante da divergência existente entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (Id 68681819). A contadoria apresentou os cálculos, indicando que o total da dívida seria R$92.279,29 (Id 77664969), Posteriormente, prestou esclarecimentos (Id 88210154). No Id 90025946, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria. A executada concordou com os cálculos apresentados pela contadoria (Id 78415300). Informa que possui depositado junto a Fundação o valor de 174.094,30 e requer que seja abatido o valor da dívida, no montante de R$92.279,29. O exequente apresentou impugnação aos cálculos da contadoria no Id 90987918, alegando, em suma, que o cálculo apresentado contadoria, não condiz com o que restou consignado na sentença e que até o dia 30/04/2022, o executado era devedor da quantia de R$122.821,46. Argumenta que a diferença dos valores das parcelas apresentadas levam em conta a data de lançamento e posicionamento da parcela, o que traz maior benefício à executada. Sustenta que a contadoria deixou de considerar a defasagem de 2 (dois) meses para atualização monetária e esclarece, a esse respeito, que é procedimento adotado pela Fundação. Aduz que a contadoria reconhece, na certidão ora impugnada, que a incidência dos juros ocorreu sobre o valor atualizado da dívida. Diz que o correto é que os juros de mora incidam apenas sobre o valor nominal da prestação. Alega que ao contrário do que a contadoria sustenta, há previsão contratual acerca dos juros remuneratórios e IOF complementar, sendo devida a cobrança. Impugna-se os cálculos apresentados pela contadoria e reitera-se os termos apresentados no cumprimento de sentença e impugnação aos cálculos, juntados aos autos sob o Id n. 60326640 e n. 8635114 Brevemente relatado. Decido. De início, cumpre mencionar que com o trânsito em julgado da sentença/acórdão, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Da análise a sentença e acórdão vinculados à lide, verifica-se que não houve condenação da requerida/executada ao pagamento de honorários contratuais – até porque não foram requeridos na inicial – mas apenas ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$2.500,00 (Id 50990865 e 50990865). Diante da ausência de condenação em sentido contrário, o pagamento dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) fica sob a responsabilidade do contratante, ora exequente, não podendo ser incluído no saldo devido pela executada. Embora os cálculos elaborados pela contadoria tenha observado o sistema de amortização adotado pelas partes – Cláusula 5ª, do Sistema de Amortização (Id 7681341, p. 02) – verifica-se que o juízo reconheceu, ainda que tacitamente, a validade das cobranças das parcelas variáveis constantes na planilha de Id 7681356. Ressalta-se ainda a própria executada, que concordou com os cálculos da contadoria, reconheceu a variação das parcelas vinculadas ao contrato de mútuo, tanto que as utilizou no cálculo anexado a impugnação ao cumprimento de sentença (Id 62029261). Assim, os valores originais das parcelas deverão seguir a variação constante na planilha de Id 7681356. Por outro lado, entende-se que pelo fato da contadoria ter discriminado a referência das parcelas e os dias de atraso, não houve defasagem de 2 (dois) meses para a aplicação de prestações mensais, conforme alega o exequente. Embora a cláusula 7ª – Do inadimplemento (Id 7681341, p.04) estipule que os juros moratórios serão calculados sobre o valor da parcela, verifica-se que no acórdão vinculado à lide, estabeleceu que a referidos juros incidirão conforme os cálculos apresentados pela apelante em sua inicial. Portanto, a data início de contagem dos juros moratórios utilizados pela contadoria está correta. Considerando que cobrança de juros remuneratórios está prevista no contrato — Cláusula 6ª, da Taxa de Juros – e não foram consideradas abusivos pelo TJRO, deverão constar no cálculo do saldo devedor, observada a redução proporcional dos juros e demais acréscimos em relação as prestações vincendas (Id 50990865). O mesmo entendimento não se aplica em relação ao IOF complementar, já que não foi identificado a previsão de cobrança do referido imposto. O valor aferido pela Contadoria Judicial muito se aproximou do apresentado pelo exequente, o que demonstra que esta se encontra com maior razão, razão pela qual, REJEITO da impugnação apresentada pela executada é a medida que se impõe. Ante a ausência de pagamento voluntário, aplico a multa e de fixo os honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor reconhecido como devido, em desfavor da executada, consoante previsto no art. 523, do Código de Processo Civil. Considerando os equívocos apresentados nos cálculos apresentados, DETERMINO à remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do real valor devido pelo executado, nos termos desta decisão. Sobrevindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Porto Velho, 19 de setembro de 2023. Elisangela Nogueira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO DO
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:21
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 09:55
Processo devolvido à Secretaria
20/09/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 11:50
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:45
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:45
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:03
Publicação
28/04/2023, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625
EXECUTADO: MARIA CLARA BARRETO CRISPIM ACURSI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO, OAB nº RO10068, POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO5001A DESPACHO Ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial no ID 88210154. Após, retornem conclusos. Porto Velho/RO, quinta-feira, 27 de abril de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7063605-47.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:40
Mero expediente
27/04/2023, 09:40
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 16:05
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:01
Publicação
15/03/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:20
Cálculo de Liquidação
14/03/2023, 08:06
Cálculo de Liquidação
14/03/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 12:05
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:11
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:09
Publicação
23/08/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:43
Remessa
22/08/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 08:29
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:59
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:58
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:19
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:25
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:21
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:06
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:02
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:47
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 14:01
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:00
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:38
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:21
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:20
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:05
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:42
Publicação
27/06/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 08:44
Mero expediente
24/06/2022, 08:44
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:45
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:51
Publicação
03/06/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:24
Atualização de conta
31/05/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:54
Decurso de Prazo
23/02/2022, 15:20
Decurso de Prazo
23/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:27
Publicação
16/02/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 01:29
Remessa
15/02/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:57
Outras Decisões
15/02/2022, 11:57
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:03
Publicação
21/10/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:34
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 06:55
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:59
Publicação
11/10/2021, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 08:11
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:45
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:37
Publicação
30/09/2021, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:54
Outras Decisões
27/09/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 05:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:40
Publicação
14/09/2021, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:33
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 16:32
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:40
Decurso de Prazo
02/09/2021, 16:32
Decurso de Prazo
02/09/2021, 16:28
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:32
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:40
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:26
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:20
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/07/2021, 20:14
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:17
Publicação
23/07/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:10
Outras Decisões
22/07/2021, 09:10
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 23:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:50
Publicação
02/07/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:27
Recebimento
30/06/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Fundação dos Economiários Federais Funcef Advogada: Cristiane Vieira de Oliveira (OAB/DF 37131) Advogada: Ana Carolina Massa Gomes (OAB/DF 19941) Advogado: Jusuvenne Luis Zanini (OAB/RO 11117) Apelada/Apelante: Maria Clara Barreto Crispim Acursi Advogado: Leandro Nascimento da Conceição (OAB/RO 10068) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 08/02/2021 “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelações cíveis. Ação monitória. Antecipação das parcelas vincendas ante a inadimplência. Possibilidade. Juros de mora das parcelas vincendas após o ajuizamento da ação. Recorte proporcional dos juros. Necessidade. Recurso desprovidos. Com a inadimplência ocorre o vencimento antecipado das parcelas vincendas, porém, os juros não utilizados pelo consumidor e inserido nas parcelas, devem ser abatidos.
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 14 de abril de 2021 – por videoconferência 7063605-47.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7063605-47.2016.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Apelante/
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
DESPACHO
Processo: 7063605-47.2016.8.22.0001.
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogada: CRISTIANE VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB/DF 37131) Advogada: ANA CAROLINA MASSA GOMES (OAB/DF 19941) Advogado: WILSON BELCHIOR (OAB/PB 17314) Advogado: JUSUVENNE LUIS ZANINI (OAB/RJ 130686) APELADO/APELANTE: MARIA CLARA BARRETO CRISPIM ACURSI Advogado: LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO (OAB/RO 10068) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 08/02/2021 DESPACHO
Intimação - - APELAÇÃO CÍVEL (PJE) Origem: 7063605-47.2016.8.22.0001 - Porto Velho/6ª vara Cível APELANTE/ Vistos, MARIA CLARA BARRETO CRISPIM ACURSI apela da sentença prolatada pelo juízo da 6ª vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação monitória que lhe move a apelada, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF A apelante vindica os benefícios da AJG, porém, pelos documentos dos autos, não é possível atestar o preenchimento dos pressupostos para tanto. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante comprove a impossibilidade do recolhimento do preparo recursal, (CPC, art. 99, § 2º) ou, se preferir, recolha o preparo recursal na forma simples. Após, volte-me conclusos. C. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR
22/02/2021, 00:00
Remessa
08/02/2021, 23:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 21:22
Publicação
14/12/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 20:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:42
Publicação
13/11/2020, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:26
Procedência em Parte
11/11/2020, 14:26
Conclusão (para julgamento)
12/08/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 12:48
Publicação
21/07/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 08:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 21:19
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:16
Petição (Contestação)
14/07/2020, 22:33
Publicação
08/07/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 13:03
Mandado
23/06/2020, 13:03
Mandado
15/06/2020, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2020, 20:19
Decurso de Prazo
05/06/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 07:57
Publicação
27/05/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 14:44
Mandado
24/05/2020, 14:44
Mandado
13/03/2020, 19:13
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 13:43
Decurso de Prazo
05/03/2020, 01:51
Publicação
21/02/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 07:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 23:09
Mandado
19/02/2020, 23:09
Mandado
17/01/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 14:36
Mandado
17/01/2020, 14:36
Mandado
15/01/2020, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2020, 11:51
Decurso de Prazo
20/12/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 15:11
Publicação
10/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 20:24
Mandado
25/11/2019, 20:24
Mandado
24/10/2019, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2019, 13:23
Decurso de Prazo
15/10/2019, 07:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 10:13
Publicação
03/10/2019, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 10:11
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 19:36
Publicação
20/09/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2019, 15:11
Mandado
15/09/2019, 15:11
Mandado
16/08/2019, 12:54
Mandado
16/08/2019, 11:06
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:16
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:16
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:16
Mandado
15/08/2019, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 14:19
Publicação
23/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:35
Outras Decisões
19/07/2019, 15:35
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 14:33
Decurso de Prazo
28/06/2019, 03:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 12:39
Publicação
18/06/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 07:48
Decurso de Prazo
08/06/2019, 01:56
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 14:34
Publicação
29/05/2019, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2019, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 18:30
Mandado
15/04/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2019, 18:21
Mandado
03/04/2019, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 10:33
Publicação
06/03/2019, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 15:02
Publicação
15/02/2019, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 18:01
Mandado
14/01/2019, 22:03
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 22:03
Expedição de documento
23/11/2018, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2018, 15:17
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 14:33
Publicação
18/10/2018, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 13:14
Documento (Certidão)
27/09/2018, 08:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2018, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2018, 06:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 16:25
Documento (Certidão)
08/06/2018, 14:29
Decurso de Prazo
11/04/2018, 07:19
Decurso de Prazo
11/04/2018, 07:19
Decurso de Prazo
11/04/2018, 03:11
Decurso de Prazo
11/04/2018, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2018, 15:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 20:54
Mero expediente
26/03/2018, 20:53
Outras Decisões
26/03/2018, 20:53
Conclusão (para decisão)
06/03/2018, 09:12
Conclusão (para decisão)
23/11/2017, 09:31
Documento (Certidão)
23/11/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 10:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2017, 11:38
Documento (Certidão)
02/08/2017, 08:34
Decurso de Prazo
07/07/2017, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 12:29
Documento (Certidão)
12/06/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 08:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 15:22
Mandado
22/03/2017, 20:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 15:33
Expedição de documento
22/02/2017, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2017, 09:02
Documento (Certidão)
22/02/2017, 08:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 14:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))