Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005899-74.2019.8.22.0010.
APELANTE: IDEVAL ZANCHETTA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ - SP352718
APELADO: NILSON DA SILVA LEMES e outros (8) Advogado do(a)
APELADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096 Advogado do(a)
APELADO: ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005899-74.2019.8.22.0010.
AUTOR: IDEVAL ZANCHETTA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ - SP352718
REU: NILSON DA SILVA LEMES e outros (8) Advogado do(a)
REU: ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A Advogado do(a)
REU: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: IDEVAL ZANCHETTA Advogado: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ, OAB nº SP352718 Parte
requerida: BANCO DA AMAZONIA SA, DULCELEI DE SENA FERRAZ, NILSON DA SILVA LEMES, JOSE APARECIDO BUZIQUIA, EVERALDO MESSIAS DOS SANTOS, JOAO ALBERTO GHELLER, AGNALDO MESSIAS DOS SANTOS, SHESLEN HENRIQUE, DEIVIDSON RODRIGO Advogado: ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096 SENTENÇA I - RELATÓRIO
AUTOR: IDEVAL ZANCHETTA, CPF nº 01265701830, LOTE RURAL 25B, GLEBA 11 DO PROJETO INTEGRADO DE C s/n ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AV. 25 DE AGOSTO 5431 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DULCELEI DE SENA FERRAZ, CPF nº 30307341291, RUA JAGUARIBE 5211 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, NILSON DA SILVA LEMES, CPF nº 30307376249, RUA JAGUARIBE 5211 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOSE APARECIDO BUZIQUIA, CPF nº 25164406934, LH 188 KM 10 LADO NORTE, CASA ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EVERALDO MESSIAS DOS SANTOS, CPF nº 66449014253, PARNAIBA 4676 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOAO ALBERTO GHELLER, CPF nº 62217020978, PORTO VELHO 4640, INEXISTENTE CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, AGNALDO MESSIAS DOS SANTOS, CPF nº 42143691220, LINHA 180 KM 18 LADO NORTE s/n SETOR RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, SHESLEN HENRIQUE, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MANOEL BANDEIRA 4162, - DE 4078/4079 A 4229/4230 SETOR 06 - 76873-686 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DEIVIDSON RODRIGO, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MANOEL BANDEIRA 4162, - DE 4078/4079 A 4229/4230 SETOR 06 - 76873-686 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005899-74.2019.8.22.0010 Classe: Usucapião Valor da ação: R$ 415.000,00 Parte
Trata-se de ação de usucapião especial rural, ajuizada por IDEVAL ZANCHETTA em face de ESPÓLIO DE NILSON DA SILVA LEMES, DULCELEI DE SENA FERRAZ e BANCO DA AMAZÔNIA S.A., com o objetivo de obter o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel rural denominado Lote 25-B, Gleba 11 do Projeto Integrado de Colonização de Gy-Paraná, Setor Rolim de Moura/RO. Alega o autor que exerce a posse do imóvel desde fevereiro de 2014, quando teria adquirido a posse por meio de contrato particular de permuta com terceiro, sucessor de antigo proprietário. Sustenta que a posse se deu de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, utilizando a área como moradia habitual e para atividades rurais de subsistência. Afirma ter promovido benfeitorias no imóvel, como construção de casa, tanques para criação de peixes, cercas e pastagens. Relata que retira renda modesta com arrendamentos de pastagem e mantém criação de galinhas, porcos e piscicultura para consumo próprio. Declara não possuir outro imóvel e anexa certidão negativa de bens. Reconhece a existência de hipoteca registrada em 2009, mas sustenta que, sendo a usucapião modo originário de aquisição, o gravame não subsiste. Aduz que soube do leilão do imóvel apenas em outubro de 2019 e que a penhora não foi averbada na matrícula, impedindo seu conhecimento formal da execução. O Banco da Amazônia impugnou a existência dos requisitos legais da usucapião, especialmente quanto à exploração direta da terra e validade do contrato de origem. Everaldo Messias dos Santos, arrematante do imóvel em hasta pública, sustentou o abandono do bem, ausência de animus domini e a legitimidade da arrematação. A Defensoria Pública, como curadora especial dos herdeiros e terceiros citados por edital, apresentou contestação por negativa geral. O feito foi instruído com apresentação de documentos, manifestações das partes e audiência de instrução, redesignada em razão de internação hospitalar do autor. Foram ouvidas as testemunhas Joaquim Pereira Carvalho, José Norberto Fuzinato e Maycon Johnie Abrão. Após a instrução, o autor apresentou documentos complementares, incluindo fotografias e notas fiscais. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares As partes requeridas apresentaram contestações em que, embora tenham sustentado ausência de requisitos legais para o reconhecimento da usucapião e fragilidade das provas, não formularam preliminares processuais autônomas aptas a obstar o exame do mérito. Eventual questionamento quanto à validade do contrato apresentado pelo autor foi analisado como matéria de mérito. Não há, pois, preliminares pendentes de apreciação. 2. Julgamento Antecipado e Instrução Processual Com a devida instrução processual e ausência de requerimentos pendentes, o feito encontra-se apto para julgamento nos termos do artigo 355, I, do CPC. 3. Do Mérito A usucapião especial rural exige, cumulativamente: (i) posse ininterrupta e sem oposição por, no mínimo, cinco anos; (ii) área não superior a cinquenta hectares; (iii) exploração direta pelo autor ou por sua família, como moradia e subsistência; (iv) inexistência de outro imóvel de sua propriedade. No caso concreto, a prova testemunhal e documental apresenta divergências substanciais quanto à efetiva exploração direta e contínua da área. Embora o autor tenha demonstrado certo vínculo com o imóvel e apresentado documentos, como ITRs retroativos e notas fiscais recentes, verifica-se que: Houve arrendamento a terceiros, conforme reconhecido inclusive pelas testemunhas, o que afasta a pessoalidade na exploração; A testemunha José Norberto Fuzinato afirmou que não havia produção de gado ou peixe pelo autor, tendo ele mesmo arrendado o imóvel e enfrentado dificuldades devido à precariedade do pasto; O estado de abandono foi constatado por Oficial de Justiça em diligência realizada em maio de 2019, nos autos da execução de n. 7005340-54.2018.8.22.0010 (ID. 49531032), e confirmado por testemunhas, como Maycon Johnie Abrão, que declarou ausência de produção e manutenção; A posse não se mostra contínua nem caracterizada pelo animus domini, sendo contestada desde antes da propositura da ação e maculada pela existência de penhora e arrematação judicial anteriores. Ademais, a hipoteca registrada em 2009 em favor do Banco da Amazônia (ID. 44542928) é anterior à alegada posse ad usucapionem. Ainda que a usucapião seja modo originário de aquisição, a jurisprudência e a doutrina exigem que a posse não tenha sido adquirida com ciência do gravame ou mediante tentativa de burlar a garantia real, sob pena de configurar fraude à execução. A ausência de provas robustas quanto à residência efetiva, produção para subsistência própria, bem como a exploração por terceiros, enfraquece os fundamentos do pedido. Não se trata aqui de exigir documentação cartorial ou produção comercial expressiva, mas sim a demonstração de que o autor efetivamente residia e trabalhava a terra com sua família, requisito que se mostra ausente no caso concreto. O arrendamento a terceiros, por longo período e sem presença constante do autor, compromete o caráter pessoal da posse exigido pelo instituto. Por fim, pesa ainda contra o autor a contradição constatada no depoimento de sua própria testemunha, que mencionou que o autor teria vendido, ao depoente, o direito de posse relativo a uma pousada localizada em Mato Grosso, o que conflita com a alegação de não titularidade de outros bens/direitos. Também, a própria testemunha do autor confirmou a intenção de arrendamento da propriedade, devido ao estado de saúde do autor. Portanto, ausente o conjunto de requisitos exigidos para a configuração da usucapião especial rural, impõe-se a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulados por IDEVAL ZANCHETTA na presente ação de usucapião especial rural, mantendo-se inalterado o domínio e a matrícula do imóvel, com os respectivos gravames e registros. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios às partes adversas, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao autor. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 1 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: IDEVAL ZANCHETTA Advogado: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ, OAB nº SP352718 Parte
requerida: BANCO DA AMAZONIA SA, DULCELEI DE SENA FERRAZ, NILSON DA SILVA LEMES, JOSE APARECIDO BUZIQUIA, EVERALDO MESSIAS DOS SANTOS, JOAO ALBERTO GHELLER, AGNALDO MESSIAS DOS SANTOS, SHESLEN HENRIQUE, DEIVIDSON RODRIGO Advogado: ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005899-74.2019.8.22.0010 Classe: Usucapião Valor da ação: R$ 415.000,00 Parte
Vistos. A parte autora juntou aos autos Atestado Médico comprovando a indisponibilidade de participar da audiência de instrução e julgamento. Defiro o requerimento ID (113688007). DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL para o dia 1 de abril de 2025, às 09h00, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet. LINK DA AUDIÊNCIA: meet.google.com/hdf-cwgt-pyc Ficam as partes intimadas para a solenidade por meio de seus advogados. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: IDEVAL ZANCHETTA Advogado: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ, OAB nº SP352718 Parte
requerida: BANCO DA AMAZONIA SA, DULCELEI DE SENA FERRAZ, NILSON DA SILVA LEMES, JOSE APARECIDO BUZIQUIA, EVERALDO MESSIAS DOS SANTOS, JOAO ALBERTO GHELLER, AGNALDO MESSIAS DOS SANTOS, SHESLEN HENRIQUE, DEIVIDSON RODRIGO Advogado: ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
AUTOR: IDEVAL ZANCHETTA, CPF nº 01265701830, LOTE RURAL 25B, GLEBA 11 DO PROJETO INTEGRADO DE C s/n ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AV. 25 DE AGOSTO 5431 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DULCELEI DE SENA FERRAZ, CPF nº 30307341291, RUA JAGUARIBE 5211 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, NILSON DA SILVA LEMES, CPF nº 30307376249, RUA JAGUARIBE 5211 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOSE APARECIDO BUZIQUIA, CPF nº 25164406934, LH 188 KM 10 LADO NORTE, CASA ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EVERALDO MESSIAS DOS SANTOS, CPF nº 66449014253, PARNAIBA 4676 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOAO ALBERTO GHELLER, CPF nº 62217020978, PORTO VELHO 4640, INEXISTENTE CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, AGNALDO MESSIAS DOS SANTOS, CPF nº 42143691220, LINHA 180 KM 18 LADO NORTE s/n SETOR RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, SHESLEN HENRIQUE, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MANOEL BANDEIRA 4162, - DE 4078/4079 A 4229/4230 SETOR 06 - 76873-686 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DEIVIDSON RODRIGO, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MANOEL BANDEIRA 4162, - DE 4078/4079 A 4229/4230 SETOR 06 - 76873-686 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005899-74.2019.8.22.0010 Classe: Usucapião Valor da ação: R$ 415.000,00 Parte
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião proposta por IDEVAL ZANCHETTA alegando preencher os requisitos necessários para aquisição da propriedade rural denominada Lote Rural 25B, Gleba 11 do Projeto Integrado de Colonização de Gy-Paraná, Setor Rolim de Moura/RO por usucapião especial rural. O imóvel objeto dos autos foi adquiro pelo requerente por permuta em 2014. Contudo, no registro consta Nilson da Silva Lemes como proprietário, que já é falecido. Ainda, o bem possui o Banco da Amazônia como credor hipotecário desde 2009, além do Everaldo Messias dos Santos como adquirente do imóvel, conforme praça levada a efeito pelo Banco da Amazônia, nos autos de n. 7005340-54.2018.8.22.0010. Com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. O pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Há interesse processual e as partes são legítimas. Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Inexistem questões processuais pendentes de análise ou resolução. Assim, considerando que não há possibilidade de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, passo à fase de saneamento e organização do processo, em conformidade com o art. 357, do Código de Processo Civil. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos controvertidos da lide os requisito para Usucapião Especial Rural, previsto no art. 1.239 do Código Civil, quais sejam: a) não ser proprietário de imóvel rural ou urbano; b) posse do imóvel com animus domini por 05 anos ininterruptos, sem oposição; c) área do imóvel rural não superior a cinquenta hectares e utilizado para seu trabalho ou de sua família. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, à parte autora incumbe comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Excepcionalmente, diante da indisponibilidade do foro de Rolim de Moura, em conformidade com o art. 1º e 2º, do Ato Conjunto n. 4-2023-PR-CGJ, publicado no DJE nº 031, de 15 de fevereiro de 2023; art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ; art. 3º, inciso V, da Resolução CNJ n. 354/2020 (indisponibilidade temporária do foro) e processos SEI n. SEI n. 0011724-39.2021.8.22.8000, 0002630-67.2021.8.22.8000, 0005036-27.2022.8.22.8000, 0000215-47.2022.8.22.8010, e também da Portaria Conjunta n. 695/2022-JSG-SGP DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL para o dia 05 de novembro de 2024, às 11h00, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet. LINK DA AUDIÊNCIA: meet.google.com/dcu-xikj-syu Rol de testemunha da parte autora (ID. 106254912), sendo desnecessária a abertura de novo prazo para tanto. A parte requerida poderá ofertar seu rol de testemunhas, observado o que disposto no art. 450 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da estabilização da presente decisão. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato. Saliento que cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por elas arroladas do dia, da hora e dos meios da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Com efeito, deverão os patronos das partes proceder de acordo com o disposto no art. 455 e §§ do CPC. Isto posto, declaro o feito saneado e organizado. Ressalto que uma vez realizado o saneamento, as partes poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). 1) Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 2) Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Observações importantes: a) Na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”; b) Com o link da videoconferência, tanto as partes quanto os advogados acessarão e participarão da audiência pública, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador que possua vídeo e áudio funcionando regularmente. Na hipótese da testemunha não possuir endereço eletrônico ou equipamento, poderá participar da solenidade no escritório do advogado da parte; c) Acessar a sala de audiências por meio do link disponibilizado acima, com 05 (cinco) minutos de antecedência do horário designado para o ato, evitando atrasos e possibilitando a conferência do equipamento de áudio e vídeo. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito por meio de computador com webcam ou celular (Caso utilize celular, baixar o aplicativo Google Meet antes da audiência); d) Estar com documento pessoal à mão para conferência da identidade dos advogados, partes e testemunhas na instalação do ato; e) Preferencialmente, utilizar fone de ouvido para melhor captação do som; f) Escolher um local silencioso para participar da audiência a fim de evitar interferências externas (ruídos, falas de outras pessoas, sons de ventilador, etc.); g) Certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência; h) Em caso de dúvida sobre a audiência, favor entrar em contato com o gabinete da vara por meio do telefone e whatsapp (69) 3449-3701 (horário de atendimento: segunda à sexta-feira, das 7h às 14h). SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 1 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: IDEVAL ZANCHETTA, CPF nº 01265701830 Advogado: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ, OAB nº SP352718 Parte
requerida: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, DULCELEI DE SENA FERRAZ, CPF nº 30307341291, NILSON DA SILVA LEMES, CPF nº 30307376249, JOSE APARECIDO BUZIQUIA, CPF nº 25164406934, EVERALDO MESSIAS DOS SANTOS, CPF nº 66449014253, JOAO ALBERTO GHELLER, CPF nº 62217020978, AGNALDO MESSIAS DOS SANTOS, CPF nº 42143691220, SHESLEN HENRIQUE, CPF nº DESCONHECIDO, DEIVIDSON RODRIGO, CPF nº DESCONHECIDO Advogado: ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096 DESPACHO
AUTOR: IDEVAL ZANCHETTA, CPF nº 01265701830, LOTE RURAL 25B, GLEBA 11 DO PROJETO INTEGRADO DE C s/n ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AV. 25 DE AGOSTO 5431 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DULCELEI DE SENA FERRAZ, CPF nº 30307341291, RUA JAGUARIBE 5211 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, NILSON DA SILVA LEMES, CPF nº 30307376249, RUA JAGUARIBE 5211 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOSE APARECIDO BUZIQUIA, CPF nº 25164406934, LH 188 KM 10 LADO NORTE, CASA ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EVERALDO MESSIAS DOS SANTOS, CPF nº 66449014253, PARNAIBA 4676 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOAO ALBERTO GHELLER, CPF nº 62217020978, PORTO VELHO 4640, INEXISTENTE CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, AGNALDO MESSIAS DOS SANTOS, CPF nº 42143691220, LINHA 180 KM 18 LADO NORTE s/n SETOR RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, SHESLEN HENRIQUE, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MANOEL BANDEIRA 4162, - DE 4078/4079 A 4229/4230 SETOR 06 - 76873-686 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DEIVIDSON RODRIGO, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MANOEL BANDEIRA 4162, - DE 4078/4079 A 4229/4230 SETOR 06 - 76873-686 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7005899-74.2019.8.22.0010 Classe: Usucapião Valor da ação: R$ 415.000,00 Parte
Vistos.
Cuida-se de ação de usucapião, na qual os pontos controvertidos é exatamente a prova dos elementos que a constituem, conforme a modalidade de usucapião indicada na petição inicial. Uma vez que a parte autora alegou ter prova testemunhal, mas não foi determinado no encaminhamento anterior que as arrolasse, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, já, inclusive, arrolando eventuais testemunhas sob pena de preclusão, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. O silência indicará falta de interesse em produção probatória. Se porventura desejarem a produção de prova testemunhal, já deverão arrolar as testemunhas que desejam ouvir, sendo 03 (três) por fato e 10 (dez) no total, sob pena de preclusão. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração da sua pertinência para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo. Por fim, não havendo manifestação ou interesse, ou, lado outro, manifestação pelo julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para julgamento. Havendo manifestação, façam conclusos para saneamento e organização. Intimem-se, por seus procuradores. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 15 de maio de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005899-74.2019.8.22.0010.
AUTOR: IDEVAL ZANCHETTA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ - SP352718
REU: NILSON DA SILVA LEMES e outros (8) Advogado do(a)
REU: ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A Advogado do(a)
REU: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005899-74.2019.8.22.0010.
AUTOR: IDEVAL ZANCHETTA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ - SP352718
REU: NILSON DA SILVA LEMES e outros (8) Advogado do(a)
REU: ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A Advogado do(a)
REU: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: IDEVAL ZANCHETTA Advogado: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ, OAB nº SP352718 Parte
requerida: BANCO DA AMAZONIA SA, DULCELEI DE SENA FERRAZ, NILSON DA SILVA LEMES, JOSE APARECIDO BUZIQUIA, EVERALDO MESSIAS DOS SANTOS, JOAO ALBERTO GHELLER, AGNALDO MESSIAS DOS SANTOS, SHESLEN HENRIQUE, DEIVIDSON RODRIGO Advogado: ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096 DESPACHO
AUTOR: IDEVAL ZANCHETTA, CPF nº 01265701830, LOTE RURAL 25B, GLEBA 11 DO PROJETO INTEGRADO DE C s/n ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AV. 25 DE AGOSTO 5431 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DULCELEI DE SENA FERRAZ, CPF nº 30307341291, RUA JAGUARIBE 5211 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, NILSON DA SILVA LEMES, CPF nº 30307376249, RUA JAGUARIBE 5211 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOSE APARECIDO BUZIQUIA, CPF nº 25164406934, LH 188 KM 10 LADO NORTE, CASA ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EVERALDO MESSIAS DOS SANTOS, CPF nº 66449014253, PARNAIBA 4676 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOAO ALBERTO GHELLER, CPF nº 62217020978, PORTO VELHO 4640, INEXISTENTE CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, AGNALDO MESSIAS DOS SANTOS, CPF nº 42143691220, LINHA 180 KM 18 LADO NORTE s/n SETOR RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, SHESLEN HENRIQUE, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MANOEL BANDEIRA 4162, - DE 4078/4079 A 4229/4230 SETOR 06 - 76873-686 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DEIVIDSON RODRIGO, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MANOEL BANDEIRA 4162, - DE 4078/4079 A 4229/4230 SETOR 06 - 76873-686 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005899-74.2019.8.22.0010 Classe: Usucapião Valor da ação: R$ 415.000,00 Parte
Vistos. Nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial das partes citadas por edital (Deividson Rodrigo Sena Lemes e Sheslen Henrique Sena Lemes). Intime-se para apresentar a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, oficie-se o juízo da 1ª Vara de Comodoro do Estado de Mato Grosso para informar que os presentes autos estão pendente de julgamento, contudo, sendo proferida sentença e transitada em julgada, será determinado ofício para posteriores diligências acerca dos autos de n. 0003389-18.2013.8.11.0046 Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 12 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005899-74.2019.8.22.0010.
AUTOR: IDEVAL ZANCHETTA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ - SP352718
REU: NILSON DA SILVA LEMES e outros (8) Advogado do(a)
REU: ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A Advogado do(a)
REU: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: USUCAPIÃO (49)
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7005899-74.2019.8.22.0010.
Requerente: IDEVAL ZANCHETTA Advogado: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ (OAB/SP 352718)
Requerido: NILSON DA SILVA LEMES e outros (6) Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA (OAB/RO 1096), ONEIR FERREIRA DE SOUZA (OAB/RO 0006475A) INTIMAÇÃO Por ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca Rolim de Moura/RO, fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o recolhimento da taxa disciplinada pelo artigo 17 da Lei n. 3896/2016, no valor de R$ 16,36 (dezesseis reais e trinta e seis centavos) para cada requerimento (busca de endereço, bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados). Rolim de Moura/RO, 17 de novembro de 2020. ANTONIO PEREIRA BARBOSA DIRETOR DE CARTÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3449-3721 Classe/Ação: USUCAPIÃO (49)