Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7062370-69.2021.8.22.0001.
EXEQUENTES: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407, ARTUR LOPES DE SOUZA, OAB nº RO6231 Polo Passivo: AUDILENE COSTA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: VIRGILIO MENDES DUARTE, NAYARA GESIANE ALVES DA SILVA DUARTE ADVOGADOS DOS
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por VIRGILIO MENDES DUARTE, NAYARA GESIANE ALVES DA SILVA DUARTE em face de AUDILENE COSTA DE SOUZA. Embora citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. Foi deferida a penhora de 20% dos valores líquidos recebidos pelas executada, a título de aposentadoria. A parte executada apresentou impugnação, sob o argumento de que a referida verba possui natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável. Conforme consignado na decisão de ID 118981599, a regra geral da impenhorabilidade de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, como em situações nas quais já se tentou a execução da dívida por outros meios, todavia, sem efetividade, e desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1916216 DF 2021/0010848-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) O mesmo entendimento prevalece no TJRO: A execução deve se processar do modo menos gravoso, mas sempre em direção ao seu propósito, qual seja, o interesse do credor em receber as verbas devidas e necessárias à sua subsistência (artigo 797 do CPC). Logo, considerando o entendimento jurisprudencial do c. STJ no sentido de flexibilização da regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC (EREsp 1.582.475-MG), é possível penhora de percentual sobre o benefício previdenciário da parte executada, após serem inviabilizados outros meios executórios e desde que observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806062-34.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 21/05/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806062-34.2023.8.22.0000, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 21/05/2024) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre aposentadoria do devedor. Possibilidade. Percentual de 10%. Dignidade do ser humano. Princípio observado. Manutenção. Recurso desprovido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo n. 0809062-76.2022.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaías Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 10/03/2023) Agravo de instrumento. Verba Salarial. Impenhorabilidade. Mitigação. Penhora de parte do salário. Aposentadoria. Dignidade do devedor. Prejuízo. Ausência. Possibilidade. Recurso não provido. 1.A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família — STJ. 2. Não obstante o art. 833, IV, do CPC, estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, e é possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente. 3. Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802509-52.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 13/03/2023) No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas outras tentativas para localizar bens da executada, todas infrutíferas. Ademais, o fato da executada ter passado por cirurgia, não comprova, por si só, que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, bem como não há provas de que a medida prejudicará a subsistência da devedora. Para tanto, caberia à executada ter apresentado comprovantes de sua situação financeira atual, através de gastos mensais e extratos bancários, comprovando todos seus rendimentos.
Ante o exposto, por falta de comprovação do alegado e por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade do valor bloqueado, conforme art. 833, IV, do CPC, REJEITA-SE a impugnação à penhora apresentada e MANTÉM-SE inalterada a decisão de ID 118981599. Tendo em vista que os valores penhorados serão depositados mensalmente em conta judicial, mantenham-se os autos ativos e retornem conclusos a cada 30 dias, para expedição de alvará. Dê-se ciência da presente decisão às partes e seus procuradores. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito