Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: M. M. COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI, PADRE ADOLPHO ROHL 1766 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: MARILIA MARQUES RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO6726 Requerido/Executado: FRANCINEY DE LIMA CHAVES, LINHA 605, TRAVESSÃO 10 KM 02, A DIREITA km 02, SETOR RURAL LINHA 605 RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7006030-65.2022.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Nota Promissória Requerente/ Vistos; O requerente foi intimado, por meio de seu advogado, para indicar o endereço do requerido e promover a citação mas não se manifestou. Em seguida, foi expedida carta-AR para intimação do requerente, onde foi intimada, mas permaneceu inerte. Portanto, torna-se imperioso extinguir o feito por abandono. No presente caso, é dispensável a intimação da parte contrária para se manifestar conforme a súmula 240 do STJ, uma vez que o executado não possui advogado constituído nos autos e, o art. 346 do CPC, dispõe: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, quando decidiu a apelação de n. 0008003-38.2012.8.22.0000 (Des. Alexandre Miguel, prolatada em 31/10/2012 e publicada em 01/11/2012). Em outros casos a jurisprudência também asseverou: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/73. INÉRCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. Tendo a parte-autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Dispensa-se o requerimento do requerido e, assim, afasta-se a regra disposta na Súmula 240 da Superior Corte de Justiça, quando, no âmbito da ação abandonada pelo autor, o réu não ofereceu embargos, foi revel ou não foi citado. Precedentes do STJ. (Apelação 0211212-04.2007.822.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2017. Publicado no Diário Oficial em 20/04/2017). Registra-se que estes autos se encontram paralisados há mais de 30 dias, a contar da data da intimação da parte autora, via seu advogado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/16. Pleiteada a renúncia ao prazo recursal, desde já fica homologada. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru, 13 de dezembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível