Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006172-15.2022.8.22.0021.
AUTOR: LEONIR PASQUALI MEIRELES Advogado do(a)
AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - RO5413 INTIMAÇÃO Considerando o pagamento parcial, fica a parte autora intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:17
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 01:37
Publicação
03/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006172-15.2022.8.22.0021.
AUTOR: LEONIR PASQUALI MEIRELES Advogado do(a)
AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - RO5413 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação para esclarecer o pedido constante no ID 116103030, considerando que não há valores em conta judicial, conforme certidão de ID 117656168.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006172-15.2022.8.22.0021.
AUTOR: LEONIR PASQUALI MEIRELES Advogado do(a)
AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - RO5413 INTIMAÇÃO Considerando o pagamento parcial, fica a parte autora intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:17
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 01:37
Publicação
03/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006172-15.2022.8.22.0021.
AUTOR: LEONIR PASQUALI MEIRELES Advogado do(a)
AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - RO5413 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação para esclarecer o pedido constante no ID 116103030, considerando que não há valores em conta judicial, conforme certidão de ID 117656168.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:35
Documento (Certidão)
28/02/2025, 12:32
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:45
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:04
Publicação
17/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEONIR PASQUALI MEIRELES ADVOGADO DO
AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Considerando o pagamento parcial,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006172-15.2022.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária LEONIR PASQUALI MEIRELESe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.1 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 1.2 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.3 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 5. Decorrido os prazos acima, não havendo pendências, arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 16 de janeiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2025, 13:02
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 11:45
Documento (Certidão)
14/01/2025, 11:44
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:51
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:22
Publicação
20/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONIR PASQUALI MEIRELES ADVOGADO DO
AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006172-15.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença, com a informação de que o executado cumpriu com a obrigação de pagar contida nestes autos. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária LEONIR PASQUALI MEIRELESe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.1 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 1.3 Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 2. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 3. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ. Buritis, 19 de novembro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2024, 09:02
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 16:26
Documento (Certidão)
18/11/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:27
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 01:21
Publicação
17/10/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006172-15.2022.8.22.0021.
AUTOR: LEONIR PASQUALI MEIRELES Advogado do(a)
AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - RO5413 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:05
Recebimento
16/10/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006172-15.2022.8.22.0021.
APELANTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634A Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO DO
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LEONIR PASQUALI MEIRELES ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONIR PASQUALI MEIRELES. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Contrato existente assinado eletronicamente. Relação jurídica. Demonstração. Devolução de valores. Responsabilidade da instituição financeira. Ausência. Uma vez que tenha sido comprovada a contratação eletrônica de empréstimo consignável com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor em benefício previdenciário, e que houve desistência pela parte autora posteriormente à contratação, não há que se falar em caracterização do dano moral, pois se deve observar o princípio pacta sunt servanda. Recurso desprovido. A recorrente sustenta não haver contratado ou autorizado empréstimo consignado em suas contas. Pleiteia o benefício da justiça gratuita. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.. Examinados, decido. A gratuidade da justiça já foi deferida na decisão de ID 21337053, portanto, prejudicado o pedido. A ausência de indicação do permissivo constitucional inviabiliza o conhecimento do recurso, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431828 SP 2023/0274552-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Além disso, em que pese a recorrente colacionar artigos em suas razões recursais, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos federais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, nesse ponto, o seguimento do recurso também encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163127 GO 2022/0205956-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). Não é demais consignar que se aplica a Súmula 284 do STF ao recurso especial ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Leonir Pasquali Meireles Advogado(a): Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Recorrido/Embargado: Banco C6 Consignado S/A Advogado(a): Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 13/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 14 de agosto de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7006172-15.2022.8.22.0021 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação (Quórum Qualificado) (PJE) Origem: 7006172-15.2022.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica Recorrente/
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Leonir Pasquali Meireles Advogado(a): Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Embargado: Banco C6 Consignado S/A Advogado(a): Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714) Advogado(a): Thaís Fernandes Antunes (OAB/DF 41849) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Relator para o Acórdão: Des. Kiyochi Mori Interposto em 26/04/2024 DECISÃO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração em embargos de Declaração. Para fins de prequestionamento. Omissão. Inexistência. Embargos rejeitados. Nestes segundos embargos de declaração, o embargante não aponta vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, diante da inexistência de omissão no acórdão, deve ser negado provimento aos embargos de declaração. Com a vigência do Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, ficou consagrada a tese do prequestionamento ficto, sendo certo que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, cabendo a sua análise à instância superior.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 907 de 01/07 a 05/07/2024 7006172-15.2022.8.22.0021 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação (Quórum Qualificado) (PJE) Origem: 7006172-15.2022.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Leonir Pasquali Meireles Advogado(a): Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Embargado: Banco C6 Consignado S/A Advogado(a): Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714) Advogado(a): Thaís Fernandes Antunes (OAB/DF 41849) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Relator para o acórdão: Des. Kiyochi Mori Interpostos em 13/12/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração. Obscuridade, contradição e omissão. Inexistência. Os embargos declaratórios não devem ser acolhidos se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 887 de 27/03/2024 7006172-15.2022.8.22.0021 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) (Quórum Qualificado) Origem: 7006172-15.2022.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006172-15.2022.8.22.0021.
APELANTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634A Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO DO
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LEONIR PASQUALI MEIRELES ADVOGADO DO Vistos, LEONIR PASQUALI MEIRELES opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto. Encaminhe-se os autos ao gabinete do Des. Kiyochi Mori, competente para a apreciação dos embargos por ser o relator do acórdão. C.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Leonir Pasquali Meireles Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Apelado: Banco C6 Consignado S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714) Advogada: Thaís Fernandes Antunes (OAB/DF 41849) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 11/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. KIYOCHI MORI, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. TORRES FERREIRA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. KIYOCHI MORI.” EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Contrato existente assinado eletronicamente. Relação jurídica. Demonstração. Devolução de valores. Responsabilidade da instituição financeira. Ausência. Uma vez que tenha sido comprovada a contratação eletrônica de empréstimo consignável com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor em benefício previdenciário, e que houve desistência pela parte autora posteriormente à contratação, não há que se falar em caracterização do dano moral, pois se deve observar o princípio pacta sunt servanda. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 867 de 29/11/2023 7006172-15.2022.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7006172-15.2022.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
14/12/2023, 00:00
Remessa
11/09/2023, 09:06
Petição (Contra-razões)
25/08/2023, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 00:31
Publicação
21/08/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7006172-15.2022.8.22.0021.
AUTOR: LEONIR PASQUALI MEIRELES Advogado do(a)
AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE0021714A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:30
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 18:01
Publicação
25/07/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006172-15.2022.8.22.0021.
AUTOR: LEONIR PASQUALI MEIRELES ADVOGADO DO
AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
AUTOR: LEONIR PASQUALI MEIRELES, CPF nº 30859409287, RUA HELENO DE ANDRADE 1186 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AVENIDA JABAQUARA 2819, - DE 2263 AO FIM - LADO ÍMPAR MIRANDÓPOLIS - 04045-004 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pagamento em Consignação, Direito de Imagem, Empréstimo consignado
Cuida-se de ação ordinária, na qual se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em benefício previdenciário. No dia 16/12/2022, ao retirar um extrato da sua conta bancária no Banco Caixa, a Autora constatou que havia um crédito consignado no valor de R$ 8.762,38 (oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos) em sua conta corrente, e, 8.762,38 (oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos) em sua conta poupança. Ocorre que, tal empréstimo consignado não foi solicitado e tão pouco é conhecido pela Autora. Tendo em vista que não solicitou ou autorizou a contratação, bem como, junta anexo devolução dos valores depositados. Após a constatação da irregularidade, a Autora consultou seu aposento no site “MeuINSS” e constatou que o numerário havia sido lançado pelo Réu, no dia 07/12/2022, através dos contratos de empréstimo nº 010118587242 e 010118587604. Neste ponto é importante ressaltar que a Autora tentou, entrar em contato com o Réu através de ligações, solicitação pelo site oficial, e-mails, porém sempre sem sucesso. Através dos documentos que seguem, pode-se constatar que a Autora jamais quis realizar qualquer empréstimo consignado, o que foi desrespeitado pelo Réu ao realizar uma contratação sem qualquer anuência da Autora. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, requereu a retificação do polo passivo, bem como pugnou pela improcedência da inicial, apresentou contrato virtual. Impugnação apresentada. Vieram os autos conclusos.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato, aduz que jamais solicitou qualquer serviço junto a requerida. Citada, a parte ré Banco BMG apresentou contestação alegando que a autora obteve empréstimo, sendo a cobrança da dívida mero exercício regular de direito. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. O banco-réu apresentou elementos informáticos que contêm dados específicos do momento da contratação, a qual se operou por meio de aplicativo do banco. Deve ser destacado, ainda, que o banco possui uma foto pessoal da autora ("selfie") tirada no momento das contratações e, também, fotos do seu documento pessoal (RG). A jurisprudência dos Colégios Recursais pátrios tem exigido, para a validação do consentimento via assinatura eletrônica, a referência à geolocalização, identificação do aparelho celular, bem como biometria facial, todos existentes no caso: "Declaratória de inexigibilidade de débito Saque em cartão de crédito consignado Contrato realizado por chamada de vídeo Assinatura eletrônica com reconhecimento facial (selfie), identificação do aparelho. celular da chamada e geolocalização - Consentimento suficiente Sentença de improcedência - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível0001061-13.2021.8.26.0695; Relator (a): Marcelo Octaviano Diniz Junqueira; ÓrgãoJulgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Nazaré Paulista - Anexodos Juizados Especiais Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022)". Outrossim, é importante ressaltar que adentrando a forma dos contratos eletrônicos realizados atualmente pelas empresas, com a transmissão da internet, é inteligível a facilidade trazida para as contratações de seus produtos e serviços, gerando uma inovadora tendência na formalização dos negócios jurídicos. In casu, infere-se que a utilização da biometria facial, permite a autenticação das partes contratantes com determinado grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital. Ela se tornou um meio fácil, moderno e seguro de autenticação tendo em vista a utilização dos smartphones por muitos usuários. Pontua-se, ainda, que a biometria facial em contratos digitais já é uma prática atual das instituições financeiras bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibi a ação de fraudadores. Ainda quanto a forma contratual, descreve o disposto no art. 411, inciso II do Código de Processo Civil que os documentos devem ser considerados autênticos quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei". A respeito do requisito da forma contatual, sobressai que o fato de não existir contrato impresso com a assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, tendo em vista que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de provas, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais. Nesse diapasão, e maneira do referido contrato, já foi aceita pelos tribunais como forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico. Veja-se: "[...] Diante das informações prestadas pelo banco réu, que geraram verossimilhança da efetiva contratação pessoal, pelo autor, de operação de portabilidade, cabia ao autor infirmar os elementos de prova trazidos pela parte contrária, o que não fez. Com efeito, limitou-se a alegar a ausência de documento assinado, mas no caso houve assinatura digital, mediante reconhecimento facial biométrico, que é meio válido de manifestação autêntica de vontade, nos termos do art. 107 do CC, pois não existe exigência legal de que os contratos sejam sempre assinados de forma manual. [...]" (TJ-SP, Processo 1002728-68.2021.8.26.0484. Juiz: CAROLINA DIONÍSIO em 24/11/21). Todavia, não obstante o quanto acima exposto, que bem deixou claro a ausência de responsabilidade civil do banco nos fatos narrados na inicial (contratação do empréstimo), entendo que as circunstâncias em que os fatos ocorreram e, principalmente, aquelas pessoais da parte autora autorizam o desfazimento do negócio. As provas trazidas pela autora são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré (CPC, art. 373, I). Declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o requerido. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. POSTO ISTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte autora. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal, em razão da comprovação de hipos Disposições à CPE: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Intime-se a parte autora para pagar as custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa 3.2 Caso nada mais seja requerido, arquivem-se. 4. Retifique-se o polo passivo conforme requerido na contestação. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ EDITAL E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 24 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:58
Improcedência
24/07/2023, 11:58
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:04
Publicação
14/04/2023, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LEONIR PASQUALI MEIRELES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Buritis - 2ª Vara Genérica, fica V. Sa. intimada para apresentar impugnação. Buritis, 12 de abril de 2023 Nome: LEONIR PASQUALI MEIRELES Endereço: RUA HELENO DE ANDRADE, 1186, SETOR 02, Buritis - RO - CEP: 76873-082 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Jabaquara, 2819, - de 2263 ao fim - lado ímpar, Mirandópolis, São Paulo - SP - CEP: 04045-004
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 - Fone:(69) 32382963 Processo nº 7006172-15.2022.8.22.0021