Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível
Processo: 7004387-44.2023.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogados do(a)
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: SHIRLEY DE JESUS MONTEIRO Advogado do(a)
REU: JOSE CARLOS LINO COSTA - RO1163 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 4 de dezembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: SHIRLEY DE JESUS MONTEIRO ADVOGADO DO
REU: JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163 DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SULopõe embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo alegando obscuridade, contradição, omissão e erro material. É o relatório. Decido. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Alega a parte embargante que a sentença recorrida foi omissa porque não enfrentou todos os argumentos da requerida, quais sejam: a) nulidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida sem prévia notificação, ante a sua abusividade; b) necessidade de exclusão dos juros não vencidos, uma vez que havia ao tempo da propositura da ação parcelas vincendas e não houve notificação prévia, sendo os juros moratórios destas parcelas indevidos por serem futuros, nos termos do art. 1.426 do CC; c) irregularidade da atualização das parcelas vencidas e da capitalização mensal, ao argumento de que a mora se deu por culpa exclusiva do credor; d) o valor do título judicial reconhecido deve ser o fixado pelo perito judicial. Verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pelo embargante, a inexistência de qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição na sentença combatida, sendo a mesma clara ao apontar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se concluiu julgar. Nota-se que todos os pontos apontados como omissos foram devidamente enfrentados na sentença embargada. Pelos argumentos expendidos, o embargante, na realidade, está inconformado com a sentença e pretende sua modificação. Contudo, conforme mencionado alhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo a parte socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7004387-44.2023.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Contratos Bancários
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 11 de novembro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: SHIRLEY DE JESUS MONTEIRO ADVOGADO DO
REU: JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163 DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC, fica INTIMADO(A) o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, pois eventual acolhimento implicará em modificação da decisão guerreada. Após, concluso para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025 Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7004387-44.2023.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Contratos Bancários
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: SHIRLEY DE JESUS MONTEIRO ADVOGADO DO
REU: JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163 SENTENÇA Versam os autos sobre Ação Monitória proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de SHIRLEY DE JESUS MONTEIRO DE BRITO. Narra o autor na inicial que a requerida, de livre e espontânea vontade, celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 470975482-473454653-478515758-478515766-478515774 - 480093202 (à época instituição financeira). Entretanto, informa que o contrato não foi honrado pela requerida o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes, assim, face à incidência dos encargos contratuais, nesta data, o requerido é devedor da importância de R$ 1.282.273,16 (um milhão e duzentos e oitenta e dois mil e duzentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), conforme demonstra o cálculo do saldo devedor do contrato coligido na peça inicial. Arguiu inexistência de prescrição, pois o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir da data da última parcela que se obrigou a efetivar o pagamento. Ao final, requer a procedência do presente feito para condenar o requerido ao pagamento da quantia supramencionada, acrescida de correção monetária e juros de mora contados do vencimento do título, e honorários advocatícios sucumbências no importe de 20%, na forma do Art. 85, § 2, do CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Juntou documentos (fls. 14/240). DESPACHO (ID 86194442): indeferido o pedido de gratuidade requerido pelo banco autor. Deferido o recolhimento de custas ao final do processo. CITAÇÃO DA REQUERIDA (ID 89332353): realizada em 10/04/2023. EMBARGOS À MONITÓRIA (ID 89742002): A embargante requereu gratuidade da justiça. Sustenta a embargante que a amortização da dívida contratual foi pactuada mediante desconto mensal das parcelas em folha de pagamento, por meio de convênio firmado entre o Banco e o TRT14. Após desconto de parcelas durante o ano de 2012, informa que o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do credor Banco Cruzeiro do Sul S/A. por liquidez negativa, o que motivou a suspensão, pelo TRT, dos descontos em folha de pagamento de empréstimos contraídos por servidores em dezembro/2012, porque o consignatário não regularizou o cadastro do convênio e, com a intervenção do Bacen, sequer era possível dar destinação correta e segura aos valores de prestações arrecadados dos devedores. Diante disso, aduz que os descontos das parcelas de empréstimos foram suspensos por culpa exclusiva do credor que, mesmo antes de decretada sua falência, nunca ofereceu aos devedores meios alternativos de pagamento de parcelas. Verbera que no ano de 2012, quando o Banco já estava sob intervenção do Bacen, o TRT14 notificou-o a apresentar documentos necessários à renovação do convênio, mas não obteve resposta, levando-o, por ato de sua Presidência, a suspender o convênio, conforme publicação no Diário da Justiça do Trabalho da 14ª Região nº 222 em 30/11/2012, mantendo, no entanto, o bloqueio da margem consignável para resguardar interesses das partes. Como consequência, a partir do mês de dezembro/2012 os descontos das parcelas dos referidos empréstimos, em folha de pagamento, deixaram de ser realizados pelo TRT14. Afirma que o banco nunca regularizou as pendências de documentação do convênio com o TRT, as quais eram indispensáveis ao retorno das consignações à normalidade, como, também, não apresentou, aos servidores devedores formas alternativas de pagamento das parcelas mensais pactuadas, como, por exemplo, boleto, débito em conta corrente etc. Aduz, ainda, que por cautela, mesmo após a suspensão dos descontos em folha, o TRT da 14ª Região não liberou a parcela de margem consignável dos devedores do Banco correspondente aos empréstimos averbados, salvo mediante prova da liquidação dos empréstimos, a fim de preservar as garantias das operações bancárias comprometidas nos contratos e, assim, evitar o agravamento do nível de endividamento de seus servidores. Diante disso, alega que foi impedida de tomar qualquer providência para utilizar a portabilidade (que não era mais possível porque o Banco entrou em liquidação extrajudicial) ou buscar novo crédito em outra instituição financeira para liquidar a dívida anterior. Menciona que após longos meses da interrupção das consignações em folha de pagamento por culpa exclusiva do Banco, em lugar de oferecer ao devedor forma alternativa de dar continuidade aos pagamentos, conciliando os mútuos interesses, o Banco ajuizou ação monitória para cobrar não só as parcelas vencidas e encargos de mora, mas também as vincendas, com fundamento no vencimento antecipado da dívida quando o devedor não deu azo à suspensão. Em seguida, narra sobre a ausência de requisitos de procedibilidade, como liquidez, certeza e exigibilidade da dívida e da capitalização indevida de juros, pois, os documentos juntados não permitem identificar o critério utilizado pelo Credor na evolução da dívida objeto da ação monitória, como, por exemplo, quais os índices utilizados no cálculo da dívida originária e forma de atualização. Assim, com base nos documentos juntados com a inicial, o título apresentado não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida objeto do procedimento monitório. Em relação à prescrição, a embargante diz que as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos estão prescritas, razão pela qual requer a decretação da prescrição do direito de cobrança, mesmo via ação monitória. Requereu a suspensão do pagamento, uma vez que o valor cobrado na ação é superior ao montante da dívida, havendo excesso de execução da ordem de R$ 323.514,92, decorrente de diversas irregularidades na execução dos contratos de empréstimos consignados, inclusive a capitalização de juros não prevista expressamente em contrato, além do não cabimento da cobrança de juros de atraso por mora do credor (art. 476, CC), já que foi o Banco quem deu causa à suspensão dos descontos e ao inadimplemento. Discorre a embargante sobre a ausência de previsão expressa de capitalização mensal de juros, razão pela qual os juros devem ser calculados na forma simples, portanto, sem capitalização, conforme orienta a jurisprudência pacífica do STJ (recurso repetitivo no REsp 1.388.972/SC (Tema 953). Sendo assim, alega que há evidente excesso no pedido de cobrança de valores. Aponta a
embargante: i) a possibilidade de revisão do contrato em ação monitória; ii) da ilegalidade da cobrança de tarifas sem a contraprestação efetiva dos serviços; iii) da vedação por abusividade, da cumulação da taxa de juros com outros encargos remuneratórios ou moratórios; iv) da ilegalidade do anatocismo; v) vencimento antecipado da dívida e da exclusão de juros não vencidos. Ao final, requer a embargante, ora
requerida: o acolhimento da preliminar para reconhecer a ausência, liquidez e exigibilidade da dívida, extinguindo o processo sem resolução do mérito; suspensão do mandado de pagamento até prolação da sentença; a procedência dos embargos para decotar o excesso de R$ 958.758,24, correspondente à capitalização mensal indevida de juros (não prevista em contrato); expurgar juros sobre parcelas não vencidas decorrentes do eventual vencimento antecipado do contrato; expurgar eventual cobrança de comissão de permanência; declarar a inaplicabilidade da capitalização mensal de juros aos contratos sub judice, por ausência de expressa previsão; e condenação da contraparte em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 290/387). RÉPLICA: parte autora silente. DESPACHO (ID 94210244): Intima a embargante para comprovar a hipossuficiência. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR (ID 94681530): Reitera o pedido de gratuidade da justiça. MANIFESTAÇÃO DA REQUERIDA (ID 94696897): Juntou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência. DECISÃO SANEADORA (ID 97077757): afastada a preliminar de inépcia da inicial, vez que a ação monitória exija apenas a prova escrita da dívida, sendo apenas necessário que essa seja hábil a comprovar a liquidez e certeza do crédito. Em relação a prescrição, considerando que o termo inicial da prescrição, respectivamente, em 08/2021 e 08/2023, e a distribuição da presente ação em 01/2023, não há que se falar em prescrição, visto que não transcorreu o prazo quinquenal de nenhum dos contratos. Foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pelo Banco Cruzeiro do Sul. O pedido de gratuidade feito pela requerida foi acolhido, tendo em vista o comprovante de renda mensal apresentado. Foi deferida a perícia contábil. MANIFESTAÇÃO DO PERITO NOMEADO (ID 97368667): não aceitou o encargo em razão do acúmulo de outros trabalhos. DESPACHO (ID 98160509): Nomeou novo perito contábil. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL: Coligido no ID 99701783. DESPACHO (ID 99831962): Em razão da ausência de manifestação do perito nomeado, o mesmo foi destituído, sendo nomeado novo profissional contábil. LAUDO DO PERITO (ID 101974089): conclui que o saldo devedor atualizado até 25.01.2023, corresponde a R$ 479.466,49 (quatrocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos). MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA (ID 103768830): afirma que o recálculo foi elaborado a juros simples, desconsiderando a Cláusula 4ª do contrato padrão de crédito pessoal (em anexo). Destaca que e é responsabilidade da requerida o inadimplemento, porquanto na qualidade de devedor, ciente de que os descontos em folha não estavam sendo efetivados, tinha o encargo de solicitar a emissão de boletos ou ajuizar uma ação de consignação. Ao final, impugna o laudo pericial e, requer, com a devida vênia, que seja reconhecida a mora do requerido para fins de condená-lo ao pagamento do valor apresentado. MANIFESTAÇÃO DA REQUERIDA (ID 103855263): impugnou o laudo pericial quanto à aplicação de correção monetária às parcelas vencidas e a capitalização mensal de juros, sob pena de bis in idem, considerando que os empréstimos foram contratados a taxas já capitalizadas anualmente e não é cabível a atualização monetária das parcelas vencidas se foi o próprio Credor quem deixou de promover a cobrança. Aduz sobre a teoria do adimplemento substancial, requerendo que na hipótese de vencimento antecipado do contrato, devem ser excluídos os juros futuros conforme art. 1.426 do Código Civil, sob pena da ocorrência de bis in idem com o acréscimo de novos encargos sobre juros não realizados. DESPACHO (ID 107504977): foi deferido o pedido de realização de tentativa de conciliação pela parte requerida. Instado a se manifestar, o autor informou não ter interesse na realização de audiência (ID 107937192). MANIFESTAÇÃO DO PERITO (ID 114109859): perito foi intimado para se manifestar sobre os questionamentos das partes (ID 113235858), e informou que ratifica todos os termos do laudo pericial. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR (ID 115417436): reitera o posicionamento anterior pugnando que seja reconhecida a mora do requerido para fins de condená-lo ao pagamento do valor apresentado no saldo devedor ID 86171487, por ser medida de direito e de justiça. MANIFESTAÇÃO DA REQUERIDA (ID 116167343): requer o acolhimento de sua impugnação apresentada no id 103855263. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO As preliminares foram superadas na decisão saneadora, assim, passa-se ao julgamento do mérito. MÉRITO De acordo com o que consta nos autos, a parte autora busca com a ação monitória o cumprimento do contrato entabulado entre as partes, com o pagamento das parcelas vencidas e das parcelas a vencer, tendo em vista a disponibilização da quantia à parte requerida. Restou incontroverso que as partes possuem uma relação jurídica, decorrente dos contratos de números 470975482, 473454653, 478515758, 478515766, 478515774 e 480093202, na modalidade crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, da seguinte forma (ID 86171481, 86171482, 86171483, 86171484, 86171485, 86171486): Contrato Valor Juros Remuneratórios Juros de Mora CET 470975482 R$ 31.027,02 1,34 (a.m) 17,58 (a.a.) não consta 1,50 (a.m) 19,92 (a.a) 473454653 R$ 3.342,28 1,45 (a.m) 19,14 (a.a) não consta 1,96 (a.m) 25,60 (a.a) 478515758 R$ 96.420,32 1,50 (a.m) 19,86 (a.a) não consta 1,50 (a.m) 19,86 (a.a) 478515766 R$ 6.986,14 1,49 (a.m) 19,72 (a.a) não consta 1,50 (a.m) 19,86 (a.a) 478515774 R$ 18.764,43 1,49 (a.m) 19,72 (a.a) não consta 1,50 (a.m) 19,85 (a.a) 480093202 R$ 10.077,87 1,86 (a.m) 24,75 (a.a) não consta 1,94 (a.m) 26,28 (a.a) A controvérsia reside sobre revisão do contrato ao qual requerida defende que as cláusulas contratuais que lhes foram estabelecidas são abusivas, pois, apresentam capitalização mensal de juros, excesso de pretensão na cobrança, tarifas sem contraprestação efetiva, cumulação de taxa de juros com outros encargos remuneratórios ou moratórios e anatocismo. Por outro lado, defende a parte autora a inexistência de ilegalidade nas cláusulas contratuais, bem como onerosidade excessiva, pois, a taxa de juros aplicada atendeu aos limites impostos pelo Bacen e as taxas cobradas estavam expressamente previstas no contrato assinado pela requerida. 1. DOS JUROS Infere-se dos contratos ora discutidos que a taxa de juros aplicada nos contratos varia de 1,34% a 1,86%, enquanto a indicada como taxa média do mercado à época foi de 1,97% ao mês, de acordo com o que estabeleceu o Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftaxas%2Fhtms%2F20111231%2Ftx012020.asp). Diante disso, não há o que se falar em abusividade e extrapolação da média do mercado, ademais, a capitalização reclamada é plenamente cabível. A jurisprudência é exaustiva quanto a isso, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALOR DEVIDO. TARIFA DE SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se irrelevante a produção de perícia técnica contábil quando for verificada a legalidade da cobrança das taxas de juros, na forma capitalizada, e não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. Aos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano e, para a caracterização de abusividade em sua cobrança, é necessária a demonstração de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado. Segundo normas do Banco Central, é legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que esteja prevista em contrato e em valor não abusivo. É possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro do contrato, desde que esteja expressamente previsto, seja efetivamente prestado o serviço e em valor não abusivo. Não há ilegalidade de cláusula de seguro que visa à estipulação de garantia em caso de sinistro com o segurado e permite a quitação do valor financiado nesses casos, mormente se há opção de sua contratação ou não pelo consumidor, que anuiu com a pactuação e assinou apólice em apartado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7076606-26.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. PARCELAS FIXAS E JUROS PRÉ-FIXADOS. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em consonância com a Súmula nº 596/STF. Comprovado que as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato estão dentro média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central nos contratos de mesma modalidade, não há que se falar em juros abusivos. É permitida a cobrança denominadas tarifa de avaliação de bem e registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço. É legal cláusula de seguro que visa a estipulação de garantia em caso de sinistro com o segurado e permite a quitação do valor financiado nestes casos, mormente se há opção de contratação ou não do mesmo pelo consumidor e este anuiu com a pactuação assinando apólice em apartado. Ausente a cobrança de comissão de permanência no contrato firmado entre as partes, prescinde de análise quanto a sua legalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011678-54.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 13/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EFETIVO CONHECIMENTO DA AUTORA QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS COMPATÍVEIS COM O MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. É admitida a capitalização dos juros, em contratos celebrados após a edição da MP 2.170/36. Mantém-se a taxa de juros contratada se não comprovada a desproporção entre a taxa aplicada e a denominada taxa média de mercado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006230-10.2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. LEGALIDADE. ÍNDICE DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a utilização da capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes. O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva. A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida. A ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7048283-79.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 01/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Desta forma, não merece prosperar a revisão contratual neste ponto, vez que os juros consignados no contrato estão de acordo com a média de mercado, de modo que os valores cobrados pela banco autor estão conforme os ditames jurispridencias. À vista disso, o relatório pericial que consignou como ponto controvertido "se os juros, índices, correção, taxas e tarifas foram cobrados de forma correta nos contratos", apontando excesso na cobrança (ID 101974089 - Pág. 7), ao argumento de que a taxa de juros remuneratório aplicada foi superior a taxa contratada, deve ser afastada, considerando que não restou demonstrada abusividade uma vez que os percentuais previstos estão de acordo com o estabelecido pelo Banco Central à época. 2. DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC A requerente reclama nos embargos à monitória, o pagamento de tarifa sem contraprestação efetiva em dois contratos, os quais entende que devem ser considerados abusivos, de modo que devem ser restituídos (ID 90260476 - Pág. 25). De fato, existem dois contratos em que é cobrada tarifa de abertura de crédito - TAC, as quais se deram nos valores de R$ 668,46 (ID 86171488 - Pág. 9) e R$ 2.211,72 (ID 86171488 - Pag. 8). O STJ deliberou que a partir de 30.04.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 (que dispôs sobre as tarifas passíveis de cobrança por serviços bancários prioritários, definidas na Circular BACEN 3.371/2007), a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, deixaram de ser legitimamente passíveis de cobrança, por não se encontrarem listadas na referida Resolução, posteriormente consolidada na Resolução CNM 3.919/2010 (Súmula 565, do STJ). Por outro lado, ficou sedimentado que nos contratos ajustados até 30.04.2008, a cobrança da TAC e da TEC, quando estipuladas, é legítima, porque amparada na Resolução CMN 2.303/1996, que não apresentava obstáculo legal à cobrança de qualquer tipo de serviços prestados pelas instituições financeiras, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos”. Eis a ementa do julgado do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXAS DE JUROS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EXCESSO DEMONSTRADO. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito, conforme expressa previsão na lei regente da matéria, devendo ser firmada pelo emitente, bem como estar acompanhada de planilha de cálculo que permita aferir o valor do débito vencido e não pago. 2. Como sua transferência depende de "endosso em preto", sua circulação sofre limitação, razão pela qual a execução pode ser instruída com a cópia da versão original, configurando rigor e formalismo excessivo entender-se de outra forma. 3. Nos termos do Código de Processo Civil, nos embargos, o executado poderá alegar excesso de execução, desde que declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo dos cálculos. 4. É possível a incidência de comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, devendo a sua cobrança incidir isoladamente no período de inadimplemento contratual e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato para o mesmo período, nos termos das súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. 5. Conforme Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a partir de 30.04.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 (que dispôs sobre as tarifas passíveis de cobrança por serviços bancários prioritários, definidas na Circular BACEN 3.371/2007), a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, deixaram de ser legitimamente passíveis de cobrança, por não se encontrarem listadas na referida Resolução, posteriormente consolidada na Resolução CNM 3.919/2010. 6. Tendo os embargantes apresentado minucioso relatório de cálculos a apresentado o valor que entendem devido, sem que o embargado impugne especificamente os cálculos apresentados, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução. 7. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1292532, 07039123820188070009, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no PJe: 23/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Considerando o entendimento do STJ quanto ao tema, bem como o fato dos contratos entabulados entre as partes serem datados do ano de 2011, não é legítima a estipulação de tal tarifa (ID’s 86171488 - Pág. 48/55 e 56/63).Nesse sentido: PRELIMINAR – Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil – Inocorrência – Matéria de caráter meramente jurídico, além de o Julgador, por ser o destinatário da prova, poder averiguar a conveniência e a necessidade da prova para o deslinde do feito – Pronto julgamento autorizado – PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – Financiamento de veículo – Cédulas de Crédito Bancário – Improcedência – Apelo dos autores – Incidência do CDC, a teor da Súmula 297 do STJ – JUROS: ausência de limitação legal – Contratos com taxas predeterminadas que devem ser mantidas – Taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central que serve de norteadora para a fixação dos juros, não vinculando as contratações – TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC): Pedido de devolução – Admissibilidade – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1251331 e 1255573 pacificou entendimento, em recurso representativo de controvérsia, pela legalidade da pactuação das Taxas de Abertura de Crédito somente até 2008 – Hipótese em que as contratações se deram no ano de 2018, ou seja, após tal decisão – Cobrança que deve ser afastada, admitida a devolução em dobro – Impossibilidade, no entanto, de se reconhecer a inexistência de mora – Sentença parcialmente modificada – Sucumbência dividida entre as partes, arcando cada qual com a verba honorária do patrono adverso – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0001347-59.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 23/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024). Sendo assim, a tarifa de abertura de crédito, como mencionado, deverá ser restituída aos autores, de forma dobrada e acrescida de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 3. DOS JUROS DE MORA No que diz respeito aos juros moratórios, não há informação nos contratos acostados e tão pouco na planilha de evolução do débito apresentada pelo banco autor (ID 86171487), os percentuais de mora e os valores aplicados nos cálculos. Tal questão foi objeto de observação pelo perito em cada análise individual realizada nos contratos (ID 101974089). O STJ consolidou entendimento que não havendo previsão expressa na legislação específica referente às cédulas de crédito bancário sobre os limites dos juros de mora, deve ser aplicada a regra geral, limitando-os ao percentual de 1% ao mês, conforme a Súmula nº 379: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. TARIFA DE CADASTRO. Cobrança. Admissibilidade. Existência de expressa previsão contratual, de conformidade com as Resoluções do BACEN. Incidência da Súmula 566 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo – tema 958/STJ). Validade das cobranças, salvo nas hipóteses da não comprovação da prestação dos serviços ou excesso no montante exigido. Ausência de comprovação dos desembolsos e da prestação dos serviços. Cobranças abusivas. Reconhecimento. Sentença reformada. Recurso provido. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. Na cédula de crédito bancário é devida a capitalização de juros, se expressamente contratada. Artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Inteligência da Súmula 539 do STJ. Hipótese em que foi prevista a capitalização diária, sem indicação da taxa diária de juros. Violação do dever de informação. Abusividade da periodicidade diária. Capitalização mensal autorizada. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. Adoção da Tabela Price. Possibilidade. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.061.530/RS de 22.10.2008, Repetitivo - tema 28/STJ). Cabimento. A abusividade no período de normalidade descaracteriza a mora. Sentença reformada. Recurso provido. JUROS DE MORA. Estipulação acima da previsão legal. Descabimento. Abusividade reconhecida. Limitação da cobrança ao percentual de 1% ao mês. Incidência da Súmula 379 do STJ. Sentença reformada. Recurso provido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Admissibilidade. Pagamentos efetuados após 30.3.2021. EAREsp 676.608/RS. Sentença reformada. Recurso provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ausência dos requisitos legais. Inadmissibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10149238720238260590 São Vicente, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 27/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) De rigor, deve-se determinar a limitação dos juros moratórios ao percentual de 1% a.m., para o período de inadimplência. 4. DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DETERMINADA PELO TRT/14ª A embargante, ora requerida, sustenta que os descontos das parcelas de empréstimos foram suspensos por culpa exclusiva do banco autor que, mesmo antes de decretada sua falência, nunca ofereceu aos devedores meios alternativos de pagamento de parcelas. Aduz que por cautela, mesmo após a suspensão dos descontos em folha, o TRT da 14ª Região não liberou a parcela de margem consignável dos devedores do Banco correspondente aos empréstimos averbados, salvo mediante prova da liquidação dos empréstimos, a fim de preservar as garantias das operações bancárias comprometidas nos contrato s e, assim, evitar o agravamento do nível de endividamento de seus servidores. Alega, ainda, que foi impedida de tomar qualquer providência para utilizar a portabilidade (que não era mais possível porque o Banco entrou em liquidação extrajudicial) ou buscar novo crédito em outra instituição financeira para liquidar a dívida anterior. Pois bem. A decisão administrativa da fonte pagadora de suspender os descontos em folha de pagamento não faz desaparecer a dívida. A parte requerida, ciente do contrato e da suspensão dos descontos e folha, poderia afastar a mora por outros meios, inclusive mediante consignação em juízo, tendo em conta o princípio da boa-fé objetiva que permeia os negócios jurídicos, conforme art. 113 do CC/2002, c/c o art. 4º, inciso III, e art. 51, inciso IV, ambos do CDC, o que não fez, permanecendo inerte até a propositura desta demanda. Registre-se que a embargante contratou empréstimo de maneira lícita e legítima, e reconhece as avenças, não estando configurada qualquer excludente de responsabilidade. Nesse sentido cito as decisões do TJRO ( AC: 70482722120178220001 RO 7048272-21.2017.822.0001, Data de Julgamento: 30/05/2019, Processo nº 7047697-13.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 17/12/2020). 5. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA Em relação a esse ponto, tanto o autor quanto a embargante, alegam que para evitar o enriquecimento sem causa do credor, a antecipação do vencimento da dívida pactuada não deve incluir os juros correspondentes ao período ainda não decorrido, como determina o art. 1.426 do Código Civil. Ocorre que na propositura da ação, as parcelas já se encontram vencidas, portanto, tal questão não será analisada sob essa perspectiva. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7004387-44.2023.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Contratos Bancários
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial formulados pela autora para: I) Reconhecer que os juros contratados pela parte embargante/requerida estão de acordo com com os valores praticados no mercado, bem como a jurisprudência; II) Reconhecer a ilegalidade na cobrança de tarifa de abertura de crédito cobrada nos contratos n. 473454653 e 470975482, nos valores de R$ 668,45 e 2.211,72, respectivamente, os quais deverão ser restituídos à embargante/requerida, de forma dobrada e acrescida de correção monetária, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, devendo ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante documentos que comprovem o pagamento; III) Determinar que os juros remuneratórios devem ser consignados no percentual de 1% a.m., para o período de inadimplência; IV) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo no valor de R$ 1.282.273,16 (um milhão e duzentos e oitenta e dois mil e duzentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), entretanto, referido valor deve ser recalculado de acordo com os parâmetros estabelecido nesta decisão; V) CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, conforme dispõe o § único do art. 86 do CPC. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça e consoante o previsto no art. 98, §3º do CPC, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade tais pagamentos. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado pela CPE, e pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 25 de junho de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
26/06/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004387-44.2023.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: SHIRLEY DE JESUS MONTEIRO Advogado do(a)
REU: JOSE CARLOS LINO COSTA - RO1163 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados, no prazo de 05 dias, intimadas para manifestarem-se a cerca da manifestação do perito de ID 114109859 ante à impugnação apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
18/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: SHIRLEY DE JESUS MONTEIRO ADVOGADO DO
REU: JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163 DESPACHO 1. Ante a impugnação apresentada pelas partes,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7004387-44.2023.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Contratos Bancários intime-se o perito a manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias, podendo se for caso, apresentar Laudo Complementar. 2. Com a manifestação do perito, vistas às partes para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias. Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
01/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: SHIRLEY DE JESUS MONTEIRO ADVOGADO DO
REU: JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163 DESPACHO A parte requerida apresentou impugnação ao cálculo pericial e requereu realização de audiência de tentativa de conciliação para que as partes, querendo, possam transigir e pôr fim ao litígio (ID. 103855263). Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na audiência de conciliação. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, {{data.extenso_sem_dia_semana}}. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7004387-44.2023.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Contratos Bancários
25/06/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7004387-44.2023.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: SHIRLEY DE JESUS MONTEIRO Advogado do(a)
REU: JOSE CARLOS LINO COSTA - RO1163 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
13/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: SHIRLEY DE JESUS MONTEIRO ADVOGADO DO
REU: JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163 DESPACHO Considerando a ausência de manifestação do último perito nomeado, destituo-o do encargo, e, neste ato, nomeio Francisco das Chagas Soares, CRC/RO 2.248/O-8, perito contábil, cadastrado perante o Banco de Peritos do TJRO, para atuar nestes autos como perito do juízo. Promova a CPE a intimação do expert supracitado, para dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e currículo, devendo considerar na indicação o valor dos honorários, a Resolução n. 232/2016, do CNJ e o teor da decisão de ID: 97077757. Havendo aceitação do encargo, deverá o perito apresentar data da perícia a ser realizada e se houver necessidade de mais de um contato com a parte autora, deverá apresentar cronograma e indicar a data do término da perícia, que não poderá ser superior ao prazo de 60 dias. Aceito o encargo pelo perito, a CPE deverá comunicar os advogados das partes quanto a nomeação, data e local da pericial e eventual cronograma. Porto Velho/RO, 13 de dezembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7004387-44.2023.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Contratos Bancários
14/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: SHIRLEY DE JESUS MONTEIRO ADVOGADO DO
REU: JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163 DESPACHO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7004387-44.2023.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Contratos Bancários Defiro o pedido de dilação formulado pela parte ré, por 15 (quinze) dias. Considerando a última manifestação do perito VANDER KOBAYASHI nomeado (ID: 97077757) o destituo do cargo e, neste ato, nomeio Luiz Henrique Gonçalves, perito contábil, cadastrado perante o Banco de Peritos do TJRO, para atuar nestes autos como perito do juízo. Promova a CPE a intimação do expert supracitada, para dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e currículo, devendo considerar na indicação o valor dos honorários, a Resolução n. 232/2016, do CNJ e o teor da decisão de ID: 97077757. Havendo aceitação do encargo, deverá o perito apresentar data da perícia a ser realizada e se houver necessidade de mais de um contato com a parte autora, deverá apresentar cronograma e indicar a data do término da perícia, que não poderá ser superior ao prazo de 60 dias. Aceito o encargo pelo perito, a CPE deverá comunicar os advogados das partes quanto a nomeação, data e local da pericial e eventual cronograma. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 1 de novembro de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
DECISÃO
Processo: 7004387-44.2023.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: SHIRLEY DE JESUS MONTEIRO ADVOGADO DO
REU: JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163 DECISÃO SANEADORA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. ajuíza ação monitória em face de SHIRLEY DE JESUS MONTEIRO DE BRITO, ambas as partes já qualificadas. Requereu a Gratuidade da Justiça ou diferimento do recolhimento das custas processuais. Conforme alegado na narrativa da exordial, a requerida contraiu empréstimos consignados por meio dos contratos n. 470975482, 473454653, 478515758, 478515766, 478515774 e 480093202, os quais não foram pagos. A autora alega que, em decorrência da inadimplência e face à incidência dos encargos contratuais, a requerida é devedora da importância de R$ 1.282.273,16 (um milhão, duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), atualizada até a data de 25/01/2023. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou diferimento do recolhimento das custas processuais, o pagamento de R$ 1.282.273,16 (um milhão e duzentos e oitenta e dois mil e duzentos e setenta e três reais e dezesseis centavos) ou a constituição de pleno direito do título executivo judicial em caso de não pagamento. Junta documentos e procuração (ID86171478 - Pág. 1 a. 86171500 - Pág. 118 ) DESPACHO – Indeferido a Justiça Gratuita, mas deferido o recolhimento das custas processuais ao final e determinada citação da requerida para pagar voluntariamente ou apresentar embargos.(ID48991830 - Pág. 1 ) CITAÇÃO/EMBARGOS – Regularmente citada, a parte requerida manifestou-se em Embargos Monitórios alegando que os descontos realizados na modalidade consignação, foi suspensa em dezembro/2012, em razão do consignatário não ter regularizado o cadastro de convênio. Em sede preliminar, requer a extinção do feito pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida; capitalização indevida de juros; prescrição; No mérito, ausência de previsão de capitalização de juros e excesso de cobrança; ilegalidade de tarifas sem contraprestação efetiva de serviços; ilegalidade de cumulação da taxa de juros com outros encargo remuneratório e moratórios; anatocismo; da exclusão de juros não vencidos; indicou o excesso de R$ 958.758,24, correspondente à capitalização mensal indevida de juros. Requer prova pericial e improcedência da demanda (ID90260476). Junta documentos e procuração (ID92725018 - Pág. 1 a 90262958 - Pág. 1 ) MANIFESTAÇÃO - A parte autora requereu a Justiça Gratuita, em razão da decretação de falência em 2015, nos autos do processo nº 1071548- 40.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 02ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. (ID. 94681530 - Pág. 1 ). Por sua vez, a parte requerida trouxe aos autos planilha de gastos e declaração de IR para demonstrar hipossuficiência (ID 94696897 - Pág. 1 ) RÉPLICA – A parte autora restou silente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO 1. DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE Defende a parte requerida, a extinção da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, face a impossibilidade de se identificar o critério utilizado pelo credor na evolução da dívida. Não obstante, na ação monitória exija apenas a prova escrita da dívida, sendo apenas necessário que essa seja hábil a comprovar a liquidez e certeza do crédito. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA - EXTRATOS DE CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE A EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO - CARÊNCIA DE AÇÃO. - Constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita, sem eficácia de título executivo, com as qualidades de liquidez e certeza, de modo que dela se possa razoavelmente extrair a existência do crédito - A ausência de prova escrita, nos termos acima explicitados, leva ao reconhecimento da carência de ação. (TJ-MG - AC: 10151080280416001 Cássia, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/01/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2010) No caso em análise, a parte autora instruiu a petição inicial com cópia dos contratos firmados com a requerida (ID86171481 - Pág. 1 a 86171486 - Pág. 3 ), planilha de cálculo do débito (ID86171487 - Pág. 1 a 86171488 - Pág. 51 ), TED direcionada para conta bancária da parte ré. (ID86171490 - Pág. 1 a 86171495 - Pág. 1 ), documentos esses que atendem a disposição do artigo 700 § 2º e incisos I a III do CPC. Com o mesmo entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA. EXTRATO BANCÁRIO. Nos termos do § 2º do art. 700 do CPC, na ação monitória ao autor cabe explicitar a importância devida, devidamente instruída com a memória de cálculos. A juntada de extratos bancários é suficiente para demonstração da dívida oriunda do saldo devedor da conta-corrente da parte. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014568-41.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 19/05/2023 Por essas razões, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada. 2. DA PRESCRIÇÃO A parte requerida alega que a pretensão autoral encontra-se prescrita, uma vez que, na sua visão, o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, começou a fluir a partir do vencimento da última parcela em atraso em 05/04/2012, tendo a ação sido distribuída apenas em 26/01/2023. Em que pese os argumentos da parte requerida, o STJ firmou entendimento que a antecipação do vencimento em contratos de trato sucessivo, não altera o início da contagem do prazo prescricional, que se dá partir do vencimento da última parcela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.094.478⁄RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12⁄12⁄2017, DJe 2⁄2⁄2018) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO PARCELADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. Nos contratos de empréstimo com pagamento parcelado, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da dívida é o dia de pagamento da última parcela, que é o dia em que se torna exigível o cumprimento integral da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001384-65.2020.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 08/10/2021. No caso em comento, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no artigo 206 § 5º inciso do Código Civil, visto tratar-se de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, a contar do vencimento da última parcela dos contratos, saber: contrato nº 470975482, com data de vencimento da última parcela em 25/05/2021, conforme cópia dos contratos acostados no ID86171481 - Pág. 1; contrato n. 473454653, com data de vencimento da última parcela em 25/07/2021, conforme cópia dos contratos acostados no ID86171482 - Pág. 1; contrato n. 478515758, com data de vencimento da última parcela em 25/07/2023, conforme cópia dos contratos acostados no ID86171483 - Pág. 1; contrato n. 478515766, com data de vencimento da última parcela em 25/07/2023, conforme cópia dos contratos acostados no ID86171484 - Pág. 1; contrato n. 478515774 com data de vencimento da última parcela em 25/07/2023, conforme cópia dos contratos acostados no ID. 86171485 - Pág. 1; contrato n. 480093202, com data de vencimento da última parcela em 25/12/2021, conforme cópia dos contratos acostados no ID86171486 - Pág. 1. Desse modo, considerando o termo inicial da prescrição, respectivamente, em 08/2021 e 08/2023, e a distribuição da presente ação em 01/2023, não há que se falar em prescrição, visto que não transcorreu o prazo quinquenal de nenhum dos contratos. Por essas razões, não acolho a preliminar de mérito suscitada. 3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARTE AUTORA E REQUERIDA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo Banco Cruzeiro do Sul, visto que o fato de estar em liquidação não justifica a falta de pagamento de custas processuais. A circunstância do Banco estar sob intervenção não lhe dá o direito de não pagar as suas obrigações. O Tribunal de Justiça já pacificou entendimento neste sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem de modo convincente, mediante prova documental idônea, não disporem de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, não sendo essa a situação dos autos. O decreto de falência do Banco recorrente não autoriza, por si, a concessão da gratuidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800073-47.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 24/04/2023) No entanto, mantenho a decisão que deferiu o diferimento do pagamento das custas ao fim da demanda. No que concerne ao pedido de gratuidade feito pela parte requerida, entendo que este deve ser acolhido. Isso se deve ao fato de ter apresentado comprovante de renda mensal de aproximadamente R$ 7.000,00, bem como documentação que demonstra seus gastos mensais (vide ID94696897 - Pág. 1 até 94743805 - Pág. 2), os quais viabilizam a concessão desse benefício. Essa conclusão é fortalecida pelo valor atribuído à causa, que totaliza R$ 1.282.273,16 (um milhão, duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), acarretando em despesas iniciais de aproximadamente R$ 40.000,00, o que se mostra desproporcional em relação aos rendimentos percebidos pela parte requerida. NECESSIDADE DE PERÍCIA A parte requerida, requereu a realização de perícia contábil, haja vista não concordar com valores, sob o argumento de que há excesso de cobrança. Considerando a divergência entre a taxas de juros remuneratório cobrados, torna-se necessário a relaização de perícia, a fim dirimir a existência ou não de excesso de cobrança. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - ILEGITIMIDADE RECURSAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTABIL - SENTENÇA CASSADA. - Inexistindo provas quanto à alegada cessão de crédito, deve ser reconhecida ilegitimidade da terceira securitizadora para interpor recurso de apelação, sobretudo quando indeferido o pedido de substituição processual na origem e não houve insurgência quanto ao ponto - Não sendo possível constatar qual a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada e, ainda, estando controvertida a incidência em duplicidade de certos encargos, a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito - Diante de tais circunstâncias, deve ser cassada a sentença, para que seja reaberta a fase instrutória, determinando-se a realização da prova pericial contábil. (TJ-MG - AC: 10702130477376001 Uberlândia, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Considerando a controvérsia quanto ao real valor a ser pago, bem, como, conforme pleiteado pela parte requerida, defiro a produção de prova consistente em perícia contábil. Para tanto nomeio o perito contábil VANDER KOBAYASHI, o qual deverá ser intimado via e-mail([email protected]) ou pelo telefone 69 98469-3731, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se aceita o encargo. Fixo como ponto controvertido: se os critérios contábeis, incluindo, índice, juros de mora e remuneratórios, correções apresentados pela parte autora estão corretos em relação a cobrança dos contratos n. 470975482, 473454653, 478515758, 478515766, 478515774 e 480093202. No caso dos autos, a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita, de modo que deve-se aplicar as disposições contidas no art. 95, §3º, II e §4º, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…) §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (…) II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. §4º Na hipótese do §3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazendo Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura do órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2º.” Em consulta à INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 009/2021- TJRO - PR-CGJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do artigo 5º, inciso I e art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, verifico que para o caso dos autos, aplica-se o item 1.3( 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos ), da Tabela de Honorários Periciais, tendo como valor máximo a quantia de R$ 630,00 (link https://www.tjro.jus.br/images/Instru%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_n._009-2021-TJRO_-_PR-CGJ_-_Honor%C3%A1rios_de_Advogadoa_Dativoa_Peritoa.pdf). Nestes termos, esclareço que os honorários periciais poderão ser fixados até o valor máximo de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). Diante das considerações realizadas, intime-se o perito para que, no prazo de 5(cinco) dias, informe se aceita realizar o encargo para o qual foi nomeado nos termos aqui delineados. Com a manifestação, retornem os autos concluso: a) A parte autora também deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, entregar as vias originais dos documentos de contratação utilizados na transação objeto desta lide no gabinete deste juízo, localizado no Fórum Desembargador César Montenegro (Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO – CEP 76.801-235). b) O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o perito informar ao Juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, seus advogados e eventuais assistentes técnicos. As partes deverão arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico devidamente qualificado e habilitado, bem como apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão. Autorizo, desde logo, o levantamento de 50% dos honorários ao perito, no início dos trabalhos, levantando o remanescente apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários às partes e ao juízo. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Ao juízo, o perito deverá esclarecer, baseado nas regras técnicas: a) se os juros, índices, correções, taxas e tarifas foram cobrados de forma correta nos contratos de 470975482-473454653-478515758-478515766-478515774- 480093202. b) se há ou não excesso de cobrança; As partes poderão acompanhar os trabalhos técnicos; Com a vinda do laudo pericial, intimem-se ambas partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais. Porto Velho/RO, 6 de outubro de 2023. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: SHIRLEY DE JESUS MONTEIRO ADVOGADO DO
REU: JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163 DESPACHO 01. Considerando o pedido de Gratuidade da Justiça da parte requerida, determino que essa junte a documentação que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo a última declaração de imposto de renda. Prazo: de 5(cinco) dias. Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. 02. Apresentados os documentos comprobatórios, venham os autos conclusos para sentença. Porto Velho/RO, 4 de agosto de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7004387-44.2023.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Contratos Bancários
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7004387-44.2023.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: SHIRLEY DE JESUS MONTEIRO Advogado do(a)
REU: JOSE CARLOS LINO COSTA - RO1163 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)