Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2275680/RO (2026/0175892-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ARROBA AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA - RO005724
LUAN CARLOS GOIS DIB - RO005942
RECORRIDO: DIOGO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADOS: HALMÉRIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO000770
THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO011724
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7016757-23.2021.8.22.0002.
APELANTE: LUAN CARLOS GOIS DIB, OAB nº RO5942A, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A Polo Passivo: DIOGO NUNES DOS SANTOS ADVOGADOS DO
APELADO: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770A, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ARROBA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP ADVOGADOS DO Vistos, Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração. Após, volte-me conclusos. C.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:40
Mero expediente
18/11/2025, 12:40
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 07:34
Publicação
22/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Arroba Agronegócios Ltda. - EPP Advogado(a): Hamilton Junior Constantino Andrade Trondoli (OAB/RO 6856) Apelado(a): Diogo Nunes dos Santos Advogado(a): Halmerio Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Advogado(a): Thales Antunes Bandeira de Melo (OAB/RO 11724) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 21/07/2025 Redistribuído por Prevenção em 29/07/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA SEM DATA E LOCAL DE EMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO NA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade de nota promissória apresentada em execução de título extrajudicial, por ausência de requisitos formais essenciais, e extinguindo o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O recurso impugna a validade da decisão sob alegação de violação à coisa julgada e defende a existência de título executivo válido na forma de contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconheceu a nulidade do título executivo violou a coisa julgada formada em decisão anterior que rejeitou embargos à execução; e (ii) estabelecer se a nota promissória sem data e local de emissão pode ser considerada título executivo, ou se é possível substituir a cártula pelo contrato de prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição anterior dos embargos à execução não impede o acolhimento de exceção de pré-executividade baseada em vício formal do título, pois a exigência de título certo, líquido e exigível é matéria de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo, conforme orientação do STJ. A nota promissória apresentada não contém data e local de emissão, requisitos essenciais previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra e nos arts. 887 e 889 do Código Civil, o que compromete sua validade como título executivo cambial. A Súmula 387 do STF não se aplica ao caso, pois trata da possibilidade de preenchimento de título entregue em branco, o que não ocorreu nos autos, já que os elementos essenciais sequer foram pactuados inicialmente. O contrato de prestação de serviços, invocado como título executivo autônomo, não foi apresentado como base da execução e não pode substituir a nota promissória posteriormente. Além disso, há inconsistência entre os valores constantes do contrato, os pagamentos realizados e o montante cobrado, o que compromete a liquidez exigida pelo art. 783 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de data e local de emissão descaracteriza a nota promissória como título executivo, por afronta à Lei Uniforme de Genebra e ao Código Civil. A decisão que rejeita embargos à execução não impede, por si só, o posterior acolhimento de exceção de pré-executividade fundada em vício formal do título, por se tratar de matéria de ordem pública. Não é possível, no curso da execução, substituir o título executivo eleito inicialmente (nota promissória) por contrato que não atende aos requisitos de certeza e liquidez.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 977 de 29/09/2025 a 02/10/2025 7016757-23.2021.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7016757-23.2021.8.22.0002 - Ariquemes / 3ª Vara Cível
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: N. DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993, MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS, OAB nº RO6784, EVANETE REVAY, OAB nº RO1061, LUAN CARLOS GOIS DIB, OAB nº RO5942
EXECUTADO: DIOGO NUNES DOS SANTOS Advogado do(a)
RÉU: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016757-23.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 28.474,19 Última distribuição:03/11/2021
Vistos. Mantenho o entendimento exarado na sentença ID 119265679 por seus próprios fundamentos. Com a apresentação de recurso de apelação (ID 120526406) e contrarrazões (ID 120766224), remetam-se os autos ao Eg. TJRO para realização do juízo de admissibilidade. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 10 de junho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: N. DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993, MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS, OAB nº RO6784, EVANETE REVAY, OAB nº RO1061, HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856
EXECUTADO: DIOGO NUNES DOS SANTOS Advogado do(a)
RÉU: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016757-23.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 28.474,19 Última distribuição:03/11/2021
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por N. DE OLIVEIRA em face da sentença ID 119265679 que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Sustenta que a matéria já havia sido enfrentada em outro momento e que, portanto, estaria ela preclusa. É o que há de relevante. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o julgado não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC. A obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da sentença, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial. A contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC. No caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que a embargante, inconformada, procura com a oposição destes embargos declaratórios, pretendendo, a toda evidência, ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese. Aliás, a decisão anterior limitou-se a apreciar a alegação de nulidade em razão da alegada rasura que afastaria sua exequibilidade, mas não há enfrentamento específico da matéria referente à ausência de data e local da emissão, razão pela qual foi necessária tal análise no presente momento. Vale ressaltar que questões referente à validade do título, tal como preenchimento dos requisitos legais, tratam-se de matéria de ordem pública, sobre os quais não operam a preclusão. Assim, por mais que se examine a sentença, não se verifica o vício que ensejou a interposição dos embargos de declaração. Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na sentença e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal ou ação própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide. Ao teor do exposto, RECEBO os embargos, por serem tempestivos e NÃO OS ACOLHO, eis que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na sentença, que deverá permanecer tal como foi lançada. Intimem-se. Após, cumpram-se as determinações da sentença. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 15 de abril de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: N. DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993, MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS, OAB nº RO6784, EVANETE REVAY, OAB nº RO1061, HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856
EXECUTADO: DIOGO NUNES DOS SANTOS Advogado do(a)
RÉU: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016757-23.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 28.474,19 Última distribuição:03/11/2021
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por DIGO NUNES DOS SANTOS em face de N. DE OLIVEIRA - ME, alegando nulidade do título executivo que instrui a presente demanda, sob o argumento de ausência de data e local da emissão (ID 118314880). Resposta ao ID 118330409. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os requisitos essenciais da nota promissória, nos termos do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra, são: I) denominação nota promissória inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; II) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; III) a época do pagamento; IV) a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; V) o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; VI) a indicação da data em que é do lugar onde a nota promissória é passada; Ausente qualquer desses requisitos essenciais, o documento não produzirá efeitos de nota promissória (art. 76 da Lei Uniforme de Genébra) e, consequentemente, não será título executivo extrajudicial. Diferente do que alegou o apelado, a hipótese dos autos não se trata de aplicação da Súmula 387 do STF, segundo a qual "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". No caso dos autos, de fato, verifico que não houve esse preenchimento quando distribuída a presente execução de título extrajudicial. Em outras palavras, o exequente não concluiu o preenchimento do título antes do ajuizamento da ação, de acordo com os requisitos expressos na Lei de Genebra. A nota promissória que embasa a execução não possui a data e nem local de sua emissão (ID 64057099) e, por isso, não pode ser considerada título exequível. A propósito, esse é o entendimento da Corte Superior, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título. Precedentes. 2. No caso, a nota promissória em execução não contém a data de emissão e não há elementos que permitam definir, com certeza, os dados faltantes no título a fim de lhe dar força executiva. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice, na via estreita do recurso especial, na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1280469/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DA EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável a análise da questão em recurso especial, por faltar o requisito do prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. Consoante jurisprudência consolidada esta Corte, a data de emissão da nota promissória é requisito essencial para a exequibilidade do título. 4. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp 473.371/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016) Também não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Ação executiva. Nota promissória. Ausência de data e local de sua emissão. Descaracterização de título executivo. Extinção do processo. É imprescindível constar da nota promissória a data e local em que foi emitida. A ausência da data e local de emissão da nota promissória a descaracteriza como título executivo. Se a nota promissória não contém a data e local de sua emissão, não está apta a embasar processo executivo, devendo ser extinta a execução proposta com base neste título. (TJ-RO - APL: 00026232620118220014 RO 0002623-26.2011.822.0014, Relator.: Desembargador Raduan Miguel Filho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 15/03/2016.) Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Ausência de data e local da emissão. Descaracterização de título executivo. Extinção do processo. Precedentes STJ. A Lei Uniforme de Genébra estabelece em seu art. 75 os requisitos essenciais da nota promissória, os quais não podem deixar de constar no título, sob pena de não ter validade como título de crédito e, dentre eles, se encontra prevista a data de emissão. Consoante jurisprudência consolidada, a data de emissão da nota promissória é requisito essencial para a exequibilidade do título.(TJ-RO - AC: 70065940320208220007 RO 7006594-03.2020.822.0007, Data de Julgamento: 10/10/2021) Assim, não pode a nota promissória juntada aos autos da execução ser considerada título executivo, por lhe faltar um dos requisitos essenciais, qual seja, a sua data e local de emissão. Como consequência, não há como reconhecer a validade do documento apresentado como título executivo. POSTO ISSO, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por DIOGO NUNES DOS SANTOS em desfavor de N. DE OLIVEIRA - ME para o fim de RECONHECER a ilegitimidade passiva da parte executada e, por conseguinte, declarar a nulidade da nota promissória ID 64057099 e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão executiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, comunique-se ao excepto/exequente para a retirada de toda e qualquer anotação e impedimento que tenha advindo desta dívida. Ficam as partes intimadas a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Oficie-se ao SERASA, via Serasajud, e ao SCPC, para liberação de restrições decorrentes destes autos. Em razão da sucumbência, arcará o exequente/excepto com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, no presente caso, arbitro, por equidade (art. 85, § 8º do novo CPC), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Descabe o chamado reexame necessário (art. 496, § 3º, III, CPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 7 de abril de 2025 MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: N. DE OLIVEIRA - ME, CNPJ nº 14286485000136, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2041-A, - DE 5363 AO FIM - LADO ÍMPAR LOTEAMENTO RENASCER - 76873-027 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993, MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS, OAB nº RO6784, EVANETE REVAY, OAB nº RO1061, HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856
Réu: DIOGO NUNES DOS SANTOS, CPF nº 42124166115, KM 12, GLEBA 05, LOTE 109 S/N LINHA MA - 04 - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016757-23.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 28.474,19 Última distribuição:03/11/2021
Vistos. Defiro a expedição da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. Após, cumpra-se a decisão ID 117707688. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 10 de março de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016757-23.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: N. DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALISSON SANTOS DA COSTA - RO11993, EVANETE REVAY - RO1061, HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI - RO6856, MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS - RO6784
EXECUTADO: DIOGO NUNES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS PRECATÓRIA Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovar o pagamento de custas (CÓDIGO 1015) para distribuição da Carta Precatória (a ser distribuída dentro do Estado de Rondônia), conforme art. 30 da Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016 e Provimento Corregedoria nº 008/2017 (DJ 072 de 20/04/2017).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: N. DE OLIVEIRA - ME, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2041-A, - DE 5363 AO FIM - LADO ÍMPAR LOTEAMENTO RENASCER - 76873-027 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993, MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS, OAB nº RO6784, EVANETE REVAY, OAB nº RO1061, HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856
RÉU: DIOGO NUNES DOS SANTOS, KM 12, GLEBA 05, LOTE 109 S/N LINHA MA - 04 - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016757-23.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 28.474,19 Última distribuição:03/11/2021
Vistos. Em que pese os imóveis estejam gravados de hipoteca em favor de terceiros (ID 116947942 e 116947941), nada impede sua constrição, uma vez que a hipoteca se trata de garantia real que assegura a preferência executiva do credor hipotecário, inexistindo prejuízo a este, exigindo apenas a notificação dos credores hipotecários. 1. Nos termos do art. 845, §1º, do CPC, DEFIRO a penhora dos seguintes imóveis: Matrícula nº 4.056: Lote Rural Desmembrado n°116-A (cento e dezesseis A), Gleba 01, PAMachadinho, situado no Municipio de Vale do Anari/RO, com uma area de 19,7470 ha (Dezenove Hectares, Setenta e Quatro Ares e Setenta Centiares), O código do imóvel objeto da presente matrícula é: 001.201.007.544-9; CCIR N°13953259090, emissão: 2006/2007/2008/2009 PROPRIETARIOS: DIOGO NUNES DOS SANTOS, portador da cédula de identidade RG nº 238.988-SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob nº 421.241.661- 15, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77 com GISLEY DO CARMO SANTANA, conforme Certidão de Assento de Casamento lavrada sob o Termo n°1.215, as Folhas 101 do Livro 06-B, no C.R.C. deste comarca, brasileiros, agricultores, residentes e domiciliados na Linha MA-08, Lote 116, KM-036,, na cidade de Machadinho D'Oeste -RO. Título Definitivo de Propriedade nº n° 170014/0018, expedido em 30/06/2000. Registrado em 28 de junho de 2012. Matrícula nº 5.826: Lote Rural nº 115 da Gleba 01 do PA Machadinho, denominado Sítio Nossa Senhora Aparecida, situado no Município de Vale do Anari/RO, com área de 42,7075 ha (quarenta e dois hectares, setenta ares e setenta e cinco centiares), com os limites e confrontações seguintes: NORTE: Lotes 116 e 142, sendo o último separado por uma Estrada Vicinal; SUL: Lotes 114 e 106; LESTE: Lotes 142 e 114, sendo o primeiro separado por uma Estrada Vicinal; OESTE: Lotes 106 e 116, e perfaz perímetro de 3.123,74 m. 2. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem, bem como INTIME-SE a parte executada da penhora cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a parte exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do artigo em referência. 3. A averbação da penhora no cartório de registro de imóveis será realizada mediante o sistema SNREI, após a vinda do auto de avaliação do bem, eis que tal informação se faz necessária para o registro. 4. Da mesma forma, faz-se necessário telefone celular para contato e e-mail para envio do boleto dos emolumentos pelo cartório, a fim de consolidar a averbação, devendo o patrono do exequente informar tais dados no prazo de 10 dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE TERMO DE PENHORA, MANDADO DE AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Ariquemes, 4 de março de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: N. DE OLIVEIRA - ME, CNPJ nº 14286485000136, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2041-A, - DE 5363 AO FIM - LADO ÍMPAR LOTEAMENTO RENASCER - 76873-027 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993, MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS, OAB nº RO6784, EVANETE REVAY, OAB nº RO1061, HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856
Réu: DIOGO NUNES DOS SANTOS, CPF nº 42124166115, KM 12, GLEBA 05, LOTE 109 S/N LINHA MA - 04 - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016757-23.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 28.474,19 Última distribuição:03/11/2021
Vistos. Intime-se o(a) postulante para, no prazo de 15 dias, coligir certidão de inteiro teor do imóvel cujo leilão pretende, devidamente atualizada. Deverá, também, informar se já houve penhora e avaliação do referido bem, indicando o respectivo ID. Após, conclusos para as deliberações pertinentes. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 12 de fevereiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: N. DE OLIVEIRA - ME, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2041-A, - DE 5363 AO FIM - LADO ÍMPAR LOTEAMENTO RENASCER - 76873-027 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993, MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS, OAB nº RO6784, EVANETE REVAY, OAB nº RO1061
RÉU: DIOGO NUNES DOS SANTOS, KM 12, GLEBA 05, LOTE 109 S/N LINHA MA - 04 - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016757-23.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 28.474,19 Última distribuição:03/11/2021
Vistos. Defiro o pleito formulado retro. Em consequência, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo postulado (30 dias) ou até que sobrevenham novos requerimentos. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 10 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7016757-23.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: N. DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALISSON SANTOS DA COSTA - RO11993, EVANETE REVAY - RO1061, MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS - RO6784
EXECUTADO: DIOGO NUNES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7016757-23.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: N. DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALISSON SANTOS DA COSTA - RO11993, EVANETE REVAY - RO1061, MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS - RO6784
EXECUTADO: DIOGO NUNES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: N. DE OLIVEIRA - ME, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2041-A, - DE 5363 AO FIM - LADO ÍMPAR LOTEAMENTO RENASCER - 76873-027 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499
RÉU: DIOGO NUNES DOS SANTOS, KM 12, GLEBA 05, LOTE 109 S/N LINHA MA - 04 - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016757-23.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 28.474,19 Última distribuição:03/11/2021
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente/autora requereu a expedição de ofício à IDARON para informar quanto a existência de semoventes cadastrados em nome do(a) executado(a). 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência pretendida, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos. 2. Somente se comprovado recolhimento das custas, DEFIRO a expedição do ofício postulado, requisitando à IDARON a fornecer relatório com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada/requerida DIOGO NUNES DOS SANTOS, CPF nº 42124166115, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. 2.1. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão SERVIRÁ de OFÍCIO. 2.2. Solicito que sejam encaminhados os comprovantes, no prazo de 15 dias, via malote digital ou para o e-mail: [email protected], indicando-se o número do presente processo (7016757-23.2021.8.22.0002). 3. Com a resposta, INTIME-SE a parte executada para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Em caso de inércia ou inexistindo notícias de bens passíveis de penhora, SUSPENDO o feito, nos termos do artigo 921 do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. 5. Decorrido o prazo de suspensão e não sendo localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. 6. O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Intime-se a exequente, via Pje. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ INTIMAÇÃO {{orgao_julgador.cidade}}, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7016757-23.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: N. DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: DIOGO NUNES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: N. DE OLIVEIRA - ME, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2041-A, - DE 5363 AO FIM - LADO ÍMPAR LOTEAMENTO RENASCER - 76873-027 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499
Réu: DIOGO NUNES DOS SANTOS, KM 12, GLEBA 05, LOTE 109 S/N LINHA MA - 04 - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016757-23.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 28.474,19 Última distribuição:03/11/2021
Vistos. 1. Outrossim, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA do valor remanescente correspondente a R$ 1.351,94 (mil e trezentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), com seus acréscimos financeiros decorrentes, em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta bancária informada no ID 95549836, qual seja, Dall’Agnol e Berkembrock Advogados Associados. CNPJ: 12.285.364/0001-44. Banco do Brasil. Agência: 1178-9, Código do Banco: 001. Conta Corrente: 51.054-8. Chave PIX: 12.285.364/0001-44, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. O comprovante de transferência deverá ser juntado nos autos. 2. Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar planilha atualizada do crédito perquirido, sob pena de suspensão. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO Ariquemes, 15 de setembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016757-23.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: N. DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: DIOGO NUNES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016757-23.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: N. DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: DIOGO NUNES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 INTIMAÇÃO Intimação da exequente para ciente do rol de contas judiciais vinculadas (id. 94462094) aos presentes autos, requerer o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016757-23.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: N. DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
EXECUTADO: DIOGO NUNES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para requerer o que entender pertinente. Para a hipótese de apresentação de petição requerendo o saque do quantum depositado, indicar os dados bancários para a transferência via alvará eletrônico.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: N. DE OLIVEIRA - ME, CNPJ nº 14286485000136, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2041-A, - DE 5363 AO FIM - LADO ÍMPAR LOTEAMENTO RENASCER - 76873-027 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499
Réu: DIOGO NUNES DOS SANTOS, CPF nº 42124166115, KM 12, GLEBA 05, LOTE 109 S/N LINHA MA - 04 - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016757-23.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 28.474,19 Última distribuição:03/11/2021
Vistos. Considerando a resposta parcialmente positiva, fica convolado o bloqueio em penhora. 1. Intime-se a parte executada para oferecer impugnação à penhora, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 1.1 Caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada pessoalmente. 1.2 Em tendo sido citada, na fase de conhecimento, via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador. 2. Em caso de inércia ou anuência da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, importando a inércia em suspensão/arquivamento do feito. Na mesma oportunidade, apresente dados bancários para expedição de alvará eletrônico. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 6 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: N. DE OLIVEIRA - ME, CNPJ nº 14286485000136, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2041-A, - DE 5363 AO FIM - LADO ÍMPAR LOTEAMENTO RENASCER - 76873-027 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499
Réu: DIOGO NUNES DOS SANTOS, CPF nº 42124166115, KM 12, GLEBA 05, LOTE 109 S/N LINHA MA - 04 - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016757-23.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 28.474,19 Última distribuição:03/11/2021
Vistos. Considerando a resposta parcialmente positiva, fica convolado o bloqueio em penhora. 1. Intime-se a parte executada para oferecer impugnação à penhora, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 1.1 Caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada pessoalmente. 1.2 Em tendo sido citada, na fase de conhecimento, via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador. 2. Em caso de inércia ou anuência da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, importando a inércia em suspensão/arquivamento do feito. Na mesma oportunidade, apresente dados bancários para expedição de alvará eletrônico. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 6 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: N. DE OLIVEIRA - ME, CNPJ nº 14286485000136, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2041-A, - DE 5363 AO FIM - LADO ÍMPAR LOTEAMENTO RENASCER - 76873-027 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499
RÉU: DIOGO NUNES DOS SANTOS, CPF nº 42124166115, KM 12, GLEBA 05, LOTE 109 S/N LINHA MA - 04 - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3535-5135; e-mail: [email protected] Processo n.: 7016757-23.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 28.474,19 Última distribuição:03/11/2021
Vistos. Aguarde-se o resultado da diligência SISBAJUD em cartório, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo retorne os autos concluso na pasta DECISÃO JUDS. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 6 de junho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: N. DE OLIVEIRA - ME, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2041-A, - DE 5363 AO FIM - LADO ÍMPAR LOTEAMENTO RENASCER - 76873-027 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499
RÉU: DIOGO NUNES DOS SANTOS, KM 12, GLEBA 05, LOTE 109 S/N LINHA MA - 04 - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016757-23.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 28.474,19 Última distribuição:03/11/2021
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas relativas à diligência requerida no ID 89216310, sob pena de arquivamento/suspensão. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 22 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7016757-23.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: N. DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675
EXECUTADO: DIOGO NUNES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, noticiando se o Agrado de instrumento foi recebido, emprestando-lhe efeito suspensivo, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)