Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7009065-02.2023.8.22.0002.
AUTOR: KARLA HENRIQUE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ALLISON ALMEIDA TABALIPA - RO6631
REU: MARCOS BOECHAT VASCONCELOS INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu(sua) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:28
Recebimento
15/02/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: KARLA HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALLISON ALMEIDA TABALIPA – RO6631
APELADO: MARCOS BOECHAT VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/08/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Monitória. Indeferimento da petição inicial. Não cumprida determinação de emenda a inicial. Não comprovação. Determinada a apresentação das duplicatas que subsidiaram a ação monitória, o não cumprimento da decisão de emenda da inicial gera, consequentemente, o indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 279 de 23/11/2023 a 30/11/2023 AUTOS N. 7009065-02.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: KARLA HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALLISON ALMEIDA TABALIPA – RO6631
APELADO: MARCOS BOECHAT VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/08/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Monitória. Indeferimento da petição inicial. Não cumprida determinação de emenda a inicial. Não comprovação. Determinada a apresentação das duplicatas que subsidiaram a ação monitória, o não cumprimento da decisão de emenda da inicial gera, consequentemente, o indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 279 de 23/11/2023 a 30/11/2023 AUTOS N. 7009065-02.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
14/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2023, 15:24
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:24
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:01
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:32
Publicação
21/07/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7009065-02.2023.8.22.0002.
AUTOR: KARLA HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: ALLISON ALMEIDA TABALIPA, OAB nº RO6631
REU: MARCOS BOECHAT VASCONCELOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Vistos. Em despacho inicial foi determinada a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar documentos necessários ao pedido, quais sejam apresentar as duplicatas indicadas na exordial, eis que tampouco acostou a inicial. Devidamente intimada, através de sua advogada, a parte autora não trouxe os documentos solicitados, alegando que, por terem sido protestadas e enviadas ao cartório, não estão em posse da requerente (ID 92726352). É o relato. DECIDO. Ocorre que o artigo 238 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais do Estado de Rondônia, em seu parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O Tabelião de Protesto de Títulos, cuja atuação pressupõe provocação da pessoa interessada, não poderá negar-se a realizar atos próprios da função pública que lhe foi confiada, salvo impedimento legal, vedação contemplada na normatização administrativa ou qualificação notarial negativa, com a recusa sendo por escrito e fundamentada, nem poderá, sob pretexto algum, prorrogar prazos ou reter título revestido dos requisitos legais, ainda que conveniente às partes. Assim, não prospera o argumento da parte autora, dado que é vedado ao Tabelião reter o título revestido de requisitos legais. Dessarte, o artigo 321 do CPC dispõe: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Sem grifos no original. Assim, considerando que é dever da parte instruir o processo com todos os documentos necessários à propositura da ação, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, já que o não atendimento no prazo concedido pelo juiz acarreta a preclusão, não sendo possível ao autor fazê-lo em momento posterior (Código de Processo Civil, art. 321, caput c/c parágrafo único, do CPC)..
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos dos artigos 321, 330, VI, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço de acordo com o art. 485, I e IV, do mesmo diploma processual. Custas iniciais e finais devidas, na forma da Lei Estadual n. 3.896/2016. P. R. I. Transitado em julgado, intime-se o requerido para ciência, nos termos do art. 331, §3º do CPC. Após, arquive-se. VIAS DESTA SERVEM DE CARTA, MANDADO E OFÍCIO. Ariquemes,19 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 00:48
Publicação
17/07/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 10:09
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7009065-02.2023.8.22.0002.
AUTOR: KARLA HENRIQUE DE OLIVEIRA, RUA TUCUMÃ 1845, - DE 1732/1733 AO FIM SETOR 01 - 76870-134 - ARIQUEMES - RONDÔNIAAUTOR: KARLA HENRIQUE DE OLIVEIRA, RUA TUCUMÃ 1845, - DE 1732/1733 AO FIM SETOR 01 - 76870-134 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ALLISON ALMEIDA TABALIPA, OAB nº RO6631
REU: MARCOS BOECHAT VASCONCELOS, RUA GAVIÃO REAL 4260, - ATÉ 4300/4301 JARDIM DAS PALMEIRAS - 76876-588 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Vistos. Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as duplicatas indicadas na exordial, sob pena de indeferimento, conforme já solicitado no despacho ID 92131352. Ariquemes, 12 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 21:06
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 21:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:29
Publicação
07/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7009065-02.2023.8.22.0002.
AUTOR: KARLA HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: ALLISON ALMEIDA TABALIPA, OAB nº RO6631
REU: MARCOS BOECHAT VASCONCELOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Vistos e examinados. Intime-se a requerente pela derradeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo a autora juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou certidão declaratória com firma reconhecida em cartório. Ariquemes, 5 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:48
Publicação
20/06/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7009065-02.2023.8.22.0002.
AUTOR: KARLA HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: ALLISON ALMEIDA TABALIPA, OAB nº RO6631
REU: MARCOS BOECHAT VASCONCELOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Vistos, etc. Providencie a CPE o cadastro da guia ID 91997360, visto que as custas foram recolhidas de forma avulsa. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de anexar aos autos procuração devidamente assinada e atualizada, bem como apresentar as duplicatas indicadas na exordial, sob pena de indeferimento. Fica ainda a parte autora intimada para, no mesmo prazo, anexar cópia de seus documentos pessoais, bem como juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou certidão declaratória com firma reconhecida em cartório. Ariquemes, 18 de junho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito