Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível
Processo: 0014720-60.2012.8.22.0002.
EXEQUENTE: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: Rádio Colina do Machadinho Ltda Advogados do(a)
EXECUTADO: CARL TESKE JUNIOR - RO3297, FERNANDA MAIA MARQUES - RO3034, RODRIGO BORGES SOARES - RO4712 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 13 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 21:23
Petição (Apelação)
13/12/2023, 21:23
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:10
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 05:44
Publicação
30/10/2023, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0014720-60.2012.8.22.0002.
EXEQUENTE: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: RÁDIO COLINA DO MACHADINHO LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034, CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297 SENTENÇA
EXEQUENTE: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIAem face de
EXECUTADO: RÁDIO COLINA DO MACHADINHO LTDA A parte exequente apresentou Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos sob a alegação de que houve contradição pois os autos deveriam ter sido suspensos e não arquivados, em razão do parcelamento realizado administrativamente pela parte executada. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Além disso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Segundos embargos com os quais se busca a rediscussão da causa. Impossibilidade. Caráter protelatório. Embargos de declaração dos quais não se conhece, com aplicação de multa ao embargante. 1. Não se verificam, no caso, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Não conhecimento dos embargos, com imposição de multa ao embargante, dado o caráter meramente protelatório dos embargos art. 1.026, § 2º, do CPC). Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão deste julgamento, independentemente de sua publicação. (STF - Rcl: 41984 SP 0097383-88.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021). Dessa breve digressão cabe aferir se a decisão embargada possui omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material. a) Omissão quanto à suspensão dos autos A parte exequente pugnou pelo reconhecimento de omissão na sentença sob a alegação de que os autos deveriam ter sido suspensos face o parcelamento realizado pela parte executada. Ocorre que não há nenhuma omissão na sentença proferida nos autos, sobretudo porque a suspensão do feito acarretará morosidade e trabalho desnecessário, ao passo que é possível a homologação e extinção do feito e posterior desarquivamento, caso o acordo não seja cumprido. Logo, se mostra desnecessário manter suspenso o processo em atividade, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas no caso do autos, em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, caso não seja paga a dívida reconhecida. O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CONDICIONAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL À EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. Hipótese em que o parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal enquanto vigente o prazo, nos termos do art. 151, VI do CTN. Nos casos de parcelamento da dívida, o arquivamento deve ser feito sem baixa, com prévia suspensão, sendo permitida, a qualquer momento e a requerimento das partes, a reativação da ação executiva. Assim, é possível a homologação do acordo judicial de parcelamento de crédito fiscal sem a extinção da execução, vez que o parcelamento não significa que o crédito perseguido na execução foi totalmente satisfeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº 70068298793, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/05/2016). Portanto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição há na sentença proferida nos autos. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, afasto as alegações de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida nos autos e reputo protelatórios os Embargos pois a sentença não possui os vícios ora reclamados e que o embargante pretende na verdade modificar o mérito da decisão, fazendo adequar a decisão à sua própria vontade. Assim, conheço e REJEITO os embargos declaratórios. Ademais, a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão, qual seja, recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ/OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 27 de outubro de 2023 27 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida por
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível
Processo: 0014720-60.2012.8.22.0002.
EXEQUENTE: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: Rádio Colina do Machadinho Ltda Advogados do(a)
EXECUTADO: CARL TESKE JUNIOR - RO3297, FERNANDA MAIA MARQUES - RO3034, RODRIGO BORGES SOARES - RO4712 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 13 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 21:23
Petição (Apelação)
13/12/2023, 21:23
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:10
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 05:44
Publicação
30/10/2023, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0014720-60.2012.8.22.0002.
EXEQUENTE: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: RÁDIO COLINA DO MACHADINHO LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034, CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297 SENTENÇA
EXEQUENTE: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIAem face de
EXECUTADO: RÁDIO COLINA DO MACHADINHO LTDA A parte exequente apresentou Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos sob a alegação de que houve contradição pois os autos deveriam ter sido suspensos e não arquivados, em razão do parcelamento realizado administrativamente pela parte executada. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Além disso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Segundos embargos com os quais se busca a rediscussão da causa. Impossibilidade. Caráter protelatório. Embargos de declaração dos quais não se conhece, com aplicação de multa ao embargante. 1. Não se verificam, no caso, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Não conhecimento dos embargos, com imposição de multa ao embargante, dado o caráter meramente protelatório dos embargos art. 1.026, § 2º, do CPC). Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão deste julgamento, independentemente de sua publicação. (STF - Rcl: 41984 SP 0097383-88.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021). Dessa breve digressão cabe aferir se a decisão embargada possui omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material. a) Omissão quanto à suspensão dos autos A parte exequente pugnou pelo reconhecimento de omissão na sentença sob a alegação de que os autos deveriam ter sido suspensos face o parcelamento realizado pela parte executada. Ocorre que não há nenhuma omissão na sentença proferida nos autos, sobretudo porque a suspensão do feito acarretará morosidade e trabalho desnecessário, ao passo que é possível a homologação e extinção do feito e posterior desarquivamento, caso o acordo não seja cumprido. Logo, se mostra desnecessário manter suspenso o processo em atividade, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas no caso do autos, em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, caso não seja paga a dívida reconhecida. O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CONDICIONAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL À EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. Hipótese em que o parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal enquanto vigente o prazo, nos termos do art. 151, VI do CTN. Nos casos de parcelamento da dívida, o arquivamento deve ser feito sem baixa, com prévia suspensão, sendo permitida, a qualquer momento e a requerimento das partes, a reativação da ação executiva. Assim, é possível a homologação do acordo judicial de parcelamento de crédito fiscal sem a extinção da execução, vez que o parcelamento não significa que o crédito perseguido na execução foi totalmente satisfeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº 70068298793, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/05/2016). Portanto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição há na sentença proferida nos autos. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, afasto as alegações de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida nos autos e reputo protelatórios os Embargos pois a sentença não possui os vícios ora reclamados e que o embargante pretende na verdade modificar o mérito da decisão, fazendo adequar a decisão à sua própria vontade. Assim, conheço e REJEITO os embargos declaratórios. Ademais, a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão, qual seja, recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ/OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 27 de outubro de 2023 27 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida por
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:21
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:46
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 11:44
Petição (Contra-razões)
11/10/2023, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:14
Publicação
10/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0014720-60.2012.8.22.0002.
EXEQUENTE: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: Rádio Colina do Machadinho Ltda Advogados do(a)
EXECUTADO: CARL TESKE JUNIOR - RO3297, FERNANDA MAIA MARQUES - RO3034, RODRIGO BORGES SOARES - RO4712 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De ordem do MM. Juiz, fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. Ariquemes, 09 de outubro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:49
Desarquivamento
06/10/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:19
Provisório
02/10/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:44
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:47
Publicação
21/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: RÁDIO COLINA DO MACHADINHO LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034, CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 0014720-60.2012.8.22.0002 Execução Fiscal
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela UNIÃO em face de RADIO COLINA DO MACHADINHO LTDA., partes qualificadas nos autos. O requerido informou que houve a realização de acordo pela parte autora por meio do parcelamento do débito (ID 96391008), tendo requerido a suspensão do feito até que o acordo seja integralmente cumprido. Ocorre que a suspensão do feito acarretará morosidade e trabalho desnecessário ao Cartório, ao passo que é possível a homologação e extinção do feito e posterior desarquivamento, caso o acordo não seja cumprido. Assim, desnecessário se mostra manter suspenso o processo em atividade, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas no caso do autos, em retomada da mesma com a adoção de atos constritórios, caso não seja paga a dívida reconhecida por acordo. O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CONDICIONAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL À EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. Hipótese em que o parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal enquanto vigente o prazo, nos termos do art. 151, VI do CTN. Nos casos de parcelamento da dívida, o arquivamento deve ser feito sem baixa, com prévia suspensão, sendo permitida, a qualquer momento e a requerimento das partes, a reativação da ação executiva. Assim, é possível a homologação do acordo judicial de parcelamento de crédito fiscal sem a extinção da execução, vez que o parcelamento não significa que o crédito perseguido na execução foi totalmente satisfeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº 70068298793, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/05/2016). Isto posto, HOMOLOGO o acordo para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, com supedâneo no art. 487, III, alínea b, do CPC. Intimadas as partes, arquivem-se os autos, podendo ser pleiteado o desarquivamento a qualquer tempo, em caso de descumprimento. P. R. I. C. Ariquemes, 29 de abril de 2022 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:30
Homologação de Transação
20/09/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:50
Publicação
20/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 e-mail: [email protected]
Processo: 0014720-60.2012.8.22.0002.
EXEQUENTE: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: Rádio Colina do Machadinho Ltda Advogados do(a)
EXECUTADO: CARL TESKE JUNIOR - RO3297, FERNANDA MAIA MARQUES - RO3034, RODRIGO BORGES SOARES - RO4712 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Ariquemes-RO, 19 de setembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 07:03
Recebimento
19/09/2023, 07:03
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014720-60.2012.8.22.0002.
APELADO: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: F. N. APELANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: RÁDIO COLINA DO MACHADINHO LTDA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de Recurso de apelação interposto por Fazenda Nacional, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que nos autos da ação de execução fiscal, proposta em face de Rádio Colina do Machadinho Ltda., homologou acordo conforme art. 487, III, alínea b, do CPC. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, de ofício, cumpre seja apreciada questão relativa à competência. Compulsando os autos, verifico que versa a questão sobre uma ação de execução fiscal proposta por Fazenda Nacional em face de Rádio Colina do Machadinho Ltda. Observo ainda que em razão da Comarca de Ariquemes não ser sede de vara federal, o processo em primeiro grau tramita na justiça estadual, conforme permite o art. 109, §3º da Constituição Federal, bem como no art. 15, I da Lei n. 5010/1996, vigente à época da interposição da presente execução fiscal, in verbis: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; No entanto, mesmo que processados e julgados na Justiça Estadual, a competência para julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas é do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau e não do Tribunal de Justiça Estadual, segundo estabelece o art. 108, II e 109, §4º, ambos da CF, in verbis: Artigo 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II- julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: EXECUÇÃO FISCAL. CREA. JUIZ ESTADUAL NA COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 108, II, E 109, §§ 3º E 4º, CF. ART. 15, I, DA LEI N. 5.010/66. INSTÂNCIA RECURSAL. Por força do que dispõe o inciso II do art. 108 e os §§ 3º e 4º do art. 109, ambos da CF, c/c o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal. (TJRO, 2º Câmara Especial, Apelação nº 0011130-60.2012.8.22.0007,Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa j. em 19/08/2014). CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. RECURSO. COMPETÊNCIA. As causas ajuizadas pelo Conselho Regional de Farmácia, equiparado às autarquias federais, são da competência da Justiça Federal. (TJRO, 1ª Câmara Especial, Processo n. 100.1004287-77.2008.8.22.0015, Rel. Des. Eliseu Fernandes, J. 14/04/2010). EM FACE DO EXPOSTO, reconheço a incompetência recursal desta Corte e determino a remessa dos autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 14 de setembro de 2023. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator
18/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:42
Remessa
30/06/2023, 10:54
Petição (Contra-razões)
29/06/2023, 18:35
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:56
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:30
Publicação
07/06/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 0014720-60.2012.8.22.0002.
EXEQUENTE: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: Rádio Colina do Machadinho Ltda Advogados do(a)
EXECUTADO: CARL TESKE JUNIOR - RO3297, FERNANDA MAIA MARQUES - RO3034, RODRIGO BORGES SOARES - RO4712 INTIMAÇÃO EXECUTADO - CONTRARRAZÕES Fica a parte EXECUTADA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes-RO, 6 de junho de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:25
Publicação
31/05/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:04
Publicação
31/05/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 0014720-60.2012.8.22.0002.
EXEQUENTE: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: RÁDIO COLINA DO MACHADINHO LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034, CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DA UNIÃO em face de RÁDIO COLINA DO MACHADINHO D'OESTE. A parte exequente opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos (ID89797506), sob a alegação de que houve omissão pois os autos deveriam ter sido suspensos e não arquivados, em razão do parcelamento realizado administrativamente pela parte executada. É o sucinto relatório. DECIDO. Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Além disso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Nesse sentido: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Segundos embargos com os quais se busca a rediscussão da causa. Impossibilidade. Caráter protelatório. Embargos de declaração dos quais não se conhece, com aplicação de multa ao embargante. 1. Não se verificam, no caso, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Não conhecimento dos embargos, com imposição de multa ao embargante, dado o caráter meramente protelatório dos embargos art. 1.026, § 2º, do CPC). Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão deste julgamento, independentemente de sua publicação. (STF - Rcl: 41984 SP 0097383-88.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021). Dessa breve digressão cabe aferir se a decisão embargada possui omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material. No caso dos autos, verifica-se que a exequente pugnou pelo reconhecimento de omissão na sentença sob a alegação de que os autos deveriam ter sido suspensos face o parcelamento realizado pela parte executada. Ocorre que não há nenhuma omissão na sentença proferida nos autos, sobretudo porque a suspensão do feito acarretará morosidade e trabalho desnecessário, ao passo que é possível a homologação e extinção do feito e posterior desarquivamento, caso o acordo não seja cumprido. Logo, se mostra desnecessário manter suspenso o processo em atividade, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, ms em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, caso não seja paga a dívida reconhecida. Assim, correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CONDICIONAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL À EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. Hipótese em que o parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal enquanto vigente o prazo, nos termos do art. 151, VI do CTN. Nos casos de parcelamento da dívida, o arquivamento deve ser feito sem baixa, com prévia suspensão, sendo permitida, a qualquer momento e a requerimento das partes, a reativação da ação executiva. Assim, é possível a homologação do acordo judicial de parcelamento de crédito fiscal sem a extinção da execução, vez que o parcelamento não significa que o crédito perseguido na execução foi totalmente satisfeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº 70068298793, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/05/2016). Portanto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição há na sentença proferida nos autos. Pelo exposto, afasto as alegações de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida nos autos e reputo protelatórios os Embargos pois a sentença não possui os vícios ora reclamados, sendo que o embargante pretende modificar o mérito da decisão, fazendo adequar a decisão à sua própria vontade. Assim, conheço e REJEITO os embargos declaratórios. Ademais, a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão, qual seja, recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ/OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes,29 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 0014720-60.2012.8.22.0002.
EXEQUENTE: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: RÁDIO COLINA DO MACHADINHO LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034, CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DA UNIÃO em face de RÁDIO COLINA DO MACHADINHO D'OESTE. A parte exequente opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos (ID89797506), sob a alegação de que houve omissão pois os autos deveriam ter sido suspensos e não arquivados, em razão do parcelamento realizado administrativamente pela parte executada. É o sucinto relatório. DECIDO. Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Além disso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Nesse sentido: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Segundos embargos com os quais se busca a rediscussão da causa. Impossibilidade. Caráter protelatório. Embargos de declaração dos quais não se conhece, com aplicação de multa ao embargante. 1. Não se verificam, no caso, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Não conhecimento dos embargos, com imposição de multa ao embargante, dado o caráter meramente protelatório dos embargos art. 1.026, § 2º, do CPC). Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão deste julgamento, independentemente de sua publicação. (STF - Rcl: 41984 SP 0097383-88.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021). Dessa breve digressão cabe aferir se a decisão embargada possui omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material. No caso dos autos, verifica-se que a exequente pugnou pelo reconhecimento de omissão na sentença sob a alegação de que os autos deveriam ter sido suspensos face o parcelamento realizado pela parte executada. Ocorre que não há nenhuma omissão na sentença proferida nos autos, sobretudo porque a suspensão do feito acarretará morosidade e trabalho desnecessário, ao passo que é possível a homologação e extinção do feito e posterior desarquivamento, caso o acordo não seja cumprido. Logo, se mostra desnecessário manter suspenso o processo em atividade, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, ms em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, caso não seja paga a dívida reconhecida. Assim, correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CONDICIONAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL À EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. Hipótese em que o parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal enquanto vigente o prazo, nos termos do art. 151, VI do CTN. Nos casos de parcelamento da dívida, o arquivamento deve ser feito sem baixa, com prévia suspensão, sendo permitida, a qualquer momento e a requerimento das partes, a reativação da ação executiva. Assim, é possível a homologação do acordo judicial de parcelamento de crédito fiscal sem a extinção da execução, vez que o parcelamento não significa que o crédito perseguido na execução foi totalmente satisfeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº 70068298793, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/05/2016). Portanto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição há na sentença proferida nos autos. Pelo exposto, afasto as alegações de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida nos autos e reputo protelatórios os Embargos pois a sentença não possui os vícios ora reclamados, sendo que o embargante pretende modificar o mérito da decisão, fazendo adequar a decisão à sua própria vontade. Assim, conheço e REJEITO os embargos declaratórios. Ademais, a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão, qual seja, recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ/OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes,29 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2023, 13:59
Decurso de Prazo
19/05/2023, 02:55
Decurso de Prazo
19/05/2023, 02:48
Decurso de Prazo
19/05/2023, 01:30
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:58
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:50
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 10:48
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:05
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:08
Documento (Certidão)
12/05/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 07:55
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:40
Publicação
25/04/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:20
Publicação
25/04/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: RÁDIO COLINA DO MACHADINHO LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034, CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297 SENTENÇA
EXEQUENTE: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA em face do
EXECUTADO: RÁDIO COLINA DO MACHADINHO LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO O exequente informou na petição de ID 89736504 que houve a realização de acordo pela parte autora por meio do parcelamento do débito, tendo requerido a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ocorre que a suspensão do feito acarretará morosidade e trabalho desnecessário ao Cartório, ao passo que é possível a homologação e extinção do feito e posterior desarquivamento, caso o acordo não seja cumprido. Assim, desnecessário se mostra manter suspenso o processo em atividade, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas no caso do autos, em retomada da mesma com a adoção de atos constritórios, caso não seja paga a dívida reconhecida por acordo. O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CONDICIONAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL À EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. Hipótese em que o parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal enquanto vigente o prazo, nos termos do art. 151, VI do CTN. Nos casos de parcelamento da dívida, o arquivamento deve ser feito sem baixa, com prévia suspensão, sendo permitida, a qualquer momento e a requerimento das partes, a reativação da ação executiva. Assim, é possível a homologação do acordo judicial de parcelamento de crédito fiscal sem a extinção da execução, vez que o parcelamento não significa que o crédito perseguido na execução foi totalmente satisfeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº 70068298793, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/05/2016). Isto posto, HOMOLOGO o acordo para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, com supedâneo no art. 487, III, alínea b) do CPC. Intimadas as partes, arquivem-se os autos, podendo ser pleiteado o desarquivamento a qualquer tempo, em caso de descumprimento. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 29 de abril de 2022 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 0014720-60.2012.8.22.0002 Execução Fiscal
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo