Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7035176-65.2019.8.22.0001 Assunto: Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços Hospitalares Classe: Procedimento Comum Cível APELANTE: ALTACILHA LOPES DE SOUZA ADVOGADO DO APELANTE: JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA, OAB nº RO156B APELADO: HOSPITAL CENTRAL LTDA ADVOGADOS DO APELADO: IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521, CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780 Valor: R$ 126.505,12
DECISÃO
APELADO: HOSPITAL CENTRAL LTDA
APELANTE: ALTACILHA LOPES DE SOUZA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Consta nos autos que o feito transitou em julgado, mas não houve até o momento pedido de cumprimento de sentença. Sendo assim, após as intimações de praxe para comprovação do pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 1 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7035176-65.2019.8.22.0001 Assunto: Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços Hospitalares Classe: Procedimento Comum Cível APELANTE: ALTACILHA LOPES DE SOUZA ADVOGADO DO APELANTE: JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA, OAB nº RO156B APELADO: HOSPITAL CENTRAL LTDA ADVOGADOS DO APELADO: IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521, CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780 Valor: R$ 126.505,12
DECISÃO
APELADO: HOSPITAL CENTRAL LTDA
APELANTE: ALTACILHA LOPES DE SOUZA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Consta nos autos que o feito transitou em julgado, mas não houve até o momento pedido de cumprimento de sentença. Sendo assim, após as intimações de praxe para comprovação do pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 1 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:29
Outras Decisões
01/07/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 09:36
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:38
Publicação
20/06/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7035176-65.2019.8.22.0001.
APELANTE: ALTACILHA LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA - RO156-B
APELADO: HOSPITAL CENTRAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780, IGOR AMARAL GIBALDI - RO6521 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:15
Documento (Certidão)
19/06/2024, 08:39
Recebimento
18/06/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALTACILHA LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A): JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA – RO156-A
APELADO: HOSPITAL CENTRAL LTDA. ADVOGADO(A): CÂNDIDO OCAMPO FERNANDES – RO780 ADVOGADO(A): IGOR AMARAL GIBALDI – RO6521 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA 1ª DISTRIBUIÇÃO: 05/07/2022 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 22/01/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Responsabilidade civil. Erro médico. Danos materiais e morais. Laudo pericial. Ônus da prova. Comprovação mínima das alegações. Ausência. Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Se as provas que instruem a inicial, em particular a perícia médica realizada, são insuficientes à comprovação do próprio fato, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 295 de 02/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7035176-65.2019.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7035176-65.2019.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 1ª VARA CÍVEL
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria Rosa da Silva Advogado(a): Renato Firmo da Silva (OAB/RO 9016) Agravada: Maria de Oliveira Sonvessi Advogado(a): Evaldo Roque Diniz (OAB/RO 10018) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 09/10/2023 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais. Ausentes requisitos para concessão de tutela de urgência. Probabilidade do direito e perigo de dano não demonstrados. Ausência de demarcação da área objeto do litígio. Tratando-se de pretensão de tutela de urgência, devem restar evidenciados os requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo. Inexistindo documentos ou outras provas que indiquem, ainda que minimamente, que a parte está usufruindo a área de 25% (0,718950 hectares) que a agravante faz jus, sobretudo porque as frações ideais de cada uma não foram demarcadas, não há falar em deferimento da tutela pretendida. Recurso provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 887 de 27/03/2024 0811089-95.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000882-91.2023.8.22.0018-Santa Luzia do Oeste / Vara Única
19/04/2024, 00:00
Remessa
22/01/2024, 13:03
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 09:16
Publicação
15/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7035176-65.2019.8.22.0001.
APELANTE: ALTACILHA LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA - RO156-B
APELADO: HOSPITAL CENTRAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780, IGOR AMARAL GIBALDI - RO0006521A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 07:44
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:11
Publicação
20/11/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7035176-65.2019.8.22.0001.
APELANTE: ALTACILHA LOPES DE SOUZA ADVOGADO DO
APELANTE: JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA, OAB nº RO156B
APELADO: HOSPITAL CENTRAL LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521A SENTENÇA ALTACILHA LOPES DE SOUZA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de HOSPITAL CENTRAL LTDA, alegando, em síntese, que no dia 20.07.2015 teve sintomas de intensas dores abdominais e vômitos, tendo procurado os serviços da requerida no Pronto Atendimento, sendo atendida pelo Médico ALLAN PAIVA LOPES que prontamente a encaminhou para a internação. Narra que, no dia 23.07.2015, foi submetida à primeira cirurgia, realizada pelo médico Dr. Mizel, para retirada de uma hérnia inguinal, mas após a realização da cirurgia passou a sentir desconfortos anormais no abdome. No dia seguinte, 24.07.2015, além do desconforto abdominal, percebeu uma grande lesão isquêmica com bolhas de água, com características de queimadura, razão pela qual foi submetida à segunda cirurgia. Aduz que foi submetida à terceira cirurgia, no dia 17.08.2015, também realizada pelo Dr. Mizel e que só obteve alta médica no dia 19.08.2015. Sustenta que houve má prestação dos serviços por parte do Réu, dentre eles uma grande queimadura no lado esquerdo do quadril da Autora, agravada por grave infecção hospitalar, gerando grande perda de substâncias no local e também a fortes dores na perna esquerda causando dificuldades de locomoção. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 26.505,12 (vinte e seis mil e quinhentos e cinco reais e doze centavos), a título de reparação pelos danos materiais suportados; R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de danos estéticos e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização compensatória por danos morais experimentados. Citada, a parte requerida apresentou contestação (id 32673786). Asseverou que a autora possuía 64 anos a época dos fatos, com sobrepeso, e que após ser submetida a exames laboratoriais, constatou-se infecção urinária com nitrito positivo, cuja urocultura posteriormente revelou tratar-se da bactéria Klebsiella Pneumoniae, que pode ser encontrada em fezes, na água, no solo, em vegetais, cereais e frutas – ou seja, pode se infectar em vários ambientes. Aludiu que, definido o diagnóstico, a autora foi prontamente submetida a procedimento cirúrgico, que sustenta tratar-se exclusivamente para o caso, sendo a intervenção realizada pelo Dr. MIZEL DE MELO PINTO – auxiliado pelo médico PAULO GONDIM. Rebateu os argumentos trazidos pela parte autora e sustentou que o tratamento dispensado à autora foi corretamente executado. Requereu a improcedência dos pedidos descritos na exordial. Réplica apresentada nos autos (id 33544248). Despacho saneador no id 35375029, inicialmente determinando a realização de audiência de instrução. Ante a impossibilidade de realização da audiência presencial em razão da pandemia causada pelo COVID -19, foi determinada a produção de prova pericial, tendo sido nomeado o perito Perito Rodolfo Luis Korte para realização do encargo. Houve prolação de sentença (id 76553669), mas que foi anulada pelo Tribunal de Justiça (id 83482805), que entendeu que houve cerceamento de defesa ao passo em que dispensou a oitiva de testemunhas. Nesse ínterim, foi designada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente. Posteriormente, o perito judicial prestou esclarecimentos em audiência e houve oitiva de testemunhas do juízo. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Fundamento e decido As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser apreciado. Em se tratando de procedimentos relacionados a tratamento de saúde, que não ostentam especificamente natureza estética, mas sim reparadora/terapêutica/reabilitadora, a responsabilidade do médico e, por conseguinte do hospital, é de meio, ou seja, assume a obrigação de se valer de todos os métodos, em consonância com a técnica admitida pela ciência correlata, para alcançar determinado resultado. Contudo, caso o resultado não se concretize, a responsabilização só terá cabimento se ficar cabalmente demonstrado eventual erro no procedimento ou método adotado e que tal erro tenha contribuído para o evento danoso. Isso porque uma mesma patologia pode ser tratada de maneiras diferentes, cabendo ao médico responsável pelo procedimento verificar qual a melhor técnica a ser empregada ao paciente, com a conjugação de diversos fatores clínicos que, em muitos casos, não estão sob controle do profissional médico. Por outro lado, o profissional de saúde deve se valer dos melhores meios e técnicas para garantir ao paciente o melhor resultado possível. Pautado em tais premissas, o feito foi instruído no intento de comprovar a relação entre a atuação da equipe comandada pelo médico Dr. MIZEL DE MELO PINTO com alegados erros apontados pela parte autora. Para tanto, foi determinada a produção de prova pericial. O médico Perito, Dr. Rodolfo Luis Korte, emitiu Laudo Pericial, detalhando todas as intercorrências ocorridas no tratamento dispensado pelo requerido à autora e, ao final do Laudo, respondeu aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Ao responder aos quesitos do Juízo, respondeu: a) A primeira cirurgia era realmente necessária? PERITO: sim, era uma cirurgia de urgência decorrente de hérnia encarcerada, com sinais de obstrução intestinal. b) Houve erro ou negligência por parte dos médicos que realizaram os procedimentos? PERITO: Não. Na análise do prontuário não se identificam indícios ou qualquer inconsistência em relação à conduta médica. c) As sequelas e cicatrizes (danos estéticos) são normais para os procedimentos realizados na parte autora? PERITO: Sim, as cicatrizes são normais para os procedimentos realizados, considerando que a cicatriz da parede abdominal apresenta alterações no seu processo cicatricial, sendo denominada de cicatriz hipertrófica ou queloidiana, inerente ao organismo da paciente, compatível com a cirurgia de laparatomia. A cicatriz da região inguinal esquerda apresenta sinais de hipercromia (escurecimento) e hipertrofia cicatricial em fase final de regressão, também inerentes ao organismo de cada paciente. As cicatrizes da região da face lateral da coxa são compatíveis com tratamento cirúrgico de uma área que perdeu substância/tecido e foi realizado debridamento (limpeza) cirúrgica, e sutura da pele. Nesta região a paciente também apresenta cicatriz hipertrófica ou queloidiana, inerente ao seu próprio padrão de cicatrização. Esclareço que as cicatrizes hipertróficas são passíveis de correção cirúrgica. Seguem as fotografias atuais da paciente. Ao responder aos quesitos formulados pela parte requerida, respondeu: 1 - Foi correta a conduta do Dr. Mizel de Melo Pinto que, diante do diagnóstico, propôs a realização de hernioplastia? PERITO: Sim, a conduta foi correta, uma vez que a hérnia encarcerada é considerada cirurgia de urgência (a ser realizada no menor tempo possível), devido às complicações que podem ocorrer, colocando em risco a vida do paciente. 2 – De acordo com o relatório cirúrgico juntado aos autos no id: 29919900– p. 15, é correto afirmar que a sobredita hernioplastia foi executada pelo Dr. Mizel de Melo Pinto, no dia 23/07/2015, dentro dos padrões técnicos da medicina, vez que, confirmada no intra operatório uma hérnia femoral (ou crural) esquerda encarcerada, a mesma foi corrigida com uso de tela Ultrapro® - técnica padrão para procedimentos desse jaez? PERITO: A conduta está correta. A colocação de tela é indicada nesse tipo de procedimento. A colocação de tela diminui a chance de recidiva e torna o procedimento mais seguro. 3 – Foi correta a conduta do Dr. MIZEL que, diante da intercorrência pós-cirúrgica, solicitou exames de raio-x e ultrassonografia de abdome total, bem como uma tomografia computadorizada que evidenciaram bridas (aderências) de intestino delgado? PERITO: Sim, a conduta do médico está adequada aos padrões da literatura e efetiva para o melhor tratamento. 4 – Considerando o quadro acima descrito (bridas/aderências de intestino delgado), foi correta a conduta de MIZEL em decidir pela realização de uma laparotomia exploradora de urgência? PERITO: Sim, a cirurgia era de urgência/emergência, uma vez que as complicações das aderências poderiam levar a um quadro de infecção generalizada. 5 – É correto afirmar que o relatório cirúrgico da sobredita laparotomia exploradora de urgência, juntado aos autos no id: 29919900 – p. 21, revela que os médicos MIZEL e PAULO GONDIM encontraram aderências no íleo da requerente (segmento do intestino delgado) e pequena perfuração com secreção purulenta e fibrina em todas as alças intestinais, configurando peritonite? PERITO: Sim, o relatório cirúrgico sob id 29919900 - Pág. 21, revela que os médicos MIZEL e PAULO GONDIM encontraram aderências no íleo da requerente (segmento do intestino delgado) e pequena perfuração com secreção purulenta e fibrina em todas as alças intestinais, configurando peritonite. Diante de todo contexto probatório produzido nos autos, entendo que não subsiste o dever de indenizar. Explico. O questionamento em relação à conduta do médico MIZEL DE MELO PINTO, no que diz respeito à necessidade de realização da primeira cirurgia, o Perito foi enfático ao afirmar que se trata de procedimento a ser executado com urgência para evitar infecção generalizada. Também, restou esclarecido que as sequelas e cicatrizes são normais em relação ao procedimento no qual a autora foi submetida, assim como é impossível que as queimaduras tenha sido resultado do bisturi elétrico, uma vez que a placa não é auto aderente e não poderia ficar disposta na parte lateral da coxa. Outro ponto digno de destaque e fundamental para se concluir que não houve descaso da requerida, pois as cirurgias foram realizadas na sequência, conforme o quadro clínico da requerente foi se agravando, de modo que, pela própria ordem cronológica dos fatos, é possível concluir que não houve omissão ou descaso por parte da equipe médica do requerido. Não se pode olvidar de quão delicadas são as atividades desenvolvidas pelos médicos, sobretudo pela responsabilidade de tomar decisões rápidas para tentar salvar a vida do paciente ou manter o mais estável possível sua integridade física, de modo que não se pode imputar-lhes fatos que não estão em seu controle de atuação, como pretende a parte autora, em relação às cicatrizes deixadas pelas cirurgias. Assim, as testemunhas ouvidas em juízo que constataram a existência da sequela discutida no presente feito, embora tenham confirmado que antes dos procedimentos a autora não tinha a referida queimadura, não puderam afirmar a causa dos hematomas. Nesse viés, pela análise das provas, verifica-se que as medidas foram tomadas para evitar infecções generalizadas que certamente colocariam em risco a vida da autora, mas, infelizmente, as sequelas e cicatrizes são consequências do esforço empregado pelos médicos para salvá-la. Não se está a dizer que as consequências deixadas pelos procedimentos não tenha o condão de causar aflição e abalos emocionais e psicológicos que superam o mero dissabor. Não é isso, mas sim, que se trata de fato da vida que não estava no total controle da equipe médica. Pelo conteúdo probatório produzido nos autos, não há como concluir que as sequelas e cicatrizes deixadas pelos procedimentos cirúrgicos decorrem de erro médico, pois o Perito foi enfático ao afirmar que não houve erro médico no caso tratado nos presentes autos. Com tais considerações, forçoso concluir que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com apoio no artigo 487,I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de conhecimento. Condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se o benefício da Justiça Gratuita concedido à autora. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem requerimento do credor para a execução da sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico, Erro Médico, Serviços Hospitalares Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de novembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:11
Improcedência
17/11/2023, 12:11
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 12:16
Petição (Alegações finais)
16/10/2023, 11:06
Publicação
26/09/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7035176-65.2019.8.22.0001.
APELANTE: ALTACILHA LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA - RO156-B
APELADO: HOSPITAL CENTRAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780, IGOR AMARAL GIBALDI - RO0006521A INTIMAÇÃO RÉU - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Alegações Finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:34
Mero expediente
29/08/2023, 10:25
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
29/08/2023, 09:08
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:08
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:07
Mandado
21/08/2023, 23:32
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:02
Mandado
20/07/2023, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2023, 12:15
Audiência (designada; instrução e julgamento)
20/07/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:40
Publicação
05/07/2023, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7035176-65.2019.8.22.0001 Assunto: Erro Médico, Erro Médico, Serviços Hospitalares Classe: Procedimento Comum Cível APELANTE: ALTACILHA LOPES DE SOUZA ADVOGADO DO APELANTE: JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA, OAB nº RO156B APELADO: HOSPITAL CENTRAL LTDA ADVOGADOS DO APELADO: CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521A Valor: R$ 126.505,12
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da oitiva das testemunhas do juízo, senhoras Carolina Brasil e Juliana Vasconcelos, haja vista a ausência das mesmas na solenidade designada para o dia 01/06/2023, em razão de intimação infrutífera (ID 91360723). Inicialmente, importante ponderar que, embora tenha sido dispensada a oitiva das testemunhas por este juízo a priori na solenidade, posteriormente houve o depoimento pessoal da parte autora e, ao final, indagação da parte requerente acerca da possibilidade/necessidade da manutenção da prova. Assim, imperiosa a análise atenta para que seja conferido todos os meios de cognição da presente demanda, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Analisando detidamente os autos, em especial os depoimentos coletados na referida audiência, verifica-se que tanto o perito judicial quanto os médicos responsáveis pela cirurgia afirmam que quem posiciona a placa do bisturi elétrico é a equipe cirúrgica, ou seja, os técnicos de enfermagem ou enfermeiros designados para auxiliar na sala cirúrgica. Ademais, a parte autora, em seu depoimento pessoal, relatou situações que geraram dúvidas quanto ao momento da aparição das lesões, assim como afirmou que a equipe do pós operatório tiveram conhecimento da causa das mesma. Diante dessas informações e examinando os prontuários acostados pela requerida na contestação, embora não tenha sido indicado especificamente os enfermeiros e técnicos de enfermagem que auxiliaram na cirurgia do dia 23/07/2015, cerne do ponto controvertido, e ao ser indagado aos médicos responsáveis ambos responderam não se recordar, devido o transcurso temporal, verifica-se que a enfermeira Juliana Vasconcelos assinou o checklist de cirurgia (ID 32673790, página 13), o que demonstra fortes indícios de sua participação na cirurgia, bem como a enfermeira Carolina Brasil assinou o relatório de enfermagem do dia 23/07/2015 (ID 32673790, página 04), indicando ser a responsável pelo acompanhamento imediatamente posterior à cirurgia. Antes o exposto, entendo pela necessidade da insistência na oitiva das testemunhas do juízo Juliana Vasconcelos e Carolina Brasil. Considerando que as testemunhas não laboram mais no hospital requerido e, não havendo o oficial de justiça encontrado as mesmas nos endereços residenciais informados, este juízo realizou diligências de pesquisas nos sistemas judiciais para a localização dos endereços, indicados ao final desta decisão. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência: Terça-feira, 29 de agosto de 2023, às 09 horas Fuso horário: America/Porto_Velho Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/ygr-fgew-qik Ou disque: (BR) +55 11 4935-2427 PIN: 925 734 150# Outros números de telefone: https://tel.meet/ygr-fgew-qik?pin=6394962566823 Para realização da audiência por videoconferência, será observado o seguinte: a) Será criada uma sala para conferência no Google Meet, pelo juízo, com a finalidade de registrar a audiência, a qual será incluída no PJe, nos moldes como já ocorre atualmente. b) Participando pelo computador: necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento, basta clicar no link: meet.google.com/ysg-dkwe-qjq, não será necessário instalar nenhum aplicativo. c) Participando pelo celular: necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store; após, basta clicar no link acima informado. d) Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. e) No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá entrar no link informado para que a audiência possa ter início. As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas, sob pena de ser processada criminalmente. Cientifico o oficial de justiça, desde já, que deverá diligenciar nos endereços indicados, orientando ao máximo dispêndio para o sucesso da intimação, haja vista a importância da oitiva das testemunhas indicadas por este juízo. Porto Velho - RO, 4 de julho de 2023 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: CAROLINA RAMOS DE LIMA BRASIL, CPF nº 946.242.322-91, podendo ser encontrada Rua Principal, 700, Bairro Novo Horizonte, Condomínio Vila das Rosas ou na Rua Bartolomeu Pereira, nº 3573, Bairro Eletronorte, ou na Rua Petrópolis n 2880, Bairro Eletronorte, todos em Porto Velho/RO JULIANA DE SOUZA VASCONCELOS, CPF nº 782.973.032-68, podendo ser encontrada na Rua Michele, nº 7354, Bairro Teixeirão, Porto Velho/RO. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:42
Outras Decisões
04/07/2023, 08:42
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:17
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 08:29
Mero expediente
01/06/2023, 16:44
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
01/06/2023, 11:13
Mandado
30/05/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:34
Mandado
09/05/2023, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 07:57
Mandado
08/05/2023, 16:31
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:16
Mandado
26/04/2023, 16:54
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:35
Mandado
17/04/2023, 08:04
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:03
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:03
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:55
Publicação
14/04/2023, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 21:27
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 15:08
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
14/04/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 08:33
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:54
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 13:21
Mandado
30/03/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:23
Mandado
28/03/2023, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2023, 11:31
Publicação
23/03/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:36
Decurso de Prazo
21/03/2023, 11:09
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:18
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:15
Publicação
21/03/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:04
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:57
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:11
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:24
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:01
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:25
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 14:10
Documento (Certidão)
17/03/2023, 14:09
Mandado
17/03/2023, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2023, 13:41
Documento (Certidão)
17/03/2023, 13:41
Audiência (designada; instrução e julgamento)
17/03/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:55
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:43
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:37
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:51
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:02
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:46
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:25
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:48
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:25
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:07
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:34
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:21
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:05
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:39
Conclusão (para julgamento)
02/03/2023, 12:00
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:20
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 21:25
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:03
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:02
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 08:20
Outras Decisões
02/02/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:20
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
02/02/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:37
Publicação
11/01/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:19
Outras Decisões
10/01/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 12:01
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:47
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:41
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:36
Publicação
21/11/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:16
Audiência (designada; instrução e julgamento)
18/11/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:28
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 07:41
Recebimento
10/11/2022, 07:36
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:08
Remessa
05/07/2022, 10:22
Petição (Contra-razões)
04/07/2022, 07:46
Publicação
09/06/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:46
Decurso de Prazo
04/06/2022, 04:57
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 20:32
Publicação
09/05/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:59
Improcedência
06/05/2022, 10:59
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:58
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:58
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:04
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:39
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:48
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:46
Conclusão (para julgamento)
07/04/2022, 10:02
Publicação
30/03/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:45
Outras Decisões
29/03/2022, 13:45
Documento (Certidão)
22/03/2022, 08:01
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 12:19
Documento (Certidão)
21/03/2022, 12:18
Petição (Alegações finais)
08/03/2022, 13:12
Petição (Alegações finais)
23/02/2022, 17:25
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:45
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:45
Publicação
14/02/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:09
Por decisão judicial
11/02/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 21:09
Publicação
13/12/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:01
Outras Decisões
09/12/2021, 14:01
Decurso de Prazo
26/11/2021, 07:15
Decurso de Prazo
11/11/2021, 13:23
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 09:30
Documento (Certidão)
11/11/2021, 08:14
Documento (Certidão)
05/11/2021, 17:40
Decurso de Prazo
05/11/2021, 05:17
Decurso de Prazo
05/11/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:56
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2021, 16:17
Documento (Certidão)
26/10/2021, 08:08
Publicação
18/10/2021, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 05:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:35
Documento (Certidão)
08/10/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:30
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:23
Documento (Certidão)
16/09/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:38
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:04
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:29
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:16
Publicação
20/08/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:46
Documento (Certidão)
19/08/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 07:43
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2021, 14:32
Documento (Certidão)
17/08/2021, 08:14
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:11
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:07
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:17
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:18
Decurso de Prazo
09/07/2021, 04:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:33
Publicação
06/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:03
Outras Decisões
05/07/2021, 09:03
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 10:09
Documento (Certidão)
02/07/2021, 08:57
Documento (Certidão)
02/07/2021, 08:39
Publicação
02/07/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:37
Outras Decisões
01/07/2021, 10:37
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 09:13
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:06
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 07:56
Publicação
31/05/2021, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:06
Outras Decisões
28/05/2021, 10:06
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 08:55
Publicação
27/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 20:38
Decurso de Prazo
24/02/2021, 03:45
Decurso de Prazo
24/02/2021, 03:15
Decurso de Prazo
24/02/2021, 01:45
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:56
Audiência (cancelada; instrução e julgamento)
15/01/2021, 08:45
Audiência (cancelada; instrução e julgamento)
15/01/2021, 08:45
Publicação
13/01/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 19:21
Por decisão judicial
11/01/2021, 19:21
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 07:26
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 12:30
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:25
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:21
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:17
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:17
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
01/09/2020, 09:07
Publicação
28/08/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:12
Outras Decisões
27/08/2020, 13:12
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 09:53
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:31
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:25
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:12
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
07/07/2020, 09:20
Publicação
07/07/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:04
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 09:17
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:16
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:15
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:11
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 10:41
Audiência (designada; instrução e julgamento)
27/05/2020, 10:27
Publicação
27/05/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:58
Decisão de Saneamento e Organização
26/05/2020, 12:58
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 11:14
Decurso de Prazo
26/05/2020, 07:29
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:09
Decurso de Prazo
26/05/2020, 04:05
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:08
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:50
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:44
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:44
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:44
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:34
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:24
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:19
Publicação
08/04/2020, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 12:45
Outras Decisões
07/04/2020, 12:45
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 09:27
Publicação
18/03/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:08
Outras Decisões
17/03/2020, 09:08
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 09:02
Audiência (designada; instrução e julgamento)
28/02/2020, 16:46
Publicação
28/02/2020, 01:31
Publicação
28/02/2020, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 11:41
Outras Decisões
27/02/2020, 11:41
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:29
Decisão de Saneamento e Organização
26/02/2020, 17:29
Conclusão (para decisão)
18/12/2019, 07:30
Decurso de Prazo
14/12/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 22:30
Decurso de Prazo
02/12/2019, 17:05
Publicação
20/11/2019, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 07:50
Petição (Contestação)
18/11/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 11:25
Audiência (realizada; conciliação)
01/11/2019, 08:21
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:46
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:46
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 12:11
Decurso de Prazo
03/09/2019, 07:35
Documento (Certidão)
26/08/2019, 11:34
Publicação
22/08/2019, 00:40
Publicação
21/08/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))