Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MADECAAOBI INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME, RUA DAS CORDONIAS - N:S/N - COMPL:QUADRA 18 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MARIO GARCIA, PRIMAVERA S/NO SETOR INDUSTRIAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000742-59.2020.8.22.0019 DEFIRO pedido de (ID104699416) em relação a inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme regulamentação, é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Efetivamente, consoante disposição legal, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens do pesquisado, procedendo a indisponibilidade em todo o território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio. Os sistemas cadastrais informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, dentre outros) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens do devedor, onde quer que estejam, sendo poderosos instrumento de cooperação para a efetividade da justiça. No que se refere a CNIB, descabe o pedido de consulta a este sistema para simples buscar de bens passíveis de penhora, pois tal pretensão pode ser alcançada pela via extrajudicial sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Contudo, cabe o cadastro do devedor quando os demais mecanismos processuais disponíveis não se mostrarem suficientes para a satisfação do crédito, quando comprovado que o exequente já buscou bens do devedor pela via extrajudicial e por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução. Pesquisa pelo sistema CNIB. Possibilidade. Recurso provido. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade - é ferramenta integrativa que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. E, embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A, CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo, motivo pelo qual cabível a indisponibilidade no sistema requerido, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802383-26.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/07/2023(TJ-RO - AI: 08023832620238220000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 24/07/2023). Portanto, DEFIRO o pedido de inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para restrição de bens imóveis que o devedor eventualmente possua em seu nome ao longo do território nacional. 2- Procedi o cadastro no executado no CNIB, minuta em anexo. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 19 de maio de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste