Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000696-35.2022.8.22.0008.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SIDINEI MAURICIO DE BRITO ADVOGADO DO
APELADO: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos, etc. Considerando a oposição de embargos de declaração, e que eventual acolhimento pode implicar a modificação da decisão embargada, dê-se vista ao embargado para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art.1.023, §2º, CPC. Após, com ou sem resposta, retornem conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:02
Mero expediente
11/11/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 12:31
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 19:21
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 13:48
Publicação
23/09/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000696-35.2022.8.22.0008.
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Embargado: Sidinei Mauricio de Brito Advogado(a): Andrea Melo Romão Comim (OAB/RO 3960) Advogado(a): Vanessa Cardoso Barreto Negri (OAB/RO 7103) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 18/05/2025 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em embargos à execução fiscal opostos contra acórdão que reconheceu nulidade de certidões de dívida ativa e tratou da distribuição dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, aptos a autorizar a integração, esclarecimento ou modificação da decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado apresentou fundamentação clara e suficiente sobre todos os pontos relevantes quanto à nulidade das CDAs. 4. Não há demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O recurso limita-se à mera discordância quanto ao mérito da decisão recorrida, o que excede os limites dos embargos de declaração. 5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria julgada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão nem para reformá-la em razão de mera inconformidade da parte, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.984.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/12/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, j. 13/3/2023
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7000696-35.2022.8.22.0008 Vilhena/3ª Vara Cível
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:41
Não-Provimento
18/09/2025, 12:37
Documento (Certidão)
17/09/2025, 09:17
Mérito
17/09/2025, 09:17
Documento (Certidão)
28/08/2025, 07:47
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:02
Pedido de inclusão
13/08/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 13:33
Publicação
09/07/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000696-35.2022.8.22.0008.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SIDINEI MAURICIO DE BRITO ADVOGADO DO
APELADO: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos, etc. Vieram os autos para julgamento, contudo, observa-se que o embargando arguiu intempestividade dos aclaratórios. Assim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC/2015, que visa impedir a prolação de decisão surpresa e garantir o exercício do contraditório útil, intime-se o embargante para se manifestar sobre a aparente intempestividade dos embargos de declaração, no prazo de 5(cinco) dias, o que pode levar ao não conhecimento do recurso. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:54
Mero expediente
08/07/2025, 09:54
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:58
Petição (Contra-razões)
30/05/2025, 11:36
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:00
Publicação
22/05/2025, 13:54
Publicação
22/05/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000696-35.2022.8.22.0008.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SIDINEI MAURICIO DE BRITO ADVOGADOS DO
APELADO: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960A, VANESSA CARDOSO BARRETO NEGRI, OAB nº RO7103A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos, etc. Considerando a oposição de embargos de declaração, e que eventual acolhimento pode implicar a modificação da decisão embargada, dê-se vista ao embargado para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art.1.023, §2º, CPC. Após, com ou sem resposta, retornem conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:46
Mero expediente
21/05/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 19:41
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 19:40
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 12:39
Publicação
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000696-35.2022.8.22.0008.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Sidinei Mauricio de Brito Advogado(a): Andrea Melo Romão Comim (OAB/RO 3960) Advogado(a): Vanessa Cardoso Barreto Negri (OAB/RO 7103) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 19/12/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA ORIGEM DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de duas das sete Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) e extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação as outras cinco CDA’s pela perda do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão, a saber se: (i) as CDA’s declaradas nulas atendem aos requisitos legais de validade; e (ii) existe responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais diante da superveniente perda do objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa deve conter todos os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, incluindo a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, sob pena de nulidade. 4. A ausência de indicação expressa do fundamento legal que embasa a cobrança impede o regular exercício do direito de defesa do contribuinte e compromete o controle jurisdicional sobre a exigibilidade do crédito, afastando a presunção de certeza e liquidez do título. 5. A superveniente perda do objeto da ação reclama a condenação em honorários sucumbenciais por observância ao princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A Certidão de Dívida Ativa que não contém a indicação expressa do fundamento legal da origem do débito é nula, por impossibilitar o controle jurisdicional da exigibilidade do crédito e comprometer o exercício da ampla defesa pelo contribuinte. 2. Nos casos de superveniente perda do objeto da ação, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à demanda, nos termos do princípio da causalidade. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III e VI; CPC, arts. 85, § 10, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7003998-96.2022.822.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 26.07.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7004201-24.2023.822.0000, Rel. Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 05.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 00013903420238160048, Rel. José Orlando Cerqueira Bremer, j. 03.02.2025.
Notificação - Apelação Origem: 7000696-35.2022.8.22.0008 Vilhena/3ª Vara Cível
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:55
Provimento em Parte
24/04/2025, 16:59
Documento (Certidão)
14/04/2025, 11:25
Mérito
14/04/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 11:24
Pedido de inclusão
11/03/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:58
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 20:24
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 11:20
Publicação
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000696-35.2022.8.22.0008.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SIDINEI MAURICIO DE BRITO ADVOGADOS DO
APELADO: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960A, VANESSA CARDOSO BARRETO NEGRI, OAB nº RO7103A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA recorre da sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, nos autos de embargos a execução ajuizada por SIDINEI MAURICIO DE BRITO, julgou procedente os pedidos iniciais (Id n. 26472285). Intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões ventilando hipótese de intempestividade (Id n. 26472287). Em observância ao disposto no art. 10 do CPC/2015, que visa impedir a prolação de decisão surpresa e garantir o exercício do contraditório útil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre a aparente intempestividade da apelação, no prazo de 5(cinco) dias, o que pode levar ao não conhecimento do recurso interposto. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000696-35.2022.8.22.0008.
EMBARGANTE: SIDINEI MAURICIO DE BRITO Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDREA MELO ROMAO COMIM - RO3960
EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000696-35.2022.8.22.0008.
EMBARGANTE: SIDINEI MAURICIO DE BRITO ADVOGADO DO
EMBARGANTE: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960 Polo Passivo:
EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 43.643,85 SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Polo Ativo:
Trata-se de embargos à execução fiscal, ajuizada por SIDINEI MAURICIO DE BRITO contra ESTADO DE RONDONIA. Sustenta que as CDAs que instruem a execução fiscal, processo n. 7002042.89.2020.8.22.0008, são ineptas, por entender que não cumprem os requisitos dispostos em lei. Afirma que as certidões não observaram o disposto no art. 2º, III e VI, do § 5º, da Lei n. 6.830/1980, ao não identificar a origem e a natureza do débito e não constam os números do processo administrativo ou ato de infração que gerou o débito. Aduz a existência de confisco, sob o argumento de que há incidência de multa e juros que representam mais que o dobro do valor alegado como devido. Ao final, pugna pelo reconhecimento da inépcia das CDAs, com a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Intimado, o embargado ofereceu impugnação. Inicialmente, afirma que houve o pagamento das CDAs 20200200382864, 20190200329258, 20200200145077, 20200200019010 e 20190200157616, restando o pagamento das CDAs 20150205824780 e 20150205862602. Alega que o débito referente as CDAas pagas se referem ao não pagamento do IPVA da motocicleta SUNDOWN/WE, placa: NDL0471, RENAVAM 950106933, ano Fabricação 2007, sendo obrigação propter rem e originam-se do fato de ser o devedor titular de um direito real sobre a coisa. Quanto às CDAs que ainda não foram pagas, discorre que não geram processos administrativos, pois, a CDA 20150205824780 pertence às custas processuais não recolhidas de origem autos de n. 0013752-23.2014.822.0014, o qual tramitou na 4ª Vara Cível desta comarca e a CDA 20150205862602 concerne a dívida não tributária, disposta no § 2º, do art. 39, da Lei n. 4.320/64, processo n. 00041715220128220014. Discorre sobre a validade da multa imposta. Ao final, requer o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Não juntou documentos. Intimado, o embargante se manifestou. Oportunizado a especificação de provas, o embargante acostou comprovantes de pagamento das CDAs e o embargado informou que não há interesse na produção de outras provas. Houve a remessa dos autos para a Comarca de Vilhena, recebido por este juízo. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido II - Fundamentação II. I - Julgamento conforme o estado do processo Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista o contentamento das partes com as provas já produzidas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, estando as partes regularmente representadas. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao enfrentamento do mérito. II. II - Mérito De início, observo que houve pagamento das CDAs 20200200382864, 20190200329258, 20200200145077, 20200200019010 e 20190200157616, portanto, a superveniente perda do objeto. Como é cediço, a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque a parte já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram. Como dito alhures, o embargado sustenta que houve o pagamento das CDAs supramencionadas, ocasião em que o embargante coligiu aos autos os comprovantes, contra os quais o embargado não se insurgiu, de modo que, com o pagamento, houve a superveniente perda do objeto. Portanto, quanto às mencionadas CDAs, o pedido deve ser julgado extinto, sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC). Assim, remanesce verificar a regularidade das CDAs 20150205824780 e 20150205862602, bem como a existência de confisco. O embargante afirma que as CDAs 20150205824780 e 20150205862602, não observaram o disposto no art. 2º, III e VI, do § 5º, da Lei n. 6.830/1980, ao não identificar a origem e a natureza do débito e não constam os números dos processos administrativos ou ato de infração que gerou o débito. De outra banda, o embargado aduz que as CDAs não geram processos administrativos, pois, a primeira se refere às custas judiciais não recolhidas, autos n. 0013752-23.2014.822.0014. E, a segunda, concerne a dívida não tributária, disposta no § 2º, do art. 39, da Lei n. 4.320/64, autos n. 0004171-52.2012.8.22.0014. Passo ao exame da CDA 20150205824780. As custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa e representam um tributo (Nesse sentido é o REsp 1.893.966), cujo lançamento é realizado de ofício. Quanto ao lançamento de ofício, ensina a doutrina de Eduardo Sabbag que "é aquele lançamento realizado pela autoridade fiscal que, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança da exação, constitui o crédito tributário dispensando o auxílio do contribuinte." (Direito Tributário Essencial. Disponível em: Minha Biblioteca, 8ª edição. Grupo GEN, 2021, p. 179). Inobstante a argumentação do embargante,
trata-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, não sendo necessária, para a respectiva constituição, a instauração de processo administrativo, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Superado esse ponto, contudo, verifico a ausência dos requisitos do art. 2º, III, do § 5º, da Lei n. 6.830/1980. Embora conste a origem, não há descrição da natureza da dívida e o fundamento legal. Nesse contexto, a CDA que menciona genericamente a descrição do fato gerador e não informa o fundamento legal, padece de vício insanável de nulidade. Não há indicação específica dos dispositivos de lei que contém a regra para incidência tributária, dificultando o exercício do direito de defesa do embargante, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa, pela imprecisão da certidão. Vale pontuar que, o embargado, ao impugnar os embargos, limitou-se a descrever as mesmas informações que já consta na referida CDA, não trazendo aos autos informações relevantes. Quanto à CDA 20150205862602, tenho que era imprescindível que apontassem o números do Processo Administrativo por meio dos quais houve a apuração do débito, informação inexistente. Além disso, não há menção expressa e/ou comprovação da existência de processo administrativo, com adoção de todas as diligências necessárias para notificação do devedor, sequer há indicação da origem dos débitos cobrados, cuja denominação consta genericamente como "DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA, § 2º DO ART. 39 DA LEI 4.320/64. 00041715220128220014". Colhe-se ementa de Tribunal Pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA À EMPRESA DE TRANSPORTE. IMPERATIVA INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO CONFIRMADA. PRECEDENTES. 1. A cobrança de dívida ativa não-tributária, prevista no § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/64, impõe a instauração prévia de processo administrativo regular para exata verificação do fato gerador, bem como identificação do devedor e apuração dos valores devidos, partindo-se, depois de cumpridos os requisitos pertinentes, para o processo formal de execução judicial. Precedentes. 2. Execução fiscal julgada extinta na origem. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082392820, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 27-11-2019). Destarte, não observados estritamente os requisitos legalmente exigidos, impõe-se reconhecer a caracterização de nulidade da CDA, nos termos do artigo 203 do CTN. No que diz respeito alegação de multa, tenho por prejudicado à apreciação do pedido, haja vista que já reconhecida a nulidade das CDAs. Por fim, é entendimento assente da jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do CPC, não infringindo o § 1º, IV. Ressalto que, manejado embargos de declaração que, na verdade, traduzem no inconformismo da parte com a decisão proferida, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, serão considerados embargos manifestamente protelatórios, sujeito a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por SIDINEI MAURICIO DE BRITO contra ESTADO DE RONDONIA, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) Declarar nula as CDAs 20150205824780 e 20150205862602, por considerar ausentes os requisitos do art. 2º, III e VI, do § 5º, da Lei n. 6.830/1980. b) Condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A respeito das demais CDAs objeto dos autos, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isento de custas judiciais, na forma do art. 5º, I, da Lei n. 3.896/2016. Desnecessária a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJRO, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, na forma do art. 29 das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO. Em seguida, junte cópia desta sentença aos autos de n. 7002042-89.2020.8.22.0008. Observadas as formalidades legais, arquive-se definitivamente. P. R. I. Cumpra-se. Vilhena–RO, 12 de setembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000696-35.2022.8.22.0008.
EMBARGANTE: SIDINEI MAURICIO DE BRITO ADVOGADO DO
EMBARGANTE: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960 Polo Passivo:
EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 43.643,85 SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Polo Ativo:
Trata-se de embargos à execução fiscal, ajuizada por SIDINEI MAURICIO DE BRITO contra ESTADO DE RONDONIA. Sustenta que as CDAs que instruem a execução fiscal, processo n. 7002042.89.2020.8.22.0008, são ineptas, por entender que não cumprem os requisitos dispostos em lei. Afirma que as certidões não observaram o disposto no art. 2º, III e VI, do § 5º, da Lei n. 6.830/1980, ao não identificar a origem e a natureza do débito e não constam os números do processo administrativo ou ato de infração que gerou o débito. Aduz a existência de confisco, sob o argumento de que há incidência de multa e juros que representam mais que o dobro do valor alegado como devido. Ao final, pugna pelo reconhecimento da inépcia das CDAs, com a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Intimado, o embargado ofereceu impugnação. Inicialmente, afirma que houve o pagamento das CDAs 20200200382864, 20190200329258, 20200200145077, 20200200019010 e 20190200157616, restando o pagamento das CDAs 20150205824780 e 20150205862602. Alega que o débito referente as CDAas pagas se referem ao não pagamento do IPVA da motocicleta SUNDOWN/WE, placa: NDL0471, RENAVAM 950106933, ano Fabricação 2007, sendo obrigação propter rem e originam-se do fato de ser o devedor titular de um direito real sobre a coisa. Quanto às CDAs que ainda não foram pagas, discorre que não geram processos administrativos, pois, a CDA 20150205824780 pertence às custas processuais não recolhidas de origem autos de n. 0013752-23.2014.822.0014, o qual tramitou na 4ª Vara Cível desta comarca e a CDA 20150205862602 concerne a dívida não tributária, disposta no § 2º, do art. 39, da Lei n. 4.320/64, processo n. 00041715220128220014. Discorre sobre a validade da multa imposta. Ao final, requer o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Não juntou documentos. Intimado, o embargante se manifestou. Oportunizado a especificação de provas, o embargante acostou comprovantes de pagamento das CDAs e o embargado informou que não há interesse na produção de outras provas. Houve a remessa dos autos para a Comarca de Vilhena, recebido por este juízo. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido II - Fundamentação II. I - Julgamento conforme o estado do processo Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista o contentamento das partes com as provas já produzidas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, estando as partes regularmente representadas. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao enfrentamento do mérito. II. II - Mérito De início, observo que houve pagamento das CDAs 20200200382864, 20190200329258, 20200200145077, 20200200019010 e 20190200157616, portanto, a superveniente perda do objeto. Como é cediço, a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque a parte já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram. Como dito alhures, o embargado sustenta que houve o pagamento das CDAs supramencionadas, ocasião em que o embargante coligiu aos autos os comprovantes, contra os quais o embargado não se insurgiu, de modo que, com o pagamento, houve a superveniente perda do objeto. Portanto, quanto às mencionadas CDAs, o pedido deve ser julgado extinto, sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC). Assim, remanesce verificar a regularidade das CDAs 20150205824780 e 20150205862602, bem como a existência de confisco. O embargante afirma que as CDAs 20150205824780 e 20150205862602, não observaram o disposto no art. 2º, III e VI, do § 5º, da Lei n. 6.830/1980, ao não identificar a origem e a natureza do débito e não constam os números dos processos administrativos ou ato de infração que gerou o débito. De outra banda, o embargado aduz que as CDAs não geram processos administrativos, pois, a primeira se refere às custas judiciais não recolhidas, autos n. 0013752-23.2014.822.0014. E, a segunda, concerne a dívida não tributária, disposta no § 2º, do art. 39, da Lei n. 4.320/64, autos n. 0004171-52.2012.8.22.0014. Passo ao exame da CDA 20150205824780. As custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa e representam um tributo (Nesse sentido é o REsp 1.893.966), cujo lançamento é realizado de ofício. Quanto ao lançamento de ofício, ensina a doutrina de Eduardo Sabbag que "é aquele lançamento realizado pela autoridade fiscal que, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança da exação, constitui o crédito tributário dispensando o auxílio do contribuinte." (Direito Tributário Essencial. Disponível em: Minha Biblioteca, 8ª edição. Grupo GEN, 2021, p. 179). Inobstante a argumentação do embargante,
trata-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, não sendo necessária, para a respectiva constituição, a instauração de processo administrativo, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Superado esse ponto, contudo, verifico a ausência dos requisitos do art. 2º, III, do § 5º, da Lei n. 6.830/1980. Embora conste a origem, não há descrição da natureza da dívida e o fundamento legal. Nesse contexto, a CDA que menciona genericamente a descrição do fato gerador e não informa o fundamento legal, padece de vício insanável de nulidade. Não há indicação específica dos dispositivos de lei que contém a regra para incidência tributária, dificultando o exercício do direito de defesa do embargante, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa, pela imprecisão da certidão. Vale pontuar que, o embargado, ao impugnar os embargos, limitou-se a descrever as mesmas informações que já consta na referida CDA, não trazendo aos autos informações relevantes. Quanto à CDA 20150205862602, tenho que era imprescindível que apontassem o números do Processo Administrativo por meio dos quais houve a apuração do débito, informação inexistente. Além disso, não há menção expressa e/ou comprovação da existência de processo administrativo, com adoção de todas as diligências necessárias para notificação do devedor, sequer há indicação da origem dos débitos cobrados, cuja denominação consta genericamente como "DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA, § 2º DO ART. 39 DA LEI 4.320/64. 00041715220128220014". Colhe-se ementa de Tribunal Pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA À EMPRESA DE TRANSPORTE. IMPERATIVA INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO CONFIRMADA. PRECEDENTES. 1. A cobrança de dívida ativa não-tributária, prevista no § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/64, impõe a instauração prévia de processo administrativo regular para exata verificação do fato gerador, bem como identificação do devedor e apuração dos valores devidos, partindo-se, depois de cumpridos os requisitos pertinentes, para o processo formal de execução judicial. Precedentes. 2. Execução fiscal julgada extinta na origem. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082392820, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 27-11-2019). Destarte, não observados estritamente os requisitos legalmente exigidos, impõe-se reconhecer a caracterização de nulidade da CDA, nos termos do artigo 203 do CTN. No que diz respeito alegação de multa, tenho por prejudicado à apreciação do pedido, haja vista que já reconhecida a nulidade das CDAs. Por fim, é entendimento assente da jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do CPC, não infringindo o § 1º, IV. Ressalto que, manejado embargos de declaração que, na verdade, traduzem no inconformismo da parte com a decisão proferida, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, serão considerados embargos manifestamente protelatórios, sujeito a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por SIDINEI MAURICIO DE BRITO contra ESTADO DE RONDONIA, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) Declarar nula as CDAs 20150205824780 e 20150205862602, por considerar ausentes os requisitos do art. 2º, III e VI, do § 5º, da Lei n. 6.830/1980. b) Condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A respeito das demais CDAs objeto dos autos, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isento de custas judiciais, na forma do art. 5º, I, da Lei n. 3.896/2016. Desnecessária a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJRO, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, na forma do art. 29 das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO. Em seguida, junte cópia desta sentença aos autos de n. 7002042-89.2020.8.22.0008. Observadas as formalidades legais, arquive-se definitivamente. P. R. I. Cumpra-se. Vilhena–RO, 12 de setembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000696-35.2022.8.22.0008.
EMBARGANTE: SIDINEI MAURICIO DE BRITO, CPF nº 54040965272, RUA SENADOR VICENTE V D SAVIO 13 CRISTO REI - 78117-430 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EMBARGANTE: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960A Polo Passivo:
EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 43.643,85 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Polo Ativo: Recebo o processo no estado em que se encontra. 1- Considerando a amplitude de defesa conferida aos Embargos à execução, com fim de se evitar futuras arguições de cerceamento de defesa, neste ato fica intimada as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se detém interesse no julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de provas outras a produzir. 1.1- Em sendo positiva, sejam os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2- Caso contrário, sugerir os pontos controvertidos da lide e especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 3- Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento. Vilhena/RO, 14 de dezembro de 2023. Liliane Pegoraro Bilharva Juiz(a) de Direito
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SIDINEI MAURICIO DE BRITO, RUA SENADOR VICENTE V D SAVIO 13 CRISTO REI - 78117-430 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EMBARGANTE: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960A
EMBARGADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 43.643,85 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7000696-35.2022.8.22.0008 Classe: Embargos à Execução Assunto:Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Vistos. Considerando a decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme ID 92139453, cujo trecho pertinente reproduzo abaixo: Assim, considerando que o Estado não logrou comprovar que o último domicílio do agravante neste Estado era na Comarca de Espigão d’Oeste (constante na petição inicial dos autos de execução fiscal), deve o agravante ser demandado na Comarca de Vilhena.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo para determinar a remessa dos autos de execução fiscal, bem como os respectivos Embargos à Execução (7002042-89.2020.8.22.0008 e 7000696-35.2022.8.22.0008), à comarca de Vilhena para dar continuidade à apuração da demanda. É como voto. Desta forma, DETERMINO o cumprimento da decisão, da seguinte forma: 1. Remeta-se os presentes autos à Comarca de Vilhena-RO; 2. Comunique-se, via OFÍCIO, a decisão à 4ª Vara Cível de Várzea Grande-MT, nº do processo 1016255-27.2023.8.11.0002, para cancelamento da distribuição lá efetuada em 08/05/2023. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO à 4ª Vara Cível de Várzea Grande-MT, nº do processo 1016255-27.2023.8.11.0002. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 11 de julho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito