Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7027533-22.2020.8.22.0001.
AUTOR: EDIR ESPIRITO SANTO SENA, OAB nº RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350 Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Promova-se o arquivamento do feito, já que os valores serão adimplidos por meio do procedimento instaurado junto ao TJRO. Ressalto que o autor deverá impulsionar o feito quando adimplida a obrigação para extinção do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ISSAMU ARIMOTO ADVOGADOS DO Intime-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2023. Inês Moreira da Costa
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 07:04
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:17
Publicação
06/06/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7027533-22.2020.8.22.0001.
AUTOR: EDIR ESPIRITO SANTO SENA, OAB nº RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350 Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Promova-se o arquivamento do feito, já que os valores serão adimplidos por meio do procedimento instaurado junto ao TJRO. Ressalto que o autor deverá impulsionar o feito quando adimplida a obrigação para extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ISSAMU ARIMOTO ADVOGADOS DO Intime-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2023. Inês Moreira da Costa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7027533-22.2020.8.22.0001.
AUTOR: EDIR ESPIRITO SANTO SENA, OAB nº RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350 Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Promova-se o arquivamento do feito, já que os valores serão adimplidos por meio do procedimento instaurado junto ao TJRO. Ressalto que o autor deverá impulsionar o feito quando adimplida a obrigação para extinção do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ISSAMU ARIMOTO ADVOGADOS DO Intime-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2023. Inês Moreira da Costa
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 07:04
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:17
Publicação
06/06/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7027533-22.2020.8.22.0001.
AUTOR: EDIR ESPIRITO SANTO SENA, OAB nº RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350 Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Promova-se o arquivamento do feito, já que os valores serão adimplidos por meio do procedimento instaurado junto ao TJRO. Ressalto que o autor deverá impulsionar o feito quando adimplida a obrigação para extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ISSAMU ARIMOTO ADVOGADOS DO Intime-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2023. Inês Moreira da Costa
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:39
Arquivamento
05/06/2024, 12:39
Expedição de precatório/rpv
05/06/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 07:03
Documento (Certidão)
03/06/2024, 07:02
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:11
Publicação
07/05/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7027533-22.2020.8.22.0001.
AUTOR: ISSAMU ARIMOTO Advogados do(a)
AUTOR: EDIR ESPIRITO SANTO SENA - RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu Advogados, sobre o cadastramento dos documentos para pagamento dos valores exequendo, via SAPRE. Os autos serão arquivados até comprovação de pagamento integral do débito. Prazo: 5 dias. -RO, 6 de maio de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 07:25
Documento (Certidão)
06/05/2024, 07:24
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:02
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 01:07
Publicação
04/03/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7027533-22.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: ISSAMU ARIMOTO, RUA BEETHOVEN 15-C, CONDOMINIO ALPHAVILLE NOVA ESPERANÇA - 76822-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDIR ESPIRITO SANTO SENA, OAB nº RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350 POLO PASSIVO REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ISSAMU ARIMOTOISSAMU ARIMOTO em face do IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIAIPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, no montante de R$ 232.505,98 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e cinco reais e noventa e oito centavos). Instado a se manifestar, o IPERON apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no que tange ao importe de R$ 33.873,27 (trinta e três mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), argumentando que o pagamento da obrigação deverá ser suportado pelo Estado de Rondônia, posto que, no período de julho de 2017 a fevereiro de 2018, a parte exequente permaneceu afastado de suas atividades, em razão da licença-médica, o qual passou a receber a sua remuneração pelo Estado de Rondônia. Pontuou ainda excesso na execução no que tange aos períodos de março de 2018 a novembro de 2021, que, ao apurar os valores, constatou-se que o valor total devido corresponde a R$171.252,39 (cento setenta um mil e duzentos cinquenta dois reais e trinta nove centavos), possuindo então um excesso no valor de R$ 4.339,19 (quatro mil trezentos trinta nove reais e dezenove centavos). Por fim, que ao Instituto cabe apenas o valor da condenação ao pagamento de honorários no importe de R$ 18.837,76 (dezoito mil oitocentos trinta sete reais e setenta seis centavos). Após a remessa dos autos à contadoria judicial, a parte requerente concordou com os valores apresentados pela contadoria do juízo, requerendo o prosseguimento do feito. O IPERON, ao analisar os valores, argumentou pelo excesso no importe de R$ 50.127,73 (cinquenta mil cento vinte sete reais e setenta três centavos). Com a divergência, os autos foram novamente remetidos à contadoria, sobrevindo posteriormente concordância do executado e do exequente quanto ao valor apresentado, sendo homologado por meio do Id. 96965762. Vieram os autos conclusos para apreciação do petitório contido no Id. 101040956, relacionado ao destacamento dos honorários. É a síntese. Em sentença proferida por este Juízo, foi julgado o seguinte (id. 80036312), in verbis: “... Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar os requeridos a efetuarem o pagamento retroativo da GAD no período em que o autor gozou licença para tratamento de saúde (julho/2017 a fevereiro/2018), bem como com pagamento retroativo desde a passagem para inatividade. Resolve-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas de lei. Honorários sucumbenciais pela parte vencida, o qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser liquidado por simples cálculo em fase de execução, nos termos do art. 85, 3º, I do CPC. Sentença não sujeita a remessa necessária, oportunamente arquivem-se. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. Em razão do cumprimento de sentença, houve a anuência do executado em face dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, o que gerou decisão (Id. 96965762), determinando a expedição de RPV/PRECATÓRIO para pagamento no valor de R$ 243.175,20 (duzentos e quarenta e três mil e cento e setenta e cinco reais e vinte centavos). Posteriormente foi determinada a intimação do exequente para indicar os ids dos documentos necessários a formação das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias. Por meio da petição de Id. 94485794, o patrono do exequente o pagamento de seus honorários contratuais por meio de RPV, conforme contrato de honorários firmado com seu cliente. No entanto, cumpre mencionar que o crédito do exequente é de R$ 243.175,20 (duzentos e quarenta e três mil e cento e setenta e cinco reais e vinte centavos), o que supera o mínimo considerado de pequeno valor a possibilitar o pagamento direto ao interessado. O teto máximo para pagamentos das Requisições de Pequeno Valor (RPV) das sentenças transitado em julgado quando o estado de Rondônia é réu, está limitado a 10 salários mínimos nos termos do que prescreve a Lei Estadual 1.788/07. Os valores executados acima deste teto, são pagos por meio de precatório, observando as regras do art. 100, da CF/88, o que impossibilita o exequente receber os valores executados de forma direta, por RPV. Ainda, os honorários contratuais a serem pagos ao causídico da ação, com destacamento nos créditos a receber pelo exequente, apenas poderá ocorrer quando o crédito principal for quitado. Nos termos da Sumula Vinculante 47 do STF, "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". Não se trata de vedação ao destacamento dos honorários, mas sim no momento em que aqueles devem ser pagos. Não seria razoável o cliente do causídico aguardar receber os valores que possui como crédito, enquanto que seu advogado recebe de forma antecipada o valor contratado, isso porque o pagamento do contrato se dá apenas quando do recebimento do crédito por parte do cliente, o que se dará com a liquidação do precatório. Cumpre mencionar que da mesma forma que os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar, o principal, a ser pago por meio de precatório também o é, pois se estar diante de valores decorrente de trabalho, possuindo, da mesma forma, natureza alimentícia, não justificando o destacamento para pagamento dos honorários advocatícios contratuais por meio de RPV. É firme o entendimento do STF no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016). Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018). AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 27880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017). Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pagamento de honorários contratuais por RPV. Impossibilidade. Vedação ao fracionamento de precatório.1. Os honorários contratuais, por ser ajuste entre advogado e cliente, não decorrem da condenação judicial e, por isso, são tidos como parte integrante do valor devido ao credor e não crédito autônomo. 2. Na dicção do §4º, do art. 22 do EOAB, a reserva de honorários deve ser tida como a possibilidade de o advogado postular que seja reservado o que corresponde a honorários contratuais para pagamento a ele diretamente. 4. Os honorários contratuais, por não decorrerem de condenação judicial, devem ser vistos como parte integrante do crédito principal, o que impede a expedição de RPV autônomo, pois essa hipótese configuraria evidente fracionamento do crédito principal. 5. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806255-49.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 24/11/2023. Assim, evidente que o destacamento para pagamento por RPV, quando o principal será liquidado por meio de precatório é irregular.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de recebimento de honorários contratuais por meio de RPV, devendo o mesmo ser pago por meio do destacamento do precatório, quando de sua liquidação. Por fim, cumpre mencionar que quanto aos honorários sucumbenciais, estes deverão ser pagos ao causídico do exequente por meio de precatório, posto que supera o limite de 10 salários mínimos como requisito para expedição de RPV, devendo serem os valores depositados na conta bancária informado pelo exequente em Id. 94485794. Assim, com as documentações Id. 101040956, expeça-se o necessário. Com expedição do precatório, arquivem-se até a liquidação. Com a liquidação do precatório, os autos deverão ser desarquivados para extinção definitiva, com a máxima urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 01 de março de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:36
Arquivamento
01/03/2024, 08:36
Outras Decisões
01/03/2024, 08:36
Expedição de precatório/rpv
01/03/2024, 08:36
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 10:17
Documento (Certidão)
08/02/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:05
Publicação
15/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7027533-22.2020.8.22.0001.
AUTOR: ISSAMU ARIMOTO Advogados do(a)
AUTOR: EDIR ESPIRITO SANTO SENA - RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS PARA RPV/PRECATÓRIO Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para juntar nos autos ou indicar os ID's dos documentos necessários para expedição e instrução da RPV/Precatório, nos termos do artigo 12 da resolução nº 290/2023 (DJE nº 106 de 13/06/2023): petição Inicial; documentos pessoais; procuração e substabelecimento; data de citação (fase de conhecimento e da execução); sentença; acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (se houver); certidão de trânsito em julgado; petição do cumprimento/execução de sentença; sentença de embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (se houver); demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; Prazo: 5 dias. -RO, 14 de dezembro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:30
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:02
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:59
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:55
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:45
Publicação
05/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP,
DECISÃO
Processo: 7027533-22.2020.8.22.0001.
AUTOR: ISSAMU ARIMOTO, CPF nº 70740291815, RUA BEETHOVEN 15-C, CONDOMINIO ALPHAVILLE NOVA ESPERANÇA - 76822-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: EDIR ESPIRITO SANTO SENA, OAB nº RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os cálculos apresentadores pela contadoria foram formulados em conformidade com o disposto na sentença, pelo que entendo corretos com base no princípio do livre convencimento do juízo e da presunção de legitimidade e veracidade que reveste o parecer do (a) Sr. (a). Contador (a). Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria (Id. Num. 93840962 - Pág. 2 ). Expeça-se RPV/Precatório observando o valor apontado pela contadoria. Com a comprovação do pagamento, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada nos autos e, em seguida, tornem conclusos para extinção. Pratique-se o necessário. Porto Velho-RO, 4 de outubro de 2023 Audarzean Santana da Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$ 109.038,96
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:17
Outras Decisões
04/10/2023, 08:17
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 12:16
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 22:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 22:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:29
Publicação
07/08/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7027533-22.2020.8.22.0001.
AUTOR: ISSAMU ARIMOTO Advogados do(a)
AUTOR: EDIR ESPIRITO SANTO SENA - RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CÁLCULO CONTADOR Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria judicial. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 4 de agosto de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 21:49
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:41
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:41
Atualização de conta
27/07/2023, 07:19
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:16
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:32
Remessa (outros motivos)
18/07/2023, 10:43
Publicação
14/07/2023, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 13:49
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7027533-22.2020.8.22.0001.
AUTOR: ISSAMU ARIMOTO ADVOGADOS DO
AUTOR: EDIR ESPIRITO SANTO SENA, OAB nº RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350 ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho - Fone:(3217-1341) Classe: Procedimento Comum Cível Vistos, Tendo em vista manifestação do autor/exequente (Id. 93079483) no sentido de que a decisão Id. 92164740 possui assunto diverso do discutido nos autos, reconheço a ocorrência de erro material. Assim, cabe realizar a devida correção. Onde se lê: " [...]
Ante o exposto, DETERMINO aos Exequentes, no prazo de 30 dias, as seguintes providências, sob pena de extinção: elaborar uma tabela demonstrando o local de lotação do servidor de acordo com o BAF (com o nome da unidade sem abreviação) e sua referência no laudo pericial, de forma que deve haver a correspondência do local de lotação com o local periciado. Após a juntada, à CPE para intimar o Estado de Rondônia para manifestação, no prazo de 15 dias. Em seguida, conclusos. Intime-se. Cumpra-se." Leia-se: "[...] remetam os autos à Contadoria Judicial para apuração da divergência quanto aos cálculos. Com a juntada dos cálculos, abram-se vistas às partes para manifestação, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para decisão." Intimem-se. Cumpra-se Guilherme Regueira Pitta Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 11:55
Outras Decisões
11/07/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:00
Publicação
20/06/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7027533-22.2020.8.22.0001 - Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: ISSAMU ARIMOTO, RUA BEETHOVEN 15-C, CONDOMINIO ALPHAVILLE NOVA ESPERANÇA - 76822-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDIR ESPIRITO SANTO SENA, OAB nº RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350 POLO PASSIVO REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima identificadas, por meio do qual buscam o recebimento de valores retroativos referente ao Adicional de insalubridade no percentual de 30% previsto na Lei n. 2.165/09, decorrente dos autos n. 0000060-64.2012.8.22.0001. Com a inicial, veio memória de cálculo individualizada para cada exequente, assim como as documentações pertinentes. Intimado para os termos do Art. 535 do CPC, o Estado de Rondônia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, aduziu que não há comprovação de que os exequentes laboraram em local insalubre, conforme determinado no Acórdão dos autos n. 0000060-64.2012.8.22.0001, e além disso apontou excesso nos valores exequendos. Os exequentes foram intimados para manifestação acerca da impugnação e aduziram que as alegações do Estado não prosperam porque a cobrança desses períodos não foram abarcados pelo laudo. Pugnaram pela remessa dos autos à contadoria judicial. Manifestação do Estado alegando descumprimento da fase de conhecimento e cumprimento da sentença e requereu a extinção do feito. É o necessário. Decido. Os autos versam sobre cumprimento de sentença coletiva oriunda dos autos n. 0000060-64.2012.8.22.0001, movido pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON em face do Estado de Rondônia, no qual o Estado de Rondônia restou condenado nos seguintes termos: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado de Rondônia, para reduzir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade para o percentual de (30%), a ser calculado com base no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), com arrimo na Lei 2.165/2009, bem como, consigno que para que seja possível qualquer servidor pertencente à categoria receber o referido adicional, deverá, na fase do cumprimento de sentença, comprovar ter desempenhado trabalho em local insalubre." Como se vê, ficou consignado que na fase do cumprimento de sentença o servidor deveria comprovar ter desempenhado trabalho em local insalubre, o que não foi observado pelos Exequentes, visto que não há nos autos documentos comprovando o local insalubre, assim como que o mesmo conste do laudo pericial. Com a inicial, os exequentes juntaram os seguintes documentos: i) petição inicial dos autos n. 0000060-64.2012.8.22.0001; ii) sentença, iii) Acórdão, iv) Certidão de transito em julgado, e v) Boletins de Alteração de Frequências – BAF, assim como documentos pessoais e as respectivas planilhas de cálculos. Os Exequentes afirmam que o Boletins de Alteração de Frequências – BAF devem servir como prova de labor em local insalubre. Em exame aos BAFS juntado, verifico que há discriminação do local de lotação, matrícula, nome do servidor, função, cargo e Município. Ocorre que o local de lotação vem discriminado de forma abreviada, de modo que se torna impossível saber o real nome da unidade, por exemplo: o que é CDARQ? Desse modo, entendo pertinente que os exequentes especifiquem o nome em sua totalidade. Outrossim, o exequentes precisam juntar o laudo pericial produzido nos autos 0000060-64.2012.8.22.0001, a fim de possibilitar o confronto de informações para saber se a unidade consta do laudo pericial, ou seja, verificar se a unidade foi periciada. Por fim, entendo como prudente fixar o termo inicial dos cálculos conforme acórdão dos autos 0000060-64.2012.8.22.0001, respeitada apenas a prescrição quinquenal. Isso porque, além de estar consignado no Acórdão, naquela época não havia jurisprudência formada no sentido de determinar o pagamento a partir da data do laudo de constatação da insalubridade. Assim, deve ser respeitada a coisa julgada da ação coletiva.
Ante o exposto, DETERMINO aos Exequentes, no prazo de 30 dias, as seguintes providências, sob pena de extinção: elaborar uma tabela demonstrando o local de lotação do servidor de acordo com o BAF (com o nome da unidade sem abreviação) e sua referência no laudo pericial, de forma que deve haver a correspondência do local de lotação com o local periciado. Após a juntada, à CPE para intimar o Estado de Rondônia para manifestação, no prazo de 15 dias. Em seguida, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, 19 de junho de 2023. Guilherme Regueira Pitta Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:29
Outras Decisões
19/06/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 11:40
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:09
Publicação
22/05/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7027533-22.2020.8.22.0001.
AUTOR: ISSAMU ARIMOTO Advogados do(a)
AUTOR: EDIR ESPIRITO SANTO SENA - RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CÁLCULO CONTADOR Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria judicial. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 19 de maio de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:32
Atualização de conta
16/05/2023, 08:55
Remessa (outros motivos)
11/05/2023, 11:59
Outras Decisões
11/05/2023, 10:09
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:59
Decurso de Prazo
20/04/2023, 14:33
Publicação
20/04/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7027533-22.2020.8.22.0001.
AUTOR: ISSAMU ARIMOTO Advogados do(a)
AUTOR: EDIR ESPIRITO SANTO SENA - RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados ID 89630086 e ID 89630087. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 18 de abril de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)