Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DECISÃO
Processo: 7001933-49.2023.8.22.0015.
REQUERENTE: JOEL LUIZ ANTUNES DE CHAVES, CPF nº 46845305153, AV. DR. MENDONÇA LIMA 127 CENTRO - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A
INTERESSADO: VALDENI MOREIRA FREITAS, CPF nº 81959834215, LINHA 02, TRAV ZE BURITIS, KM 12 S/N ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
INTERESSADO: MARCELO GOES SOARES, OAB nº RO9814, CICERA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO12997 DECISÃO DECISÃO Em face da decisão administrativa de Id. 95914509, o agente delegado do Cartório de Registro de Imóveis e anexos desta comarca, apresentou Embargos de Declaração no Id. 96141229 sustentando ausência de decisão acerca do item 04 da Nota de Devolução n.º 57/23. A petição foi recebida com determinação de intimação da procuradoria do INCRA para manifestação (Id. 96263920). Manifestação voluntária do requerente afirmando não existir óbice ao registro (Id. 96803187). O INCRA, em 16.11.23, pugnou pela concessão de mais 20 dias de prazo (Id. 98713040). O despacho datado de 17.11.23 concedeu o prazo de 15 dias para manifestação com a determinação de observação da manifestação já lançada nos autos 7001923-05.2023.8.22.0015 (Id. 98736492). Decorrido o prazo, não houve manifestação desse órgão. Vieram os autos conclusos. Considerando a manifestação da Procuradoria do INCRA de Id. 97419051 nos autos 7001923-05.2023.8.22.0015, em específico ao fato de que o imóvel não está situado em áreas de domínio da UNIÃO ou do INCRA, é desnecessária a intimação desse Ente Federativo. No mais, a Lei 13.178/2015 já ratificou os registros imobiliários referentes à imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados, caso dos autos. Logo, não há omissão na decisão administrativa de Id. 95914509, motivo pelo qual deve ser registrado o título tal como já determinado na referida decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Dúvida Assunto: Registro de Imóveis
Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados, porém, nego provimento. Sem custas. Promova-se o cumprimento da decisão de Id. 95914509. Pratique-se o necessário. Guajará-Mirim/RO, 14 de dezembro de 2023. Lucas Niero Flores Juiz de Direito