Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Parte
requerida: MOZART VIEIRA BARRETO Advogado: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB nº ES6284 DESPACHO
REQUERENTES: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, CPF nº 08539138204, AV. VITÓRIA 5330, NÃO CONSTA SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, CPF nº 81919093753, RUA NEREU RAMOS 4580, RUA NATALINA, 20,AP. 6 CENTRO - VILA VELHA ES NÃO INFORMADO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, CPF nº 47933011772, RUA NATALINA, APTº 01 20 PRAIA DA COSTA - 29101-230 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, CPF nº 55730817720, AVENIDA CHAMPAGNAT 737, - LADO ÍMPAR PRAIA DA COSTA - 29101-390 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO, CPF nº 68739796787, AV. CHAMPAGNAT 737, AVENIDA CHAMPAGNAT 560 PRAIA DA COSTA - 29100-915 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: MOZART VIEIRA BARRETO, CPF nº 47892048715, RUA ARACAJÚ 5443, OU RUA GUAPORÉ, 4897 -SOBRELOJA CENTRO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001444-35.2012.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 260.000,00 Parte
Vistos. Nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, dê-se vistas à parte contrária. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 9 de dezembro de 2025. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Parte
requerida: MOZART VIEIRA BARRETO Advogado: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB nº ES6284 DESPACHO
REQUERENTES: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, CPF nº 08539138204, AV. VITÓRIA 5330, NÃO CONSTA SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, CPF nº 81919093753, RUA NEREU RAMOS 4580, RUA NATALINA, 20,AP. 6 CENTRO - VILA VELHA ES NÃO INFORMADO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, CPF nº 47933011772, RUA NATALINA, APTº 01 20 PRAIA DA COSTA - 29101-230 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, CPF nº 55730817720, AVENIDA CHAMPAGNAT 737, - LADO ÍMPAR PRAIA DA COSTA - 29101-390 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO, CPF nº 68739796787, AV. CHAMPAGNAT 737, AVENIDA CHAMPAGNAT 560 PRAIA DA COSTA - 29100-915 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: MOZART VIEIRA BARRETO, CPF nº 47892048715, RUA ARACAJÚ 5443, OU RUA GUAPORÉ, 4897 -SOBRELOJA CENTRO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001444-35.2012.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 260.000,00 Parte
Vistos. Nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, dê-se vistas à parte contrária. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 9 de dezembro de 2025. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:38
Outras Decisões
09/12/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 18:48
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2025, 18:48
Publicação
27/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Parte
requerida: MOZART VIEIRA BARRETO Advogado: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB nº ES6284 DECISÃO
REQUERENTES: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, CPF nº 08539138204, AV. VITÓRIA 5330, NÃO CONSTA SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, CPF nº 81919093753, RUA NEREU RAMOS 4580, RUA NATALINA, 20,AP. 6 CENTRO - VILA VELHA ES NÃO INFORMADO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, CPF nº 47933011772, RUA NATALINA, APTº 01 20 PRAIA DA COSTA - 29101-230 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, CPF nº 55730817720, AVENIDA CHAMPAGNAT 737, - LADO ÍMPAR PRAIA DA COSTA - 29101-390 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO, CPF nº 68739796787, AV. CHAMPAGNAT 737, AVENIDA CHAMPAGNAT 560 PRAIA DA COSTA - 29100-915 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: MOZART VIEIRA BARRETO, CPF nº 47892048715, RUA ARACAJÚ 5443, OU RUA GUAPORÉ, 4897 -SOBRELOJA CENTRO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001444-35.2012.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 260.000,00 Parte
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (ID 126649898) opostos por MOZART VIEIRA BARRETO em face da sentença (ID 124777650), sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade do decisum. É o relatório. Decido. Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Nesse sentido, verifica-se que a sentença foi proferida em 14/08/2025, sendo disponibilizada no DJEN 15/08/2025, considerada publicada em 18/08/2025, iniciando-se a contagem do prazo processual para embargos de declaração em 19/08/2025 e findando-se em 25/08/2025, tendo em vista os dias úteis. Os embargos foram opostos em 23/09/2025 (ID 126649898). Assim, verifica-se que os embargos foram opostos de forma intempestiva. Note-se, por oportuno, que a insatisfação da decisão cabe recurso, no entanto, diante do decurso do prazo, deverá manejar a ação cabível para eventual desconstituição da sentença. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos no ID 126649898, por serem intempestivos. Intime-se. Após, cumpram-se as determinações sentença acostada no 124777650. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de novembro de 2025. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:39
Sem descrição
26/11/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:56
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2025, 09:07
Publicação
18/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Parte
requerida: MOZART VIEIRA BARRETO Advogado: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB nº ES6284 DECISÃO
REQUERENTES: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, CPF nº 08539138204, AV. VITÓRIA 5330, NÃO CONSTA SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, CPF nº 81919093753, RUA NEREU RAMOS 4580, RUA NATALINA, 20,AP. 6 CENTRO - VILA VELHA ES NÃO INFORMADO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, CPF nº 47933011772, RUA NATALINA, APTº 01 20 PRAIA DA COSTA - 29101-230 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, CPF nº 55730817720, AVENIDA CHAMPAGNAT 737, - LADO ÍMPAR PRAIA DA COSTA - 29101-390 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO, CPF nº 68739796787, AV. CHAMPAGNAT 737, AVENIDA CHAMPAGNAT 560 PRAIA DA COSTA - 29100-915 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: MOZART VIEIRA BARRETO, CPF nº 47892048715, RUA ARACAJÚ 5443, OU RUA GUAPORÉ, 4897 -SOBRELOJA CENTRO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001444-35.2012.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 260.000,00 Parte
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração (ID 124856681) opostos por REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, MARIANGELA BARRETO VIEIRA e MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO, apontando eventual contradição na sentença lançada ao ID 124777650. Alega que a contradição entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, consistente no fato de que são autoras apenas as embargantes, porém a sentença condenou o requerido a pagar "aos herdeiros", incluindo ANA MARIA BARRETO VIEIRA e MARIA DE LOURDES BARRETO VIEIRA que, por sua vez, não são partes na ação, seriam terceiras estranhas à lide, conforme alega. De outro lado, ANA MARIA BARRETO VIEIRA e MARIA DE LOURDES BARRETO VIEIRA em suas contrarrazões (ID 125966457), afirmaram que a sentença não merece reparo, pois conforme entendimento consolidado o saldo credor apurado deve ser integrado ao acervo hereditário, em benefício de todos os herdeiros, e não apenas daqueles que propuseram a ação. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão, obscuridade ou contradição. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pela embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material. No caso dos autos, não existe nenhuma das hipóteses a ser combatida, mas, apenas, entendimento contrário a sua pretensão. Cumpre asseverar que a decisão está clara, bem fundamentada e coerente. Assim, a embargante objetiva apenas a reforma da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de desconstituir ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Nesse sentido o seguinte julgado: Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010). Não se observam contradições, obscuridades ou omissões a serem sanadas, mas o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Ressalta-se que, em se tratando de ação de prestação de contas destinada a apurar o saldo credor ou devedor, em que se discute eventual obrigação pecuniária decorrente da administração de bens ou valores no contexto de inventário, tais valores apurados integram o monte a ser partilhado, hipótese em que todos os herdeiros devem ser considerados, não podendo, por óbvio, um herdeiro ficar com a parte do outro só porque esse não entrou com a demanda de prestaçaõ de contas, pois tal caracterizaria evidente enriquecimento ilícito e vulneraria os mais comezinhos princípios de justiça, devendo a forma (o Direito Adjetivo) servir a substância (o Direito Material) e não o contrário, pois as normas processuais (legitimidade, estabilização subjetiva da demanda, etc) visam efetivar o direito a que alguém faz jus e não permitir que alguém fique com o que não lhe pertence. Ademais, tanto na fundamentação, como no dispositivo, a sentença é clara quando estabelece que o valor que cada herdeiro faz jus justamente como o cálculo que, rememore-se, ninguém impugnou. Pelo exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, MARIANGELA BARRETO VIEIRA e MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO, mantendo a sentença de ID 124777650 como foi lançada. Publique-se e intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 17 de setembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 13:39
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:16
Petição (Contra-razões)
08/09/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 13:07
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:13
Publicação
15/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Parte
requerida: MOZART VIEIRA BARRETO SENTENÇA I – RELATÓRIO
REQUERENTES: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, CPF nº 08539138204, AV. VITÓRIA 5330, NÃO CONSTA SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, CPF nº 81919093753, RUA NEREU RAMOS 4580, RUA NATALINA, 20,AP. 6 CENTRO - VILA VELHA ES NÃO INFORMADO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, CPF nº 47933011772, RUA NATALINA, APTº 01 20 PRAIA DA COSTA - 29101-230 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, CPF nº 55730817720, AVENIDA CHAMPAGNAT 737, - LADO ÍMPAR PRAIA DA COSTA - 29101-390 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO, CPF nº 68739796787, AV. CHAMPAGNAT 737, AVENIDA CHAMPAGNAT 560 PRAIA DA COSTA - 29100-915 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: MOZART VIEIRA BARRETO, CPF nº 47892048715, RUA ARACAJÚ 5443, OU RUA GUAPORÉ, 4897 -SOBRELOJA CENTRO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 0001444-35.2012.8.22.0010 Classe: Ação de Exigir Contas Valor da ação: R$ 260.000,00 Parte Trata-se da segunda fase da ação de prestação de contas ajuizada por Regina Céli Vieira B. Quednau, Vendelino Otílio Quednau, Terezinha Barreto Vieira, Mariângela Barreto Vieira e Marimília Barreto Urquhart Quevedo contra Mozart Vieira Barreto. Na primeira fase foi reconhecido o dever do requerido de prestar contas da administração de bens e valores do espólio no inventário nº 0041391-72.2007.8.22.0010. Apresentado parecer contábil (ID Num. 66246921) pelo Diretor de Cartório Contador do Juízo, foi elaborado demonstrativo dos valores a receber e a devolver entre os herdeiros, considerando todos os valores recebidos e depositados até a data do cálculo. O parecer apontou que o requerido recebeu valores superiores à sua quota-parte, resultando em saldo devedor a ser restituído aos demais herdeiros. As partes foram intimadas (ID Num. 67202962 - Pág. 1, ID Num. 67202963 - Pág. 1 e ID Num. 67202964 - Pág. 1) e não houve impugnação a infirmar o cálculo apresentado, ficando preclusa tal oportunidade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do estritamente necessário para o presente julgamento quanto à segunda fase da prestação de contas. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A segunda fase da prestação de contas destina-se a apurar o saldo credor ou devedor, fixando a obrigação pecuniária decorrente da administração de bens ou valores. Realmente, tal questão ficou pendente de análise, pois se refere aos valores efetivamente recebidos por Mozart na administração dos bens do espólio que não se liga, portanto, aos acordos feitos quanto aos valores depositados, etc. O parecer contábil de ID Num. 66246921 apresenta as contas na forma mercantil prevista no art. 551 do CPC, contendo colunas de crédito e débito e demonstrativo atualizado até a sua data. Foram considerados todos os valores recebidos por Mozart conforme o nome da propria rubrica do parecer contábil. O cálculo demonstra que Mozart Vieira Barreto recebeu R$ 2.336.454,96, sendo que sua quota-parte já estava integralmente satisfeita. Assim, deve restituir R$ 1.982.284,07 aos demais herdeiros, rateado proporcionalmente conforme a coluna “Valores a Receber” do parecer. Como o parecer já atualizou monetariamente os valores e incluiu juros até a sua data, é a partir desse marco que passam a incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (índices adotados pelo TJRO) até o efetivo pagamento. Não havendo elementos que desabonem o trabalho técnico e devidamente intimadas especificamente a tanto nenhuma das partes o impugnou, acolho integralmente o parecer contábil como base para a condenação, já que identificou saldo a favor dos herdeiros e em desfavor do administrador, nos termos do artigo 552 do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nesta segunda fase da prestação de contas, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: Acolher como corretos os valores apurados no parecer contábil de ID Num. 6624692; Condenar o requerido Mozart Vieira Barreto a pagar aos herdeiros, a título de ressarcimento, os seguintes valores, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (índices do TJRO), ambos desde a data do parecer até o efetivo pagamento: Regina Céli Barreto Quednau – R$ 325.619,37 Ana Maria Barreto Vieira – R$ 332.308,40 Terezinha Barreto Vieira – R$ 354.170,89 Maria de Lourdes Barreto Vieira – R$ 354.170,89 Mariângela Barreto Vieira – R$ 261.843,62 Marimília Barreto Urquhart Quevedo – R$ 354.170,89 Total da condenação: R$ 1.982.284,07. Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação somada em relação aos herdeiros que cada causídico represente (Ex: Um causídico representa os herdeiros X e Y. Terá direito a 10% de hononrários sobre a soma das condenaçãos em favor dos herdeiros que representa. Então se, por hipótese, representase Terezinha e Maria seria 10% de honorários advocatícios sobre R$ 708.341,78), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença sujeita a cumprimento após o trânsito em julgado. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Mantenha-se depositado valores depositados a favor de Mozart para garantir a sua dívida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 14 de agosto de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 07:56
Procedência
14/08/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:31
Evolução da Classe Processual (Contestação; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/07/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:13
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:55
Publicação
18/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001444-35.2012.8.22.0010.
REQUERENTE: VENDELINO OTILIO QUEDNAU e outros (4) Advogados do(a)
REQUERENTE: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214, FABIO JOSE REATO - RO2061 Advogados do(a)
REQUERENTE: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214
REQUERIDO: MOZART VIEIRA BARRETO Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO - RO0006963A, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 INTIMAÇÃO AUTOR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO Fica a parte autora intimada acerca da Carta de Adjudicação expedida.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:54
Expedição de documento
16/07/2025, 07:15
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 04:34
Publicação
13/06/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, AV. VITÓRIA 5330, NÃO CONSTA SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, RUA NEREU RAMOS 4580, RUA NATALINA, 20,AP. 6 CENTRO - VILA VELHA ES NÃO INFORMADO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, RUA NATALINA, APTº 01 20 PRAIA DA COSTA - 29101-230 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, AVENIDA CHAMPAGNAT 737, - LADO ÍMPAR PRAIA DA COSTA - 29101-390 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO, AV. CHAMPAGNAT 737, AVENIDA CHAMPAGNAT 560 PRAIA DA COSTA - 29100-915 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, JOÃO PESSOA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, JOÃO PESSOA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, JOÃO PESSOA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, JOÃO PESSOA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Parte
requerida: MOZART VIEIRA BARRETO, RUA ARACAJÚ 5443, OU RUA GUAPORÉ, 4897 -SOBRELOJA CENTRO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A, AVENIDA MACAPA SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB nº ES6284, ANTONIO ATAIDE 823, AP 402 PRAIA DA COSTA - 29100-906 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO DECISÃO Depreende nos autos, que houve a sentença de homologação do acordo pelas partes (ID 111768717). Após, foi acolhido os embargos de declaração (ID 115617642) estando o processo estável. Referente ao pedido contido no ID 118714990, Anderson de Oliveira Marcelino, requereu o cumprimento da sentença homologatória do acordo (ID. 111768717), no que se refere à expedição da carta de adjudicação, tendo em vista o trânsito em julgado, pela preclusão lógica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 VARA CÍVEL Processo n.: 0001444-35.2012.8.22.0010 Classe: Ação de Exigir Contas Assunto: Inventário e Partilha Valor da causa: R$ 260.000,00 () Parte Defiro o pedido, haja vista que o acordo além de outras determinações, especificou que: 02- Não se opõem os herdeiros à transferência e escrituração do imóvel urbano Lote 267, Quadra 001, Setor 002, localizado na Avenida 25 de Agosto, Centro, nesta Cidade e Comarca de Rolim de Moura/RO, com área de 108,35m², com 5 metros de frente e fundo e 21,67 metros de laterais, para o Senhor Anderson de Oliveira Marcelino, CPF nº 572.821.702-82 e RG. nº 000546761-SSP/RO, residente na Avenida São Paulo, nº 4924, Bairro Beira Rio, nesta Cidade e Comarca de Rolim de Moura,/RO, tudo conforme Contrato de Compromisso de Compra e Venda constante no Id. 40266617. Dessa forma, DETERMINO a expedição de Carta de Adjudicação do imóvel urbano supramencionado, para o Sr. Anderson de Oliveira Marcelino, CPF nº 572.821.702-82. No mais, cumpra-se as determinações deste juízo e, nada mais havendo, arquive-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Rolim de Mouraquinta-feira, 12 de junho de 2025 Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:28
Outras Decisões
12/06/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 17:40
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 00:03
Publicação
17/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001444-35.2012.8.22.0010.
REQUERENTE: VENDELINO OTILIO QUEDNAU e outros (4) Advogados do(a)
REQUERENTE: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214, FABIO JOSE REATO - RO2061 Advogados do(a)
REQUERENTE: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214
REQUERIDO: MOZART VIEIRA BARRETO Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO - RO0006963A, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus procuradores, intimadas da juntada dos extratos das constas judiciais nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:26
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:12
Publicação
15/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Parte
requerida: MOZART VIEIRA BARRETO Advogado: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB nº ES6284 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001444-35.2012.8.22.0010 Classe: Ação de Exigir Contas Valor da ação: R$ 260.000,00 Parte
Vistos. 1) Proceda a CPE a inclusão como terceiro interessado de Ana Maria Barreto Vieira; Lourdes Vieira Cannon nos autos procuração ID (74973523) e Anderson de Oliveria Marcelino como terceiro interessado procuração ID (107477470), conforme determinado na decisão ID (110188322) e sentença ID (111768717). 2)
Trata-se de embargos de declaração proposto por VENDELINO OTILIO QUEDNAU e outros em face da sentença ID (111768717), alegando omissão. O embargante alega, em síntese, que há a omissão na sentença afirmando que o acordo realizado nos autos foi parcial e que não incluiu o requerido Mozart quanto a apuração do saldo devedor. Intimado o requerido alegou que não tem nenhuma omissão na sentença. Os autos vieram-me conclusos. O prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo, conheço e passo a analisá-lo. Pois bem. Certo é que os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica que de especial relevância para o desate da lide. Assiste razão a embargante, quando da prolação da sentença não constou de modo específico a extensão dos efeitos da sentença. Conforme termo de acordo realizado entre as partes, verifica-se que foi de modo parcial a fim de liberar valores, realizar transferência de bem e realização de avaliação de bem por engenheiro. No mais a sentença foi parcial de mérito e deve prosseguir com os demais pedidos para a sentença de mérito. Destarte, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, para incluir a parte final da decisão saneadora, passando a ser da seguinte forma: "Assim, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil HOMOLOGO O ACORDO DE ID (107434354) COM RESOLUÇÃO PARCIAL DO MÉRITO,, que regerá pelas cláusulas e condições constantes no termo de acordo." No mais persiste a decisão ID (111768717) tal como lançada. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. 3) DEFIRO o requerimento para que seja juntado aos autos o extrato da conta judicial. Proceda a CPE a juntada dos extratos das constas judiciais nos autos e após intimem-se as parte para manifestação. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 07:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/01/2025, 07:51
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:08
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 10:28
Petição (Contra-razões)
21/10/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:45
Publicação
11/10/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, CPF nº 08539138204, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, CPF nº 81919093753, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, CPF nº 47933011772, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, CPF nº 55730817720, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO, CPF nº 68739796787 Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Parte
requerida: MOZART VIEIRA BARRETO, CPF nº 47892048715 Advogado: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB nº ES6284 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001444-35.2012.8.22.0010 Classe: Ação de Exigir Contas Valor da ação: R$ 260.000,00 Parte
Vistos. O Ministério Público manifestou que não possui interesse no feito diante da ausência de interesse significativo que justifique a sua participação ID (82010181). Proceda a CPE a exclusão do MP no PJE. Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 dias, sobre a petição ID (111813866) requerendo o que entender oportuno ao andamento do feito. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 10 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Petição
10/10/2024, 23:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:28
Outras Decisões
10/10/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 11:25
Petição
30/09/2024, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:22
Publicação
30/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Parte
requerida: MOZART VIEIRA BARRETO Advogado: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB nº ES6284 SENTENÇA
REQUERENTES: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, CPF nº 08539138204, AV. VITÓRIA 5330, NÃO CONSTA SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, CPF nº 81919093753, RUA NEREU RAMOS 4580, RUA NATALINA, 20,AP. 6 CENTRO - VILA VELHA ES NÃO INFORMADO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, CPF nº 47933011772, RUA NATALINA, APTº 01 20 PRAIA DA COSTA - 29101-230 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, CPF nº 55730817720, AVENIDA CHAMPAGNAT 737, - LADO ÍMPAR PRAIA DA COSTA - 29101-390 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO, CPF nº 68739796787, AV. CHAMPAGNAT 737, AVENIDA CHAMPAGNAT 560 PRAIA DA COSTA - 29100-915 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: MOZART VIEIRA BARRETO, CPF nº 47892048715, RUA ARACAJÚ 5443, OU RUA GUAPORÉ, 4897 -SOBRELOJA CENTRO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001444-35.2012.8.22.0010 Classe: Ação de Exigir Contas Valor da ação: R$ 260.000,00 Parte
Vistos. À CPE: Habilite-se Ana Maria Barreto Vieira; Lourdes Vieira Cannon nos autos (procuração ID. 74973523) e Anderson de Oliveria Marcelino como terceiro interessado (procuração ID. 107477470). Promova a exclusão do Ministério Público como terceiro interessado. As partes realizaram acordo parcial, conforme ata de ID. 107434354 nos seguintes termos: 01- Que os valores referentes aos alugueres, os quais se encontram depositados em Juízo, sejam liberados aos herdeiros, com exceção do herdeiro Mozart, até que se resolva uma outra pendência existente entre ele e outras herdeiras, conforme consta na Petição de Id. 67294657. O Dr. Ildésio informou que as contas das Senhoras Ana Maria e Lourdes Vieira estão informadas no Id. 87789155 e que os seus honorários serão repassados por elas tão logo recebam os valores. Por sua vez, disse o Dr. Airton que ainda hoje peticionará informando o número das contas das suas clientes e como os seus honorários deverão serem pagos. Requereram as partes que doravante, os alugueres seja depositados pelos inquilinos nas contas de cada herdeiro, exceto quanto ao herdeiro Mozart, que continuará com os depósitos a serem feitos na conta judicial, pelo mesmo motivo acima já exposto, requerendo, ainda as partes, que seja oficiado pelo Juízo aos inquilinos, informando-os os valores que tocarão a cada herdeiro e suas respectivas contas bancárias. No tocante ao herdeiro Mozart, os valores deverão continuar sendo depositados judicialmente, até o deslinde do ajuste entre ele e as herdeiras. 02- Não se opõem os herdeiros à transferência e escrituração do imóvel urbano Lote 267, Quadra 001, Setor 002, localizado na Avenida 25 de Agosto, Centro, nesta Cidade e Comarca de Rolim de Moura/RO, com área de 108,35m², com 5 metros de frente e fundo e 21,67 metros de laterais, para o Senhor Anderson de Oliveira Marcelino, CPF nº 572.821.702-82 e RG. nº 000546761-SSP/RO, residente na Avenida São Paulo, nº 4924, Bairro Beira Rio, nesta Cidade e Comarca de Rolim de Moura,/RO, tudo conforme Contrato de Compromisso de Compra e Venda constante no Id. 40266617. 03- Acordam os herdeiros à realização de uma avaliação por engenheiro habilitado quanto a atual situação estrutural do imóvel locado para a Empresa Coimbra e, tão logo emitido o respectivo laudo técnico, lhes seja oportunizado o avaliarem com a cooperação de um terceiro profissional da engenharia, para que sejam aferidos os orçamentos e, após o parecer técnico, decidirão os herdeiros pela aprovação ou não da feitura da reforma do prédio e, aprovado a reforma, os pagamentos atinentes aos alugueres às partes serão suspensos, devendo o inquilino concorrer com os pagamentos diretamente à empresa que edificará as reformas, trazendo os comprovantes mensalmente ao presente feito. Ao término e pagamentos e reforma ao prédio serão retomadas as transferências diretamente para as contas das partes, com exceção do Senhor Mozart, cujos depósitos continuarão sendo feitos em Juízo. Também decidiram os herdeiros que, em sendo o prédio reformado, o colocarão à venda por imobiliária a ser indicada por todos. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 107434354, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, que regerá pelas cláusulas e condições constantes no termo de acordo. Foi informado ao ID. 87789155 e 107475986 as contas bancárias para expedição de alvará eletrônico em favor dos herdeiros, exceto ao herdeiro Mozart Vieria Barreto, conforme os termos acordados. Verifica-se que o causídico Daniel dos Anjos ao informar os dados bancário pugnou pela destinação de 10% dos valores a serem recebidos pelas herdeiras Mariangela Barreto e Marimilia Barreto em seu favor, a título de honorários advocatícios. Ainda, pugnou pela transferência de R$ 10.000,00 dos valores também destinados a cada herdeira já mencionada, como pagamento dos honorários referente ao valor de R$ 100.000,00 que já foi levantado pela herdeiras, sem o devido destaque dos honorários. Ao ID. 76928127 verifica-se que foi juntado o contrato de honorários advocatícios assinados pelas herdeiras Mariangela e Marimilia. Embora o contrato seja de 2012, ao ID. 92769533 as herdeiras apresentaram manifestação, com assinatura datada de 30/06/2023, ratificando os mandados outorgado ao causídico Daniel dos Anjos, desse modo, defiro o pedido de destaque de valores realizado pelo procurador. Diante disso, expedi em favor de cada herdeiros o alvará eletrônico equivalente a 1/7 dos valores depositados aos presentes autos. Exceto os valores pertencentes ao herdeiro Mozart, que continuará em conta judicial, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 108.975,74 ANA MARIA BARRETO VIEIRA 47906588720 01506075 - 6 Sim (104) Ag.: 0173 C.: 23680-2 EditarExcluir R$ 108.975,74 lourdes vieira cannon 47909277768 01506075 - 6 Sim (001) Ag.: 16098 C.: 56897-0 EditarExcluir R$ 132.588,19 SOCEIDADE DE ADVOCACIA ARAÚJO 05689846000102 01506075 - 6 Sim (001) Ag.: 14060 C.: 18177-3 EditarExcluir R$ 132.588,19 DANIEL DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 29482584000160 01506075 - 6 Sim (748) Ag.: 0821 C.: 80946-0 EditarExcluir R$ 85.363,30 MARIANGELA BARRETO VIEIRA 55730817720 01506075 - 6 Sim (021) Ag.: 091 C.: 392450-3 EditarExcluir R$ 85.363,30 MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO 68739796787 01506075 - 6 Sim (260) Ag.: 0001 C.: e 96877712-3 EditarExcluir R$ 7.296,29 ANA MARIA BARRETO VIEIRA 47906588720 01506262 - 7 Sim (104) Ag.: 0173 C.: 23680-2 EditarExcluir R$ 7.296,29 lourdes vieira cannon 47909277768 01506262 - 7 Sim (001) Ag.: 16098 C.: 56897-0 EditarExcluir R$ 7.296,29 SOCEIDADE DE ADVOCACIA ARAÚJO 05689846000102 01506262 - 7 Sim (001) Ag.: 14060 C.: 18177-3 EditarExcluir R$ 7.296,29 DANIEL DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 29482584000160 01506262 - 7 Sim (748) Ag.: 0821 C.: 80946-0 EditarExcluir R$ 7.296,29 MARIANGELA BARRETO VIEIRA 55730817720 01506262 - 7 Sim (021) Ag.: 091 C.: 392450-3 EditarExcluir R$ 7.296,29 MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO 68739796787 01506262 - 7 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 96877712-3 EditarExcluir R$ 19.852,52 ANA MARIA BARRETO VIEIRA 47906588720 01531448 - 0 Sim (104) Ag.: 0173 C.: 23680-2 EditarExcluir R$ 19.852,52 LOURDES VIEIRA CANNON 47909277768 01531449 - 9 Sim (001) Ag.: 16098 C.: 56897-0 EditarExcluir R$ 19.852,52 SOCEIDADE DE ADVOCACIA ARAÚJO 05689846000102 01531447 - 2 Sim (001) Ag.: 14060 C.: 18177-3 EditarExcluir R$ 19.852,52 DANIEL DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 29482584000160 01531450 - 2 Sim (748) Ag.: 0821 C.: 80946-0 EditarExcluir R$ 19.852,52 MARIANGELA BARRETO VIEIRA 55730817720 01531451 - 0 Sim (021) Ag.: 091 C.: 392450-3 EditarExcluir R$ 19.852,52 MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO 68739796787 01531452 - 9 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 96877712-3 EditarExcluir TOTAL R$ 816.747,32 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Defiro que os alugueres sejam depositados pelos inquilinos nas contas bancárias de cada herdeiro, exceto para o herdeiro Mozart, que continuará a ser depositado em conta judicial vinculada aos autos. Para que o juízo oficie os inquilinos conforme solicitado, deverá as partes apresentar petição nos autos, contento a qualificação de cada inquilino; o valor mensal do aluguel a ser pago por cada inquilino; a quantia a ser depositada mensalmente para cada herdeiro, bem como as respectivas contas bancárias. Além disso, no acordo as partes concordaram para realização da transferência e escrituração do imóvel para o terceiro interessado Anderson de Oliveira. Assim, expeça-se a Carta de Adjudicação do imóvel denominado Lote 267, Quadra 001, Setor 002, localizado na Avenida 25 de Agosto, Centro, nesta Cidade e Comarca de Rolim de Moura/RO, com área de 108,35m², com 5 metros de frente e fundo e 21,67 metros de laterais em favor de ANDERSON DE OLIVEIRA MARCELINO CPF nº 572.821.702-82 e RG nº 000546761-SSP/RO, residente na Avenida São Paulo, nº 4924, Bairro Beira Rio, nesta Cidade e Comarca de Rolim de Moura,/RO. Para a CPE: Deverá ficar consignado na Carta de Adjudicação que a expedição da Carta de Adjudicação não exime da observância do princípio da continuidade do registro público, sendo que somete caso o imóvel esteja no nome do de cujus vendedor (daquele cuja sucessão se trata) poderá ser transferido para o adjudicatário. Cumprido as determinações retro, retornem os autos conclusos para nomeação de engenheiro para realização vistoria no imóvel, conforme item 3 do pacto. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 27 de setembro de 2024. ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:04
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 12:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2024, 12:56
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:39
Petição
06/09/2024, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:40
Publicação
26/08/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Parte
requerida: MOZART VIEIRA BARRETO Advogado: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB nº ES6284 DESPACHO
REQUERENTES: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, CPF nº 08539138204, AV. VITÓRIA 5330, NÃO CONSTA SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, CPF nº 81919093753, RUA NEREU RAMOS 4580, RUA NATALINA, 20,AP. 6 CENTRO - VILA VELHA ES NÃO INFORMADO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, CPF nº 47933011772, RUA NATALINA, APTº 01 20 PRAIA DA COSTA - 29101-230 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, CPF nº 55730817720, AVENIDA CHAMPAGNAT 737, - LADO ÍMPAR PRAIA DA COSTA - 29101-390 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO, CPF nº 68739796787, AV. CHAMPAGNAT 737, AVENIDA CHAMPAGNAT 560 PRAIA DA COSTA - 29100-915 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: MOZART VIEIRA BARRETO, CPF nº 47892048715, RUA ARACAJÚ 5443, OU RUA GUAPORÉ, 4897 -SOBRELOJA CENTRO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001444-35.2012.8.22.0010 Classe: Ação de Exigir Contas Valor da ação: R$ 260.000,00 Parte
Vistos. À CPE: Habilite-se Ana Maria Barreto Vieira; Lourdes Vieira Cannon nos autos (procuração ID. 74973523) e Anderson de Oliveria Marcelino como terceiro interessado (procuração ID. 107477470). Foi designado audiência de conciliação, que restou frutífera, nos termos da ata de ID. 107434354. No mais, verifica-se que ao ID. 105770148 o Ministério Público requereu vista em caso de acordo entabulado. Assim, dê vista ao parquet para manifestação. Após, intimem-se as partes. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:18
Outras Decisões
23/08/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:14
de Conciliação (realizada; realizada)
21/06/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:08
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:07
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:37
Petição
14/05/2024, 12:17
Publicação
13/05/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0001444-35.2012.8.22.0010.
REQUERENTE: V. O. Q. e outros (4) Advogados do(a)
REQUERENTE: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214, FABIO JOSE REATO - RO2061 Advogados do(a)
REQUERENTE: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214
REQUERIDO: M. V. B. Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO - RO0006963A, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA Fica a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado(a), intimada acerca da audiência virtual designada para o dia 21/06/2024 - 08:00 horas, nos termos da decisão de ID: 105498030 e Certidão de ID: 105585189.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
13/05/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2024, 17:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:12
Documento (Certidão)
10/05/2024, 17:07
de Conciliação (designada; designada)
10/05/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:43
Publicação
10/05/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, CPF nº 08539138204, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, CPF nº 81919093753, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, CPF nº 47933011772, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, CPF nº 55730817720, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO, CPF nº 68739796787 Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Parte
requerida: MOZART VIEIRA BARRETO, CPF nº 47892048715 Advogado: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A, INDIANARA POLEIS, OAB nº RO9519, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB nº ES6284 DECISÃO Os alvarás foram devidamente expedidos e levantados conforme requerido pelas partes na petição de (ID.87789155) e determinado na decisão de (ID.91734649): Alvará expedido ao (ID 99545359) e comprovado os respectivos levantamentos ao (ID. 100256896); Alvará expedido (ID. 99644114) retificado ao (ID. 99818175) e comprovado o levantamento ao (ID. 99964163).
REQUERENTES: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, AV. VITÓRIA 5330, NÃO CONSTA SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, RUA NEREU RAMOS 4580, RUA NATALINA, 20,AP. 6 CENTRO - VILA VELHA ES NÃO INFORMADO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, RUA NATALINA, APTº 01 20 PRAIA DA COSTA - 29101-230 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, AVENIDA CHAMPAGNAT 737, - LADO ÍMPAR PRAIA DA COSTA - 29101-390 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO, AV. CHAMPAGNAT 737, AVENIDA CHAMPAGNAT 560 PRAIA DA COSTA - 29100-915 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: MOZART VIEIRA BARRETO, RUA ARACAJÚ 5443, OU RUA GUAPORÉ, 4897 -SOBRELOJA CENTRO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA R$ 260.000,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001444-35.2012.8.22.0010 Classe: Ação de Exigir Contas Valor da ação: R$ 260.000,00 Parte Defiro o pedido de exclusão de (ID. 104126389). Conforme termo de renúncia de poderes, proceda a CPE a exclusão da advogada Indianara Poleis como patrona do requerido Mozart Vieira Barreto. Pois bem. DETERMINO NOVAMENTE QUE A CPE PROCEDA À DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo CEJUSC, via whatsapp, conforme já determinado no item 3, da decisão ID (91734649), conforme já reiterado no item 5, do despacho de (ID. 97401716) e no despacho de (ID.96479407). Intime-se as partes, por intermédio de seu advogado, (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. Consigno que a parte autora deverá informar seu número de telefone nos autos. Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido, venham conclusos para decisão ou homologação; Fica consignado, desde já, que nos termos do art. 334, §8° do CPC, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, de modo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado; Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 9 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:29
Outras Decisões
09/05/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:50
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:16
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:41
Documento (Certidão)
08/01/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
29/12/2023, 10:30
Documento (Certidão)
29/12/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:39
Documento (Certidão)
15/12/2023, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:35
Publicação
15/12/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - e-mail: [email protected]
Processo: 0001444-35.2012.8.22.0010.
REQUERENTE: VENDELINO OTILIO QUEDNAU e outros (4) Advogados do(a)
REQUERENTE: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214, FABIO JOSE REATO - RO2061 Advogados do(a)
REQUERENTE: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214
REQUERIDO: MOZART VIEIRA BARRETO Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO - RO0006963A, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284, INDIANARA POLEIS - RO9519 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do alvará expedido via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
15/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:23
Documento (Certidão)
14/12/2023, 10:22
Expedição de documento (Alvará)
13/12/2023, 18:09
Processo devolvido à Secretaria
12/12/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:12
Expedição de documento (Alvará)
11/12/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:20
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:30
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:23
Documento (Certidão)
25/10/2023, 07:22
Documento (Certidão)
24/10/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:01
Publicação
20/10/2023, 10:10
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:59
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:10
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
19/10/2023, 17:01
Decurso de Prazo
19/10/2023, 13:42
Decurso de Prazo
19/10/2023, 13:36
Decurso de Prazo
19/10/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 12:00
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, CPF nº 08539138204, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, CPF nº 81919093753, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, CPF nº 47933011772, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, CPF nº 55730817720, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO, CPF nº 68739796787 Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA, OAB nº ES13397 Parte
requerida: MOZART VIEIRA BARRETO, CPF nº 47892048715 Advogado: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A, INDIANARA POLEIS, OAB nº RO9519, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB nº ES6284 DECISÃO 1 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001444-35.2012.8.22.0010 Classe: Ação de Exigir Contas Valor da ação: R$ 260.000,00 Parte Defiro o requerimento ID (92769533) Conforme termo de revogação de mandado, proceda a CPE a exclusão do advogado RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - OAB ES13397 como patrono das requerente MARIMÍLIA e MARIÂNGELA. Cumpram-se. 2 - Defiro o requerimento ID (93283760). Proceda a CPE a exclusão da CIMOPAR MÓVEIS LIBERATI MÓVEIS como terceiro interessado no PJE. Cumpram-se. 3 - Em consulta ao sistema SISDEJUD verifica-se a existência de duas contas judiciais vinculadas a estes autos (0001444-35.2012.8.22.0010) (2755/040/1506075-6 e 2755/040/1506262-7). No entanto, estão vinculadas ao juízo da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura/RO. Determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal, que realize a vinculação dessas contas ao Juízo 1ª Vara Cível de Rolim de Moura/RO. Informo ainda, que os autos foram transferidos/remetidos da 2ª Vara Cível para a 1ª Vara Cível. Por essa razão faz-se necessário a vinculação dessas contas ao Juízo da 1ª Vara Cível. Serve essa decisão como ofício a CEF. Encaminhe-se por e-mail: [email protected] 4 - Vindo informação de vinculação dessas contas ao ao Juízo 1ª Vara Cível de Rolim de Moura/RO proceda a CPE a expedição de alvará/ofício conforme requerido pelas partes na petição ID (87789155) e determinado na decisão ID (91734649). Observe-se a CPE que os valores a serem levantados devem ser os depositados na conta judicial (2755/040/1506075-6). Cumpram-se. 5 - Proceda a CPE a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO conforme determinado na decisão ID (91734649). Oportunamente, venham-me os autos conclusos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 16 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:14
Outras Decisões
16/10/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 17:31
Documento (Certidão)
10/10/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:54
Publicação
22/09/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA, OAB nº ES13397 Parte
requerida: MOZART VIEIRA BARRETO Advogado: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A, INDIANARA POLEIS, OAB nº RO9519, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB nº ES6284 DESPACHO
REQUERENTES: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, CPF nº 08539138204, AV. VITÓRIA 5330, NÃO CONSTA SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, CPF nº 81919093753, RUA NEREU RAMOS 4580, RUA NATALINA, 20,AP. 6 CENTRO - VILA VELHA ES NÃO INFORMADO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, CPF nº 47933011772, RUA NATALINA, APTº 01 20 PRAIA DA COSTA - 29101-230 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, CPF nº 55730817720, AVENIDA CHAMPAGNAT 737, - LADO ÍMPAR PRAIA DA COSTA - 29101-390 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO, CPF nº 68739796787, AV. CHAMPAGNAT 737, AVENIDA CHAMPAGNAT 560 PRAIA DA COSTA - 29100-915 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: MOZART VIEIRA BARRETO, CPF nº 47892048715, RUA ARACAJÚ 5443, OU RUA GUAPORÉ, 4897 -SOBRELOJA CENTRO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001444-35.2012.8.22.0010 Classe: Ação de Exigir Contas Valor da ação: R$ 260.000,00 Parte
Vistos. Verifica-se que não há nos autos resposta do ofício enviado para Caixa Econômica Federal (CEF). Assim, o juízo condicionou a expedição de alvará de levantamento somente após a vinculação/unificação/transferência dos valores de todas as contas com origem TRIBUNAL a para nova conta judicial, vinculado ao Juízo 1ª Vara Cível de Rolim de Moura/RO. À CPE: Certifique-se o andamento do Ofício n. 0001444-35.2012.8.22.0010/2023/CPE1G. Realizado a vinculação/unificação/transferência, expeça-se alvará e demais determinações contidas na decisão de ID. 91734649. Intimem-se através de seus procuradores. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 21 de setembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:14
Outras Decisões
21/09/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:16
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:10
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:04
Documento (Certidão)
05/09/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 07:39
Documento (Certidão)
24/08/2023, 07:34
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2023, 11:46
Mudança de Classe Processual
23/08/2023, 08:38
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:16
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:12
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:40
Publicação
30/06/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, CPF nº 08539138204, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, CPF nº 81919093753, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, CPF nº 47933011772, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, CPF nº 55730817720, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO, CPF nº 68739796787 Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA, OAB nº ES13397 Parte
requerida: MOZART VIEIRA BARRETO, CPF nº 47892048715 Advogado: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A, INDIANARA POLEIS, OAB nº RO9519, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB nº ES6284 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001444-35.2012.8.22.0010 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor da ação: R$ 260.000,00 Parte Defiro o requerimento ID (88813278). Compulsando os autos, verifica-se que a locatária EDNA COSMÉSTICOS foi intimada para encaminhar cópias de todos os contratos de locação e para que depositasse em conta judicial os valores dos aluguéis ID (40266619 - Pág. 35). Ocorre que no mês 08/2018 a locatária parou de pagar e de comprovar nos autos o pagamento dos aluguéis ID (40266627 - Pág. 2). Expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO para que a locatária EDNA COSMÉSTICOS ou seu SUCESSOR NO IMÓVEL comprove o pagamento dos aluguéis ou deposite em conta judicial todos os meses de aluguéis atrasados. Expeça-se mandado de intimação para que a locatária COIMBRA ELETRO ou seu sucessor no imóvel comprove o pagamento dos aluguéis ou deposite em conta judicial todos os meses de aluguéis atrasados. Cumpram-se as disposições da decisão anterior ID (91734649). Intimem-se. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 29 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO EDNA COSMÉSTICOS, R. Guaporé, 4897 - Centro, Rolim de Moura - RO, 76940-000 COIMBRA ELETRO, R. Guaporé, 4931 - Centro, Rolim de Moura - RO, 76940-000
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 01:24
Outras Decisões
29/06/2023, 01:24
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:19
Publicação
12/06/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: VENDELINO OTILIO QUEDNAU, CPF nº 08539138204, REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAU, CPF nº 81919093753, TEREZINHA BARRETO VIEIRA, CPF nº 47933011772, MARIANGELA BARRETO VIEIRA, CPF nº 55730817720, MARIMILIA BARRETO URQUHART QUEVEDO, CPF nº 68739796787 Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA, OAB nº ES13397 Parte
requerida: MOZART VIEIRA BARRETO, CPF nº 47892048715 Advogado: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A, INDIANARA POLEIS, OAB nº RO9519, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB nº ES6284 DECISÃO 1 - Deliberações para a CPE. 1.1 - Proceda a CPE a vinculação do boleto de custas iniciais ID (40266618, pág. 67) no Sistema de Controle de Custas Processuais. 1.2 - Proceda a Retificação da classe para Ação de Exigir Contas. 1.3 - Oficie-se para a Caixa Econômica Federal informando que nos termos da decisão ID (56643059) os autos foram remetidos para a 1ª Vara Cível de Rolim de Moura/RO. Solicite-se à CEF que proceda a vinculação de todas as Contas Judiciais ao Juízo da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura/RO. 1.4 - Oficie-se para a Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício OF 2959/2023 CIACVBE ID (90244011), requerendo a abertura de uma Conta Judicial vinculada a estes autos e que proceda a vinculação/unificação/transferência dos valores de todas as contas com origem TRIBUNAL a esta nova conta judicial, vinculado ao Juízo 1ª Vara Cível de Rolim de Moura/RO. Cumpram-se. 2 - As partes comparecem aos autos ID (87789155) e requerem o levantamento de valores das contas judiciais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0001444-35.2012.8.22.0010 Classe: Inventário Valor da ação: R$ 260.000,00 Parte Defiro o requerimento ID (87789155). Em razão da quantidade de contas judiciais e dos valores a serem levantados, determino a expedição de ofício/alvará após a vinculação/unificação/transferência pela Caixa Econômica Federal. Vindo informação de vinculação/unificação/transferência, proceda a CPE a expedição de alvará/ofício conforme requerido pelas partes na petição ID (87789155). Intimem-se na pessoa de seus procuradores. 3 - Apesar de o feito encontrar-se na fase decisória, o parágrafo 3º, do art. 3º, do Código de Processo Civil, alça a conciliação como um dos principais pilares na resolução dos conflitos. Art. 3º (…) § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A concretização da autocomposição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de que maneira que, quanto consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem a vontade das partes seja substituída pela vontade do Estado-Juiz, exteriorizando o escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social. O art. 139, II e V, do CPC, assim preceitua: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Desta forma, primando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, que prima pela resolução dos conflitos pela autocomposição entre partes, este Juízo entende que, em processos como no caso em tela, a designação de audiência de conciliação prévia, além de homenagear ao princípio da celeridade processual, caminha ao encontro da nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/15 que, ao traçar as fundamentais do processo civil, priorizou a conciliação como forma de solução dos conflitos. Ainda, o Código de Processo Civil, em seu §4º, do art. 334, estabelece que a audiência de conciliação não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" ou "quando não se admitir a auocomposição". Por ora, nenhuma destas hipóteses se adéqua ao feito em apreço. As partes realizaram acordo para levantamento de valores depositados em conta judicial, desta forma, mostram-se dispostos a efetuarem acordo sobre a Prestação de Contas objeto destes autos. PROCEDA A CPE A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC, via whatsapp conforme art. 23, do Provimento Corregedoria n. 06/2022, publicado no DJe n. 114, de 23/06/2022. Intime-se as partes, por intermédio de seu advogado, (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. Consigno que a parte autora deverá informar seu número de telefone nos autos. Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido, venham conclusos para decisão ou homologação; Fica consignado, desde já, que nos termos do art. 334, §8° do CPC, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, de modo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado; Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 6 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 20:41
Mudança de Classe Processual
06/06/2023, 20:41
Documento (Certidão)
03/05/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 07:09
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:43
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:42
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:40
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:38
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:37
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:36
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:14
Documento (Certidão)
27/03/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:56
Publicação
03/03/2023, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 08:36
Outras Decisões
02/03/2023, 08:36
Decurso de Prazo
17/10/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 11:15
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:05
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:05
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:22
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:22
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:21
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:21
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:12
Documento (Certidão)
23/09/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:25
Documento (Certidão)
16/09/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:40
Publicação
15/09/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:32
Outras Decisões
14/09/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 13:32
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:48
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:41
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:17
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:43
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:40
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:09
Publicação
22/04/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 02:09
Outras Decisões
20/04/2022, 13:26
Outras Decisões
20/04/2022, 13:09
Outras Decisões
20/04/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:05
Outras Decisões
20/04/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 07:20
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:37
Publicação
21/02/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:45
Outras Decisões
18/02/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 12:14
Decurso de Prazo
03/02/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:09
Publicação
21/01/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 01:14
Publicação
21/01/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:10
Documento (Certidão)
10/12/2021, 13:20
Atualização de conta
10/12/2021, 10:52
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:05
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:05
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:03
Remessa
11/11/2021, 07:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:57
Publicação
09/11/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:25
Outras Decisões
05/11/2021, 16:25
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:25
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:16
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:10
Publicação
16/04/2021, 00:13
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 16:39
Redistribuição (prevenção; prevenção; recusa de prevenção/dependência)
15/04/2021, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:42
Incompetência
14/04/2021, 17:42
Documento (Certidão)
25/02/2021, 08:57
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 12:44
Outras Decisões
13/09/2020, 06:56
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 21:53
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 12:08
Publicação
20/07/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:13
Documento (Certidão)
17/07/2020, 09:20
Publicação
23/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/12/2019, 11:19
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/11/2019, 10:49
Recebimento
22/10/2019, 09:18
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 00:00
Entrega em carga/vista
18/10/2019, 00:00
Recebimento
09/10/2019, 16:21
Entrega em carga/vista
04/10/2019, 00:00
Mudança de Classe Processual (Apelação; por devolução ao deprecante)