Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7003158-91.2020.8.22.0021.
Agravante: Agromamoré Indústria e Comércio Importação e Exportação de Alimentos Ltda Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Agravante: Humberto Crespo Ribeiro Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Interposto em 29/09/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na qualidade de curadora especial, contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado de Rondônia para anular sentença que havia extinguido execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC. A agravante sustenta a validade da intimação eletrônica realizada no portal da Fazenda Pública, com advertência quanto à possibilidade de extinção do feito por abandono, e argumenta que, após a rejeição da exceção de pré-executividade, cabia ao ente público promover o andamento processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica no portal da Fazenda Pública, com conteúdo cominatório, supre o requisito legal de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC; e (ii) estabelecer se é cabível a extinção por abandono da causa quando, após determinação judicial expressa, a exequente permanece inerte, mesmo no âmbito das execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, §1º, do CPC exige, de forma expressa e cogente, a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, como condição para a extinção do processo por abandono, não podendo essa exigência ser relativizada ou substituída por meio de intimação eletrônica. A Lei nº 6.830/80, que rege a execução fiscal, reforça esse entendimento ao dispor, em seu art. 25, que as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente, admitindo-se, para tanto, a remessa dos autos com vista imediata. A intimação eletrônica, embora válida para atos ordinários processuais, nos termos do art. 183, §1º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006, não supre o requisito de intimação pessoal exigido para fins de extinção por abandono, especialmente quando não houver advertência específica quanto às consequências da inércia. No caso concreto, a intimação realizada teve por objeto a rejeição da exceção de pré-executividade, sem qualquer advertência sobre a possibilidade de extinção do processo, o que evidencia o vício processual na extinção proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, exige intimação pessoal com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção. A exigência de intimação pessoal com conteúdo específico também se aplica às execuções fiscais, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 6.830/80. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 485, III e §1º; 183, §1º. Lei nº 6.830/80, art. 25. Lei nº 11.419/2006.
Notificação - Agravo em Apelação Origem: 7003158-91.2020.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica