Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642
REQUERIDOS: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, OAB nº AL16983, LUIZ TERUO MATSUNAGA JUNIOR, OAB nº DF24233 SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001972-96.2021.8.22.0021
Trata-se de Ação ajuizada por Sandra Mirele Barros de Souza em desfavor de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. O feito tramitou regularmente tendo sido proferida sentença julgando procedente a demanda. Houve apresentação de recurso o qual não foi provido, mantendo-se a sentença inalterada. Transitado em julgado, a parte autora iniciou pedido de cumprimento de sentença, apresentando cálculos com o seguinte valor: R$ 108.563,12 (cento e oito mil quinhentos e sessenta e três reais e doze centavos). Instada, a parte requerida apresentou impugnação a contestação, alegando excesso, apresentando como valor correto o montante de R$ 107.976,34 (mil cento e sete reais novecentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), bem como realizando o depósito judicial do referido valor Id.84406577. A parte autora, concordou com o valor apresentado pela executada (Id. 84459848), bem como promoveu o levantamento (Id.84939325). A parte executada por sua vez, apresentou embargos de declaração, ante a omissão quanto a análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Em seguida os autos, foram encaminhados a contadoria. Com a planilha apresentada, a parte autora requer o pagamento do débito remanescente. Pois bem. Conforme dispõe o art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. No mesmo sentido, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). O instituto da preclusão pro judicato atinge diretamente o exercício da função jurisdicional, sendo imperioso o seu reconhecimento pelo magistrado, independentemente da provocação das partes, para a preservação da ordem pública e da segurança jurídica. Ora, é sabido que o processo é formado por atos coordenados que não retroagem, funcionando a preclusão como força motriz a impulsioná-lo ao seu destino final, impedindo o órgão julgador de realizar novo julgamento no mesmo processo de questão já enfrentada e solucionada, ressalvadas as exceções legais. Neste sentido, vide: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, “mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas” (AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 1.1. Na hipótese, já tendo sido apreciada pela Corte estadual, em sede de agravo de instrumento, a questão relativa à legitimidade passiva da ora agravante, a matéria não poderia ter sido revista no acórdão que julgou os recursos de apelação, por força da preclusão pro judicato. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de apelação, considerando o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1757346/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 06/04/2022 – g.n.) No caso dos autos, a satisfação da obrigação imposta foi impugnada, tendo a parte autora concordado com os valores apresentados, inclusive procedendo o levantamento da quantia, razão pela qual afasto os cálculos apresentados pela contadoria. Nesta perspectiva, os atos decisórios posteriores conflitantes com a concordância da parte autora não podem prevalecer, e insistir nesta pretensão vulnera a esperada boa-fé processual, passível de sanção pecuniária correspondente à gravidade da conduta temerária e não protegida pela gratuidade processual. Em conclusão, verifica-se que a parte autora, concordou com a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual acolho os embargos de declaração apresentados, bem como acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os valores apresentados pela executada, os quais já foram devidamente quitados. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Intimem-se. 2. Após, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 14 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito