Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808812-14.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: MARCELO VIEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DAIANE CRISTINA HUPPERS, OAB nº RO13024A, MARINEUZA DOS SANTOS LOPES, OAB nº RO6214A, LARRUBIA DAVIANE HUPPERS, OAB nº RO3496A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que a COGESP certificasse se houve o pagamento dos precatórios que antecedem a este na ordem cronológica do ente devedor, considerando o pagamento direto à parte credora. Determinou-se ainda a intimação do ente devedor para se manifestar. A COGESP certificou que estes autos estão na 3ª posição da lista de precatórios, e que os dois primeiros precatórios da lista (0805375-62.2020.8.22.0000 e 0808735-05.2020.8.22.0000), aguardam cálculos desta Coordenadoria, após apresentação das respectivas impugnações, quando será aberto prazo para novo depósito na conta de precatórios do ente, e que não se vislumbra prejuízo à ordem cronológica (Id. 21439922). Intimado, o ente registrou ciência (Id. 21714683) Posteriormente, a COGESP certificou que o município de Rolim de Moura realizou depósitos para os precatórios anteriores a estes autos e para os subsequentes vinculados ao orçamento de 2022 (Id. 22446795). Desse modo, considerando a certidão supra, e principalmente que há saldo suficiente para quitação dos precatórios anteriores a este, somada à manifestação da parte credora de que recebeu o pagamento e requereu o arquivamento do feito (Id. 21292041), dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 14 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808812-14.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: MARCELO VIEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DAIANE CRISTINA HUPPERS, OAB nº RO13024A, MARINEUZA DOS SANTOS LOPES, OAB nº RO6214A, LARRUBIA DAVIANE HUPPERS, OAB nº RO3496A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que a COGESP certificasse se houve o pagamento dos precatórios que antecedem a este na ordem cronológica do ente devedor, considerando o pagamento direto à parte credora. Determinou-se ainda a intimação do ente devedor para se manifestar. A COGESP certificou que estes autos estão na 3ª posição da lista de precatórios, e que os dois primeiros precatórios da lista (0805375-62.2020.8.22.0000 e 0808735-05.2020.8.22.0000), aguardam cálculos desta Coordenadoria, após apresentação das respectivas impugnações, quando será aberto prazo para novo depósito na conta de precatórios do ente, e que não se vislumbra prejuízo à ordem cronológica (Id. 21439922). Intimado, o ente registrou ciência (Id. 21714683) Posteriormente, a COGESP certificou que o município de Rolim de Moura realizou depósitos para os precatórios anteriores a estes autos e para os subsequentes vinculados ao orçamento de 2022 (Id. 22446795). Desse modo, considerando a certidão supra, e principalmente que há saldo suficiente para quitação dos precatórios anteriores a este, somada à manifestação da parte credora de que recebeu o pagamento e requereu o arquivamento do feito (Id. 21292041), dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 14 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:59
Outras Decisões
14/12/2023, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 12:15
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:53
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2023, 20:05
Publicação
13/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808812-14.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: MARCELO VIEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DAIANE CRISTINA HUPPERS, OAB nº RO13024A, MARINEUZA DOS SANTOS LOPES, OAB nº RO6214A, LARRUBIA DAVIANE HUPPERS, OAB nº RO3496A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Foi deferida a dilação de prazo para que o ente devedor realizasse o pagamento complementar deste precatório (id. 20857326). O Município de Rolim de Moura acostou o comprovante de pagamento e requer a extinção do feito (id. 21054090). A COGESP, por sua vez, certificou que o ente realizou pagamento direto à parte credora de R$4.472,62 (quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), em 4 de agosto de 2023, valor esse apurado como diferença entre o valor incontroverso e o valor atualizado por esta Coordenadoria. De início, cumpre ressaltar que é de responsabilidade desta Presidência processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente e as regras estabelecidas na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (Art. 3º, V). Por sua vez, deve ser disponibilizado pelo ente devedor o valor requisitado atualizado ao Tribunal, sendo que este, conforme as forças do depósito, providenciará os pagamentos, observada a ordem cronológica (Art. 17, §1º da Resolução nº 303/2019-CNJ). Constata-se da legislação acima que caberia ao Município de Rolim de Moura depositar em conta judicial o valor atualizado devido, e caberia a esta Presidência realizar o pagamento à parte credora, com a observância da ordem cronológica. Verifica-se que este processo ocupa a 7ª posição na ordem cronológica do ente devedor. Em análise ao comprovante de pagamento apresentado pelo ente (Id. 21054092), verifica-se o pagamento do valor complementar conforme cálculos da COGESP (id. 20278772) à parte credora. A Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece: Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. Desse modo, deve o ente devedor se abster em depositar diretamente à parte credora, uma vez que em razão do depósito realizado diretamente à parte credora, poderá o Município de Rolim de Moura sofrer consequências que podem afetar, inclusive, demais credores, com sequestro nas contas do ente devedor. Considerando a informação de que o depósito ocorreu na conta bancária da parte credora, esta se manifestou corroborando o recebimento do crédito (id. 21292041), motivo pelo qual deixo de intimá-la. Outrossim, à COGESP para certificar nestes autos se houve o pagamento dos precatórios que antecedem a este na ordem cronológica do ente devedor. Desde já, alerto que havendo quebra da ordem esta Presidência tomará as medidas para restabelecê-la.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se o ente devedor para se manifestar em dez dias. Porto Velho, 12 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
13/09/2023, 00:00
Outras Decisões
12/09/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2023, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:03
Publicação
07/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808812-14.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: MARCELO VIEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DAIANE CRISTINA HUPPERS, OAB nº RO13024A, MARINEUZA DOS SANTOS LOPES, OAB nº RO6214A, LARRUBIA DAVIANE HUPPERS, OAB nº RO3496A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Considerando a petição apresentada pelo município de Rolim de Moura requerendo 60 (sessenta) dias para realizar o depósito complementar, segundo os cálculos de atualização,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido. Porto Velho, 4 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente