Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801631-93.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: ANTONIO DIVINO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando o interesse da parte credora em participar do acordo direto (item 4.2 do Edital nº 9/2024), anuência do Estado de Rondônia acerca do pedido de habilitação (item 4.3.2 do Edital nº 9/2024), a elaboração dos cálculos com deságio por este (item 4.3.6 do Edital nº 9/2024) e a aceitação dos valores pela parte credora (item 5 do Edital nº 9/2024), aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista de pagamento para o referido bloco, contendo a ordem classificatória dos beneficiários e o valor do acordo (item 4.3.7 do Edital nº 9/2024). Ato posterior, autorizo o pagamento do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atente-se que o pagamento do crédito será realizado por blocos de ano orçamentário, conforme a ordem cronológica dos precatórios. Outrossim, a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do crédito e extinção da obrigação e do crédito do precatório (item 6 do Edital nº 9/2024). Por fim, se o pagamento por acordo direto ensejar a quitação deste precatório, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 12 de agosto de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente