Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004943-20.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: ISMAEL CANDIDO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 06:59
Publicação
04/11/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004943-20.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
EXEQUENTE: ISMAEL CANDIDO PEREIRA, LINHA RABO DO TAMANDUÁ km 16 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 13 DE MAIO, CENTRO SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ISMAEL CANDIDO PEREIRA ADVOGADO DO
Vistos. Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 19:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004943-20.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: ISMAEL CANDIDO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 06:59
Publicação
04/11/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004943-20.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
EXEQUENTE: ISMAEL CANDIDO PEREIRA, LINHA RABO DO TAMANDUÁ km 16 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 13 DE MAIO, CENTRO SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ISMAEL CANDIDO PEREIRA ADVOGADO DO
Vistos. Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 19:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/11/2025, 19:25
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 11:16
Documento (Certidão)
31/10/2025, 11:15
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:36
Decurso de Prazo
22/09/2025, 08:44
Publicação
19/09/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ISMAEL CANDIDO PEREIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004943-20.2022.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 18 de setembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 21:06
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 21:06
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:50
Publicação
28/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004943-20.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: ISMAEL CANDIDO PEREIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO A parte executada efetuou o pagamento parcial do valor apurado pela exequente, contudo, restou um saldo remanescente. Assim,
EXEQUENTE: ISMAEL CANDIDO PEREIRA, CPF nº 40901777234, LINHA RABO DO TAMANDUÁ km 16 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 13 DE MAIO, CENTRO SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Substituição do Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à exequente a importância do saldo remanescente apurado na planilha de ID119979337. Em caso de pagamento no prazo declinado, fica desde já deferida a expedição de alvará para seu levantamento. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento, desde já defiro pesquisa via SisbaJud para bloqueio dos valores, devendo a parte autora apresentar os cálculos atualizados e após com os cálculos, tornem os autos conclusos. Efetuado pagamento, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Sem prejuízo, defiro desde logo, o levantamento dos valores incontroversos depositados pelo executado em favor da parte exequente. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo de ID 58731922, assim como comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais e finais, sem o que desde já determino sua inscrição em dívida ativa. 3. Intime-se o Exequente desta decisão, ficando ciente de que decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá apresentar cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. 4. Sobrevindo o pagamento, retornem os autos conclusos para expedição alvará. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 27 de agosto de 2025 Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:56
Outras Decisões
27/08/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:32
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:07
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:33
Publicação
03/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ISMAEL CANDIDO PEREIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria no cálculo apresentado no ID 119979337. Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que a executada comprove o pagamento da da importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 3. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de junho de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004943-20.2022.8.22.0021
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:55
Outras Decisões
02/06/2025, 08:55
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 17:52
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:08
Publicação
28/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004943-20.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: ISMAEL CANDIDO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:38
Intimação
25/04/2025, 12:38
Cálculo de Liquidação
25/04/2025, 12:38
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:02
Remessa
11/04/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:17
Publicação
21/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ISMAEL CANDIDO PEREIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando a divergência de cálculos apresentados, encaminhe-se o feito a Contadoria Judicial para que apresente o cálculo devido, com base nos termos estipulados na sentença condenatória, considerando ainda os valores já pagos, se houver, calculando ainda a incidência da multa de 10% se houver. Com a apresentação dos cálculos,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004943-20.2022.8.22.0021 intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Encaminhe-se o feito a Contadoria. 2) Com a apresentação dos cálculos, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 3) Cumpridos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 19 de março de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 07:53
Outras Decisões
20/03/2025, 07:52
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:47
Publicação
14/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004943-20.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: ISMAEL CANDIDO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:06
Intimação
13/02/2025, 16:06
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/02/2025, 16:06
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004943-20.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ISMAEL CANDIDO PEREIRA ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 6 de dezembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:58
Outras Decisões
06/12/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:18
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/10/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 10:38
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 00:12
Publicação
07/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004943-20.2022.8.22.0021.
AUTOR: ISMAEL CANDIDO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO RÉU - RETORNO DO TJ Fica a parte REQUERIDA intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, considerando que a parte Autora já apresentou manifestação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:38
Recebimento
06/08/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/RO 8768)
Apelado: Ismael Cândido Pereira Advogado(a): Katia Regina Barros de Souza (OAB/RO 10904) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 16/02/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Faturamento mensal. Acúmulo de consumo. Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Dano moral. Configurado. Quando ocorre acúmulo de consumo por erro de leitura de responsabilidade da distribuidora, a cobrança deve observar o que estabelece o art. 323 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A não observância dos procedimentos regulatórios enseja a declaração de inexigibilidade do débito. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa) e independe de prova. Por isso, a manutenção da condenação da parte requerida à reparação por danos morais é medida que se impõe. O quantum da indenização por danos morais deve ser mantido quando atender a um juízo de razoabilidade de proporcionalidade à satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima, conforme artigo 944 do CC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 903 de 10/06/2024 a 14/06/2024 7004943-20.2022.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7004943-20.2022.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
11/07/2024, 00:00
Remessa
16/02/2024, 10:48
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 20:01
Publicação
15/12/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004943-20.2022.8.22.0021.
AUTOR: ISMAEL CANDIDO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:04
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:50
Publicação
21/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISMAEL CANDIDO PEREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004943-20.2022.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. em face da sentença prolatada nos autos, sob alegação de omissão e contradição quanto à condenação em danos morais. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, não sendo o caso de se manifestar novamente, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar o recurso de apelação para manifestar seu descontentamento. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo hígida a sentença exarada, porquanto não se verificam presentes os pressupostos da omissão, contradição ou ambiguidade. Via de consequência, mantenho a sentença tal como está lançada. Intime-se as partes. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Intime-se as partes acerca desta decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/11/2023, 13:27
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:16
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:49
Decurso de Prazo
19/10/2023, 15:27
Decurso de Prazo
19/10/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:33
Publicação
04/10/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004943-20.2022.8.22.0021.
AUTOR: ISMAEL CANDIDO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 00:25
Publicação
22/09/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004943-20.2022.8.22.0021.
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
AUTOR: ISMAEL CANDIDO PEREIRA, LINHA RABO DO TAMANDUÁ km 16 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, 13 DE MAIO, CENTRO SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ISMAEL CANDIDO PEREIRA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de cobrança com indenização por danos morais movida por ISMAEL CANDIDO PEREIRA em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A requerente alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora de nº 20/581132-8 e foi surpreendida com uma fatura abusiva cobrando taxa em valor muito acima do convencional, pois sempre manteve um consumo em media até 50KWA e nos meses posteriores passando à 4.789 KWh. Aponta que a taxa na fatura de janeiro/2020 à janeiro/2021 foram geradas faturas exorbitantes totalizando um valor de R$10.471,90. Afirma ter entrado em contato com a ré para realizaram a manutenção em seu medidor, no qual a empresa compareceu no dia 27/03/2020 e efetuaram a substituição do seu medidor. Relata a requerente que após a substituição e instalações do medidor pelos técnicos da concessionária, fechou curto circuito e ocasionou a queima do aparelho medidor e toda fiação do poste e o transformador que fornecia energia elétrica para residência do autor. Ocorre que após a queima do medidor, o requerente acionou a empresa e relatou o dano causado, e lhe informaram que só efetuariam a substituição/troca do medidor danificado com prazo de 30 dias. Ante a demora para substituição do medidor, a parte autora sem outra alternativa, efetuou a compra dos equipamentos (transformador, materiais elétricos, eletricista) com recursos próprios. Informa ainda que ao tentar efetuar uma compra no comercio local, foi impedido, pois seu nome constava inserido no cadastro restritivos de crédito SPC/SERASA. Pleiteou a presente ação tencionando a inexigibilidade dos débitos das faturas, a devolução dos valores despendidos para aquisição do transformação no importe de R$3.300,00, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente das faturas. Ao final, pleiteia a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos deduzidos na inicial para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Instruiu o feito com documentos. Decisão concede a gratuidade de justiça. Foi designado audiência de conciliação a mesma restou infrutífera ID 91581361. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação (ID92362043 ). No mérito, defende a regularidade da cobrança de tais valores, já que agiu em exercício regular de direito. Aduz que executou todos os procedimentos elencados pela Aneel para a faturação de consumo. Argumenta a inocorrência de prática de ilícito e a inexistência de dano moral indenizável. Aventa a ausência dos requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil e, por conseguinte, a ausência de dano moral. Aponta que a correção monetária e os juros, em caso de condenação, devem incidir da data do arbitramento da indenização. Rechaça o quantum indenizatório e a inversão do ônus da prova. Pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Em Réplica a autora rebateu as alegações da ré e reiterou os termos exordiais (ID 92730260). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, vez que desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante. Não há questões preliminares ou processuais pendentes. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Passo a analisar o mérito. A demanda
trata-se de pedido de revisão de faturas de energia elétrica, relativas aos meses Janeiro/2020 02/03/2020 4.789 kWh R$ 1.120,02 Fevereiro/2020 23/03/2020 1.245 kWh R$ 943,90 Março/2020 23/03/2020 777 kWh R$ 685,05 Abril/2020 25/05/2020 1.706 kWh R$ 1.214,09 Maio/2020 24/06/2020 2.129 kWh R$ 1.437,57 Junho/2020 21/07/2020 2.129 kWh R$ 1.441,92 Julho/2020 - 144 kWh R$ 335,84 Agosto/2020 20/08/2020 895 kWh R$ 414,63 Setembro/2020 29/09/2020 1.093 kWh R$ 615,98 Outubro/2020 22/10/2020 944 kWh R$ 585,47 Novembro/2020 30/11/2020 480 kWh R$ 284,34 Dezembro/2020 24/12/2020 534 kWh R$ 323,65 Janeiro/2021 25/02/2021 418 kWh R$ 1.069,44, perfazendo total R$ 10.471,90, em que segundo a autora está destoando da normalidade. Pois bem. A celeuma resta na regularidade da cobrança e na configuração de responsabilidade civil pela cobrança indevida. A relação de direito material versa sobre relação de consumo, pois a requerida é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em face do art. 14 do CDC, bastando ao consumidor a prova do fato e do nexo causal, dispensada a prova da culpa. E, neste ponto, verifico que a requerida assim não agiu, posto que o faturamento mensal questionado está fora da normalidade da medição, pelo que se denota das faturas, pois os registros de consumo variam de 144 KWh 14.102 KWh (ID.92362044). Assim, verifico havendo essa “espantosa” elevação de faturamento pela média sem que tenha ocorrido qualquer alteração no consumo do local, há que se conceder a necessária credibilidade à parte autora, que não tem como aferir a medição regular de seu consumo, posto que depende totalmente dos técnicos e rotinas da requerida. As medições e os valores apontados, não tiveram a comprovação da precisão e da legalidade em sua cobrança, revelando-se abusivos e sem parâmetros, posto que a concessionária de energia elétrica não comprovou a contento, limitando-se apenas em juntar aos autos planilhas sem qualquer relatório convincente de que os consumos faturados foram feitos de maneira correta ID.92362045. É visível a irregularidade da cobrança nos meses apontados pela autora, até mesmo por conta do visível descontrole demonstrado pela requerida com relação à disparidade nos kilowatts consumidos. A autora/consumidora, recebendo energia elétrica regularmente e sem qualquer controle de qualidade (de tensão e de aferição), não pode ser penalizada, competindo à requerida arcar com o ônus da energia real não aferida como ônus operacional e administrativo, posto que não diligenciou corretamente. Ademais a autora, com recursos próprios efetuou compra do transformador para substituição do equipamento danificado, conforme nota fiscal ID.82353703. A partir do momento que a concessionária de serviço público tem controle monopolizador sobre os medidores e a rede de distribuição de energia elétrica, acessando relatórios de pagamento e de consumo, deve melhor diligenciar e fiscalizar aqueles "contadores" que apresentem violações ou aferições aquém do usualmente constatado. Demais disso, as planilhas e cálculos apresentados pela requerida não demonstra como fora elaborada as contas impugnadas pela parte autora, não sendo possível contestá-las, já que é leiga e hipossuficiente, não possuindo capacidade técnica para compreender como a demandada procedeu para chegar aos valores cobrados, bem como aos kilowatts consumidos. Além do mais, é imperioso observar que a requerida não apresentou elementos para comprovar a legitimidade do faturamento impugnado pela requerente no período informado. Tratando-se de fato impeditivo do direito pretendido, cabia à concessionária/requerida, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC, demonstrar a regularidade da aferição que registrou o consumo apontado como excessivo pela autora. A requerida, na condição de prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica, dispõe dos meios necessários para comprovar, de maneira inequívoca, a certeza do faturamento impugnado pela requerente e, por isso, recai sobre ela o ônus de tal comprovação. Ora, se a concessionária/requerida deve adotar as providências para apurar deficiência de medição de consumo, deve também adotar os mesmos procedimentos para demonstrar que se encontra perfeitamente regular o relógio medidor que tenha seus registros impugnados. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. De acordo com a Resolução N. 414/2010 ANEEL em seu artigo 130, este discorre que: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170. Observa-se, portanto, que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Todavia, o cálculo apresentado pela ré não merece acolhimento. Assim é porque as referidas providências, embora previstas para apuração de deficiência na medição de consumo, na verdade, prestam-se a afastar eventual dúvida acerca da regularidade do funcionamento de relógio medidor que tenha sua atividade tida como suspeita. Ocorre que a requerida deixou de atender essas disposições, para demonstrar a regularidade na medição do consumo no imóvel pela autora. Primeiro, porque não foi trazido aos autos qualquer relatório que indique a realização de verificação idônea no equipamento e rede elétrica, o que impede se afirmar, com a certeza necessária, a conformidade do relógio aos padrões técnicos que norteiam sua atividade. Da mesma forma, não foi apresentado nos autos qualquer documento capaz de indicar a alteração na carga instalada para o local, fraude, ou que houve acréscimo na quantidade de equipamentos instalados na unidade consumidora, de maneira a justificar o aumento ocorrido no consumo referente aos meses impugnados. Por isso, não há como acolher a mera alegação de que o relógio medidor da unidade da requerente está dentro da normalidade de medição. Essas alegações devem vir acompanhadas de elementos que as tornem verossímeis, sob pena de ser considerada verdadeira a falha na medição, apontada pela autora. Ademais, como bem apontou a autora em sua peça impugnatória, a requerida se apegou a fatos menos importantes para tentar sanar a lide, o que de fato não logrou êxito, pois além de não contestar os fatos alegados pela autora, não apresentou quaisquer comprovações quanto aos valores impugnados. Nesse sentido vejamos o entendimento do TJ/RO: FATURAMENTO EXORBITANTE. REVISÃO DE FATURA. CERON. CONSUMIDOR. CONSUMO INCOMPATÍVEL COM O VALOR FATURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006626-91.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Osny Claro de O. Junior, Data de julgamento: 01/07/2019. Do mesmo modo, alega a parte requerida que em períodos de altas temperaturas há aumento de consumo de energia, ou seja, afirma que por meses a parte autora teve faturamento em acordo com os parâmetros, devendo ser mantidas as faturas em seu valor original, porquanto afirma a quantidade de energia elétrica efetivamente consumida no imóvel da autora. Ocorre que, verifica-se no presente caso, que as alegações não merecem prosperar, a requerida, mesmo podendo, não presta esclarecimento a respeito do que se tratam ou qual é a origem das taxas, multas e atualizações monetárias ali cobradas, o que seria imprescindível, notadamente no presente caso. À parte autora compete a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida compete a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, podemos concluir que a efetiva proteção ao consumidor, encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos, seguindo a máxima de que a democracia nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a tão almejada justiça social. Ressalte-se que esta vulnerabilidade refere-se não apenas a fragilidade econômica do consumidor, mas também técnica. Eis o entendimento jurisprudencial dominante. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). SERVIÇO CONTRATADO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0074786-62.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 11.04.2022)(TJ-PR - AI: 00747866220218160000 Cascavel 0074786-62.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 11/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022). Nesse diapasão, constatado que o valor exorbitante,
trata-se de recuperação de consumo e não havendo prova em sentido contrário, a procedência da ação, em relação a nulidade e inexistência do débito é medida que se impõe. Em relação ao pleito por danos morais, também não há dúvidas de sua ocorrência, pois é indiscutível a negativação indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, resulta em abalo de ordem psíquica, não havendo sendo considerado em mero aborrecimento. Sobre o assunto: Apelação cível. Inclusão indevida no cadastro de inadimplentes. Quantum indenizatório. Majoração. Honorários advocatícios. Manutenção. Recurso parcialmente provido. Majora-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixada abaixo dos parâmetros da Corte bem como da extensão dos danos. Mantém-se a verba honorária, fixada na forma do art. 85, § 2º, do CPC, quando sua fixação é razoável e condizente com o trabalho dispendido nos autos pelo patrono da parte e quando a majoração da base de cálculo, valor da condenação, importar na proporcional majoração.(TJ-RO - AC: 70068427220208220005 RO 7006842-72.2020.822.0005, Data de Julgamento: 30/09/2021). Os pressupostos da responsabilidade civil estão patentes no caso em alude. O nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela autora e a culpa da requerida é, igualmente, inquestionável, pois, não fosse a conduta indevida e ilegal desta a autora não teria sofrido os danos descritos na inicial. Assim, tenho por caracterizada a responsabilidade civil da requerida pelo dano moral experimentado pela autora. Resta apenas fixar o valor da indenização, a qual, dentro de um critério de compensação para o ofendido e desestímulo para o ofensor, levando-se em conta ainda, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido, fixo em R$8.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pleito de restituição de valores em dobro, considerando que no presente caso não restou demonstrada a má-fé da requerida, elemento indispensável previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não há que se falar em repetição do indébito nessa forma. Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos cobrados indevidamente pela requerida, referente às faturas dos meses de 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12/2020 e 01/2021 discutida na presente ação; b) CONDENAR a requerida a retificar as faturas de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, correspondentes aos meses de janeiro/2020 à janeiro/2022, devendo referida(s) fatura(s) ser(em) calculada(s) com base no consumo real da parte requerente, com base na média dos últimos 12 meses de consumo antes do fato; c) CONDENAR a requerida à restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, após o recálculo/retificação das faturas supracitadas, com desconto do valor efetivamente devido pela autora (consumo real). Juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do pagamento das faturas; d) CONDENAR a requerida no pagamento em favor da autora do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362. e) condenar a requerida a indenizar a parte requerente no importe de 3.300,00 ( vinte e oito mil, setecentos e setenta e um reais e noventa centavos ) a título de danos materiais, referente às despesas, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação Ante a sucumbência, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §8° do CPC. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:02
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:54
Petição (Contestação)
22/06/2023, 16:33
Publicação
06/06/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004943-20.2022.8.22.0021.
AUTOR: ISMAEL CANDIDO PEREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
AUTOR: ISMAEL CANDIDO PEREIRA, CPF nº 40901777234, LINHA RABO DO TAMANDUÁ km 16 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, 13 DE MAIO, CENTRO SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Substituição do Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material Intime-se a parte autora, para apresentar impugnação a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:05
Outras Decisões
05/06/2023, 11:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2023, 11:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação