Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: DAVI NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297 DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000502-64.2020.8.22.0021 Vistos, Realizado o bloqueio de valores no ID 131842672, veio informação de valor irrisório, o qual foi liberado. Passo a análise da petição ID 136258856.
Trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito não tributário decorrente de multa ambiental, lastreada na Certidão de Dívida Ativa n.o 20170200031174. Foi realizada penhora de valores em conta bancária do executado, no importe de R$ 6.075,08 (conforme SISBAJUD, ID 87940058), posteriormente convertido em penhora e depositado em conta judicial vinculada ao feito (decisão ID 87940054). Após a apresentação de Embargos à Execução/à Penhora pelo executado (processo n.o 7002525-75.2023.8.22.0021), sobreveio sentença de procedência para declarar a prescrição intercorrente do crédito, com extinção da execução. Todavia, em grau recursal, o Tribunal de Justiça de Rondônia deu provimento à apelação do Estado, afastando a prescrição e afirmando a possibilidade de continuidade da execução fiscal, nos termos do acórdão publicado, transitado em julgado (vide certidão de trânsito, ID 28809349). Com a devolução dos autos a este juízo, não há decisão suspensiva em vigor acerca da penhora e tampouco reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sendo certo que todos os pedidos de desbloqueio/restituição, seja por alegação de verba alimentar/inferior a 40 salários mínimos, foram analisados e rejeitados pela ausência de comprovação inequívoca da natureza alimentar e da essencialidade do crédito penhorado, conforme fundamentos exaustivamente discutidos tanto neste juízo quanto no TJRO (acórdão ID 28099861 e seguintes). Desta forma, considerando a retomada do regular processamento da execução (por expressa determinação do TJRO), a inexistência de decisão que determine a desconstituição da penhora e a ausência de elementos novos que infirmem o entendimento do acórdão, defiro o levantamento do valor penhorado, no montante bloqueado de R$ 6.075,08 (seis mil e setenta e cinco reais e oito centavos) depositado em conta vinculada ao presente feito, autorizando-se a expedição de alvará em favor do exequente Estado de Rondônia, com destino à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, com os acréscimos legais incidentes, a título de pagamento parcial do crédito exequendo. Intime-se o exequente para informar conta judicial para transferência dos valores depositados nos autos, prazo 15 dias. Com as informações, voltem os autos conclusos para expedição de alvará judicial. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 15 de junho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito