Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: MERCADO ESTRELA EIRELI - EPP, RUA GOIÁS 12 PALMARES DO OESTE - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, CLESIO DE FRANCA, RIO GRANDE DO SUL 3455, APARTAMENTO 04 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: IRINEU RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO133 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003199-83.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Fiscalização Requerente/ Vistos; 1- Registra-se que os valores que foram penhorados no ano de 2023 e já se encontram depositados em conta judicial desde o seu bloqueio (ID 96001040 a 96001042). E isso se deu, porque esta ação se trata de execução fiscal e segue rito próprio (Lei. 6.830/80). Diante disso, essas quantias que estão em conta judicial não fazem parte do parcelamento administrativo, agora, realizado. Levando em conta que essa penhora de saldos bancários e a restrição sobre motocicleta ocorreram antes de se firmar o parcelamento do crédito junto a SEFIN, devem ser mantidas até o adimplemento integral da obrigação. Aliás, o exequente expressamente não concordou com a liberação das constrições (petição de ID 125529747 - Pág. 1). 2- O executado fica intimado, mais uma vez, a comprovar o recolhimento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 369,41, como pleiteado e explicado pelo exequente Estado de Rondônia, na petição de ID 115906386 e 125529747. Prazo de: 05 dias. 3- Atendido o comando contido no item 2 pelo executado, intime-se o exequente para tomar ciência e dizer se houve a quitação integral do seu crédito ou não. E em caso negativo, aponte até quando o feito deve permanecer com o curso suspenso, observando o parcelamento administrativo. Prazo de: 10 dias. Cumpra-se. Jaru/RO, terça-feira, 4 de novembro de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 08:06
Expedição de documento
04/11/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:05
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:56
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 11:59
Petição (Apelação)
03/09/2025, 10:38
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:41
Publicação
25/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: MERCADO ESTRELA EIRELI - EPP, RUA GOIÁS 12 PALMARES DO OESTE - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, CLESIO DE FRANCA, RIO GRANDE DO SUL 3455, APARTAMENTO 04 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: IRINEU RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO133 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003199-83.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Fiscalização Requerente/ Vistos; O exequente fica intimado, via sua procuradoria, sobre os pagamentos dos honorários feitos por DARE, bem como para dizer sobre a regularidade dos pagamentos do parcelamento administrativo firmado e acerca do pedido de liberação de valores e do veículo constrito. Prazo de: 10 dias úteis. Cumpra-se. Jaru/RO, sexta-feira, 22 de agosto de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:19
Outras Decisões
22/08/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:51
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:15
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 11:34
Decurso de Prazo
13/06/2025, 04:36
Decurso de Prazo
13/06/2025, 04:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:57
Publicação
04/06/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: MERCADO ESTRELA EIRELI - EPP, RUA GOIÁS 12 PALMARES DO OESTE - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, CLESIO DE FRANCA, RIO GRANDE DO SUL 3455, APARTAMENTO 04 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: IRINEU RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO133 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003199-83.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Fiscalização Requerente/ Vistos; O exequente fica intimado sobre o recolhimento feito pela parte executada, bem como para dizer sobre a regularidade do parcelamento administrativo e suspensão do curso do feito. Prazo de: 10 dias. Intime-se. Jaru - RO, terça-feira, 3 de junho de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:16
Outras Decisões
03/06/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:13
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 17:54
Decurso de Prazo
12/03/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:55
Decurso de Prazo
25/02/2025, 04:52
Decurso de Prazo
25/02/2025, 04:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:12
Publicação
14/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: MERCADO ESTRELA EIRELI - EPP, RUA GOIÁS 12 PALMARES DO OESTE - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, CLESIO DE FRANCA, RIO GRANDE DO SUL 3455, APARTAMENTO 04 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: IRINEU RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO133A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003199-83.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Fiscalização Requerente/ Vistos; 1- A executada fica intimada, via seu advogado, para comprovar o recolhimento dos honorários advocatícios, por meio de DARE, como pleiteado e explicado pelo exequente Estado de Rondônia, na petição de ID 115906386. No prazo de: 05 dias úteis. 2- Após, voltem os autos conclusos para se regularizar a suspensão do curso do feito, diante do parcelamento administrativo. 3- Registra-se que os saldos em conta judicial (ID 116725802), penhorados, permanecerão até o final do pagamento do parcelamento administrativo. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 20:33
Outras Decisões
13/02/2025, 20:33
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 11:43
Documento (Certidão)
10/02/2025, 11:42
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:49
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 11:06
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:02
Publicação
03/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: MERCADO ESTRELA EIRELI - EPP, RUA GOIÁS 12 PALMARES DO OESTE - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, CLESIO DE FRANCA, RIO GRANDE DO SUL 3455, APARTAMENTO 04 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: IRINEU RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO133A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003199-83.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Fiscalização Requerente/ Vistos; Intime-se a parte exequente para tomar ciência do documento de ID 113497691 e para que diga sobre o cumprimento integral da obrigação. Prazo de: 10 dias úteis. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 2 de dezembro de 2024. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 21:39
Outras Decisões
02/12/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 09:35
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:11
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:36
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:31
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 00:48
Publicação
13/08/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: MERCADO ESTRELA EIRELI - EPP, RUA GOIÁS 12 PALMARES DO OESTE - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, CLESIO DE FRANCA, RIO GRANDE DO SUL 3455, APARTAMENTO 04 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: IRINEU RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO133A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003199-83.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Fiscalização Requerente/ Vistos; Manifeste-se o exequente sobre a proposta de pagamento apresentada pelo executado no ID 108806756. Prazo: 10 dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Jaru - RO, segunda-feira, 12 de agosto de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:41
Outras Decisões
12/08/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 13:25
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:52
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:00
Decurso de Prazo
03/04/2024, 23:33
Mandado
17/02/2024, 20:24
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:28
Mandado
15/12/2023, 07:47
Documento (Certidão)
15/12/2023, 07:04
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2023, 07:02
Publicação
15/12/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado:
EXECUTADOS: MERCADO ESTRELA EIRELI - EPP, RUA GOIÁS 12 PALMARES DO OESTE - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, CLESIO DE FRANCA, RIO GRANDE DO SUL 3455, APARTAMENTO 04 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: IRINEU RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO133A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003199-83.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Fiscalização Requerente/
Vistos. 1. O executado apresentou impugnação à penhora, afirmando que os bloqueios recaíram sobre sua conta salário, a qual é utilizada para o pagamento de despesas e manutenção, bem como para o pagamento de pensão alimentícia de sua filha. Intimado, o exequente requereu a rejeição dos embargos. Verifica-se que fora realizados bloqueios em diversos bancos em que o executado possui conta ativa. A impugnação trouxe em anexo apenas o extrato do Banco Bradesco, onde consta o recebimento do salário do autor (ID 95223359, p. 4), cujo valor corresponde ao holerite juntado ao ID 95223359. Enfatizo que a impenhorabilidade sobre proventos e salários pode ser mitigada quando esgotados os meios de localização de outros bens ou formas de pagamento da dívida, de acordo com o entendimento já exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário e processual civil. Localização de bens. Meios esgotados. Remuneração mensal. Penhora. Percentual. Dignidade da pessoa humana. Manutenção. Possibilidade. 1. A previsão legal de impenhorabilidade sobre proventos e salários pode ser mitigada quando esgotados os meios de localização de outros bens ou formas de pagamento da dívida. 2. O percentual aplicado deverá respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana não comprometendo a subsistência do devedor ou de sua família. 3. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808380-87.2023.822.0000, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 16/11/2023.) Portanto, defiro o requerimento formulado pelo Estado de Rondônia para que seja efetuada a penhora de 20% do salário do executado. Considerando que foi penhorado o valor de R$ 2.988,26, será penhorada a quantia de R$ 597,65, restando ao executado o total de R$ 2.390,61. 1.1. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação apenas para liberar o valor de R$ 2.390,61, com as atualizações, penhorado no Banco Bradesco. 1.2. Determina-se a expedição de ofício/intimação à Empresa Fármacia P B JARU LTDA, localizada na Avenida Dom Pedro I, 2568 B, setor 05, Jaru/RO, para que proceda a penhora de 20% do salário do executado CLESIO DE FRANCA, CPF 23908769272. Cumpram-se as seguintes determinações: a) Expeça-se mandado para a realização da penhora, no percentual de 20% do salário líquido recebido pela parte executada como funcionário da empresa, até atingir o valor atualizado da dívida. Consigne-se que a penhora deverá ser descontada diretamente do contracheque da parte devedora e, imediatamente, depositada em conta indicada pela parte autora. b) Nomeia-se como depositário da penhora o responsável pela folha de pagamento, o qual, no ato da penhora, será advertido que deverá: c) Realizar o desconto mensal na folha de pagamento e os respectivos depósitos da quantia penhorada na conta corrente indicada pelo credor, iniciando-se no pagamento da folha subsequente a da data da intimação, devendo o depositário comunicar este Juízo sobre o cumprimento da penhora, via e-mail institucional ([email protected]) no prazo de 05 (cinco) dias, após a realização de cada depósito, sob pena de responsabilização; d) Que efetue os depósitos tão logo sejam realizados os descontos na folha de pagamento da parte executada; e) Que este Juízo seja informado de qualquer alteração da situação da parte devedora como funcionária da empresa (demissão, afastamento, etc); O Oficial de Justiça deverá colher e anotar na certidão, a qualificação completa da pessoa nomeada como depositária (nome completo, RG, CPF e endereço), cientificando-a de que não poderá recusar tal nomeação. No caso do depositário se recusar em assinar o auto da penhora, o Oficial deverá certificar essa recusa e entregar a cópia do auto de penhora para ele, ficando como válida a penhora nesse caso. Salienta-se que, a responsabilidade do representante ou quem suas vezes o fizer, recairá, ainda, que este se recuse a assinar o auto de penhora como depositário. 2. Neste ato expedi alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme os seguintes dados: - Favorecido: CLESIO DE FRANCA, CPF 23908769272 - Conta Judicial: 1519156 - 9 - Valor: R$ 2.390,61 A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem pelo banco. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3. Decorrido o prazo de 5 dias, deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, apresentando a planilha de débitos atualizada com a dedução do montante levantado, se for o caso. 4. Inexistindo outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção. 5. Intime-se o Exequente para indicar conta bancária para transferência dos valores remanescentes, bem como dar andamento à execução, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:23
Outras Decisões
14/12/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 12:46
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:31
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:29
Publicação
13/09/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: Advogado do
requerido: IRINEU RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO133A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003199-83.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Fiscalização Requerente/
Vistos. 1) Neste ato, realizei a consulta por meio sistema Sisbajud, sendo bloqueado parte do valor exequendo, o qual convolo em penhora, conforme minuta que segue. 2) O executado apresentou embargos a penhora, no prazo legal (art. 16, da Lei de Execuções fiscais). 3) Intime-se o exequente para manifestação. Prazo: 10 dias. 4) Após, conclusos para decisão. Jaru - RO, terça-feira, 12 de setembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:26
Outras Decisões
12/09/2023, 13:26
Mero expediente
12/09/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 08:48
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:52
Publicação
08/08/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003199-83.2018.8.22.0003.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo:
EXECUTADOS: MERCADO ESTRELA EIRELI - EPP, RUA GOIÁS 12 PALMARES DO OESTE - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, CLESIO DE FRANCA, RIO GRANDE DO SUL 3455, APARTAMENTO 04 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: Vistos; 1- Nesse ato, efetuei o protocolo de pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, com o comando repetitivo ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias, conforme minuta que segue em anexo, em nome do executado CLESIO DE FRANCA. Esclareço que não foi possível a pesquisa em nome da requerida MERCADO ESTRELA EIRELI - EPP diante da ausência de vínculo com instituições financeiras, conforme certidão anexa. 2- Após 32 dias, voltem os autos conclusos para verificação das informações obtidas pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Jaru, segunda-feira, 7 de agosto de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:07
Outras Decisões
07/08/2023, 13:06
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:20
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:27
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:31
Publicação
06/06/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Estado de Rondônia Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: MERCADO ESTRELA EIRELI - EPP, RUA GOIÁS 12 PALMARES DO OESTE - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, CLESIO DE FRANCA, RIO GRANDE DO SUL 3455, APARTAMENTO 04 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003199-83.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Fiscalização Requerente/
Vistos. Para a realização da consulta por meio do sistema SISBAJUD deverá a parte exequente apresentar planilha com detalhamento do crédito exequendo. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento. Prazo: 10 dias. Serve o presente como comunicação. Jaru - RO, domingo, 4 de junho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito