Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007387-96.2016.8.22.0001.
APELANTE: JOAQUIM PINTO LAPA NETO, OAB nº BA15659A, DIEGO DA SILVA CARVALHO, OAB nº BA31512, JESSE PEREIRA SANTOS, OAB nº BA48483, SUELEN ANDRADE DA SILVA, OAB nº BA43981 Polo Passivo: LINCOLN ASSIS DE ASTRE, LANA ASSIS DE ASTRE, LEILA ASSIS DE ASTRE, LILIA ASSIS DE ASTRE AQUINO, LYCIA ASSIS DE ASTRE, LENIN ASSIS DE ASTRE ADVOGADOS DOS
APELADOS: LINCOLN ASSIS DE ASTRE, OAB nº RO2962A, LINCOLN ASSIS DE ASTRE, OAB nº RO2962A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 240, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e os arts. 189, 202, I, 205 e 206, § 3º, IV, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito civil e processual civil. Ação de cobrança. Pagamento em duplicidade. Enriquecimento sem causa. Prescrição trienal. Termo inicial da prescrição. Suposto acordo firmado com o sindicato da categoria. Suspensão da prescrição. Inocorrência. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal da ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional foi interrompido por suposto acordo firmado com o sindicato da categoria; (ii) saber se o despacho que determinou a citação, proferido antes da efetivação desta, foi suficiente para interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O feito se fundamenta em suposto enriquecimento sem causa, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil: prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 4. A Apelante argumenta que o prazo prescricional foi interrompido por suposto acordo havido entre esta e o sindicato da categoria no sentido de que a cobrança do valor do benefício recebido antecipadamente em fevereiro de 2013 começaria a ser feita em março de 2015 em parcelas mensais e sob a forma de desconto diretamente no contracheque, tanto na folha de pagamento da Petrobras quanto da Fundação PETROS, sem acréscimo de juros, multa ou correção monetária. No entanto, justifica que não foi possível proceder à cobrança via desconto na folha de pagamento de alguns beneficiários, dentre eles a falecida, uma vez que não integravam a sua folha de pagamento da também não foram integrados no novo Convênio firmado, em 03/04/2013, entre a Fundação PETROS e o INSS. 5. O supracitado acordo não está demonstrado nos autos, não sendo possível verificar sequer se os termos pactuados afetam a falecida. Além disso, mesmo que os termos do suposto acordo incluíssem a beneficiária, a forma como esse desconto seria feito também estava previsto como defende a própria Apelante, que era mediante descontos em folha de pagamento, o que restou impossibilitado por razões alheias à responsabilidade da finada, de forma que, em sabendo disso, a Apelante poderia realizar a cobrança por outros meios tal como fez por meio desta ação, observando, porém, o prazo prescricional, o que não ocorreu neste caso. 6. A interrupção da prescrição somente se opera com a efetiva citação, a qual ocorreu apenas em 04/04/2016, após o transcurso do prazo de três anos contados de fevereiro de 2013. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na ação de cobrança fundada em enriquecimento sem causa, o prazo prescricional trienal tem como termo inicial a data do pagamento indevido, sendo incabível a postergação do início da contagem em razão de suposto acordo não comprovado e inaplicável à parte demandada. 2. A citação válida é requisito indispensável para a interrupção da prescrição. _______________ Dispositivos relevantes citados: art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Sustenta que sua pretensão não se funda em mero enriquecimento sem causa, pois decorre de relação jurídica pré-existente criada por convênios celebrados entre PETROBRAS, INSS e Fundação PETROS. Argumenta que a hipótese se enquadra como cobrança/reembolso no âmbito de previdência complementar ou de convênios de pagamento de benefícios, atraindo, assim, o prazo prescricional decenal, e não o trienal. Afirma que há acordo sindical reconhecendo que a cobrança desses valores somente se tornaria exigível, para todos os aposentados e pensionistas, a partir de março/2015, momento em que iniciou o desconto em folha. Aduz que, nesse contexto, a violação ao seu direito apenas se configuraria após o prazo estipulado no acordo, com a inadimplência dos beneficiários, de modo que a ação ajuizada em fevereiro/2016 seria tempestiva. Por fim, alega negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o acórdão não enfrentou, de forma adequada, a tese de que não se trata de enriquecimento sem causa, mas de ressarcimento baseado em relação jurídica vinculada a convênio específico no âmbito da previdência complementar. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito pelo não provimento, com pedido de majoração de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não se observa negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou a tese deduzida pela parte e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, reconhecendo a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do CC, a partir da data do pagamento indevido. Nesse enfoque: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] [...] 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.625.139/SP 2024/0130003-2, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Em relação à alegada violação ao art. 240, § 1º, do CPC, e aos arts. 189, 202, I, 205 e 206, § 3º, IV, do CC, o Tribunal reconheceu a incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de ressarcimento, por entendê-la fundada em pagamento indevido e enriquecimento sem causa. Ressaltou, ainda, como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do pagamento indevido, rejeitando as alegações de que o termo inicial deveria ser postergado em razão de suposto acordo sindical ou de vedação do desconto imediato. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. 1. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a pretensão autoral se acha fundada no enriquecimento sem causa, fazendo atrair a prescrição trienal desenhada no art. 206, § 3º, do CC. 2. No caso concreto, ainda que se considere o marco interruptivo consubstanciado na interpelação judicial da parte ré, ocorrida em 12/8/2015, a demanda foi ajuizada apenas em 25/5/2020, ou seja, após o triênio prescricional. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2023533 SP 2022/0271924-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023); e CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na hipótese de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil" (AgInt no AREsp 2.059.860/SP, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2652456 MG 2024/0185609-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024). Desse modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A referida Súmula estabelece que “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nesta fase processual, opera-se unicamente o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito. A condenação ou a majoração de honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, razão pela qual se revela incabível a análise do pleito nesta etapa processual. Tal entendimento encontra respaldo no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça, firmado com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Tema 1059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de abril de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia