Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ERIQUE VALMIR SILVERIO DE LIMA Advogado(a): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA, OAB nº GO51657 Requerido/Executado: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado(a): JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A ACORDO Homologar e arquivar Feito sentenciado. Custas recolhidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007865-33.2023.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Já na fase dos atos expropriatórios, veio informação de acordo (Num. 117725493 - Pág. 1-2). HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento no art. 487, III, do CPC no que se refere a estes autos. Honorários nos termos do acordo. Ao que consta o depósito já foi feito em favor da AYMORÉ (Num. 117725495 - Pág. 1). Caso não tenha sido feito o depósito e houver necessidade, os depósitos deverão ser nas contas informadas no acordo. Não é para fazer depósito judicial, pois este feito será arquivado. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Como as partes têm título executivo, este feito deve ser arquivado de imediato. Consigno que não há necessidade de manter o feito suspenso para cumprimento do acordo, pois o desarquivamento pode ser feito pela parte a todo tempo, sem o recolhimento de novas taxas ou custos adicionais. Porém, caso haja descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007 – DJe de 18/12/2024). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), o que beneficia a todos. Não há notícias de bens ou valores bloqueados. Após intimados, arquive-se, independente de nova deliberação. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 28 de abril de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito