Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004794-87.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: CLEUSA DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 21:02
Publicação
22/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004794-87.2023.8.22.0021.
AUTOR: CLEUSA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/10/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cleusa de Souza Advogado(a): Fernando de Oliveira Rodrigues (OAB/RO 8731) Apelado(a): Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. Advogado(a): Daniel Gerber (OAB/RS 39879) Apelado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 31/03/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora contra instituição financeira e entidade de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar (i) a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos descontos indevidos; (ii) o termo inicial dos juros moratórios sobre danos morais e materiais; (iii) a possibilidade de majoração da indenização por danos morais; e (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento ao processar os débitos indevidos, respondendo solidariamente pelos danos causados, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (data dos descontos), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 5. Mantido o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00, por observar critérios de razoabilidade e jurisprudência da Corte. 6. Fixação dos honorários advocatícios majorada para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo caso de fixação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Configura responsabilidade solidária da instituição financeira o processamento de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor, sendo devidos juros moratórios desde o evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, arts. 389, par. único, 405 e 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 479.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 964 de 21/07/2025 a 25/07/2025 7004794-87.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7004794-87.2023.8.22.0021 - Buritis / 1ª Vara Genérica
19/08/2025, 00:00
Remessa
31/03/2025, 14:14
Decurso de Prazo
15/03/2025, 01:29
Decurso de Prazo
15/03/2025, 01:15
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:25
Publicação
17/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004794-87.2023.8.22.0021.
AUTOR: CLEUSA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO REQUERIDOS - CONTRARRAZÕES Ficam as partes REQUERIDAS intimadas, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:19
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:50
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:50
Petição (Apelação)
10/02/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:21
Publicação
24/01/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEUSA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: Banco Bradesco, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADOS DOS
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, BRADESCO SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004794-87.2023.8.22.0021
Trata-se de ação anulatória de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais por descontos indevidos c/c tutela antecipada ajuizada por CLEUSA DE SOUZA em desfavor do Banco Bradesco, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. A parte autora alega não ter realizado a contratação junto a instituição financeira. Ingressou com ação judicial objetivando tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade, restituição de valores dos débitos lançados na fatura e a fixação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta do requerido. Juntou documentos. Recebia a inicial e concedida a tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada, porém restou infrutífera. Citada (ID 99503112), a parte requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, apresentou contestação, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora, eis que a mesma não buscou solucionar a demanda antes do ajuizamento da ação, inexistindo qualquer pretensão resistida por parte da associação. Alegou, também, ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. No mérito, asseverou a regularidade da suposta contratação. Defendeu a inaplicabilidade do CDC. Refutou a existência dos danos morais. Impugnou o dever devolução dos descontos na forma dobrada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.. Por seu turno, o Banco Bradesco ofertou defesa no ID 101152700, alegando em preliminar a ilegitimidade passiva para figurar nos autos. No mérito, suscitou que não possui responsabilidades acerca dos descontos, tendo em vista que não efetuou os descontos, sendo apenas um meio de pagamento. Firme ainda, na tese de que o mesmo apenas intermedia o pagamento entre a seguradora e o autor, fundamentando-se inclusive na Resolução n. 4649/2018 do Banco Central, a qual veda que os Bancos impeçam débitos autorizados pelo titular da conta, razão pela qual deve tal pleito ser julgado improcedente. Na fase de produção de provas a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 101558041), enquanto que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 1019118958 e 101863132). Conforme decisão proferida no ID 102880547, foi indeferido a realização da audiência para oitiva da parte autora e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. As partes apresentaram os quesitos para a perícia (ID’s 103361609, 103933486). O perito apresentou proposta de honorários (ID 104941327). O laudo pericial foi apresentado no ID 108153236, tendo a parte autora apresentado manifestação no ID 110274484 e o requerido nada requereu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário. Decido. Da alegada ausência de interesse de agir: No tocante ao interesse de agir, a autora alega que não firmou o contrato com a parte ré, não tendo posse do contrato firmado, eis alega não ter sequer o assinado. Interesse portanto configurado. Além do que, a exigência de esgotamento da esfera administrativa não se aplica às relações de direito privado, sendo uma faculdade da parte demonstrar que buscou solucionar de outras formas o conflito instaurado. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Primeiramente, não assiste razão aos requeridos quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, tendo em vista que instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados em virtude de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme leitura da Súmula n. 479 do STJ. Bem como, o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária. Portanto, é facultado ao consumidor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis, mesmo porque não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária. Razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Narra a parte autora que é aposentada e que vem sofrendo descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário, oriundos de contrato que desconhece. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC). Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte autora. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. A parte autora demonstrou minimamente comprovado a discussão à lide dos autos, com os documentos comprobatórios devidamente anexados demonstrando o desconto em folha. Ao observar o ônus probandi devidamente invertido, resta insuficientemente demonstrado pela parte requerida SEBRASEG que a cobrança é legítima e possui o aval da contratante para tal. Isso porque a parte requerida supracitada não apresentou nenhum documento que comprove a contratação pactuada com a parte requerente, bem como apresentou argumentos que não condizem com a situação dos autos, limitando-se em dizer que não houve nenhuma modalidade de culpa ou existência de qualquer ato ilícito, devendo ser considerado o fato ocorrido como mero aborrecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, pela requerida Banco Bradesco foi apresentado documento para autorização para débito automático requerido pela requerida Sebraseg, onde consta a assinatura da parte autora para realização dos descontos em conta. Entretanto, a parte autora impugnou o documento e requereu a produção da prova pericial, o que foi deferido ID 108153236. Por ocasião do laudo pericial, o perito declarou que: “a assinatura aposta no documento Questionado apresenta divergências importantes com os modelos de assinaturas produzidos pela Autora em seus padrões gráficos, como descritos na Tabela 01. Essas divergências indicam que as características gráficas do escrito questionado não são compatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões. Paralelamente a esses achados, registra-se também que a assinatura aposta no documento Questionado, não apresentam convergências com maior relevância com os modelos de assinaturas produzidos pela Autora em seus padrões gráficos, podendo serem decorridas de sua variação. Nota-se que, uma possível falsificação, utilizaria como padrão uma assinatura padrão (RG da Autora) que o falsário teria acesso, divergindo dos elementos individuais gráficos analisados, nos quais não são perceptíveis aos leigos e presentes ao íntimo gráfico, no qual o autor pratica comumente. O quadro de divergências grafoscópicas sustenta a afirmação da Requerente não ser a autora da assinatura Questionada apostada no documento questionado juntado pelo Réu". Assim, em razão da inversão do ônus probante, cabia ao requerido SEBRASEG demonstrar a legítima contratação dos empréstimos e benefício obtido pela parte autora e, como isso não foi feito, o feito deve ser julgado a partir das provas produzidas nos autos, as quais indicam que a parte autora não assinou os contratos de empréstimos. Não tendo sido comprovado que a parte autora celebrou os contratos motivadores do débito questionado, procede o pedido para declarar indevidos os descontos realizados nos seus proventos pois não há como manter a validade do contrato, urgindo seja declarada a inexistência desse negócio jurídico, com a respectiva rescisão do pacto já que o requerido não juntou provas demonstrando o contrário. De acordo com o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa. Nesse passo, o dever de reparar qualquer dano causado, somente será afastado, caso o fornecedor do serviço comprove a ocorrência de uma das excludentes da sua responsabilidade, previstas no artigo 14, § 3º, e incisos, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro fortuito externo ou força maior. Dessa forma, como restou comprovado a fraude nas assinaturas comprovando que parte autora não celebrou os contratos motivadores do débito questionado, não há responsabilidade solidária em face ao Requerido Banco Bradesco. Já em relação aos danos morais, restou comprovado já que a parte requerente sofreu prejuízos financeiros ante os descontos indevidos em sua aposentadoria e isso certamente lhe gerou dano. Com efeito, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovada por meio dos documentos que evidenciaram que o dano sofrido pela requerente foi causado pela conduta da requerida em descontar valores de sua aposentadoria sem que houvesse justa causa para tanto. Em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva da requerida de reparar os danos causados a parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha na fiscalização, o que desencadeou nas cobranças indevidas. Dessa forma, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na ausência de contratação, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Quanto aos descontos indevidos, colaciono também o seguinte entendimento da Turma Recursal: "CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000320-16.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 31/01/2023)." Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto teve valores descontados de sua aposentadoria de forma indevida, já que não restou comprovada a devida contratação. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juízo. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se tem aplicado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por CLEUSA DE SOUZA em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em desfavor do Banco Bradesco com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG", incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENO a parte requerida SEBRASEG a restituir, de forma dobrada todos dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, totalizando o importe de R$ 958,40 (novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo e apresentação dos referidos descontos, acrescidos de juros desde a citação pela taxa SELIC, descontando o IPCA-E (art. 406, §1º, CC), e de correção monetária desde a data de cada desconto, pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 389, par. único CC. c) CONDENAR a requerida SEBRASEG no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, par. único, do CC, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal, desde a citação (art. 405, CC). d) CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 98019865. Ante a comprovação do pagamento dos honorários periciais, ID 106536894, libere-se o valor em favor do Perito nomeada nos autos (ID 102880547), por meio de alvará judicial transferência bancária para a conta indicada no ID 108153237. CONDENO a parte requerida SEBRASEG no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de janeiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:41
Procedência em Parte
23/01/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 18:42
Decurso de Prazo
27/08/2024, 01:48
Decurso de Prazo
27/08/2024, 01:48
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:23
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:23
Publicação
02/08/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004794-87.2023.8.22.0021.
AUTOR: CLEUSA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:04
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:21
Publicação
24/06/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004794-87.2023.8.22.0021.
AUTOR: CLEUSA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Fica a PARTE AUTORA intimada, por meio de seus respectivos advogados, para ciência da petição do Perito Judicial agendando local, data e horário para realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:43
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:54
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:18
Publicação
22/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004794-87.2023.8.22.0021.
AUTOR: CLEUSA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 10 dias, deposite o valor dos honorários periciais requerido pelo perito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 05:01
Publicação
23/04/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
DECISÃO
Processo: 7004794-87.2023.8.22.0021.
AUTOR: CLEUSA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO PERITO - NOMEAÇÃO Fica o PERITO intimado sobre a sua nomeação para atuar no processo em epígrafe, conforme Decisão ID 102880547, devendo apresentar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua proposta de honorários periciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 18:28
Decurso de Prazo
11/04/2024, 05:02
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:02
Publicação
15/03/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto
DESPACHO
Processo: 7004794-87.2023.8.22.0021.
AUTOR: CLEUSA DE SOUZA, CPF nº 52702561268, RUA FLORIANO PEIXOTO 1778 SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76801-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, CNPJ nº 38075234000170, NOVE DE JULHO 3228, SALA 404 - B JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe:Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 10.958,40, dez mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com Repetição de Indébito, e Indenizatória por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLEUSA DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO SA e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, que percebeu descontos mensais, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) ocorrendo nos proventos de aposentadoria que recebe, iniciados em março/2022 (id 78179238 - Pág. 4 a 5), referente a um seguro que não contratou. Requereu a declaração de inexistência do débito, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos das parcelas, devolução em dobro do valore indevidamente descontado e, por fim, requer e a condenação da requerida em danos morais. Juntou documentos. A parte autora teve deferido o pedido de gratuidade da justiça e a antecipação da tutela para determinar que a requerida suspenda os descontos no benefício do requerente, referente a sigla "Clube Sebraseg" discutido nesta demanda (id 98019865). Na contestação (id 99503112 e 101152700) os requeridos suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, quanto ao banco requerido porque a Resolução n. 4649/2018 do Banco Central veda que os Bancos impeçam débitos autorizados pelo titular da conta; de ausência de interesse de agir, de inépcia da inicial, conexão 7005270-28.2023.8.22.0021, 7004899-64.2023.8.22.0021 e 7004054-32.2023.8.22.0021; comunica o cumprimento da antecipação da tutela deferida e, no mérito, afirma a celebração do contrato, sem juntar o contrato, e pede a improcedência dos pedidos autorais. Banco juntou autorização para débito automático em conta-corrente assinado pela autora Cleusa de Souza (id 101154705 - Pág. 1). Impugnação à contestação (id 101558041) impugna a autenticidade da assinatura constante no documento juntado ao processo pela instituição financeira. Intimadas as partes, a parte autora dispensou a produção de provas (id 102657193) e as requeridas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. A parte autora impugna a autenticidade da assinatura constante no suposto contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira. Vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINARES Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva não pode vingar de plano, recomendando-se a análise do conjunto probatório para se concluir, ou não, sobre a eventual responsabilidade civil da parte requerida, estando a inicial formalmente em ordem, aplicando-se a teoria da asserção e tendo-se plenamente comprovada as condições da ação. Portanto, tenho como rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo requerido. Da preliminar ausência de interesse de agir A parte requerida fundamenta que não há interesse de agir e não foi comprovada a pretensão resistida, pois a parte autora não utilizou-se dos meios alternativos para resolução da demanda nas vias administrativas. Contudo, não prosperam as razões da parte ré. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este que se encontra insculpido no art. 3º do CPC. O referido dispositivo prevê que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Entretanto, existem três mitigações a este princípio, onde se exige o esgotamento da via administrativa para a viabilidade da pretensão judicial. As exceções são as seguintes: Lides Desportivas (art. 217 § 1º da CF/88), Habeas Data (art. 8º da Lei 9.507/97) e Ações Previdenciárias (STF: RE 631.240- MG). A pretensão dos autos não se adequa às exceções supramencionadas. Logo, não há como falar em ausência de interesse de agir e nem tão pouco em ausência de pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Quanto à alegada conexão, os processos 7005270-28.2023.8.22.0021, 7004899-64.2023.8.22.0021 e 7004054-32.2023.8.22.0021 tratam de outras relações contratuais que resultaram em descontos que a parte autora não reconhece, portanto, em nada se relaciona ou pode interferir no julgamento do presente feito. Superadas as preliminares, determino a realização de perícia grafotécnica, e para tanto, nomeio o perito ROBSON DA COSTA FARIAS que deverá ser intimado para dizer, em 05 dias, se aceita o encargo, bem como, para apresentar a estimativa do valor dos seus honorários e apresente planilha com o cronograma para execução dos trabalhos, assim como informe se consegue ou não realizar a perícia no objeto digitalizado (cópia dos autos). Ressalte-se que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito nos termos do artigo 370, do NCPC, de modo que a parte requerida deverá promover o pagamento dos honorários do perito designado. Ficam as partes neste ato intimadas para, no prazo de 15 dias, apontem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. No mesmo prazo deverá a requerida depositar em juízo a via física do contrato. Comprovada a realização do depósito dos honorários e a entrega em cartório do contrato original, se necessário, intime-se o Sr. Perito para indicar a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias a fim de viabilizar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após a data de realização da perícia designada. Dê-se ciência do laudo as partes, no prazo comum de quinze dias, consoante artigo 477, § 1º do CPC. Nada sendo discordado ou apontado pelos assistentes a técnicos, que demande manifestação do perito do juízo, no mesmo prazo, que venham as alegações finais. Cumpram-se todas as determinações, ficando o requerido desde logo cientificado de que restando prejudicada a produção da prova pericial designada, seja pela não realização do depósito dos honorários periciais ou pela não a entrega do contrato original, o processo será julgado no estado em que se encontra. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Intime-se o Perito ROBSON DA COSTA FARIAS - e-mail: [email protected] - telefone celular (69) 99234-0693, devendo dizer se aceita o encargo, apresentado a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, se quiserem, apontem impedimento ou suspeição do perito nomeado, assim com indicar assistente técnico e formular quesitos. 3. Após, havendo concordância com os valores dos honorários, concedo o prazo de 10 dias para que a parte requerida deposite o valor requerido pelo perito. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 14 de março de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:15
Decisão de Saneamento e Organização
14/03/2024, 16:15
Outras Decisões
14/03/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 19:55
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 10:01
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 02:42
Publicação
12/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004794-87.2023.8.22.0021.
AUTOR: CLEUSA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:42
Publicação
01/02/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7004794-87.2023.8.22.0021.
AUTOR: CLEUSA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 31 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:30
Intimação
31/01/2024, 15:30
Petição (Contestação)
31/01/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:56
Publicação
15/12/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEUSA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADOS DOS
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, BRADESCO DESPACHO Ante a apresentação da contestação (ID99503106),
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004794-87.2023.8.22.0021 intime-se a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). Após, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC). 1. Acaso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas (§4º do mesmo artigo). 2. Noto que não se tratando de testemunha servidora pública ou militar, ou não houver sido arrolada pelo Ministério Público e/ou Defensoria Pública, deverão, inclusive, observar o regramento do art. 455 do CPC, notadamente quanto à dispensa de intimação pelo juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, atentando-se em juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º). 3. Sobrevindo ou não pleito de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC. 4. Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima. 5. Intime-se. 6. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
15/12/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2023, 14:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2023, 14:33
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:16
Publicação
07/11/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004794-87.2023.8.22.0021.
AUTOR: CLEUSA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 13/12/2023 09:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 9 9984-2111 ou (69) 3309-8740, preferencialmente por whatsapp, ou e-mail: [email protected] sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2023, 13:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2023, 13:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEUSA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO DOS
REU: BRADESCO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004794-87.2023.8.22.0021 Recebo a emenda à inicial. Defiro a Gratuidade.
Trata-se de ação ajuizada por CLEUSA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, alegando que os requeridos de forma indevida vem efetivando descontos em sua conta corrente, desconhecendo o débito/contrato. Decido. Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito invocado, pois comprovam que a parte requerida está descontando valores em seu contracheque. Além da demonstração de probabilidade do direito requerido, subsiste patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cujo requisito restou provado por meio da demonstração de que são graves os prejuízos à subsistência da parte autora e de seus familiares face ao considerável decréscimo patrimonial. Nesse sentido, a concessão da antecipação da tutela para suspender os descontos não causa nenhum risco irreparável para a parte requerida, pois em caso de improcedência do pedido, poderá efetuar a cobrança retroativa dos valores que eventualmente forem concedidos nesse momento, sem que haja qualquer prejuízo. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino à requerida que, no prazo de 5 dias úteis, SUSPENDA os descontos realizados na conta corrente da parte autora, referente a sigla "Clube Sebraseg" discutido nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo de revisão do valor e outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Intime-se a requerida para cumprir esta determinação. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir a tutela e para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis, 30 de outubro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz (a) de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:49
Gratuidade da Justiça
30/10/2023, 13:49
Antecipação de tutela
30/10/2023, 13:49
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:44
Publicação
24/10/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEUSA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO DOS
REU: BRADESCO DESPACHO Verifica-se nos autos que a procuração da parte autora foi outorgada meses antes da propositura da ação, isto é, em janeiro/2022 (ID. 97331836 ). Em razão desse contexto, a jurisprudência está evoluindo no sentido de o juiz, ao despachar a inicial, poderá exigir que seja emendada a inicial com a apresentação de instrumento atualizado. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou nesse sentido: Apelação Cível. Emenda à inicial. Não atendimento. Indeferimento da inicial. A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial. Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. (TJ-RO - autos nº 7001021-98.2017.822.0003). (grifo nosso). No voto, o relator constou que: "Após a análise da petição inicial, a parte autora foi intimada, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento emendá-la a fim de: - Juntar procuração atualizada em favor da sra. Erica Ferreira, posto que o instrumento de ID n. 9291824 foi confeccionado em julho de 2016; [...]. O autor, todavia, apresentou petição ID 1944187, que não foi acolhida. O magistrado, em despacho ID 1944190, concedeu novo prazo de 5 dias para sanear os autos. Consta no ID 1944192, petição do autor. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito e condenação de custas ao autor ID 1944194. Com efeito, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo não merece reforma, visto que a parte apelante não atendeu à determinação do juízo. Poderia este, ter instruído os autos com os documentos necessários, ou seja, quantificar o valor incontroverso do débito, apresentar comprovante de endereço atualizado dos últimos 30 (trinta) dias, bem como, documento que comprove o exaurimento de tentativa de obtenção do contrato de empréstimo consignado por via administrativa. [...] Assim, sem mais delongas,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004794-87.2023.8.22.0021 defiro a justiça gratuita para fins recursais e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos." (grifo nosso). Assim, faz-se necessária a juntada de instrumento procuratório devidamente atualizado. Não obstante, a parte autora requereu a concessão de justiça gratuita. Entretanto, o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. Por estas razões, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, nos termos da Constituição Federal, ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. E a procuração atualizada. Assim, intime-se a parte autora, via DJE, para, em atenção às orientações acima, emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção. Cumpra-se. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de outubro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito