Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cleusa de Souza Advogado(a): Fernando de Oliveira Rodrigues (OAB/RO 8731) Apelado(a): Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. Advogado(a): Daniel Gerber (OAB/RS 39879) Apelado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 31/03/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora contra instituição financeira e entidade de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar (i) a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos descontos indevidos; (ii) o termo inicial dos juros moratórios sobre danos morais e materiais; (iii) a possibilidade de majoração da indenização por danos morais; e (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento ao processar os débitos indevidos, respondendo solidariamente pelos danos causados, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (data dos descontos), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 5. Mantido o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00, por observar critérios de razoabilidade e jurisprudência da Corte. 6. Fixação dos honorários advocatícios majorada para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo caso de fixação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Configura responsabilidade solidária da instituição financeira o processamento de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor, sendo devidos juros moratórios desde o evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, arts. 389, par. único, 405 e 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 479.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 964 de 21/07/2025 a 25/07/2025 7004794-87.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7004794-87.2023.8.22.0021 - Buritis / 1ª Vara Genérica