Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEON E NOVAIS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IAN BARROS MOLLMANN, OAB nº RO6894, RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994
EXECUTADO: AILTON FURTADO ADVOGADO DO
EXECUTADO: AILTON FURTADO, OAB nº RO7591 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se na petição de ID 106667179 que as partes anunciaram celebração de acordo. Pois bem. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7085685-92.2022.8.22.0001 CLASSE: Monitória
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes (se houver), conforme inteligência do artigo 90, §3º, do CPC. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEON E NOVAIS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IAN BARROS MOLLMANN, OAB nº RO6894, RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994
EXECUTADO: AILTON FURTADO ADVOGADO DO
EXECUTADO: AILTON FURTADO, OAB nº RO7591 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se na petição de ID 106667179 que as partes anunciaram celebração de acordo. Pois bem. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7085685-92.2022.8.22.0001 CLASSE: Monitória
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes (se houver), conforme inteligência do artigo 90, §3º, do CPC. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juíz(a) de Direito
11/10/2024, 00:00
Definitivo
10/10/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:52
Homologação de Transação
10/10/2024, 09:52
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 13:27
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:26
Publicação
13/09/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7085685-92.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: DEON E NOVAIS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: IAN BARROS MOLLMANN - RO6894, RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO - RO7994
EXECUTADO: AILTON FURTADO Advogado do(a)
EXECUTADO: AILTON FURTADO - RO7591 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:28
Trânsito em julgado
12/09/2024, 00:10
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:10
Publicação
20/08/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEON E NOVAIS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IAN BARROS MOLLMANN, OAB nº RO6894, RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994
EXECUTADO: AILTON FURTADO ADVOGADO DO
EXECUTADO: AILTON FURTADO, OAB nº RO7591 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7085685-92.2022.8.22.0001 CLASSE: Monitória
Trata-se de Ação Monitória movida por DEON E NOVAIS LTDA em desfavor de AILTON FURTADO, partes qualificadas, alegando, em síntese, ser credor da requerida, da importância de R$ 7.966,20 (sete mil novecentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), decorrente de uma venda de uma piscina ao réu. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais e pela expedição de mandado monitório no referido valor. Juntou documentos. A inicial da monitória foi recebida no ID 99934822, determinando-se a citação da parte requerida. Devidamente citada opôs embargos monitórios (ID 101987201). Não alegou preliminar. No mérito, reconheceu como devida a cobrança, porém, alegou excesso de R$ 1.576,30 (mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos). Juntou documentos. Intimada sobre os embargos, a parte embargada, ora autora, reconheceu o excesso alegado pela embargante, pugnando pelo julgamento do feito (ID 102773519). Intimadas sobre produção de provas, as partes nada requereram. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Além disso, tem-se que a requerida é revel (art. 355, II, CPC). Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passa-se ao exame de mérito. A parte autora, de posse do contrato de ID 84974068, sem força executiva, requer seja reconhecido o débito e, consequentemente, reste formado o título executivo judicial na quantia de R$ 7.966,20 (sete mil novecentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), valor este que foi acrescido de correção monetária e juros até a propositura da ação. Contudo, em sede de embargos monitórios, o requerido/embargante alegou excesso de R$ 1.576,30 (mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), sendo esse excesso reconhecido pela própria autora/embargada (ID 101987201). O Egrégio Tribunal do Justiça do Estado de Rondônia entende que a ação monitória deve ser procedente se instruída por documento escrito sem força executiva e se não for provada a irregularidade do débito, seu pagamento ou qualquer outro fato apto a desconstituir a cobrança (Apelação, Processo nº 0013423-32.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 22/03/2018). Os autos encontram-se formalmente em ordem. Os documentos juntados pela requerente são suficientes para embasar a ação. Assim, tendo reconhecido o débito pela requerida, o pedido inicial mostra-se hígido para os fins a ele cominados, deduzindo-se o valor apontado nos embargos monitórios a título de excesso. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nos embargos monitórios a fim de reconhecer o excesso na cobrança no importe de R$ R$ 1.576,30 (mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado na monitória, com fulcro no art. 487, I, c/c 701, §2º ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a requerida a pagar à requerente a importância de 6.389,90 (seis mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa centavos, atualizados até 30/01/2024, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a incidir do ajuizamento desta ação, conforme o cálculo de ID 101987202. Em relação aos embargos monitórios, considerando o princípio da causalidade, condeno a requerente/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 1.576,30), nos termos do §2º do art. 85 do CPC. E, em razão da sucumbência sobre o pedido principal da monitória, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 6.389,90), nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Registra-se que, para fins de cumprimento de sentença, a atualização dos valores deverá ser apurada por intermédio do sistema de cálculo processual, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Advirta-se que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:50
Procedência em Parte
19/08/2024, 09:50
Conclusão (para julgamento)
25/03/2024, 10:41
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:12
Publicação
14/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7085685-92.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: DEON E NOVAIS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: IAN BARROS MOLLMANN - RO6894, RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO - RO7994
EXECUTADO: AILTON FURTADO INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 00:20
Publicação
26/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7085685-92.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: DEON E NOVAIS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: IAN BARROS MOLLMANN - RO6894, RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO - RO7994
EXECUTADO: AILTON FURTADO INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 19:58
Mandado
30/01/2024, 21:42
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:50
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:39
Mandado
15/12/2023, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2023, 10:38
Publicação
15/12/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DEON E NOVAIS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IAN BARROS MOLLMANN, OAB nº RO6894, RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994
EXECUTADO: AILTON FURTADO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. À CPE: altere-se a classe processual para Monitória. 2. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3.
EXECUTADO: AILTON FURTADO, A SER CITADO EM SEU LOCAL DE TRABALHO - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, LOCALIZADO NA AVENIDA CAMPOS SALES, 2283, CENTRO, 2 ANDAR, PORTO VELHO - RONDÔNIA. Porto Velho/RO, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Haruo Mizusaki Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7085685-92.2022.8.22.0001 Valor da causa: R$ 7.966,20 Classe: Execução de Título Extrajudicial Cite-se a parte requerida (via Oficial de Justiça no endereço informado na petição de ID 98561037), para no prazo de 15 (quinze) dias proceda ao pagamento da quantia ora pleiteada, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701 CPC), podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC). Advirta-se que a inércia do requerido ensejará no julgamento do feito, à sua revelia, com a formação do título executivo judicial e o consequente início da fase de cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de execução (art. 701, §2º do CPC). Saliente-se ao(à) requerido (ré) que, em efetuando o pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das custas processuais. (art. 701, §1º do CPC). 4. Havendo embargos, intime-se o autor para responder a este, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC). 5. Em seguida, na hipótese do item 4, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias, sob pena de preclusão/indeferimento. 6. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial. As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública. Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
15/12/2023, 00:00
Mudança de Classe Processual
14/12/2023, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:44
Mero expediente
14/12/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 12:12
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:35
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:05
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:41
Publicação
20/11/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DEON E NOVAIS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IAN BARROS MOLLMANN, OAB nº RO6894, RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994
EXECUTADO: AILTON FURTADO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que no despacho de ID 95065414 a parte exequente foi intimada a emendar a inicial, a fim de juntar aos autos o título executivo, tendo em vista que o documento de ID 84974068 não está assinado por duas testemunhas. Ainda, deveria ser juntado aos autos o demonstrativo atualizado do débito. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou a planilha de cálculos e esclareceu que no ID 90831367 já havia postulado pelo aditamento à inicial, a fim de alterar a classe processual para ação monitória (ID 95644291). Analisando a petição de ID 90831367, observa-se que, apesar da parte exequente ter postulado pela alteração da classe processual, não formulou os pedidos de mérito referentes ao rito da ação monitória. Assim sendo, fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 15 dias, apresentar o pedido inicial adequado ao rito da ação monitória. Após, retornem conclusos na caixa despacho emendas. Porto Velho/RO, sexta-feira, 17 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7085685-92.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:28
Mero expediente
17/11/2023, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 01:16
Publicação
17/11/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7085685-92.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: DEON E NOVAIS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: IAN BARROS MOLLMANN - RO6894, RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO - RO7994
EXECUTADO: AILTON FURTADO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:00
Publicação
02/11/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7085685-92.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: DEON E NOVAIS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: IAN BARROS MOLLMANN - RO6894, RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO - RO7994
EXECUTADO: AILTON FURTADO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:25
Mandado
01/11/2023, 14:33
Mandado
04/10/2023, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 12:18
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 23:08
Publicação
25/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DEON E NOVAIS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IAN BARROS MOLLMANN, OAB nº RO6894, RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994
EXECUTADO: AILTON FURTADO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Em análise à inicial e com fulcro nos artigos 784 e 798 do CPC/15,
EXECUTADO: AILTON FURTADO, RUA JORNALISTA SÉRGIO MELO 9448 SOCIALISTA - 76829-026 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, quinta-feira, 24 de agosto de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7085685-92.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de coligir aos autos o título apto à execução (art. 784, III, do CPC), haja vista que o documento de ID 84974068 não se encontra assinado por duas testemunhas. Além disso, deve o exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado até a propositura da ação, com o indicativo de índice de correção monetária adotado, taxa de juros aplicada, termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e taxa de juros, periodicidade da capitalização de juros (se for o caso), e especificação de desconto obrigatório realizado (art. 798, I, "b" e parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.1 Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação, venham conclusos para extinção. 1.2 Com a apresentação do título assinado e da planilha de cálculo, cumpram-se os itens 2 e seguintes do presente despacho. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos (art. 829, CPC) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.1. Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 2.2. Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2.3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.4. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 3.1. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 3.2. Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 3.3. Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 4. Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 4.1. O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 4.2. Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4.3. Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 5. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 6. Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 7. Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 8. Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 9. Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 10. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 11. Expeça-se o necessário. 12. Havendo pedido, defiro desde já a expedição de certidão de ajuizamento da ação, nos termos do art. 828 do CPC. 13. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO CARTA E CARTA PRECATÓRIA/PENHORA/AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
25/08/2023, 00:00
Outras Decisões
24/08/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:03
Outras Decisões
24/08/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 07:30
Redistribuição (prevenção; incompetência)
21/08/2023, 11:57
Desarquivamento
21/08/2023, 11:46
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:47
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:23
Definitivo
06/07/2023, 10:57
Documento (Certidão)
06/07/2023, 10:53
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:10
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:10
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:09
Publicação
05/07/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEON E NOVAIS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IAN BARROS MOLLMANN, OAB nº RO6894, RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994
EXECUTADO: AILTON FURTADO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Constato erro material na decisão retro, tendo em vista o que fora decidido no conflito de competência 0802590-25.2023.8.22.0000, com o seguinte teor: "Face ao exposto, declaro a competência do juízo da 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO para processar e julgar os autos n. 7085685-92.2022.8.22.0001, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC.". Assim, remetam-se os autos àquele Juízo, com nossas homenagens. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Ji-Paraná/RO, 30 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
Autos n. 7085685-92.2022.8.22.0001 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 7.966,20
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:31
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 18:36
Redistribuição (prevenção; incompetência)
21/06/2023, 11:38
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/06/2023, 17:01
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:21
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 23:01
Publicação
02/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EXEQUENTE: DEON E NOVAIS LTDA Patrono:ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IAN BARROS MOLLMANN, OAB nº RO6894, RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994
Réu: EXECUTADO: AILTON FURTADO, CPF nº 43817599234, RUA JORNALISTA SÉRGIO MELO 9448 SOCIALISTA - 76829-026 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Patrono: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADO: AILTON FURTADO. Face ao declínio de competência, para processar e julgar os autos n. 7085685-92.2022.8.22.0001, junto à 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC. Pelo que, remetam-se os autos à Vara da Fazenda Pública da comarca de Ji-Paraná, com as nossas homenagens. Providenciem-se as baixas necessárias. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, de acordo com o disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz de Direito C.G.D. *Observações importantes à CPE-1º Grau: Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos na demanda. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). Avenida Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná/Rondônia CEP 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900 (geral); 3411-2902 e 3411-2910 Celular: (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) Instagram: @gabjip2civel.com.br https://sites.google.com/tjro.jus.br/gabjip2civel
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação. Direito e Brevidade” Autos n. 7085685-92.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Complemento: Prestação de Serviços
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral e material, movida contra o
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 22:40
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 12:58
Documento (Certidão)
26/04/2023, 13:55
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:03
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:03
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:01
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:58
Publicação
19/04/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/04/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 22:05
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:12
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:12
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:12
Publicação
30/03/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente