Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009856-32.2023.8.22.0014.
APELANTE: HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279A, KARLYNETE DE SOUZA ASSIS, OAB nº AC3797A, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932A, LUANA RAFAELLI DA CRUZ PEREIRA, OAB nº RO13764A Polo Passivo: CINTIA POLETINI ARAUJO ADVOGADOS DO
APELADO: KEVIN CRISTHIAN PEIXOTO AMARAL, OAB nº RO11465A, ALEX ANDRE SMANIOTTO, OAB nº RO2681A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ELCIANO MACIEL PEREIRA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Elciano Maciel Pereira, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 112, 223 e 370 do Código de Processo Civil; e os arts. 151 e 171 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE MANDATO. PRAZO LEGAL DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRECLUSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial com base em instrumento particular de confissão de dívida. 2. O apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de intimação válida após renúncia de seus advogados, necessidade de dilação probatória e vício de consentimento (coação). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a validade do instrumento de confissão de dívida diante da alegação de coação. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a intimação para especificação de provas ocorre enquanto ainda vigente a representação processual do advogado, nos termos do art. 112 do CPC. 5. A renúncia do mandato não produz efeitos imediatos, subsistindo a responsabilidade do patrono pelo prazo legal de 10 dias, período no qual são válidas as intimações realizadas. 6. Eventual falha na comunicação entre advogado e cliente não configura nulidade processual, sujeitando-se à disciplina da preclusão (art. 223 do CPC). 7. O julgamento antecipado da lide é cabível quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória. 8. O instrumento de confissão de dívida constitui prova escrita idônea para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 9. Compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 10. A alegação de coação exige prova robusta da existência de ameaça grave e iminente (arts. 151 e 171, II, do CC), não sendo suficiente a mera alegação genérica. 11. Ausente prova mínima do vício de consentimento, mantém-se a validade do negócio jurídico e a exigibilidade da obrigação confessada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte foi regularmente intimada por meio de advogado ainda constituído, mesmo após renúncia posterior. 2. A alegação de coação na confissão de dívida exige prova robusta, não se admitindo sua desconstituição com base em alegações genéricas. 3. O instrumento particular de confissão de dívida constitui prova escrita idônea para embasar ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 112, 223, 373, II, e 700; CC, arts. 151, 171, II, 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2221416-74.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 28.10.2021; TJRJ, AI nº 0072451-81.2024.8.19.0000, Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes, j. 28.11.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5000928-92.2022.8.13.0441, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 15.07.2025. Alega que o acórdão violou os arts. 112 e 223 do CPC ao considerar válida a intimação para especificação de provas sem comprovação de sua ciência acerca da renúncia dos patronos, reconhecendo indevidamente a preclusão do direito à produção probatória. Sustenta que o acórdão violou o art. 370 do CPC ao manter o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida para demonstrar o alegado vício de consentimento na celebração da confissão de dívida. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Quanto ao art. 112 do CPC, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece que: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Este Tribunal decidiu conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que “a renúncia do mandato não produz efeitos imediatos, subsistindo a responsabilidade do patrono pelo prazo legal de 10 dias, período no qual são válidas as intimações realizadas.”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL: CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DJE. RENÚNCIA DO ADVOGADO. DETERMINAÇÃO LEGAL DE PATROCÍNIO POR MAIS DEZ DIAS PARA EVITAR PREJUÍZO AO CONSTITUINTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a ação de ressarcimento de danos decorrentes de improbidade administrativa. Sustenta-se, em síntese, que a decisão de recebimento da petição inicial é nula por ausência de fundamentação. II - O Tribunal de origem não conheceu do recurso porque intempestivo. Dessa decisão, opôs o réu embargos de declaração, rejeitado pelo tribunal. Interpôs, então, recurso especial, sustentando violação de artigos de dispositivos de lei federal. III - Quanto à alegação de ofensa a dispositivo do CPC/1973, presente dúvida objetiva quanto ao diploma incidente e reprodução normativa do dispositivo, a indicação da legislação revogada não pode, por si, ser óbice ao conhecimento do recurso. IV - O prazo para a interposição de recurso contra a decisão de recebimento da inicial conta-se da intimação do advogado. O ato de citação serve apenas para constituir a relação processual triangular e dar ao réu a oportunidade para conhecer e defender-se da imputação inicial. V - A alegação de que o seu advogado havia renunciado ao mandato tampouco aproveita ao recorrente. É que, à luz do art. 112 do CPC/15, compete ao advogado renunciante seguir patrocinando os interesses do seu constituinte pelo prazo de 10 (dez) dias quando necessário para lhe evitar prejuízo (claramente a hipótese dos autos). VI - Aliás, precisa a afirmação constante do voto condutor do acórdão recorrido, da lavra da Desembargadora Federal Cecília Marcondes (fl. 1.392/STJ): "A prevalecer o intento do agravante, como bem anotou o D. Representante do Ministério Público oficiante neste Tribunal, tem-se um recurso de agravo de instrumento interposto 1 ano e 7 meses depois de prolatada a decisão, o que representa incoerência na medida em que o agravante já tinha conhecimento da lide há muito tempo. Tal postura não se coaduna com os princípios da boa-fé e da cooperação, este previsto no artigo 6º da norma processual e que impõe a todos o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". VII - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (STJ - AREsp: 1577494 SP 2019/0264071-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021 - Destacou-se). Quanto aos arts. 223 e 370 do CPC; e aos arts. 151 e 171 do CC, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A modificação da decisão para reconhecer a existência de justa causa para a prática extemporânea do ato processual, o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção probatória e a ocorrência de vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via eleita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022 - Destacou-se); AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEDOR. FORNECIMENTO DE DADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. PRECLUSÃO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 2. Na hipótese em julgamento, deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e no rejulgamento dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 3. Nos termos do art. 223 do CPC/2015 "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Sendo assim, não tendo o recorrente alegado a impossibilidade de fornecimento dos dados relativos às URLs na contestação, operou-se mesmo a preclusão. Ademais, para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do panorama fáticoprobatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2066258 SP 2023/0110289-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023); e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PERMUTA. FATO SUPERVENIENTE NÃO CONFIGURADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça concluiu não ter sido demonstrada a ocorrência do alegado vício de consentimento, confirmando o negócio jurídico nos exatos termos ajustados entre as partes. A modificação do entendimento firmado demandaria, na hipótese, o revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1588494 SP 2019/0283793-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024 - Destacou-se). Prosseguindo, a admissão do recurso especial pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do indispensável cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Tal cotejo pressupõe a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados. No caso, o recorrente não demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, razão pela qual resta inviabilizada a admissão do recurso pela alínea “c”. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, não há falar em sua apreciação nesta fase processual. No âmbito do juízo de admissibilidade, a atuação da Presidência ou da Vice-Presidência da Corte local restringe-se à verificação dos pressupostos recursais, inexistindo análise de mérito do recurso. A eventual condenação ou majoração de honorários pressupõe o julgamento do recurso pelo tribunal competente, o que não ocorre nesta etapa. Nesse sentido: STJ, REsp 1.865.553/PR (2020/0055558-6), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, Tema 1059, julgado em 09/11/2023. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de junho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia