Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADOS: VERA LUCIA DIAS FERREIRA DE MESQUITA, CPF nº 09171070125, WANDERSON ALEXANDRE DIAS FERREIRA DE MESQUITA, CPF nº 65402901287 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A SENTENÇA (Extinção do feito - Abandono de causa)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 7000795-09.2016.8.22.0010 ISS/ Imposto sobre Serviços Execução Fiscal R$ 334.948,03
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face deEXECUTADOS: VERA LUCIA DIAS FERREIRA DE MESQUITA, WANDERSON ALEXANDRE DIAS FERREIRA DE MESQUITA. Apresentada exceção de pré-executividade (ID 94064487), esta foi acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva de ALGMAR JOSÉ DE MESQUITA, WANDERSON ALEXANDRE DIAS FERREIRA DE MESQUITA e YURI DIAS FERREIRA DE MESQUITA (ID 99954211). Foram opostos Embargos de Declaração (ID 99968658), cujo provimento foi parcial (ID 100894909), para o fim de determinar que após o transcurso do prazo recursal fosse certificado o trânsito em julgado de a exclusão do polo passivo de Yuri, Wanderson e Algmar. Da decisão dos embargos constou a intimação da exequente para manifestação quanto à possível inexistência de interesse processual para prosseguimento da execução. Porém, na data de 29/02/2024, a exequente apenas registrou ciência no feito da decisão dos embargos (ID 102287004). Por fim, o patrono dos executados requereu a exclusão de Wanderson dos autos e sua desvinculação do processo, pois com o falecimento da executada o mandato foi extinto (ID 102611025). Pois bem. Já se passaram aproximadamente 5 meses da decisão dos embargos e não houve qualquer recurso. A exequente não apresentou qualquer solicitação de prosseguimento, pois apenas apontou ciência e não impulsionou o feito. Assim, desnecessário a intimação pessoal da Fazenda, conforme preconiza o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. (EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27/10/2015). Nesse sentido, tem decido o Egrégio TJRO: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. A inércia do ente público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito implica a extinção da execução fiscal ex officio. Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0012794-43.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 08/01/2021". APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. A inércia do Ente Público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 10005945420138220001 RO 1000594-54.2013.822.0001, Data de Julgamento: 28/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019); APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REMESSA ELETRÔNICA. 1. Nos termos do art. 9º da Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso íntegro do processo correspondente devem ser tidas, para todos os efeitos legais, como intimação pessoal do interessado. 2. Na dicção do § 6º, do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado na forma do seu art. 2º, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. 3. Conforme é da jurisprudência do STJ, a inércia da Fazenda exequente no que respeita à intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio. 4. Apelo não provido. (Processo: APL 1000315-34.2014.822.0001 RO 1000315-34.2014.822.0001; Publicação: 27/07/2018; Julgamento: 13 de Julho de 2018; Rel. Des. Gilberto Barbosa; Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Apelação: APL 1000315-34.2014.822.0001 RO 1000315-34.2014.822.0001)". Em que pese a primeira vista, parecer inviável a extinção da execução fiscal por abandono da causa, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos executivos fiscais invoca tal possibilidade, porquanto perfeitamente cabível, sem ofensas aos dispositivos insertos na Lei 6.830/80. Nesta senda, torna-se imperativa a extinção do executivo fiscal, porquanto a inércia da Fazenda Pública demonstra o desinteresse pelo prosseguimento. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas/honorários. Exclua-se Wanderson Alexandre Dias Ferreira de Mesquita do polo passivo da demanda. Proceda-se a desvinculação do advogado Daniel dos Anjos Fernandes Junior dos autos. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 24 de junho de 2024, 05:38 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito