Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7000269-91.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO AMBROSIO CINTRA, OAB nº MT8934, PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR, OAB nº MT12007O, LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº MT28341O
EXECUTADO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO GUIMARAES DE SOUZA, OAB nº MT19554O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços
Vistos.
Trata-se de solicitação encaminhada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, no qual se requer a emissão de guia de depósito judicial no valor de R$ 10.089,16, a fim de efetuar a transferência do valor penhorado no processo nº 1045831-68.2023.8.11.0001 para os autos do processo mencionado. Assim, DETERMINO à Secretaria que providencia a guia de depósito judicial, conforme solicitado. Após, intime-se a parte exequente para que tome ciência da decisão e, se necessário, providencie os atos subsequentes. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 24 de novembro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 08:32
Mero expediente
24/11/2025, 08:32
Documento (Certidão)
18/11/2025, 09:09
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 10:45
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:53
Publicação
26/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7000269-91.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO AMBROSIO CINTRA, OAB nº MT8934, PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR, OAB nº MT12007O, LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº MT28341O
EXECUTADO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO GUIMARAES DE SOUZA, OAB nº MT19554O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços
Vistos. Considerando o pedido formulado pela parte exequente, constante no ID 124598932, DEFIRO a busca, nos termos requeridos. Informo, na oportunidade, que procedi às buscas, estando os resultados das consultas devidamente juntados aos autos. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência do resultado das pesquisas e, caso queira, requeira as medidas que entender cabíveis. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 25 de setembro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:30
Outras Decisões
25/09/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 11:07
Decurso de Prazo
22/08/2025, 02:17
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:59
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:41
Publicação
11/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000269-91.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA - MT28341/O, MARCELO AMBROSIO CINTRA - MT8934/O, PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - MT12007/O
EXECUTADO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO GUIMARAES DE SOUZA - MT19554/O INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para informar se os valores foram devidamente recebidos e requerer o que mais entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:52
Publicação
04/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7000269-91.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO AMBROSIO CINTRA, OAB nº MT8934, LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº MT28341O, PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR, OAB nº MT12007O
EXECUTADO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO GUIMARAES DE SOUZA, OAB nº MT19554O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços
Vistos. Compulsando os autos, verifico que os valores depositados em contas judiciais vinculadas ao presente processo totalizam R$ 99,73 (noventa e nove reais e setenta e três centavos), sendo assim distribuídos: conta nº 01509928-4, R$ 9,17 (nove reais e dezessete centavos); conta nº 01509930-6, R$ 3,83 (três reais e oitenta e três centavos); conta nº 01509931-4, R$ 20,75 (vinte reais e setenta e cinco centavos); conta nº 01509929-2, R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos); conta nº 01509932-2, R$ 49,10 (quarenta e nove reais e dez centavos). Conforme requerido pela parte exequente, 90% (noventa por cento) do montante deve ser destinado à sua conta bancária, e os 10% (dez por cento) restantes aos honorários advocatícios, resultando na seguinte divisão: R$ 89,76 (oitenta e nove reais e setenta e seis centavos) para a exequente e R$ 9,97 (nove reais e noventa e sete centavos) para os advogados. Nesse contexto, DEFIRO o pedido formulado e, na oportunidade, informo que procedi à transferência do valor referente aos honorários advocatícios, no montante de R$ 9,97 (nove reais e noventa e sete centavos), a partir da conta nº 01509929-2. Os demais valores foram destinados à parte exequente, conforme os dados bancários informados nos autos. Abaixo, segue a relação dos valores transferidos e os respectivos dados bancários: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6,91 INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT 02.485.183/0001-08 01509929 - 2 Sim (001) Ag.: 4205-6 C.: 00000107980-8 R$ 9,97 PEIXOTO E CINTRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 07.687.091/0001-24 01509929 - 2 Sim (756) Ag.: 4425 C.: 62.564.269-4 R$ 9,17 INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT 02.485.183/0001-08 01509928 - 4 Sim (001) Ag.: 4205-6 C.: 00000107980-8 R$ 49,10 INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT 02.485.183/0001-08 01509932 - 2 Sim (001) Ag.: 4205-6 C.: 00000107980-8 R$ 20,75 INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT 02.485.183/0001-08 01509931 - 4 Sim (001) Ag.: 4205-6 C.: 00000107980-8 R$ 3,83 INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT 02.485.183/0001-08 01509930 - 6 Sim (001) Ag.: 4205-6 C.: 00000107980-8 TOTAL R$ 99,73 Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para o efetivo cumprimento da ordem de transferência. Após esse prazo, intime-se a parte exequente para, em igual prazo de 5 (cinco) dias, informar se os valores foram devidamente recebidos e requerer o que mais entender de direito. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sexta-feira, 1 de agosto de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:02
Mero expediente
01/08/2025, 14:02
Outras Decisões
01/08/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:55
Documento (Certidão)
28/07/2025, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:38
Publicação
25/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7000269-91.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO AMBROSIO CINTRA, OAB nº MT8934, LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº MT28341O, PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR, OAB nº MT12007O
EXECUTADO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO GUIMARAES DE SOUZA, OAB nº MT19554O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços
Vistos. Conforme documentos SISBAJUD juntados aos autos (IDs 122796679 e 122796680), houve o bloqueio de valores em contas de titularidade do executado. Do montante bloqueado, 70% foram desbloqueados e restituídos à livre disposição do executado. Os 30% remanescentes permaneceram retidos e foram transferidos à conta judicial vinculada ao presente feito, ficando à disposição da parte exequente. E considerando que a exequente se manifestou em ID 123171324 requerendo a expedição de alvará, DEFIRO o pedido formulado. Contudo, verifico que na petição de ID 117990465, a exequente indicou duas contas bancárias distintas para transferência dos valores bloqueados, sendo uma destinada ao crédito principal e outra aos honorários advocatícios. No entanto, tal indicação foi anterior à definição da penhorabilidade parcial, que resultou na transferência integral dos 30% à conta judicial única. Diante disso, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar uma única conta bancária para depósito integral dos valores disponíveis. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:42
Outras Decisões
24/07/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 08:40
Documento (Certidão)
23/07/2025, 08:39
Documento (Certidão)
23/07/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:36
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:35
Publicação
03/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7000269-91.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO AMBROSIO CINTRA, OAB nº MT8934, LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº MT28341O
EXECUTADO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO GUIMARAES DE SOUZA, OAB nº MT19554O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o executado requer a liberação de 70% dos valores constritos, reconhecidos como impenhoráveis, solicitando a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para sua conta bancária informada nos autos. DEFIRO o requerimento do executado da imediata liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados, reconhecidos como impenhoráveis por sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme os valores bloqueados, serão liberados 70% ao executado, ficando 30% retidos como garantia. Os cálculos são os seguintes: Banco Bradesco: Do valor bloqueado de R$ 68,84, procedi ao desbloqueio de R$ 48,19 (70%); Caixa Econômica: Do valor bloqueado de R$ 30,43, procedi ao desbloqueio de R$ 21,30 (70%); Nu Pagamentos: Do valor bloqueado de R$ 12,71, procedi ao desbloqueio de R$ 8,90 (70%); Mercado Pago (bloqueio de 3 a 4 de setembro): Do valor bloqueado de R$ 55,99, procedi ao desbloqueio de R$ 39,19 (70%); Mercado Pago (bloqueio de 18 de junho): Do valor bloqueado de R$ 162,91, procedi ao desbloqueio de R$ 114,04 (70%); Total a ser liberado: R$ 231,62, distribuídos conforme detalhado acima. Informo, na oportunidade, que procedi à liberação dos referidos 70% por meio do sistema SISBAJUD, sendo que os 30% (trinta por cento) remanescentes foram transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se o exequente acerca da liberação parcial dos valores bloqueados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso de 2 (dois) dias, retornem os autos conclusos para providências quanto à liberação do saldo remanescente depositado em conta judicial. Comunique-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT o cumprimento da presente decisão. À CPE, para que certifique nos autos se há outros valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 2 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:15
Outras Decisões
02/07/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 11:40
Documento (Certidão)
30/05/2025, 07:13
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:41
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:36
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:57
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:19
Publicação
01/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
SENTENÇA
Processo: 7000269-91.2020.8.22.0013.
REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCELO AMBROSIO CINTRA, OAB nº MT8934, LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº MT28341O
REQUERIDO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO ADVOGADO DO
REQUERIDO: RODRIGO GUIMARAES DE SOUZA, OAB nº MT19554O DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE – IEMAT em face de NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO, visando o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Após a penhora de valores decorrentes de sentença favorável ao executado em processo tramitado no Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT (Processo nº 1045831-68.2023.8.11.0001), o executado impugnou a penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores em razão de sua natureza alimentar (férias e 1/3 de férias), nos termos do art. 833, IV, do CPC. É breve o relatório. Decido. a) da Impenhorabilidade das verbas alimentares (art. 833, IV, CPC) O executado sustenta que os valores penhorados são impenhoráveis por se tratarem de verbas alimentares (férias e 1/3 de férias), destinadas ao seu sustento e de sua família. De fato, o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas como salários, proventos de aposentadoria e outras rendas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, sendo essas protegidas pela Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, e pelo princípio da dignidade humana. Contudo, a jurisprudência dos tribunais superiores, com base na necessidade de conciliar a proteção à subsistência digna do devedor e a efetividade da execução, tem admitido, de forma excepcional, a penhora parcial de verbas alimentares, desde que preservado o valor mínimo necessário à manutenção do sustento do devedor e de sua família, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. PENHORA PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL INCAPAZ DE ABALAR O SUSTENTO FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pleito de constrição e determinou o desconto em folha de pagamento do executado no valor mensal de 10% da sua remuneração bruta, na quantidade de parcelas necessárias à satisfação do crédito. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso fundamentando se tratar de verba alimentícia. II - A regra inserta no art. 833, IV, do CPC/2015 prevê a impenhorabilidade de remuneração, salário ou similar recebido pelo devedor que, por se tratar de verba cuja natureza é alimentar, presume-se ser destinada ao seu sustento e de sua família. Entretanto, esta Corte Superior vem admitindo, excepcionalmente, que se possa alcançar parte da remuneração do devedor para satisfação de crédito, ainda que esse não seja de natureza alimentar, desde que se atente para o limite da penhora imposta. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.801.406/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt na Pet n. 14.028/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 1/7/2021. III - No caso dos autos, colhe-se dos relatórios da decisão agravada e do acórdão recorrido que o título executivo data de 2007, tendo havido, desde então, diversas tentativas de satisfação do crédito por parte do ente federal, sem êxito, contudo. A partir dessa observação é que se concluiu pela possibilidade de execução do débito em parcelas fixadas em patamar baixo, incapaz de comprometer o sustento familiar. IV - Especificamente quanto ao percentual arbitrado pelo juiz, não é possível sua reanálise em sede de recurso especial, que não admite o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022. V - Agravo conhecido e recurso especial provido (STJ - AREsp: 1486084 RJ 2019/0104455-9, Data de Julgamento: 04/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) (grifou-se). Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia também tem decidido pela possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas alimentares, quando presentes as circunstâncias necessárias para garantir a efetividade da execução sem comprometer a dignidade da pessoa humana. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora em conta bancária. Verba alimentar. Liberação. Remanescente. Conta poupança. Recebimento de salário. Desvirtuamento. Mitigação da impenhorabilidade. Redução do percentual. Recurso parcialmente provido.Nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, os valores provenientes de pensão alimentícia são impenhoráveis, devendo ser liberada a constrição que recair sobre referida verba. A impenhorabilidade da caderneta de poupança pode ser mitigada, mormente quando há desvirtuamento da sua utilização, o que se dá quando o poupador apenas utiliza a conta para usufruir da proteção. Em observância tanto ao princípio da dignidade humana quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a redução do percentual da penhora incidente sobre o salário da parte devedora, a fim de viabilizar a sobrevivência digna dela e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801891-68.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 24/06/2022 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08018916820228220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 24/06/2022) (grifou-se). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora verba salarial. Relativização. Possibilidade. Proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. É possível a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial da parte devedora, como forma de garantir o adimplemento das obrigações assumidas por ela, desde que não ofenda o princípio da dignidade do ser humano. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812136-41.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/04/2023 (TJ-RO - AI: 08121364120228220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 17/04/2023) (grifou-se). Agravo interno. Penhora parcial de vencimentos do devedor. Comprometimento da dignidade humana. Não ocorrência. Possibilidade. Precedentes do STJ.A penhora parcial de vencimentos de devedor para pagamento de dívida, quando não comprometedora da dignidade humana, é legal e não viola o art. 833, IV, do CPC, porquanto a impenhorabilidade de vencimentos não é regra absoluta no mundo do direito, podendo ser mitigada para, justamente, dar eficácia à Justiça Social o mesmo pressuposto da impenhorabilidade, sendo ambas faces da mesma tábua jurídica, sendo que tal gravame deve, sempre, ser efetivado mediante aplicação da razoabilidade. Atento a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, denotam que a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) realizada em seus proventos não se mostra excessiva e incapaz, por hora, de causar prejuízo ao sustento. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806930-80.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/04/2022 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08069308020218220000, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 27/04/2022) (grifou-se). Dessa forma, considerando os precedentes e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, é possível admitir a penhora parcial das verbas alimentares do executado, desde que respeitado o limite mínimo necessário para garantir sua subsistência e a de sua família. b) Da penhora parcial e dos honorários advocatícios b.1) Informações da sentença do processo nº 1045831-68.2023.8.11.0001 (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ/MT) No processo tramitado no Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, o executado obteve sentença favorável que condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de férias e terço constitucional sobre o total dos 45 dias de férias previstos para os professores contratados. A sentença reconheceu a impenhorabilidade das verbas alimentares e determinou o pagamento dos valores devidos, com atualização pelo IPCA-E e encargos moratórios. A execução foi declarada extinta após o pagamento pelo devedor, e foi expedido alvará para levantamento do crédito. Restando demonstrado que 70% dos valores bloqueados são efetivamente de natureza alimentar e devem ser protegidos da penhora, entendo que os 30% restantes podem ser objeto de constrição para satisfação do crédito exequendo. b.2) dos honorários advocatícios devidos O executado alega que parte dos valores penhorados pertencem a seus advogados, em razão de contrato de honorários homologado judicialmente. E considerando que 70% das verbas bloqueadas são reconhecidas como impenhoráveis, o cálculo dos honorários deve incidir sobre esse montante protegido. c) da capacidade financeira do executado O executado demonstrou, por meio dos holerites apresentados nos autos, que sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 1.297,15 (mil duzentos e noventa e sete reais e quinze centavos), o que representa um valor abaixo do salário mínimo vigente. Essa situação demonstra a evidente fragilidade financeira do executado, tornando inviável a penhora integral dos valores bloqueados, uma vez que comprometeria diretamente sua subsistência e a de sua família. Diante disso, no que se refere aos valores bloqueados no processo nº 1045831-68.2023.8.11.0001, entendo que a penhora deve ser parcial, dado que se trata de verbas de natureza alimentar. Assim, em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente, a penhora deve ser limitada a 30% do montante, garantindo o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção do mínimo existencial do devedor. d) do princípio da efetividade da execução A exequente alega que o executado possui capacidade contributiva para arcar com a dívida, mas não apresentou provas concretas que demonstrem que a penhora parcial dos valores não afetaria a subsistência do executado. O princípio da efetividade da execução não pode ser aplicado de forma absoluta, devendo ser ponderado com os direitos fundamentais do executado, especialmente quando se trata de verbas impenhoráveis por natureza. DECISÃO Ante todo o exposto, defiro parcialmente a impugnação à penhora, nos seguintes termos: a) Reconheço a impenhorabilidade de 70% dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas alimentares (férias e 1/3 de férias), nos termos do art. 833, IV, do CPC, e diante da comprovada fragilidade financeira do executado, cuja renda mensal é inferior a um salário mínimo, o que inviabiliza a penhora integral sem comprometer sua subsistência e a de sua família; b) Determino que os honorários advocatícios alegados sejam calculados sobre os 70% impenhoráveis, garantindo a remuneração dos advogados do executado conforme contrato de honorários homologado judicialmente no processo de origem (Processo nº 1045831-68.2023.8.11.0001); c) Determino a penhora parcial dos 30% restantes dos valores bloqueados, limitando-se a 30% desse montante, em observância à jurisprudência que permite a mitigação da impenhorabilidade de verbas alimentares quando preservado o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família, garantindo, assim, a efetividade da execução sem violar o princípio da dignidade da pessoa humana. Intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cálculo atualizado do débito, incluindo multa e honorários de execução, para que seja realizada a penhora parcial nos termos acima decididos. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, comunicando a penhora parcial dos valores bloqueados, nos termos desta decisão. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao executado, em razão de sua comprovada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, I, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 08:28
Documento (Certidão)
31/03/2025, 08:25
Decurso de Prazo
15/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:14
Publicação
17/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
SENTENÇA
Processo: 7000269-91.2020.8.22.0013.
REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCELO AMBROSIO CINTRA, OAB nº MT8934, LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº MT28341O
REQUERIDO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO ADVOGADO DO
REQUERIDO: RODRIGO GUIMARAES DE SOUZA, OAB nº MT19554O DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE – IEMAT em face de NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO, visando o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Após a penhora de valores decorrentes de sentença favorável ao executado em processo tramitado no Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT (Processo nº 1045831-68.2023.8.11.0001), o executado impugnou a penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores em razão de sua natureza alimentar (férias e 1/3 de férias), nos termos do art. 833, IV, do CPC. É breve o relatório. Decido. a) da Impenhorabilidade das verbas alimentares (art. 833, IV, CPC) O executado sustenta que os valores penhorados são impenhoráveis por se tratarem de verbas alimentares (férias e 1/3 de férias), destinadas ao seu sustento e de sua família. De fato, o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas como salários, proventos de aposentadoria e outras rendas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, sendo essas protegidas pela Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, e pelo princípio da dignidade humana. Contudo, a jurisprudência dos tribunais superiores, com base na necessidade de conciliar a proteção à subsistência digna do devedor e a efetividade da execução, tem admitido, de forma excepcional, a penhora parcial de verbas alimentares, desde que preservado o valor mínimo necessário à manutenção do sustento do devedor e de sua família, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. PENHORA PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL INCAPAZ DE ABALAR O SUSTENTO FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pleito de constrição e determinou o desconto em folha de pagamento do executado no valor mensal de 10% da sua remuneração bruta, na quantidade de parcelas necessárias à satisfação do crédito. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso fundamentando se tratar de verba alimentícia. II - A regra inserta no art. 833, IV, do CPC/2015 prevê a impenhorabilidade de remuneração, salário ou similar recebido pelo devedor que, por se tratar de verba cuja natureza é alimentar, presume-se ser destinada ao seu sustento e de sua família. Entretanto, esta Corte Superior vem admitindo, excepcionalmente, que se possa alcançar parte da remuneração do devedor para satisfação de crédito, ainda que esse não seja de natureza alimentar, desde que se atente para o limite da penhora imposta. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.801.406/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt na Pet n. 14.028/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 1/7/2021. III - No caso dos autos, colhe-se dos relatórios da decisão agravada e do acórdão recorrido que o título executivo data de 2007, tendo havido, desde então, diversas tentativas de satisfação do crédito por parte do ente federal, sem êxito, contudo. A partir dessa observação é que se concluiu pela possibilidade de execução do débito em parcelas fixadas em patamar baixo, incapaz de comprometer o sustento familiar. IV - Especificamente quanto ao percentual arbitrado pelo juiz, não é possível sua reanálise em sede de recurso especial, que não admite o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022. V - Agravo conhecido e recurso especial provido (STJ - AREsp: 1486084 RJ 2019/0104455-9, Data de Julgamento: 04/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) (grifou-se). Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia também tem decidido pela possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas alimentares, quando presentes as circunstâncias necessárias para garantir a efetividade da execução sem comprometer a dignidade da pessoa humana. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora em conta bancária. Verba alimentar. Liberação. Remanescente. Conta poupança. Recebimento de salário. Desvirtuamento. Mitigação da impenhorabilidade. Redução do percentual. Recurso parcialmente provido.Nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, os valores provenientes de pensão alimentícia são impenhoráveis, devendo ser liberada a constrição que recair sobre referida verba. A impenhorabilidade da caderneta de poupança pode ser mitigada, mormente quando há desvirtuamento da sua utilização, o que se dá quando o poupador apenas utiliza a conta para usufruir da proteção. Em observância tanto ao princípio da dignidade humana quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a redução do percentual da penhora incidente sobre o salário da parte devedora, a fim de viabilizar a sobrevivência digna dela e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801891-68.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 24/06/2022 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08018916820228220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 24/06/2022) (grifou-se). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora verba salarial. Relativização. Possibilidade. Proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. É possível a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial da parte devedora, como forma de garantir o adimplemento das obrigações assumidas por ela, desde que não ofenda o princípio da dignidade do ser humano. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812136-41.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/04/2023 (TJ-RO - AI: 08121364120228220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 17/04/2023) (grifou-se). Agravo interno. Penhora parcial de vencimentos do devedor. Comprometimento da dignidade humana. Não ocorrência. Possibilidade. Precedentes do STJ.A penhora parcial de vencimentos de devedor para pagamento de dívida, quando não comprometedora da dignidade humana, é legal e não viola o art. 833, IV, do CPC, porquanto a impenhorabilidade de vencimentos não é regra absoluta no mundo do direito, podendo ser mitigada para, justamente, dar eficácia à Justiça Social o mesmo pressuposto da impenhorabilidade, sendo ambas faces da mesma tábua jurídica, sendo que tal gravame deve, sempre, ser efetivado mediante aplicação da razoabilidade. Atento a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, denotam que a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) realizada em seus proventos não se mostra excessiva e incapaz, por hora, de causar prejuízo ao sustento. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806930-80.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/04/2022 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08069308020218220000, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 27/04/2022) (grifou-se). Dessa forma, considerando os precedentes e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, é possível admitir a penhora parcial das verbas alimentares do executado, desde que respeitado o limite mínimo necessário para garantir sua subsistência e a de sua família. b) Da penhora parcial e dos honorários advocatícios b.1) Informações da sentença do processo nº 1045831-68.2023.8.11.0001 (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ/MT) No processo tramitado no Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, o executado obteve sentença favorável que condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de férias e terço constitucional sobre o total dos 45 dias de férias previstos para os professores contratados. A sentença reconheceu a impenhorabilidade das verbas alimentares e determinou o pagamento dos valores devidos, com atualização pelo IPCA-E e encargos moratórios. A execução foi declarada extinta após o pagamento pelo devedor, e foi expedido alvará para levantamento do crédito. Restando demonstrado que 70% dos valores bloqueados são efetivamente de natureza alimentar e devem ser protegidos da penhora, entendo que os 30% restantes podem ser objeto de constrição para satisfação do crédito exequendo. b.2) dos honorários advocatícios devidos O executado alega que parte dos valores penhorados pertencem a seus advogados, em razão de contrato de honorários homologado judicialmente. E considerando que 70% das verbas bloqueadas são reconhecidas como impenhoráveis, o cálculo dos honorários deve incidir sobre esse montante protegido. c) da capacidade financeira do executado O executado demonstrou, por meio dos holerites apresentados nos autos, que sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 1.297,15 (mil duzentos e noventa e sete reais e quinze centavos), o que representa um valor abaixo do salário mínimo vigente. Essa situação demonstra a evidente fragilidade financeira do executado, tornando inviável a penhora integral dos valores bloqueados, uma vez que comprometeria diretamente sua subsistência e a de sua família. Diante disso, no que se refere aos valores bloqueados no processo nº 1045831-68.2023.8.11.0001, entendo que a penhora deve ser parcial, dado que se trata de verbas de natureza alimentar. Assim, em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente, a penhora deve ser limitada a 30% do montante, garantindo o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção do mínimo existencial do devedor. d) do princípio da efetividade da execução A exequente alega que o executado possui capacidade contributiva para arcar com a dívida, mas não apresentou provas concretas que demonstrem que a penhora parcial dos valores não afetaria a subsistência do executado. O princípio da efetividade da execução não pode ser aplicado de forma absoluta, devendo ser ponderado com os direitos fundamentais do executado, especialmente quando se trata de verbas impenhoráveis por natureza. DECISÃO Ante todo o exposto, defiro parcialmente a impugnação à penhora, nos seguintes termos: a) Reconheço a impenhorabilidade de 70% dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas alimentares (férias e 1/3 de férias), nos termos do art. 833, IV, do CPC, e diante da comprovada fragilidade financeira do executado, cuja renda mensal é inferior a um salário mínimo, o que inviabiliza a penhora integral sem comprometer sua subsistência e a de sua família; b) Determino que os honorários advocatícios alegados sejam calculados sobre os 70% impenhoráveis, garantindo a remuneração dos advogados do executado conforme contrato de honorários homologado judicialmente no processo de origem (Processo nº 1045831-68.2023.8.11.0001); c) Determino a penhora parcial dos 30% restantes dos valores bloqueados, limitando-se a 30% desse montante, em observância à jurisprudência que permite a mitigação da impenhorabilidade de verbas alimentares quando preservado o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família, garantindo, assim, a efetividade da execução sem violar o princípio da dignidade da pessoa humana. Intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cálculo atualizado do débito, incluindo multa e honorários de execução, para que seja realizada a penhora parcial nos termos acima decididos. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, comunicando a penhora parcial dos valores bloqueados, nos termos desta decisão. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao executado, em razão de sua comprovada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, I, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 07:27
Outras Decisões
13/02/2025, 08:36
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:46
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:45
Publicação
18/12/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000269-91.2020.8.22.0013.
REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO AMBROSIO CINTRA - MT8934/O
REQUERIDO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO GUIMARAES DE SOUZA - MT19554/O INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:44
Documento (Certidão)
04/12/2024, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:43
Publicação
03/12/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCELO AMBROSIO CINTRA, OAB nº MT8934
REQUERIDO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000269-91.2020.8.22.0013 Cumprimento de sentença Prestação de Serviços
Vistos. Defiro o pedido de id 111583225 e determino a expedição de ofício para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, para que seja comunicada a penhora no rosto dos autos no cumprimento de sentença de n° 1045831-68.2023.8.11.0001. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 2 de dezembro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:10
Determinação de Diligência
02/12/2024, 14:10
Mero expediente
02/12/2024, 14:10
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:18
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:09
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:59
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:43
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCELO AMBROSIO CINTRA, OAB nº MT8934
REQUERIDO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000269-91.2020.8.22.0013 Cumprimento de sentença Prestação de Serviços
Vistos. O requerimento de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e assemelhados para verificação de endereços, bens ou valores, bem como para expedição de ofícios, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, atentando-se que para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016. Assim, intime-se o(a) requerente para realizar o recolhimento do valor, sob pena de indeferimento da diligência solicitada. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo ou comprovado o recolhimento do valor, retornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 2 de outubro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 08:04
Mero expediente
02/10/2024, 08:04
Mero expediente
02/10/2024, 08:04
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 10:52
Decurso de Prazo
26/09/2024, 05:54
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 00:37
Publicação
10/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCELO AMBROSIO CINTRA, OAB nº MT8934, LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº MT28341O, PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR, OAB nº MT12007O
REQUERIDO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000269-91.2020.8.22.0013 Cumprimento de sentença Prestação de Serviços
Vistos. Defiro o pedido de penhora online formulado, de acordo com o art. 854 do CPC. Por esta razão, determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato anexo, restando infrutífera. Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao presente feito, indicando medidas concretas para a satisfação do seu crédito, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 9 de setembro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:22
Outras Decisões
09/09/2024, 09:22
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 08:54
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:03
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:47
Publicação
12/07/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000269-91.2020.8.22.0013.
REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT Advogados do(a)
REQUERENTE: LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA - MT28341/O, MARCELO AMBROSIO CINTRA - MT8934/O, PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - MT12007/O
REQUERIDO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:16
Publicação
02/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCELO AMBROSIO CINTRA, OAB nº MT8934, LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº MT28341O, PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR, OAB nº MT12007O
REQUERIDO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000269-91.2020.8.22.0013 Cumprimento de sentença Prestação de Serviços
Vistos. Defiro o pedido de penhora online formulado, de acordo com o art. 854 do CPC. Por esta razão, determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato anexo, restando infrutífera. Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao presente feito, indicando medidas concretas para a satisfação do seu crédito, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 1 de julho de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 08:37
Outras Decisões
01/07/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:48
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:47
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 00:44
Publicação
20/05/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000269-91.2020.8.22.0013.
REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT Advogados do(a)
REQUERENTE: LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA - MT28341/O, MARCELO AMBROSIO CINTRA - MT8934/O, PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - MT12007/O
REQUERIDO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:24
Publicação
10/05/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000269-91.2020.8.22.0013.
REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT Advogados do(a)
REQUERENTE: LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA - MT28341/O, MARCELO AMBROSIO CINTRA - MT8934/O, PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - MT12007/O
REQUERIDO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 21:01
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:38
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:25
Mandado
22/03/2024, 08:28
Mandado
21/03/2024, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 10:53
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 02:04
Publicação
04/03/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7000269-91.2020.8.22.0013.
REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT, CNPJ nº 02485183000108, AVENIDA DOM ORLANDO CHAVES 2655, - DE 1537/1538 AO FIM CRISTO REI - 78118-000 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCELO AMBROSIO CINTRA, OAB nº MT8934, PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR, OAB nº MT12007O, LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº MT28341O
REQUERIDO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO, CPF nº 59457082168, RUA MARIO ESPINELLI 04, QUADRA 20 CRISTO REI - 78118-328 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços
Vistos. Apesar da possibilidade de citação por meio de whatsapp (Resolução n. 345/20 do CNJ) e acolhimento desse meio de citação pelo STJ (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022), inexiste regulamentação quanto ao pagamento de diligência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Assim, intime-se o autor para recolhimento das custas da diligência, caso queira valer-se da providência. Prazo: 10 dias. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sexta-feira, 1 de março de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 21:49
Outras Decisões
01/03/2024, 21:49
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:06
Publicação
18/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000269-91.2020.8.22.0013.
REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT Advogados do(a)
REQUERENTE: LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA - MT28341/O, MARCELO AMBROSIO CINTRA - MT8934/O, PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - MT12007/O
REQUERIDO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 05:43
Mandado (dependência)
04/12/2023, 21:31
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:18
Mandado
14/11/2023, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 13:39
Publicação
08/11/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCELO AMBROSIO CINTRA, OAB nº MT8934, LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº MT28341O, PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR, OAB nº MT12007O
REQUERIDO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000269-91.2020.8.22.0013 Cumprimento de sentença Prestação de Serviços
Vistos. A requerente pugnou pela citação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia editou o Ato Conjunto N. 026/2022-PR-CGJ, a qual dispõe acerca da suspensão dos prazos para cumprimento de mandados. Que prevê: “Art. 3° Ao agir conforme previsto no artigo anterior, como condição para receber o pagamento da diligência nos mesmos termos previstos para as diligências sem uso de meios eletrônicos, o(a) Oficial(a) de Justiça informará na certidão de diligência: I - nome e contato de pessoa que saiba da circunstância de ausência da pessoa registrada no mandado para ser citada ou intimada; II – que entregou para a pessoa arquivo contendo dados do expediente produzido para realização da citação ou intimação e que consta do processo, registrando o número do ID onde consta dentro do processo; III – se houver anexos, que entregou para a pessoa arquivo contendo imagem deles, registrando o número do ID onde constam dentro do processo.” “§ 1º No contato, via WhatsApp, com o(a) destinatário(a) do mandado, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá se utilizar de chamada de vídeo, realizando o print da imagem, hipótese em que fará a identificação da pessoa citada/intimada, bem como, em substituição à chamada de vídeo, poderá solicitar dessa pessoa a foto do Registro Geral (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). § 2º Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá juntar, como anexo da Certidão, cópias das conversas realizadas via WhatsApp com a pessoa citada/intimada.” Isso posto, DEFIRO o pedido de id 97257243 e DETERMINO a citação e intimação do requerido NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO, via telefone/WhatsApp, pelo número (65) 9.9940-8273, por Oficial de Justiça. Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 7 de novembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:47
Outras Decisões
07/11/2023, 13:47
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:41
Publicação
05/10/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000269-91.2020.8.22.0013.
REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT Advogados do(a)
REQUERENTE: LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA - MT28341/O, MARCELO AMBROSIO CINTRA - MT8934/O, PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - MT12007/O
REQUERIDO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:44
Documento (Certidão)
30/08/2023, 12:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2023, 11:33
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000269-91.2020.8.22.0013.
REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT Advogados do(a)
REQUERENTE: LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA - MT28341/O, MARCELO AMBROSIO CINTRA - MT8934/O, PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - MT12007/O
REQUERIDO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa (código 1008.1) para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido. Nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:59
Documento (Certidão)
07/07/2023, 11:18
Documento (Certidão)
06/07/2023, 10:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2023, 10:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:58
Publicação
22/06/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000269-91.2020.8.22.0013.
REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT Advogados do(a)
REQUERENTE: LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA - MT28341/O, MARCELO AMBROSIO CINTRA - MT8934/O, PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - MT12007/O
REQUERIDO: NICOLAU FELIX SOUZA DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa (código 1008.1) para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido. Nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:07
Documento (Certidão)
28/04/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:09
Documento (Certidão)
04/04/2023, 08:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2023, 10:54
Documento (Certidão)
31/03/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:34
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:38
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:35
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:28
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:47
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:43
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:18
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:09
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:27
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:14
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:54
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:44
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:18
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:01
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:50
Documento (Certidão)
10/03/2023, 10:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2023, 11:38
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:42
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:25
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:38
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:49
Documento (Certidão)
02/02/2023, 12:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2023, 10:22
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/01/2023, 10:16
Publicação
31/01/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2023, 18:42
Despacho
29/01/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 06:09
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:02
Publicação
10/11/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 12:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 05:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2022, 05:42
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:43
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:41
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:41
Publicação
01/08/2022, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:28
Procedência
29/07/2022, 10:28
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 18:59
Publicação
07/07/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:42
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:21
Decurso de Prazo
21/02/2022, 22:02
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 13:53
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:47
Publicação
04/10/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 20:44
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:40
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:15
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:18
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:06
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:16
Publicação
26/07/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:14
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 22:23
Decurso de Prazo
18/05/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 12:33
Decurso de Prazo
05/04/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:32
Mandado (não-realizada)
04/12/2020, 10:50
Mandado
06/11/2020, 08:01
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 11:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))