Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WILLIAN MAR SCHROCK WILL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000312-96.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 4.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 4.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 4.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 4.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 5. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 19 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:34
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2024, 11:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 11:34
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: WILLIAN MAR SCHROCK WILL Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENDA MORAES SANTOS - RO8933, LARISSA SILVA PONTE - RO8929 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário, conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Buritis, 6 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000312-96.2023.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WILLIAN MAR SCHROCK WILL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000312-96.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 4.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 4.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 4.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 4.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 5. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 19 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:34
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2024, 11:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 11:34
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: WILLIAN MAR SCHROCK WILL Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENDA MORAES SANTOS - RO8933, LARISSA SILVA PONTE - RO8929 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário, conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Buritis, 6 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000312-96.2023.8.22.0021
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:29
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:26
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:26
Publicação
06/02/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WILLIAN MAR SCHROCK WILL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000312-96.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:17
Mero expediente
05/02/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 18:28
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:24
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:08
Publicação
18/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: WILLIAN MAR SCHROCK WILL Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENDA MORAES SANTOS - RO8933, LARISSA SILVA PONTE - RO8929
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 15 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000312-96.2023.8.22.0021
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 07:21
Recebimento
15/12/2023, 07:16
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000312-96.2023.8.22.0021.
AUTOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: WILLIAN MAR SCHROCK WILL Advogados do(a)
AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS - RO8933-A, LARISSA SILVA PONTE - RO8929-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 10/10/2023 10:19:58 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
trata-se de relação de consumo. Sem maiores delongas entendo que assiste parcial razão a parte recorrente, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Pois bem. Esta Turma Recursal, em casos análogos, entendeu como razoáveis a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do caso concreto. Nesse sentido, o seguinte aresto: EMENTA: Consumidor. Interrupção no fornecimento de energia. Indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido. - Nos termos do artigo 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. - Incontroversa a falha na prestação do serviço público essencial, estará evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. - A fixação da compensação por danos morais tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito, de modo que se o juiz não observa tais parâmetros, a sentença merece ser parcialmente reformada. (Processo n. 7044863-61.2022.8.22.0001. Relator: JUIZ JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS. Data do julgamento: Sessão nº 136/2023 da Turma Recursal, realizada de 15/02/2023 a 17/02/2023). Considerando que a indenização objetiva proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, tenho que o montante fixado pelo Juízo de origem – R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, não se mostrou razoável ao caso, devendo tal valor ser minorado para ao atual entendimento deste Colegiado. Por tais considerações, VOTO no sentindo DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado apenas para REDUZIR a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da publicação desta decisão. Isento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO FORNECIMENTO ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM. MINORAÇÃO. – Nos termos do artigo 373, II, do CPC, incumbi o réu o ônus da prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. – Demonstrada a falha na prestação do serviço, bem como o dano gerado ao consumidor, a fornecedora de bens ou serviços responde objetivamente pelos prejuízos extrapatrimoniais do ofendido. – O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
21/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2023, 10:20
Publicação
10/10/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WILLIAN MAR SCHROCK WILL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000312-96.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte recorrida intimada via DJe para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. 2. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 9 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:29
Sem efeito suspensivo
09/10/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 07:51
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:10
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:10
Publicação
19/09/2023, 17:20
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:37
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: WILLIAN MAR SCHROCK WILL Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENDA MORAES SANTOS - RO8933, LARISSA SILVA PONTE - RO8929 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA WILLIAN MAR SCHROCK WILL linha 16, marco 20, s/n, zona rural, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 15 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000312-96.2023.8.22.0021
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:20
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:27
Publicação
12/09/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7000312-96.2023.8.22.0021.
AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WILLIAN MAR SCHROCK WILL ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por WILLIAN MAR SCHROCK WILL em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que sua residência, após a queda de um raio, teve o fornecimento de energia elétrica interrompida e que assim continuou até o momento em que entrou com a presente demanda, mesmo que tenha comunicado por várias vezes a concessionária, que até então não havia restabelecido o serviço. A ré, em sua defesa, afirma que restabeleceu o fornecimento de energia na unidade consumidora do autor um dia após o requerimento deste e, portanto, dentro do prazo legal, informando ainda que a solicitação do serviço ocorreu em dia diferente do alegado na inicial. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as PRELIMINARES arguidas. Primeiramente, quanto à preliminar de incompetência deste juízo, é necessário observar que, ao contrário do que afirma a empresa requerida, a produção de provas postulada se faz desnecessária ao deslinde da causa, haja vista que a demanda exige apenas a produção de prova documental, já suficientemente encartada nos autos. Portanto, afasto a preliminar. Afasto também a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que o esgotamento das vias administrativas para posterior acesso ao Poder Judiciário, não se trata de requisito obrigatório, sendo o ajuizamento da presente demanda um direito da parte autora. Dessa forma, de acordo com jurisprudência já pacificada, não há que se falar ausência de pretensão resistida, estando evidente o interesse de agir, independentemente de prévio esgotamento ou mesmo o simples requerimento das vias administrativas antes de pleitear ação judicial. Passo agora à análise do MÉRITO. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC). Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte autora. Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. No caso em tela, observa-se que a requerida não nega que o autor realmente realizou a solicitação para o religar a energia, porém, afirma que a solicitação da ordem de serviço foi efetuada em 25 de janeiro de 2023 e que, já no dia seguinte, a situação foi resolvida. Entretanto, a concessionária não junta nos autos qualquer prova capaz de demonstrar que não houve solicitação anterior por parte do requerente, bem como não demonstrou que houve fator capaz de impedir o reparo da rede elétrica no prazo legalmente estabelecido, juntando apenas print de tela sistêmica das ocorrências (ID 87749905), que, por si só, não são suficientes para comprovar o alegado. Por outro lado, o autor da ação colaciona na inicial prints de conversa do whatsapp (ID 86185772 e ID 86185773), gravação de ligações realizadas para a empresa (ID 86185776 e ID 86185777), fotos do poste de energia (ID 86185774) e vídeo (ID 86185779), o que somado corroboram para demonstrar que os fatos alegados são verdadeiros, de forma que, em verdade, a solicitação do serviço ocorreu por volta do dia 22 de janeiro e que a UC em comento permaneceu sem energia pelo menos até o ajuizamento desta ação (27/01/2023). Assim, o consumidor, ora requerente, não pôde usufruir de serviço essencial por mais de 4 dias, no mínimo. Dessa forma, a requerida não logrou em comprovar causa excludente de sua responsabilidade. Demonstrado, assim, o ato ilícito da ré ao não restabelecer o fornecimento de energia elétrica da UC do requerente dentro do prazo legal, deixando de prestar a devida assistência, de forma que ficou por quatro dias sem o fornecimento de energia. Assim, a concessionária deve ser responsabilizada pelos danos dele advindos. Nesse sentido, traz a jurisprudência o seguinte entendimento: " Apelação Cível. Serviço de Energia Elétrica. Ligação. Pedido Administrativo. Demora. Injustificada. Dano Moral. Configuração. Há a ocorrência de dano moral pela demora injustificada, por parte da concessionária, em realizar a ligação do serviço de energia elétrica, não se atendendo a pedido administrativo. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002532-61.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/01/2023)." Verifica-se na presente demanda que o restabelecimento de energia não foi realizado em prazo razoável, sendo que a Resolução n. 1.000 da ANEEL dispõe em seu art. V que o prazo para a religação de energia em área rural é de 48 horas: "Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural." Assim, não há justificativa para as ações da Energisa, ora requerida, sendo os danos morais plenamente cabíveis, porquanto o autor não pôde usufruir de serviço essencial. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 24 de abril de 2023. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 11:07
Documento (Certidão)
11/09/2023, 11:01
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:23
Publicação
25/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7000312-96.2023.8.22.0021.
AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WILLIAN MAR SCHROCK WILL ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por WILLIAN MAR SCHROCK WILL em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que sua residência, após a queda de um raio, teve o fornecimento de energia elétrica interrompida e que assim continuou até o momento em que entrou com a presente demanda, mesmo que tenha comunicado por várias vezes a concessionária, que até então não havia restabelecido o serviço. A ré, em sua defesa, afirma que restabeleceu o fornecimento de energia na unidade consumidora do autor um dia após o requerimento deste e, portanto, dentro do prazo legal, informando ainda que a solicitação do serviço ocorreu em dia diferente do alegado na inicial. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as PRELIMINARES arguidas. Primeiramente, quanto à preliminar de incompetência deste juízo, é necessário observar que, ao contrário do que afirma a empresa requerida, a produção de provas postulada se faz desnecessária ao deslinde da causa, haja vista que a demanda exige apenas a produção de prova documental, já suficientemente encartada nos autos. Portanto, afasto a preliminar. Afasto também a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que o esgotamento das vias administrativas para posterior acesso ao Poder Judiciário, não se trata de requisito obrigatório, sendo o ajuizamento da presente demanda um direito da parte autora. Dessa forma, de acordo com jurisprudência já pacificada, não há que se falar ausência de pretensão resistida, estando evidente o interesse de agir, independentemente de prévio esgotamento ou mesmo o simples requerimento das vias administrativas antes de pleitear ação judicial. Passo agora à análise do MÉRITO. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC). Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte autora. Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. No caso em tela, observa-se que a requerida não nega que o autor realmente realizou a solicitação para o religar a energia, porém, afirma que a solicitação da ordem de serviço foi efetuada em 25 de janeiro de 2023 e que, já no dia seguinte, a situação foi resolvida. Entretanto, a concessionária não junta nos autos qualquer prova capaz de demonstrar que não houve solicitação anterior por parte do requerente, bem como não demonstrou que houve fator capaz de impedir o reparo da rede elétrica no prazo legalmente estabelecido, juntando apenas print de tela sistêmica das ocorrências (ID 87749905), que, por si só, não são suficientes para comprovar o alegado. Por outro lado, o autor da ação colaciona na inicial prints de conversa do whatsapp (ID 86185772 e ID 86185773), gravação de ligações realizadas para a empresa (ID 86185776 e ID 86185777), fotos do poste de energia (ID 86185774) e vídeo (ID 86185779), o que somado corroboram para demonstrar que os fatos alegados são verdadeiros, de forma que, em verdade, a solicitação do serviço ocorreu por volta do dia 22 de janeiro e que a UC em comento permaneceu sem energia pelo menos até o ajuizamento desta ação (27/01/2023). Assim, o consumidor, ora requerente, não pôde usufruir de serviço essencial por mais de 4 dias, no mínimo. Dessa forma, a requerida não logrou em comprovar causa excludente de sua responsabilidade. Demonstrado, assim, o ato ilícito da ré ao não restabelecer o fornecimento de energia elétrica da UC do requerente dentro do prazo legal, deixando de prestar a devida assistência, de forma que ficou por quatro dias sem o fornecimento de energia. Assim, a concessionária deve ser responsabilizada pelos danos dele advindos. Nesse sentido, traz a jurisprudência o seguinte entendimento: " Apelação Cível. Serviço de Energia Elétrica. Ligação. Pedido Administrativo. Demora. Injustificada. Dano Moral. Configuração. Há a ocorrência de dano moral pela demora injustificada, por parte da concessionária, em realizar a ligação do serviço de energia elétrica, não se atendendo a pedido administrativo. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002532-61.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/01/2023)." Verifica-se na presente demanda que o restabelecimento de energia não foi realizado em prazo razoável, sendo que a Resolução n. 1.000 da ANEEL dispõe em seu art. V que o prazo para a religação de energia em área rural é de 48 horas: "Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural." Assim, não há justificativa para as ações da Energisa, ora requerida, sendo os danos morais plenamente cabíveis, porquanto o autor não pôde usufruir de serviço essencial. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 24 de abril de 2023. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:27
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:32
Publicação
03/08/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7000312-96.2023.8.22.0021.
AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WILLIAN MAR SCHROCK WILL ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por WILLIAN MAR SCHROCK WILL em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que sua residência, após a queda de um raio, teve o fornecimento de energia elétrica interrompida e que assim continuou até o momento em que entrou com a presente demanda, mesmo que tenha comunicado por várias vezes a concessionária, que até então não havia restabelecido o serviço. A ré, em sua defesa, afirma que restabeleceu o fornecimento de energia na unidade consumidora do autor um dia após o requerimento deste e, portanto, dentro do prazo legal, informando ainda que a solicitação do serviço ocorreu em dia diferente do alegado na inicial. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as PRELIMINARES arguidas. Primeiramente, quanto à preliminar de incompetência deste juízo, é necessário observar que, ao contrário do que afirma a empresa requerida, a produção de provas postulada se faz desnecessária ao deslinde da causa, haja vista que a demanda exige apenas a produção de prova documental, já suficientemente encartada nos autos. Portanto, afasto a preliminar. Afasto também a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que o esgotamento das vias administrativas para posterior acesso ao Poder Judiciário, não se trata de requisito obrigatório, sendo o ajuizamento da presente demanda um direito da parte autora. Dessa forma, de acordo com jurisprudência já pacificada, não há que se falar ausência de pretensão resistida, estando evidente o interesse de agir, independentemente de prévio esgotamento ou mesmo o simples requerimento das vias administrativas antes de pleitear ação judicial. Passo agora à análise do MÉRITO. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC). Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte autora. Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. No caso em tela, observa-se que a requerida não nega que o autor realmente realizou a solicitação para o religar a energia, porém, afirma que a solicitação da ordem de serviço foi efetuada em 25 de janeiro de 2023 e que, já no dia seguinte, a situação foi resolvida. Entretanto, a concessionária não junta nos autos qualquer prova capaz de demonstrar que não houve solicitação anterior por parte do requerente, bem como não demonstrou que houve fator capaz de impedir o reparo da rede elétrica no prazo legalmente estabelecido, juntando apenas print de tela sistêmica das ocorrências (ID 87749905), que, por si só, não são suficientes para comprovar o alegado. Por outro lado, o autor da ação colaciona na inicial prints de conversa do whatsapp (ID 86185772 e ID 86185773), gravação de ligações realizadas para a empresa (ID 86185776 e ID 86185777), fotos do poste de energia (ID 86185774) e vídeo (ID 86185779), o que somado corroboram para demonstrar que os fatos alegados são verdadeiros, de forma que, em verdade, a solicitação do serviço ocorreu por volta do dia 22 de janeiro e que a UC em comento permaneceu sem energia pelo menos até o ajuizamento desta ação (27/01/2023). Assim, o consumidor, ora requerente, não pôde usufruir de serviço essencial por mais de 4 dias, no mínimo. Dessa forma, a requerida não logrou em comprovar causa excludente de sua responsabilidade. Demonstrado, assim, o ato ilícito da ré ao não restabelecer o fornecimento de energia elétrica da UC do requerente dentro do prazo legal, deixando de prestar a devida assistência, de forma que ficou por quatro dias sem o fornecimento de energia. Assim, a concessionária deve ser responsabilizada pelos danos dele advindos. Nesse sentido, traz a jurisprudência o seguinte entendimento: " Apelação Cível. Serviço de Energia Elétrica. Ligação. Pedido Administrativo. Demora. Injustificada. Dano Moral. Configuração. Há a ocorrência de dano moral pela demora injustificada, por parte da concessionária, em realizar a ligação do serviço de energia elétrica, não se atendendo a pedido administrativo. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002532-61.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/01/2023)." Verifica-se na presente demanda que o restabelecimento de energia não foi realizado em prazo razoável, sendo que a Resolução n. 1.000 da ANEEL dispõe em seu art. V que o prazo para a religação de energia em área rural é de 48 horas: "Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural." Assim, não há justificativa para as ações da Energisa, ora requerida, sendo os danos morais plenamente cabíveis, porquanto o autor não pôde usufruir de serviço essencial. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 24 de abril de 2023. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:45
Mero expediente
27/07/2023, 13:48
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:19
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:57
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:30
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:20
Publicação
06/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WILLIAN MAR SCHROCK WILL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000312-96.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:15
Mero expediente
02/06/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 13:24
Desarquivamento
16/05/2023, 13:24
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/05/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:21
Definitivo
12/05/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:16
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:29
Publicação
25/04/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: WILLIAN MAR SCHROCK WILL Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS - RO8933, LARISSA SILVA PONTE - RO8929 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 6 de março de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000312-96.2023.8.22.0021