Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: GILDO ASSUNCAO DA SILVA ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629-A APELADO/APELANTE: CLARO S.A. ADVOGADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/07/2024 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7060807-69.2023.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/
Vistos. Atento à petição acostada no ID 24595645, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o eminente relator, Ministro João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Assim, no presente caso, determino a suspensão do trâmite processual, até o julgamento do tema. Tornem-me conclusos oportunamente. Cumpra-se. Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: GILDO ASSUNCAO DA SILVA ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629-A APELADO/APELANTE: CLARO S.A. ADVOGADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/07/2024 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7060807-69.2023.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/
Vistos. Atento à petição acostada no ID 24595645, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o eminente relator, Ministro João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Assim, no presente caso, determino a suspensão do trâmite processual, até o julgamento do tema. Tornem-me conclusos oportunamente. Cumpra-se. Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:11
Recurso Especial repetitivo
18/07/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 07:00
Petição (Parecer)
12/07/2024, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:48
Recebimento
08/07/2024, 08:29
Distribuição (sorteio)
08/07/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7060807-69.2023.8.22.0001.
AUTOR: GILDO ASSUNCAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629
REU: CLARO S.A Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 4ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7060807-69.2023.8.22.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: GILDO ASSUNCAO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. Valor: R$ 30.267,05
DECISÃO
REU: CLARO S.A
AUTOR: GILDO ASSUNCAO DA SILVA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte requerida interpôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão/contradição na sentença combatida. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito ao e. Tribunal de Justiça de Rondônia, considerando a existência de recurso de apelação. Porto Velho - RO, 5 de maio de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 7060807-69.2023.8.22.0001.
AUTOR: GILDO ASSUNCAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629
REU: CLARO S.A Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 21 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILDO ASSUNCAO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856
REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO
REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7060807-69.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade do débito pela prescrição cumulada com danos morais proposta por GILDO ASSUNCAO DA SILVA em face de CLARO S/A, em razão de constar dívida prescrita no sistema do Serasa, a qual foi disponibilizada para acordo. Pleiteia o autor a declaração de nulidade da cobrança em virtude da prescrição, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Alegou, em preliminar de mérito, a existência de conexão destes autos com o processo n. 7060809-39.2023.8.22.0001. Sustentou, ainda, a falta de interesse processual e impugnou a gratuidade de justiça. Réplica apresentada pela parte autora. Intimadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. DECIDO. As preliminares arguidas não merecem ser acolhidas. Não há conexão destes autos com a demanda proposta sob o n. 7060809-39.2023.8.22.0001. Isto porque, embora se tratem de partes idênticas, há diferenciação na causa de pedir, haja vista que naquela demanda se discute dívidas cobradas em virtude de contrato que prevê a comercialização de sinal de TV paga, diferentemente destes autos que discute a cobrança de dívidas telefônicas. Também não há o que se falar em falta de interesse de agir, visto que a parte alega um dano, sendo que a análise da existência deste dano é questão meritória. A parte se utilizou do mecanismo adequado para pleitear judicialmente seu interesse, não havendo que se falar em ausência de interesse processual. Por fim, em relação a impugnação a gratuidade de justiça deferida ao autor, esta também não deve ser acolhida, haja vista que a ré não trouxe qualquer documento que pudesse afastar a presunção de veracidade da autodeclaração de pobreza assinada pelo requerente. DIante de tais fundamentos, afasto as preliminares arguidas e passo a analisar o mérito da demanda. No mérito, verifica-se que é incontroversa a prescrição do débito discutido nos autos, ante o decurso de pelo menos 12 anos desde o vencimento. Sabe-se que a prescrição extingue o direito da parte credora em cobrar a dívida por meio judicial, isto é, por meio de ação que provoque a tutela jurisdicional do Estado. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, concluiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida (REsp 2.088.100). Conclui-se, portanto, que o direito subjetivo ao crédito se extingue com a prescrição. Desse modo, verifica-se que a parte requerida, ao incluir os débitos prescritos no aplicativo do Serasa com objetivo de acordo para o recebimento do seu crédito, agiu de forma ilegal. Com efeito, mesmo sendo uma situação desprazerosa ao consumidor, entendo que, para o reconhecimento do dano moral, faz-se necessário a juntada de prova nesse sentido, visto que não é caso de reconhecimento de dano in re ipsa. Verifica-se que não houve a inclusão do nome da autora em registro de inadimplentes (SERASA, SPC), pois o sistema utilizado não consiste em negativação do consumidor, o qual fica indisponível para o público em geral. Na realidade,
trata-se de plataforma de negociação de dívidas e que incide na melhora do score de crédito, não se confundindo com a inscrição no cadastro de inadimplentes. E outra, o aplicativo de dívida é acessível somente ao devedor, mediante login e senha, inacessível a terceiros. E por ser inacessível a terceiros, não tem o condão de gerar nenhuma repercussão negativa para o devedor, como restrição de créditos e outras limitações típicas das plataformas de cadastro de inadimplentes comuns (SERASA e SPC). No que diz respeito ao score de crédito ou “credit scoring”, o STJ, no julgamento do Tema 710 definiu a seguinte tese vinculante: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (STJ - REsp: 1419697 RS 2013/0386285-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2014). No supracitado julgado, o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assentou a seguinte premissa jurídica: O chamado “credit scoring”, ou simplesmente “credscore”, é um sistema de pontuação do risco de concessão de crédito a determinado consumidor.
Trata-se de um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis de decisão, com atribuição de uma nota ao consumidor avaliado conforme a natureza da operação a ser realizada. [...] As “variáveis de decisão” são fatores que a experiência empresarial denotou como relevantes para avaliação do risco de retorno do crédito concedido. Cada uma dessas variáveis recebe uma determinada pontuação, atribuída a partir de cálculos estatísticos, formando a nota final. Consideram-se informações acerca do adimplemento das obrigações (histórico de crédito), assim como dados pessoais do consumidor avaliado (idade, sexo, estado civil, profissão, renda, número de dependentes, endereço). Desse modo, ainda que a cobrança seja indevida, pelos fundamento acima expostos, não dano moral a ser reconhecido de forma in re ipsa, ou seja, faz-se necessário prova dos desdobramentos da cobrança indevida para que seja reconhecido o dano. No caso dos autos, a parte autora se limitar a afirmar que foi cobrada de maneira insistente, trazendo prints das telas de cobrança, sem, contudo, comprovar qualquer outro prejuízo material ou imaterial que pudesse justificar o abalo psíquico que alega ter suportado. A consulta juntada deixa claro que não há restrições por negativação ao CPF do autor. Nota-se que nenhuma certidão apontando eventual restrição foi juntada nos autos. Desse modo, não há que se falar em dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial, conforme fundamentação supra, para declarar a nulidade de eventuais cobranças da dívida descrita na exordial, reconhecendo a prescrição do referido débito, determinando que a requerida providencie todas as baixas necessárias relativas as cobranças em sites, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser reconhecida por este Juízo. Julgo improcedente os pedidos relativos aos danos morais. Desta forma, fica resolvido o mérito. Sucumbentes, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7060807-69.2023.8.22.0001.
AUTOR: GILDO ASSUNCAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629
REU: CLARO S.A Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7060807-69.2023.8.22.0001.
AUTOR: GILDO ASSUNCAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629
REU: CLARO S.A Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7060807-69.2023.8.22.0001.
AUTOR: GILDO ASSUNCAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629
REU: CLARO S.A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 97538877 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 14/11/2023 10:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GILDO ASSUNCAO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856
REU: CLARO S.A ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A. DESPACHO INICIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7060807-69.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - DETERMINO que a CPE faça a designação de audiência de conciliação, em conformidade com a pauta da CEJUSC. A ela deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes. 3 - CITE-SE e INTIME-SE o réu para a audiência de conciliação, na forma do artigo 334 NCPC, para querendo, comparecer na mesma, acompanhada de advogado ou Defensor Público. O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 4 - Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. 4.1 - Na hipótese do item 4, a CPE poderá cancelar a audiência designada na CEJUSC, independente de nova conclusão, devendo o processo ficar aguardando prazo de resposta do requerido. 5 - Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 6 - Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 7 - Havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação. 8 - Intimem-se as partes, para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. 8.1 - A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência. 8.2 - Na hipótese da ação ser fundada em relação de consumo, desde já aplico a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na hipótese das partes requererem julgamento antecipado da lide, ou não se manifestarem, retornem os autos conclusos para sentença. 9 - Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento. PARA USO DA CPE: 10 - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 11 - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 12- Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado, não existe número, recusado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 13 - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 14 - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007). Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 15 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO NOME: CLARO S.A (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: Citar a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação juntamente com seu advogado ou Defensor Público. Bem como, responder a ação no prazo de 15 dias a partir da audiência de conciliação, em caso de desinteresse na realização da mesma, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.