Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAPURENE EUZENOBIO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REQUERIDO: LATICINIOS TROPICAL LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004455-70.2019.8.22.0021 Intime-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do saldo constante em conta judicial vinculada ao processo (extrato bancário id. 109685094 ), sob pena de transferência para Conta Centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia. Decorrido o prazo, se nada for apresentado, providencie-se a transferência dos valores para a Conta Centralizadora do TJRO. Em seguida, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Após manifestação, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 18 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 09:24
Por decisão judicial
18/09/2024, 09:24
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 08:45
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:37
Publicação
23/08/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LAPURENE EUZENOBIO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REQUERIDO: LATICINIOS TROPICAL LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004455-70.2019.8.22.0021 Intime-se a partes para se manifestarem acerca do iD. 109685094, no prazo de 15(quinze dias). Após, voltem os autos conclusos. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica as partes intimadas via DJe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 22 de agosto de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:16
Outras Decisões
22/08/2024, 14:16
Documento (Certidão)
13/08/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 09:47
Desarquivamento
13/08/2024, 09:46
Definitivo
30/01/2024, 10:52
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:27
Publicação
18/12/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LAPURENE EUZENOBIO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REQUERIDO: LATICINIOS TROPICAL LTDA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 15 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004455-70.2019.8.22.0021
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:00
Recebimento
15/12/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7004455-70.2019.8.22.0021.
RECORRENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO6597-A Polo Passivo: LATICINIOS TROPICAL LTDA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Conheço do Recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. No juízo de origem foi proferida a seguinte decisão: [...] Pelo exposto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, por não promover a parte autora os atos e diligências que Ihe competia. Apenas em respeito as razões recursais, acresço que embora a recorrente alegue a nulidade da decisão por ter o magistrado decidido pela extinção do feito por abandono de causa, sem que houvesse a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, não merece prosperar. O Art. 51 da Lei 9.099/95, estabelece que: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 51, § 1º, DA LEI 9099/95. EXEQUENTE INTIMADO, POR SEU PROCURADOR, PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173). Grifei. (TJ-SC - RI: 00020979720138240090 Capital - Norte da Ilha 0002097-97.2013.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 25/04/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) E mais: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 51, § 1º, DA LEI 9099/95. PARTE QUE IN CASU, FOI INTIMADA DUAS VEZES PELO DJE PARA IMPULSIONAR, SOB PENA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO CREDOR. APONTADA NECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. EXPRESSÃO PREVISÃO DA LEI 9099. Grifei. (TJ-SC - RI: 03215905720148240023 Capital - Eduardo Luz 0321590-57.2014.8.24.0023, Relator: Janine Stiehler Martins, Data de Julgamento: 28/06/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) Também não merece prosperar a tese ventilada pela recorrente de que a extinção do feito dependeria do prévio requerimento da parte ré, tendo em vista que não fora apresentada peça contestatória. Ainda, diante do princípio da livre disponibilidade da execução, é inaplicável o entendimento constante da Súmula 240 do c. Superior Tribunal de Justiça, Assim, embora ausente pedido de extinção do processo pelo executado, o abandono do feito não traz nenhum prejuízo a ele, uma vez que, presumidamente, é a parte que não possui interesse na continuidade da lide. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se a sentença na íntegra. Condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte recorrida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, art. 55 da Lei n. 9.099/95, com ressalva aos benefícios da assistência judiciaria gratuita. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSENTE PEÇA CONTESTATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 31/08/2023 11:58:32 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: LAPURENE EUZENOBIO DOS SANTOS Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO