Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003334-36.2021.8.22.0021.
AUTOR: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 8 de abril de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
AUTOR: GESUEL BARBOSA DO NASCIMENTO, RUA CHICO MENDES 800 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 25 DE AGOSTO 4621 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GESUEL BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
09/04/2024, 00:00
Definitivo
08/04/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003334-36.2021.8.22.0021.
AUTOR: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 8 de abril de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
AUTOR: GESUEL BARBOSA DO NASCIMENTO, RUA CHICO MENDES 800 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 25 DE AGOSTO 4621 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GESUEL BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
09/04/2024, 00:00
Definitivo
08/04/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/04/2024, 11:29
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 10:42
Documento (Certidão)
08/04/2024, 10:42
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:22
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 01:55
Publicação
11/03/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: GESUEL BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA - RO5297 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Buritis, 8 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003334-36.2021.8.22.0021
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:28
Expedição de documento (Alvará)
08/03/2024, 14:24
Documento (Certidão)
08/03/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:11
Publicação
29/02/2024, 01:11
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: GESUEL BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA - RO5297 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar acerca do pagamento realizado, bem como apresentar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico, prazo 5 dias. Buritis, 28 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003334-36.2021.8.22.0021
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:56
Publicação
01/02/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GESUEL BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
AUTOR: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003334-36.2021.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 31 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GESUEL BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
AUTOR: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003334-36.2021.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 31 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:27
Outras Decisões
31/01/2024, 10:27
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/01/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:53
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:30
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:57
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:28
Publicação
18/12/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GESUEL BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA - RO5297
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 15 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7003334-36.2021.8.22.0021
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:03
Recebimento
15/12/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003334-36.2021.8.22.0021.
RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: GESUEL BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
RECORRIDO: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no artigo 102, III, “a”, da CF, no qual aponta como dispositivos violado o artigo 5º, LV, da CF; artigos 186, 187, 927, ambos do CC; e artigo 373, I, do CPC. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Falha na prestação do serviço. Interrupção de serviço essencial. Dano moral e material. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1 – Incontroversa nos autos a falha na prestação do serviço público essencial estará evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. 2 – O quantum indenizatório deve ser justo e razoável ao abalo sofrido pelo consumidor. Em suas razões, a recorrente sustenta que a repercussão geral no caso, ultrapassa os interesses subjetivos da demanda, pois abrange questões relevantes do ponto de vista econômico, jurídico e política, uma vez que é Concessionária de serviços públicos, e a decisão combatida, implica em preceitos de paradigma para decisões semelhantes. Assevera que não houve a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso a ensejar indenização. Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Inicialmente, ressalta-se, por oportuno, que o artigo 102, §3º, da CF, estabelece que "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso". No caso, a recorrente não demonstra formalmente e fundamentadamente, a hipótese de repercussão geral das questões constitucionais discutidas. Logo, a mera alegação desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no artigo 1.035, § 2º, do CPC (STF - ARE: 1460334 GO, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 06/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/10/2023 PUBLIC 09/10/2023). No que diz respeito ao apontamento de violação do artigo 5º, LV, da CF, destaco que a Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da coisa julgada quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660). Além disso, para rever o entendimento do aresto atacado acerca da necessidade de comprovação do dano moral, para aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, bem como analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, providência inviável a espécie, a teor da Súmula 279/STF (STF - ARE: 1412499 RO, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 05/12/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/12/2022 PUBLIC 06/12/2022). Destarte, ante ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 660/STF e, no mais, não se admite o recurso extraordinário. Atente-se a Coordenadoria quanto ao pedido de que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, inscrito na OAB/PB sob o nº 23.664. Intime-se. Porto Velho, 9 de novembro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Presidente da 2ª Turma Recursal
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2023, 20:37
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2022, 19:02
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 21:39
Publicação
25/04/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 11:47
Outras Decisões
22/04/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 23:09
Publicação
04/03/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:56
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:09
Publicação
20/01/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/01/2022, 12:27
Conclusão (para julgamento)
14/01/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 22:19
Publicação
24/11/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:13
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 13:18
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:17
Publicação
29/09/2021, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:36
Procedência em Parte
27/09/2021, 12:36
Conclusão (para julgamento)
27/09/2021, 10:55
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação