Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/03/2024, 16:58
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 12:58
Documento (Certidão)
01/03/2024, 12:58
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:53
Publicação
21/02/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: JORGE FERREIRA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Buritis, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002417-17.2021.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: JORGE FERREIRA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Buritis, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002417-17.2021.8.22.0021
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:01
Expedição de documento (Alvará)
20/02/2024, 10:30
Documento (Certidão)
16/02/2024, 14:12
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 20:52
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:30
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:30
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:58
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:35
Publicação
10/01/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JORGE FERREIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002417-17.2021.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 9 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:56
Mero expediente
09/01/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 13:40
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/12/2023, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:32
Publicação
18/12/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JORGE FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 15 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7002417-17.2021.8.22.0021
18/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:04
Recebimento
15/12/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002417-17.2021.8.22.0021.
RECORRENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JORGE FERREIRA ADVOGADO DO
RECORRIDO: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; e 373, I, do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO NO CONSUMO. AUSÊNCIA DE FRAUDE REALIZADA PELO CONSUMIDOR. MEDIDOR DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA UNILATERAL. INVALIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VIA CRUCIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Aduz a parte recorrente que a decisão deste Tribunal contraria entendimento da Corte Superior (REsp. 1.412.433/RS), de modo que o acórdão deve ser reformado, com a declaração de regularidade dos procedimentos adotados, eis que restou amplamente demonstrado a existência de defeito no medidor da Unidade Consumidora. Indica violação aos arts. 186, 187 e 927 do CCB e art. 373, I do CPC, pleiteando o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento que inexiste de qualquer conduta ilícita da que pudesse lhe ensejar a responsabilidade pelos fatos debatidos. Contrarrazões pela não admissão. Examinados, decido. A respeito dos arts.186, 187, 927 do Código Civil e art. 373, I do Código de Processo Civil, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional. A respeito: “Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional” (RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Verifica-se que a questão referente à violação do dispositivo constitucional apontado (art. 5º, LV da CF), não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Falta ao recurso, pois, o indispensável prequestionamento, consoante previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF (STF - ARE: 1288543 DF 0001078-54.2016.5.10.0102, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021). Ademais, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da tese no TEMA 660: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.”. Quanto ao precedente RESP 1.412.433/RS, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", uma vez que a recorrente deixou de apontar exatamente os artigos que limitam a controvérsia, a similitude da tese aplicada, bem como a correlação lógica entre os julgados, o que impede o reconhecimento do alegado dissídio jurisprudencial (STF - ARE: 1401375 RJ, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023) Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho, 9 de novembro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Presidente da 2ª Turma Recursal
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2023, 02:50
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2022, 19:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:01
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:57
Publicação
14/02/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 01:34
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:47
Outras Decisões
11/02/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 11:25
Decurso de Prazo
05/02/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:01
Publicação
02/12/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 09:41
Procedência em Parte
01/12/2021, 09:41
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 10:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2021, 11:02
Audiência (realizada; conciliação)
23/11/2021, 10:50
Petição (Contestação)
08/10/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:13
Decurso de Prazo
06/09/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:05
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:25
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2021, 07:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação