Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3256101/RO (2026/0169001-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FREDDY ROJAS PARDO
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO000655A
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
MARCIA RAFAELA GALLO - RO013060
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM
ADVOGADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO - RO001502
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3256101/RO (2026/0169001-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREDDY ROJAS PARDO
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO000655A
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
MARCIA RAFAELA GALLO - RO013060
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM
ADVOGADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO - RO001502
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3256101/RO (2026/0169001-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREDDY ROJAS PARDO
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO000655A
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
MARCIA RAFAELA GALLO - RO013060
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM
ADVOGADO: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO - RO001502
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002828-83.2018.8.22.0015.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM Polo Passivo: FREDDY ROJAS PARDO ADVOGADO DO
APELADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Freddy Rojas Pardo, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 85, § 1º, 489, § 1º, II, IV e VI, 927, III, e 1022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CONDENAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. AJUIZAMENTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM em face de sentença na ação de execução de título extrajudicial em desfavor de FREDDY ROJAS PARDO que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e a extinguiu, fixando honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na ação de execução de título extrajudicial cuja exigibilidade do título foi afastada em ação de embargos à execução pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 3. Nos casos de extinção do processo executivo de título extrajudicial em decorrência do reconhecimento superveniente de prescrição da pretensão punitiva que o originou, ausente a causalidade que levaria à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4. O arbitramento de honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública implicaria em dupla punição, haja vista que além da não satisfação da multa pelo particular, inicialmente perseguida, haveria a oneração indireta do contribuinte. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. 6. Tese: “Nos casos de extinção do processo executivo de título extrajudicial em decorrência do reconhecimento superveniente de prescrição da pretensão punitiva que o originou, ausente a causalidade que levaria à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o risco de dupla penalidade.“ Dispositivos relevantes citados: - Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação n. 0030342-27.2008.822.0001, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, 1ª Câmara Especial, julgado em 11/5/2023; TJRO, Apelação n. 0135438-31.2008.822.0001, Rel. Des. Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, julgado em 27/2/2023; TJRO, Apelação n. 0089921-37.2007.822.0001, Rel. Des. Miguel Monico Neto, 2ª Câmara Especial, julgado em 7/11/2022; TJRO, Apelação n. 7032577-90.2018.822.0001, minha relatoria, 1ª Câmara Especial, julgado em 13/9/2022. Em suas razões, alega: I) violação ao art. 1.022, II, do CPC, ante a ausência de enfrentamento das questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração; II) ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, ao argumento de que a decisão que rejeitou os aclaratórios carece de fundamentação adequada e específica quanto às omissões indicadas; III) inobservância ao art. 85, § 1º, do CPC e ao princípio da causalidade, porquanto o acórdão excluiu indevidamente a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais; IV) violação ao art. 927, III, do CPC, pela não aplicação do entendimento firmado no Tema 587 do STJ; e V) ser devido o pagamento de honorários recursais pelo recorrido. Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Em relação ao art. 927, III, do CPC, as razões do recurso estão relacionadas a eventual aplicabilidade do Tema 587 do STJ, no qual se discutiu “a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação”. A tese foi firmada nos seguintes termos: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Consta do acórdão recorrido o seguinte trecho: [...] Tratando-se do princípio da causalidade, verifica-se nos presentes autos que o MUNICÍPIO não deu início deliberadamente a qualquer cobrança indevida, mas tão somente ajuizou o procedimento de cobrança em função da condenação existente, fixada pelo Tribunal de Contas Estadual e materializada no título extrajudicial. Não obstante tal fato, o ajuizamento dos embargos à execução levaram à conclusão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, fato este superveniente ao ajuizamento da ação, já que o título executivo se mostrava válido à época. Assim, ainda que o Executado se favoreça da referida prescrição, a condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais levaria a uma dupla punição, onerando indiretamente o contribuinte. [...] No caso, embora o Tema 587/STJ se encaixe no contexto processual mais amplo (execução fiscal vs. embargos contra a Fazenda Pública), ele não foi o tema decisório. O Tribunal, ao negar o próprio cabimento dos honorários com base na ausência de causalidade, em função da prescrição superveniente, resolveu a lide em uma etapa que antecede a aplicação das regras de cumulação e vedação de compensação do referido tema. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 587/STJ, aplicável ao caso em comento. Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses. Quanto à apontada violação ao art. 489, § 1º, 1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação ao art. 85, § 1º, do CPC, no tocante à tese de inobservância ao princípio da causalidade, verifica-se que este Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “ainda que o Executado se favoreça da referida prescrição, a condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais levaria a uma dupla punição, onerando indiretamente o contribuinte”. A respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VERBA HONORÁRIA PRINCIPAL E SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Versam os autos sobre embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes em sentença, medida confirmada pelo Tribunal de origem, de que se originou o recurso especial em análise, provido em decisão monocrática. 2. "Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.507.557/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Assim, considerando que houve o provimento do recurso especial da parte ora agravante, não é possível a pretendida majoração de honorários recursais. 3. Nos casos de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Desse modo, considerando-se que a parte executada foi quem efetivamente deu causa à execução, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência da parte exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2119931 ES 2024/0020366-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Assim, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Concernente ao pedido de honorários advocatícios formulado nas razões recursais, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:29
Remessa
10/12/2025, 11:29
Recurso Especial
10/12/2025, 11:29
Remessa
12/11/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:01
Publicação
06/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002828-83.2018.8.22.0015.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM Polo Passivo: FREDDY ROJAS PARDO ADVOGADO DO
APELADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por FREDDY ROJAS PARDO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Observa-se que o subscritor do recurso não apresentou procuração com outorga de poderes para atuar no feito, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021). Assim, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 07:53
Remessa
05/11/2025, 07:53
Mero expediente
05/11/2025, 07:53
Remessa
23/10/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 10:29
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 07:51
Petição (Recurso especial)
21/08/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 07:56
Publicação
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002828-83.2018.8.22.0015.
Embargante: Freddy Rojas Pardo Advogado(a): Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655)
Embargado: Município de Guajará-Mirim Procurador: Procurador-Geral do Município de Guajará-Mirim Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 07/04/2025 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CONDENAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. AJUIZAMENTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em recurso de apelação em ação de execução de título extrajudicial ao acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO e afastou a fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em esclarecer se houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada (art. 1.022, CPC 2015), necessitando de indicação concreta de seu cabimento para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Houve suficiente motivação quanto à omissão arguida pela parte embargante. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. 6. Tese: “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada (art. 1.022, CPC 2015), necessitando de indicação concreta de seu cabimento para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC 2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação n. 7038145-53.2019.822.0001, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, 2ª Câmara Especial, julgado em 21/11/2022; TJRO, Apelação n. 7028719-80.2020.822.0001, Rel. Des. Miguel Monico Neto, 2ª Câmara Especial, julgado em 21/11/2022.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7002828-83.2018.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:24
Não-Provimento
23/07/2025, 09:36
Documento (Certidão)
21/07/2025, 09:31
Mérito
21/07/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 08:53
Pedido de inclusão
17/06/2025, 08:08
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 16:48
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:10
Publicação
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002828-83.2018.8.22.0015.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM Polo Passivo: FREDDY ROJAS PARDO ADVOGADO DO
APELADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
Vistos. Considerando a oposição de embargos de declaração, e que eventual acolhimento pode implicar a modificação da decisão embargada, dê-se vista ao embargado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC 2015. Após, com ou sem resposta, retornem conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente de carta/ ofício/ mandado. Porto Velho/RO, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:52
Ordenação de entrega de autos
25/04/2025, 08:52
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 10:50
Publicação
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002828-83.2018.8.22.0015.
Apelante: Município de Guajará-Mirim Procurador: Procurador-Geral do Município de Guajará-Mirim
Apelado: Freddy Rojas Pardo Advogado(a): Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 10/07/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CONDENAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. AJUIZAMENTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM em face de sentença na ação de execução de título extrajudicial em desfavor de FREDDY ROJAS PARDO que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e a extinguiu, fixando honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na ação de execução de título extrajudicial cuja exigibilidade do título foi afastada em ação de embargos à execução pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 3. Nos casos de extinção do processo executivo de título extrajudicial em decorrência do reconhecimento superveniente de prescrição da pretensão punitiva que o originou, ausente a causalidade que levaria à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4. O arbitramento de honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública implicaria em dupla punição, haja vista que além da não satisfação da multa pelo particular, inicialmente perseguida, haveria a oneração indireta do contribuinte. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. 6. Tese: “Nos casos de extinção do processo executivo de título extrajudicial em decorrência do reconhecimento superveniente de prescrição da pretensão punitiva que o originou, ausente a causalidade que levaria à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o risco de dupla penalidade.“ _______ Dispositivos relevantes citados: - Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação n. 0030342-27.2008.822.0001, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, 1ª Câmara Especial, julgado em 11/5/2023; TJRO, Apelação n. 0135438-31.2008.822.0001, Rel. Des. Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, julgado em 27/2/2023; TJRO, Apelação n. 0089921-37.2007.822.0001, Rel. Des. Miguel Monico Neto, 2ª Câmara Especial, julgado em 7/11/2022; TJRO, Apelação n. 7032577-90.2018.822.0001, minha relatoria, 1ª Câmara Especial, julgado em 13/9/2022.
Notificação - Apelação Origem: 7002828-83.2018.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:17
Provimento
27/03/2025, 10:35
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:45
Mérito
24/03/2025, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 14:12
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:01
Pedido de inclusão
31/01/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 07:14
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 07:10
Publicação
30/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002828-83.2018.8.22.0015.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM Polo Passivo: FREDDY ROJAS PARDO ADVOGADO DO
APELADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação (doc. e-20216106) interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM em face da sentença (doc. e-20216104) exarada pelo Juízo da 1ª vara cível da comarca de Guajará-Mirim na ação de execução de título extrajudicial n. 7002828-83.2018.8.22.0015 movida em desfavor de FREDDY ROJAS PARDO, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e a extinguiu. A presente ação de execução (doc. e-20216022) buscou o recebimento de valores oriundos de condenação do TCE no processo administrativo n. 03101/09 e certidão de dívida n. 335/2017/TCE-RO. Nas razões de sua apelação (doc. e-20216106), o MUNICÍPIO afirma que para condenação aos ônus da sucumbência deve-se observar o princípio da causalidade, não podendo o MUNICÍPIO ser responsabilizado, haja vista não ter dado causa à demanda. Ao fim, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (doc. e-20216112), FREDDY requer que seja negado provimento ao recurso. Inicialmente distribuídos os autos ao Des Hiram Marques, foram redistribuídos a esta relatoria por força de prevenção (doc. e-20520405). Em razão da admissão e processamento do IRDR n. 0811400-86.2023.8.22.0000, o qual foi distribuído sob a relatoria do Des. Gilberto Barbosa, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado, individuais ou coletivos, até o julgamento final do incidente. Decidi pelo sobrestamento do feito (doc. e-22501394). A parte apelada peticionou (doc. e-22637678) afirmando que a tese discutida no IRDR não se coaduna ao caso discutido nos presentes autos, haja vista que a discussão no IRDR é quanto ao reconhecimento espontâneo da Fazenda Pública quanto à prescrição da CDA (o que dispensaria a necessidade de honorários sucumbenciais), e nestes autos (bem como na ação conexa de embargos à execução fiscal) houve a atuação do advogado para comprovar a ocorrência da prescrição. Ao fim requer que seja realizado o distinguishing entre esta demanda e o IRDR, para que sejam retirados os autos do sobrestamento e continue o julgamento do mérito. Instado a se manifestar, o prazo do MUNICÍPIO transcorreu in albis (doc. e-22916974). É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção de processo de execução de título extrajudicial cuja prescrição foi reconhecida nos autos da ação de embargos à execução fiscal. Da leitura dos autos, verifica-se que de fato, as teses se diferenciam. Explico. Extraio trecho do relatório do IRDR n. 0811400-86.2023.8.22.0000, que fundamentou o sobrestamento: [...] Destaco que se está a cuidar de questão unicamente de direito, pois relativa à condenação da Fazenda Pública e pagamento de honorários sucumbenciais quando o cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa decorrer de alteração jurisprudencial após ajuizamento da ação executiva, pontuando que há efetiva repetição de processos sobre a controvérsia e risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica, id. 21782876. [...] (grifamos) A seguir, extraio trecho da sentença dos presentes autos: [...] Citado, o executado apresentou embargos à execução fiscal, que tramitou nesta 1ª Vara Cível sob o nº 7003786-69.2018.8.22.0015, o qual teve o como resultado a procedência para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva oriunda do TCE/RO, que torna inexigível a dívida exequenda, conforme se extrai do acórdão de ID 84421083, que transitou em julgado (ID 84421084). [...] (grifamos) Desta forma, o processo deve ser retirado do sobrestamento para retomar o seu curso, visando o julgamento do mérito. Diante de todo o exposto, por não se enquadrar no escopo do IRDR n. 0811400-86.2023.8.22.0000 desta Corte, retiro estes autos do sobrestamento determinado na decisão anterior (doc. e-22501394), para que seja julgado o seu mérito. À Coordenadoria Especial da CPE/ 2º Grau para outras anotações necessárias, e após, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se, servindo o presente de carta/ ofício/ mandado. Porto Velho/ RO, 29 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:25
Por decisão judicial
29/01/2025, 15:25
Movimentação processual
19/07/2024, 07:51
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 09:28
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:08
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:05
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2024, 07:58
Publicação
19/01/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002828-83.2018.8.22.0015.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM Polo Passivo: FREDDY ROJAS PARDO ADVOGADO DO
APELADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
Vistos. Considerando-se o requerimento do Apelado (doc. e-22637678), intime-se o MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM para manifestação. Após, com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos ao gabinete. Publique-se. Intime-se, servindo o presente de carta/ ofício/ mandado. Porto Velho/ RO, 17 de janeiro de 2024. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 08:31
Remessa
17/01/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:00
Publicação
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002828-83.2018.8.22.0015.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM Polo Passivo: FREDDY ROJAS PARDO ADVOGADO DO
APELADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação (doc. e-20216106) interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM em face da sentença (doc. e-20216104) exarada pelo Juízo da 1ª vara cível da comarca de Guajará-Mirim na ação de execução de título extrajudicial n. 7002828-83.2018.8.22.0015 movida em desfavor de FREDDY ROJAS PARDO, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e a extinguiu. A presente ação de execução (doc. e-20216022) buscou o recebimento de valores oriundos de condenação do TCE no processo administrativo n. 03101/09 e certidão de dívida n. 335/2017/TCE-RO. Nas razões de sua apelação (doc. e-20216106), o MUNICÍPIO afirma que para condenação aos ônus da sucumbência deve-se observar o princípio da causalidade, não podendo o MUNICÍPIO ser responsabilizado, haja vista não ter dado causa à demanda. Ao fim, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (doc. e-20216112), FREDDY requer que seja negado provimento ao recurso. Inicialmente distribuídos os autos ao Des Hiram Marques, foram redistribuídos a esta relatoria por força de prevenção (doc. e-20520405). É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção de processo de execução de título extrajudicial cuja prescrição foi reconhecida. As Câmaras Especiais Reunidas admitiram em 13/12/2023 o processamento de IRDR n. 0811400-86.2023.8.22.0000, o qual foi distribuído sob a relatoria do Des. Gilberto Barbosa. Na oportunidade em que a Corte acatou o pedido de processamento do incidente, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado, individuais ou coletivos, até o julgamento final do incidente. A respeito, transcrevo: [...] EMENTA Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Admissibilidade. Pressupostos 1. Evidenciada a repetição de processos que contenham controvérsia sobre mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica, impõe-se a admissão do IRDR. Inteligência dos artigos 976 e 981/CPC. 2. IRDR admitido. RELATÓRIO
Cuida-se de Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas de minha propositura, em relação à apelação nº 0064945-63.2007.8.22.0001. [...] VOTO DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA Ademais, cediço que a matéria é objeto de discussão em diversos processos, com multiplicação de demandas e se apresentando, de forma recorrente, nas sessões de julgamentos, satisfeito, dessa forma, o requisito de efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica. Sendo assim, evidenciados os pressupostos do artigo 976, na esteira do que dispõe o artigo 981 do Código de Processo Civil, admito o incidente de resolução de demandas repetitivas e, com olhar voltado para o que dispõe o artigo 982 desse mesmo Código de Ritos, suspendo o trâmite dos processos pendentes, devendo essa medida ser comunicada aos órgãos jurisdicionais de primeiro grau. É como voto. [...] Ciente de tal quadro e da matéria em apreço neste recurso, determino seu sobrestamento até a decisão de mérito pelas Câmaras Especiais Reunidas. O processo, enquanto sobrestado, deverá permanecer sob os cuidados da Coordenadoria Especial da CPE/ 2º Grau e, vencida a condição acima, devem ser os autos conclusos, com as devidas anotações certificadas. Publique-se. Intime-se, servindo o presente de carta/ ofício/ mandado. Porto Velho/ RO, 13 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:31
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)