Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3242159/RO (2026/0118540-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP092114
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO006089
VINICIUS REIS DE ALMEIDA GOMES DA SILVA - SP455922
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ
AGRAVADO: GILBERTO SAMPAIO BENJAMIN
AGRAVADO: JAIRES XAVIER DE MENEZES
AGRAVADO: CLEUZA GONCALVES MATTARA
AGRAVADO: RENATO SILVA DA ROCHA
AGRAVADO: MARIA ISABEL ALVES DO LAGO
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LOPES REIS
AGRAVADO: NADIANA MENDONCA DOS SANTOS
AGRAVADO: PEDRO VALERIANO DA SILVA
AGRAVADO: EDILSON PEREIRA LIMA
ADVOGADOS: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP014983
CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
ANDRESA BATISTA SANTOS TAMURA - SP306579
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3242159/RO (2026/0118540-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP092114
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO006089
VINICIUS REIS DE ALMEIDA GOMES DA SILVA - SP455922
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ
AGRAVADO: GILBERTO SAMPAIO BENJAMIN
AGRAVADO: JAIRES XAVIER DE MENEZES
AGRAVADO: CLEUZA GONCALVES MATTARA
AGRAVADO: RENATO SILVA DA ROCHA
AGRAVADO: MARIA ISABEL ALVES DO LAGO
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LOPES REIS
AGRAVADO: NADIANA MENDONCA DOS SANTOS
AGRAVADO: PEDRO VALERIANO DA SILVA
AGRAVADO: EDILSON PEREIRA LIMA
ADVOGADOS: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP014983
CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
ANDRESA BATISTA SANTOS TAMURA - SP306579
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3242159/RO (2026/0118540-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP092114
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO006089
VINICIUS REIS DE ALMEIDA GOMES DA SILVA - SP455922
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ
AGRAVADO: GILBERTO SAMPAIO BENJAMIN
AGRAVADO: JAIRES XAVIER DE MENEZES
AGRAVADO: CLEUZA GONCALVES MATTARA
AGRAVADO: RENATO SILVA DA ROCHA
AGRAVADO: MARIA ISABEL ALVES DO LAGO
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LOPES REIS
AGRAVADO: NADIANA MENDONCA DOS SANTOS
AGRAVADO: PEDRO VALERIANO DA SILVA
AGRAVADO: EDILSON PEREIRA LIMA
ADVOGADOS: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP014983
CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
ANDRESA BATISTA SANTOS TAMURA - SP306579
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3242159/RO (2026/0118540-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP092114
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO006089
VINICIUS REIS DE ALMEIDA GOMES DA SILVA - SP455922
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVADO: MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ
AGRAVADO: GILBERTO SAMPAIO BENJAMIN
AGRAVADO: JAIRES XAVIER DE MENEZES
AGRAVADO: CLEUZA GONCALVES MATTARA
AGRAVADO: RENATO SILVA DA ROCHA
AGRAVADO: MARIA ISABEL ALVES DO LAGO
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LOPES REIS
AGRAVADO: NADIANA MENDONCA DOS SANTOS
AGRAVADO: PEDRO VALERIANO DA SILVA
AGRAVADO: EDILSON PEREIRA LIMA
ADVOGADOS: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP014983
CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
ANDRESA BATISTA SANTOS TAMURA - SP306579
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.
07/05/2026, 00:00
Remessa
31/03/2026, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 08:45
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:04
Publicação
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:04
Remessa
20/03/2026, 13:04
Sem efeito suspensivo
20/03/2026, 13:04
Remessa
18/03/2026, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 08:09
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:55
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Santo Antônio Energia S.A. Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211-A) Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210-A) Agravados(as): Manoel Raimundo Oliveira da Cruz e outros(as) Advogado(a): Andresa Batista Santos (OAB/RO 9055) Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Júnior (OAB/RO 9056)
Agravado: Jirau Energia S.A. Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/RO 6092) Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 10/02/2026 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 0021377-21.2012.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0021377-21.2012.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
20/02/2026, 00:00
Publicação
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:09
Remessa
19/02/2026, 10:09
Mero expediente
19/02/2026, 10:09
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:27
Remessa
06/02/2026, 12:10
Petição (Contra-razões)
03/02/2026, 12:46
Publicação
27/01/2026, 11:23
Publicação
27/01/2026, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 07:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 07:30
Petição (Agravo em recurso especial)
26/01/2026, 07:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:56
Publicação
18/12/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:27
Remessa
17/12/2025, 10:27
Recurso Especial
17/12/2025, 10:27
Remessa
05/11/2025, 07:35
Decurso de Prazo
05/11/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 09:33
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:02
Publicação
10/10/2025, 16:32
Publicação
09/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Jirau Energia S.A. Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/RO 6092) Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Recorrente: Santo Antônio Energia S.A. Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211-A) Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210-A) Recorridos(as): Manoel Raimundo Oliveira da Cruz e outros(as) Advogado(a): Andresa Batista Santos (OAB/RO 9055) Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Júnior (OAB/RO 9056) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 26/09/2025 / 30/09/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões aos recursos especiais, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 8 de outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 0021377-21.2012.8.22.0001 Recursos Especiais em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0021377-21.2012.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 16:50
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 11:48
Publicação
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Santo Antônio Energia S.A. Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210)
Embargante: Jirau Energia S.A. Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/RO 6092) Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Embargados(as): Manoel Raimundo Oliveira da Cruz e outros(as) Advogado(a): Andresa Batista Santos (OAB/RO 9055) Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Júnior (OAB/RO 9056) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 09/04/2025 DECISÃO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A ACOLHIDOS E DE JIRAU ENERGIA S.A. REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA. DIREITO AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USINAS HIDRELÉTRICAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL. EXCLUSÃO DE MESES DE DEFESO DA INDENIZAÇÃO. OMISSÃO ACOLHIDA. DEMAIS VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E OUTRO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionárias de energia elétrica em face de acórdão que reconheceu responsabilidade objetiva por danos ambientais decorrentes da instalação de usinas hidrelétricas e fixou critérios para apuração de lucros cessantes a pescadores artesanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar (i) nulidade da sessão virtual por indeferimento de pedido de sustentação oral; (ii) omissões e contradições quanto à prova pericial, critérios de liquidação e responsabilidade objetiva; (iii) exclusão de meses de defeso da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa no indeferimento de pedido de sustentação oral em sessão eletrônica, quando devidamente fundamentado e oferecida alternativa de sustentação eletrônica. 4. O acórdão não incorreu em vício ao aplicar responsabilidade objetiva por dano ambiental com base na jurisprudência do STJ, nem ao interpretar prova pericial sobre redução da ictiofauna. 5. Documentos e ausência em diligências não invalidam reconhecimento da condição de pescador quando há prova documental robusta. 6. Correta remessa à liquidação para quantificação de lucros cessantes, nos termos do art. 491 do CPC. 7. Omissão parcialmente reconhecida para explicitar a exclusão dos meses de defeso da base de cálculo da indenização, independentemente do recebimento de seguro-defeso, por vedação legal à pesca no período. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração opostos por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. parcialmente acolhidos e embargos de JIRAU ENERGIA S.A. rejeitados. Tese de julgamento: “É válida a decisão que indefere pedido de sustentação oral presencial, quando fundamentada e garantido meio alternativo; nos danos ambientais por instalação de usinas hidrelétricas, é legítima a fixação de lucros cessantes a pescadores, excluindo-se os meses em que a pesca é legalmente proibida (defeso), independentemente da percepção de benefício compensatório.”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 969 de 18/08/2025 a 22/08/2025 0021377-21.2012.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0021377-21.2012.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara CÃvel
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:26
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
05/09/2025, 13:11
Documento (Certidão)
28/08/2025, 14:00
Documento (Certidão)
28/08/2025, 14:00
Mérito
28/08/2025, 14:00
Mérito
28/08/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 09:17
Pedido de inclusão
23/07/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 08:51
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:05
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:05
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:05
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 08:31
Publicação
04/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021377-21.2012.8.22.0001.
APELANTES: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº DF49331, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A Polo Passivo: MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ, GILBERTO SAMPAIO BENJAMIN, JAIRES XAVIER DE MENEZES, CLEUZA GONCALVES MATTARA, RENATO SILVA DA ROCHA, MARIA ISABEL ALVES DO LAGO, RAIMUNDO NONATO LOPES REIS, NADIANA MENDONCA DOS SANTOS, PEDRO VALERIANO DA SILVA, EDILSON PEREIRA LIMA ADVOGADOS DOS
APELADOS: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº RO9055, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS Vistos etc. De acordo com o disposto no §2º do art. 1.023 do CPC determino a intimação dos embargados para que apresentem manifestação sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de julho de 2025. Desembargador Isaías Fonseca Moraes Relator em substituição regimental
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:15
Julgamento em Diligência
03/07/2025, 14:15
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:48
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:48
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:48
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:48
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:47
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:10
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:10
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:10
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:10
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:04
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:04
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:04
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:04
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:04
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 11:16
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 19:47
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:07
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 08:27
Publicação
01/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Santo Antônio Energia S.A. Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogada(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210)
Apelante: Jirau Energia S.A. Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/RO 6092) Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Apelados(as): Manoel Raimundo Oliveira da Cruz e outros(as) Advogado(a): Andresa Batista Santos (OAB/RO 9055) Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Júnior (OAB/RO 9056) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 11/11/2024 Redistribuído por Prevenção em 12/11/2024 DECISÃO: ‘’PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS NO RIO MADEIRA. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais formulados por pescadores artesanais, em razão da redução da ictiofauna no Rio Madeira decorrente da construção de usinas hidrelétricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão dos autos consiste verificar (i) se a construção das hidrelétricas causou redução da ictiofauna e prejuízos materiais aos autores; (ii) se há nexo causal entre o empreendimento e os danos alegados, (iii) os parâmetros adequados para a fixação da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecido o impacto ambiental pela construção das hidrelétricas, com alteração da ictiofauna e prejuízo aos pescadores artesanais. 4. Laudos técnicos, perícia e relatórios evidenciam o nexo de causalidade entre o empreendimento e a redução dos peixes. 5. Indenização limitada ao período de setembro de 2008 a abril de 2011, com apuração dos lucros cessantes baseada na média de rendimentos dos dois anos anteriores à construção, limitado a um salário-mínimo, descontados valores recebidos a título de seguro-defeso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para ajustar os parâmetros de cálculo dos lucros cessantes, conforme definido. Tese de julgamento: "A construção de hidrelétricas que altere a ictiofauna e cause prejuízo comprovado aos pescadores artesanais enseja o dever de indenizar lucros cessantes, desde que demonstrados o nexo causal, a condição de pescador e a redução de rendimentos." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 10.779/2003; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.371.834/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1374179/SP, Rel. Min. Raul Araújo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 944 de 17/03/2025 a 21/03/2025 0021377-21.2012.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0021377-21.2012.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: EDILSON PEREIRA LIMA, MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ, GILBERTO SAMPAIO BENJAMIN, JAIRES XAVIER DE MENEZES, CLEUZA GONCALVES MATTARA, RENATO SILVA DA ROCHA, MARIA ISABEL ALVES DO LAGO, RAIMUNDO NONATO LOPES REIS, NADIANA MENDONCA DOS SANTOS, PEDRO VALERIANO DA SILVA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: VANESSA DE MATOS SILVA, OAB nº BA50536, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Após a prolação da sentença, os autores e a requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, firmaram acordo, nos termos da petição de ID:96515807, requerendo a sua homologação. As demais requeridas foram intimadas para se manifestarem (ID:101167600 ), tendo a requerida Energia Sustentável do Brasil S.A manifestou seu ciente, conforme ID: 101438397- Pág. 1, enquanto que a requerida Santo Antônio Energia S.A manifestou ciência e informou não se opor ao acordo (ID:100894322 ). Acerca da matéria, a jurisprudência se fixou no sentido de que é possível entabular acordo parcial com algum dos codevedores e prosseguir o feito quanto ao saldo remanescente, em relação aos demais codevedores, porquanto a solidariedade apenas se manifesta nas relações externas da obrigação, e, de acordo com a regra do ar. 275 do Código Civil, o pagamento parcial por um dos devedores não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, cabendo ao credor acionar qualquer dos devedores. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO COM UM DOS CODEVEDORES. PAGAMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes extinguiu apenas parte da dívida, e não sua totalidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1917237 TO 2021/0015952-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) “Apelação cível. Acordo. Devedor solidário. Expressa quitação parcial. Continuação do processo contra co-devedor. Possibilidade. É direito do credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O acordo com expressa manifestação das partes sobre a quitação parcial do débito em relação a um dos devedores não desobriga os demais à obrigação solidária com relação aos valores remanescentes, que lhes foi imposta na sentença transitada em julgado.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000668-33.2015.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/10/2021) 1. Isto posto, HOMOLOGO o acordo parcial entabulado e JULGO, por sentença com resolução do mérito, EXTINTO o processo em relação à requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, na forma do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Considerando que no presente feito já houve prolação de sentença, afastando a isenção das custas, estas deverão ser suportadas pela parte autora, nos termos da Cláusula Sexta do acordo firmado, cuja cobrança fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. Tendo em vista tratar-se de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que se refere ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Prossiga-se a demanda em relação aos demais requeridos, no prazo de 5(cinco) dias. Porto Velho/RO, 4 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0021377-21.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0021377-21.2012.8.22.0001.
AUTOR: MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogados do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400, VANESSA DE MATOS SILVA - BA50536 INTIMAÇÃO Considerando-se a retirada do sigilo referente ao documento de ID documento de ID 96515807, ficam as partes JIRAU e CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO, intimadas para se manifestarem em relação ao referido acordo. Prazo de 5 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: EDILSON PEREIRA LIMA, MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ, GILBERTO SAMPAIO BENJAMIN, JAIRES XAVIER DE MENEZES, CLEUZA GONCALVES MATTARA, RENATO SILVA DA ROCHA, MARIA ISABEL ALVES DO LAGO, RAIMUNDO NONATO LOPES REIS, NADIANA MENDONCA DOS SANTOS, PEDRO VALERIANO DA SILVA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: VANESSA DE MATOS SILVA, OAB nº BA50536, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO 1. Chamo o feito a ordem. 2. Após a prolação da sentença, os autores e a requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA apresentaram petição comunicando a realização de acordo entre as partes e requerendo a sua homologação (ID: 96515807 - Pág. 1). No entanto, a petição encontra-se em sigilo, o que impediu o acesso às partes. 3. Por essas razões, determino que o cartório levante o sigilo do documento de ID 96515807 - Pág. 1, visto não se enquadrar nos termos do artigo 189 do CPC. 4. Posteriormente, restituo o prazo de 5(cinco) dias para as partes JIRAU e CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO, se manifestarem em relação ao referido acordo. Porto Velho/RO, 1 de fevereiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0021377-21.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0021377-21.2012.8.22.0001.
AUTOR: MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogados do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400, VANESSA DE MATOS SILVA - BA50536 INTIMAÇÃO Considerando-se que foi liberado o acesso à petição de ID 96515807, ficam as requeridas intimadas para manifestação no prazo de 5 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0021377-21.2012.8.22.0001.
AUTOR: MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogados do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400, VANESSA DE MATOS SILVA - BA50536 INTIMAÇÃO Considerando-se que foi liberado o acesso à petição de ID 99313780, ficam as requeridas intimadas para manifestação no prazo de 5 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: EDILSON PEREIRA LIMA, MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ, GILBERTO SAMPAIO BENJAMIN, JAIRES XAVIER DE MENEZES, CLEUZA GONCALVES MATTARA, RENATO SILVA DA ROCHA, MARIA ISABEL ALVES DO LAGO, RAIMUNDO NONATO LOPES REIS, NADIANA MENDONCA DOS SANTOS, PEDRO VALERIANO DA SILVA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: VANESSA DE MATOS SILVA, OAB nº BA50536, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Considerando a petição de ID: 99313780 - Pág. 1, determino que a CPE conceda acesso à petição de ID: 96515807 - Pág. 1. Após,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0021377-21.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 dias. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: EDILSON PEREIRA LIMA, MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ, GILBERTO SAMPAIO BENJAMIN, JAIRES XAVIER DE MENEZES, CLEUZA GONCALVES MATTARA, RENATO SILVA DA ROCHA, MARIA ISABEL ALVES DO LAGO, RAIMUNDO NONATO LOPES REIS, NADIANA MENDONCA DOS SANTOS, PEDRO VALERIANO DA SILVA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: VANESSA DE MATOS SILVA, OAB nº BA50536, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO 01. Reitero a determinação proferida anteriormente, o acordo proposto entre o Consórcio Construtor Santo Antonio Energia e os autores encontra-se no ID 96515806. 02. Ficam intimadas as partes rés Energia Sustentável do Brasil SA e ESBR Santo Antônio Energia a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias. 03. Decorrido o prazo fixado no item 02, retornem-me conclusos com urgência para análise do acordo apresentado. Porto Velho/RO, 21 de novembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0021377-21.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: EDILSON PEREIRA LIMA, MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ, GILBERTO SAMPAIO BENJAMIN, JAIRES XAVIER DE MENEZES, CLEUZA GONCALVES MATTARA, RENATO SILVA DA ROCHA, MARIA ISABEL ALVES DO LAGO, RAIMUNDO NONATO LOPES REIS, NADIANA MENDONCA DOS SANTOS, PEDRO VALERIANO DA SILVA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: VANESSA DE MATOS SILVA, OAB nº BA50536, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Após a prolação da sentença, os autores e a requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA apresentaram petição comunicando a realização de acordo entre as partes e requerendo a sua homologação (ID: 96515807 - Pág. 1). Considerando que a sentença proferida condenou as 03 requeridas, de forma solidária, ficam as requeridas Santo Antônio Energia S.A e Energia Sustentável do Brasil S.A – ESBR intimadas para se manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do acordo apresentado, devendo informar se concordam com os seus termos. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 7 de novembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0021377-21.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível
Processo: 0021377-21.2012.8.22.0001.
AUTOR: MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogados do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400, VANESSA DE MATOS SILVA - BA50536 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 29 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível
Processo: 0021377-21.2012.8.22.0001.
AUTOR: MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogados do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400, VANESSA DE MATOS SILVA - BA50536 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 28 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORES: PEDRO VALERIANO DA SILVA, NADIANA MENDONCA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO LOPES REIS, MARIA ISABEL ALVES DO LAGO, RENATO SILVA DA ROCHA, CLEUZA GONCALVES MATTARA, JAIRES XAVIER DE MENEZES, GILBERTO SAMPAIO BENJAMIN, MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ, EDILSON PEREIRA LIMA ADVOGADOS DOS
AUTORES: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, VANESSA DE MATOS SILVA, OAB nº BA50536, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO As requeridas opõem embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo alegando diversas contradições e omissões. Alega a Embargante SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A que houve, em síntese: do julgamento extra petita e a nulidade da r. sentença; da reconhecida ausência de prova de danos sofridos pelos embargados; da reconhecida ausência de nexo de causalidade entre os supostos danos sofridos pelos embargados e a construção e operação das usinas; da ausência de comprovação da condição de pescadores profissionais; da ausência de redução da ictiofauna e da ausência de nexo de causalidade entre os supostos danos sofridos pelos embargados e a construção das usinas; da omissão – do seguro defeso (ID: 93644952 - Pág. 1). Alega a embargante ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A que houve, em síntese: omissão acerca dos efeitos legais da inviabilização da instrução processual pelos autores; omissão quanto à tese fixada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.354.536/SE especificamente no tocante à impossibilidade de se indenizar lucros cessantes hipotéticos; omissão quanto aos desdobramentos do licenciamento ambiental da UHE Jirau (ID: 93716345 - Pág. 1). Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID: 94125354 - Pág. 1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Em relação ao pedido de pena de confesso previsto no art. 385, §1º do CPC limita tal aplicação ao caso de intimação pessoal com advertência expressa, o que não ocorreu no presente caso na medida em que a intimação para audiência se deu via publicação no DJe em nome dos advogados. Transcrevo a literalidade do dispositivo legal: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. (...) Neste sentido ainda assente jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. DEPOIMENTO PESSOAL PRESTADO POR PROCURAÇÃO. CPC, ART. 343. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CIRCUNSTANCIAS DOS AUTOS QUE LEVAM A NÃO-APLICAÇÃO DA REFERIDA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I - O DEPOIMENTO PESSOAL, POR SER ATO PERSONALISSIMO, DEVE SER PRESTADO PELA PROPRIA PARTE, NÃO SE ADMITINDO O MESMO POR PROCURAÇÃO. II - A PENA DE CONFISSÃO, PARA SER APLICADA, DEPENDE, ALEM DA ADVERTENCIA, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PRESTAR O DEPOIMENTO PESSOAL. III - A CONFISSÃO E MERO MEIO DE PROVA A SER ANALISADO PELO JUIZ DIANTE DO CONTEXTO PROBATORIO COLACIONADO AOS AUTOS, NÃO IMPLICANDO PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS. (REsp n. 54.809/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 8/5/1996, DJ de 10/6/1996, p. 20335.) No mesmo sentido é a jurisprudência do TJSP e TJMG, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEPOIMENTO PESSOAL – APLICAÇÃO DE PENA DE CONFESSO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA LEGAL. - A finalidade do depoimento pessoal é a busca de confirmação da tese defendida pela parte que a requer, sendo certo que as partes devem cooperar para o melhor andamento e solução do litígio, tal como previsto no art. 6º, do CPC - Caso não se efetue a intimação pelo R. Juízo, com advertência expressa, poderá ocorrer a impossibilidade de realização do ato de forma plena, v ez que, caso o depoente não compareça ao ato contra ele não poderá ser aplicada a pena de confesso, pois para a aplicação da regra contida no art. 385, § 1º, do CPC, necessária se faz a intimação pessoal da parte, a qual deve ser advertida expressamente sobre as consequências de sua ausência - Não se verifica a pertinência do pedido do agravante, no que se refere à intimação da parte por meio de oficial de justiça, mormente em tempos de Pandemia, na qual os trabalhos dos oficiais de justiça estão sendo limitados em face dos efeitos do vírus sobre a população local, mostrando-se plausível que a intimação por oficial de justiça somente seja adotada quando inviável a tentativa via Correio, situação essa que não parece ser a dos autos. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 20888887620218260000 SP 2088888-76.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 06/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO - PENA DE CONFESSO - APLICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA - VERIFICAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO - PENA DE CONFESSO - APLICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA - VERIFICAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - - Se, a despeito de intimado a prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, o autor deixa de comparecer, sem justificativa, à audiência de instrução e julgamento, é mister presumir verdadeiros os fatos alegados contra ele, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil - Provada a contratação além da dívida decorrente de tais avenças, age em exercício regular de direito a instituição financeira que negativa o nome de cliente inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito. (TJ-MG - AC: 10000211560222001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021) Quanto as alegações da Embargante SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, não merecem prosperar os embargos em virtude de que afirmar que a sentença se baseou em laudo em sentido contrário do alegado em sede de contestação, visa reanalisar a matéria do mérito e o presente recurso não constitui instrumento adequado para esse pleito. Verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pelas embargantes, a inexistência de qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição na sentença combatida, sendo a mesma clara ao apontar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se concluiu julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais. Isto porque a fundamentação esposada na sentença refutou tais alegações, sendo que a preterição é consequência lógica da incompatibilidade com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre algum argumento das partes não significa que eles não tenham sido analisados, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) Constata-se, portanto, que pelos argumentos expendidos, as embargantes, na realidade, estão inconformados com a sentença e pretendem sua modificação. Contudo, conforme mencionado alhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo as partes socorrerem-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos.
Intimação - COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0021377-21.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0021377-21.2012.8.22.0001.
AUTOR: MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogados do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400, VANESSA DE MATOS SILVA - BA50536 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7041776-.
AUTORES: PEDRO VALERIANO DA SILVA, NADIANA MENDONCA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO LOPES REIS, MARIA ISABEL ALVES DO LAGO, RENATO SILVA DA ROCHA, CLEUZA GONCALVES MATTARA, JAIRES XAVIER DE MENEZES, GILBERTO SAMPAIO BENJAMIN, MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ, EDILSON PEREIRA LIMA ADVOGADOS DOS
AUTORES: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, VANESSA DE MATOS SILVA, OAB nº BA50536, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
autores: - Gilberto Sampaio Benjamin, eis que se encontra em localidade (Extrema) fora da área de influência da UHE de Jirau e da UHE SAE; - Jaires Xavier de Menezes, eis que somente obteve a carteira de pescador profissional após o início das obras e se encontra em localidade (Vila Marmelo) fora da área de influência da UHE de Jirau e da UHE SAE; - Cleuza Gonçalves Mattara, eis que se encontra em localidade (Buritis) fora da área de influência da UHE de Jirau e da UHE SAE; - Maria Isabel Alves do Lago, eis que somente obteve a carteira de pescador profissional após o início das obras e se encontra em localidade (Vila Marmelo) fora da área de influência da UHE de Jirau e da UHE SAE; - Edilson Pereira Lima, eis que somente obteve a carteira de pescador profissional após o início das obras e se encontra em localidade (Vila Marmelo) fora da área de influência da UHE de Jirau e da UHE SAE. Condeno os referidos autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado a fim de possibilitar o levantamento dos honorários periciais depositados. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado pela CPE, pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, e não havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 37 e 67. 2Dias, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, p. 149 apud Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 235. 3Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 552. 4Noronha, Fernando. Direito das obrigações, pp. 640-641 apud Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 554. 5Noronha, Fernando. Direito das obrigações, pp. 640-641 apud Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 554. 6Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 555. 7Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 555. 8Tartuce, Flávio. Manual de responsabilidade civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 243. 9Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, p. 67 apud Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 567. 10Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 568. 11Mirra, Álvaro Luiz Valery. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf?d=636970733448306078 12Mirra, Álvaro Luiz Valery. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf?d=636970733448306078 13Mirra, Álvaro Luiz Valery. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf?d=636970733448306078 14Mirra, Álvaro Luiz Valery. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20v 1GUIMARÃES, José Carlos et Al. ANÁLISE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO COMPLEXO HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA. Revista Científica ANAP Brasil, v. 6, n. 08, dez. 2013, pp.12-28. Porto Velho/RO, 13 de julho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0021377-21.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por (I) Manoel Raimundo Oliveira da Cruz; (II) Gilberto Sampaio Benjamim; (III) Jaires Xavier de Menezes; (IV) Cleuza Goançalves Mattara; (V) Renato Silva da Rocha; (VI) Maria Isabel Alves do Lago; (VII) Raimundo Nonato Lopes Reis; (VIII) Nadiana Mendonça dos Santos; (IX) Pedro Valeriano da Silva; (X) Edilson Pereira Lima, em face de Energia Sustentável do Brasil S.A, Santo Antônio Energia S.A e Consórcio Construtor Santo Antônio Ltda., todos qualificados nos autos. Narra a inicial que os autores vivem no Município de Porto Velho/RO, baseando sua atividade econômica fundamental na pesca profissional desenvolvida no Rio Madeira. Alegam que dessa atividade retiravam o seu sustento e o de suas famílias, bem como constituíam patrimônio, auferindo remuneração mensal média equivalente a 4,8 salários-mínimos. Ocorre que, sustentam que, em outubro de 2008, com o início das obras do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, formado pelas Hidrelétricas Santo Antônio e Jirau, houve uma progressiva diminuição dos peixes, o que acarretou na diminuição da média mensal de remuneração para cerca de 1 salário-mínimo. Sustentam que antes do início das obras costumavam capturar cerca de 17 kg de peixes após cada viagem, o que não foi mais possível a partir de outubro de 2008, o que reduziu brutalmente o seu poder de consumo. Requerem a procedência da demanda para: (I) condenar a parte requerida ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 112 salários-mínimos, atuais, entre setembro de 2008 e abril de 2011, correspondendo a 3 salários-mínimos e meio por mês, no período de 32 meses; (II) condenar a parte requerida ao pagamento de lucros cessantes por um período de 3 anos a contar desta data, tendo em vista o caráter contínuo dos danos, na extensão proporcional e equivalente a 126 salários-mínimos atuais, correspondendo a 3 salários-mínimos e meio por mês; (III) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais a se arbitrada a critério do juízo. Juntaram procuração e documentos. DESPACHO – No despacho de ID: 18548667 - Pág. 69, o juízo da 4ª Vara Cível Central de São Paulo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida. CONTESTAÇÃO – Citada, a requerida Consórcio Construtor Santo Antônio apresentou contestação (ID: 18548683 - Pág. 39) arguindo preliminares: (I) ilegitimidade passiva; (II) inépcia da inicial – inexistência de causa de pedir. No mérito, alega que, além de não ter sido imputado ao Consórcio Santo Antônio Civil qualquer ato ilícito, não há qualquer prova, ou mesmo mero indício, de sua culpa para a eclosão do alegado evento danoso. Aponta a inexistência de prova do dano sofrido ou de que o incidente gerador do suposto dano se deu por imprudência, negligência ou imperícia do requerido. Ao contrário, cumpriu estritamente o que dispõe o contrato de construção a que se encontra vinculado, não podendo lhe ser imputada qualquer responsabilidade pela ocorrência do alegado dano. Requer seja a presente ação julgada improcedente. Juntou documentos. CONTESTAÇÃO – Citada, a requerida Santo Antônio Energia S.A apresentou contestação (ID: 18548712 - Pág. 12) arguindo preliminares: (I) ilegitimidade ativa; (II) ilegitimidade passiva – CCSA. No mérito, alega que a produção pesqueira do Rio Madeira é extremamente variável de ano a ano, influenciada por condições naturais que causaram grandes alterações na renda dos pescadores. Vários são os fatores que condicionam essa variação, sendo que dentre os próprios pescadores é consenso que anos subsequentes a grandes cheias são seguidos por picos de produção e anos subsequentes a secas são seguidos por queda na produção. Cita o Relatório do Ano II do Subprograma de Monitoramento da Atividade Pesqueira realizado pelo IEPAGRO em parceria com o laboratório de ictiologia e pesca da UNIR demonstra graficamente como a produção pesqueira anual (vermelho) acompanha a variação da média do nível do Rio Madeira (azul) e comprova, com dados históricos e atuais, como a produção sofreu grandes variações ao longo dos últimos 20 anos. Assim, a variação natural e estatisticamente comprovada da produção pesqueira do Rio Madeira demonstra que a redução da quantidade de peixes capturados em alguns anos é fenômeno natural e não pode ser atribuída às obras para construção da Usina Santo Antônio. Aduz que as alegações dos autores não se sustentam diante do Programa de Monitoramento que, ao contrário do alegado na inicial, não aponta diminuição da quantidade de pescado da área afetada pela implementação das Usinas. Verbera que o enchimento do reservatório das Usinas, assim como na maioria dos outros reservatórios já construídos no Brasil, deve aumentar o número de peixes na área do reservatório, aumentando os níveis de desembarque. Sustenta que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que não restando comprovada a diminuição de peixes para captura, não há que se falar em procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Requer sejam acolhidas as preliminares, e, caso não seja o entendimento, que no mérito, seja a presente ação julgada improcedente. Juntou documentos. CONTESTAÇÃO – Citada, a requerida Energia Sustentável do Brasil S.A apresentou contestação (ID: 18548796 - Pág. 21) arguindo preliminares: (I) incompetência absoluta da justiça estadual; (II) ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual; (III) inépcia da inicial – ausência de pedido certo e determinado em relação à indenização por danos morais; (IV) afronta ao contraditório e à ampla defesa em função do litisconsórcio passivo facultativo “multitudinário” criado pelos autores. No mérito, alega que, sendo os peixes de domínio público, mostra-se impossível a pretensão dos autores em requerer indenização pela suposta redução da produtividade da pesca no Rio Madeira, uma vez que se afigura inexistente direito subjetivo sobre bens de domínio público. Verbera que os autores não lograram êxito em demonstrar ilicitude que lhes pudesse causar danos. Ao contrário, a requerida tem cuidado de atender rigorosamente a todas as imposições do Poder Concedente e aquelas constantes das licenças emitidas pelo IBAMA, por meio da execução de inúmeros programas de monitoramentos de impactos. Aduz que além de não restar caracterizada a existência de direito subjetivo sobre a produção pesqueira, há que se salientar que os autores igualmente não possuem direito a pescar mensalmente uma determinada quantidade de peixes, haja vista que, por óbvio,
trata-se de atividade extrativista de recursos naturais, cuja produção é extremamente variável, seja por força da redução natural e sazonal dos peixes, seja em virtude de limitações administrativas para a pesca, seja, ainda, em razão da qualidade do peixe pescado. Pontua que os autores tão somente tiveram o trabalho de juntar cópias de suas respectivas carteiras de pescadores profissionais, sem, contudo, comprovar o pleno exercício da atividade pesqueira anteriormente à época dos fatos narrados na inicial ou quando do ajuizamento do processo, a fim de demonstrar os supostos prejuízos sofridos após o início das intervenções no Rio Madeira. Requer seja a presente ação julgada improcedente. Juntou documentos. RÉPLICA – A parte autora apresentou réplica impugnando as contestações apresentadas e reiterando os termos da inicial (ID: 18548900 - Pág. 64). DECISÃO SANEADORA – O juízo da 4ª Vara Cível Central de São Paulo declinou a competência. Na decisão de ID: 18548928 - Pág. 69 foram afastadas as preliminares, deferido o pedido de produção de prova pericial e fixados os seguintes pontos controvertidos: 1) a condição de pescador profissional e sua exclusiva dependência econômica desta atividade, especialmente do exercício da atividade no período de construção e fechamento da barragem; 2) a renda efetiva dos autores/pescadores, antes e depois da obra noticiada; 3) a extinção/diminuição do estoque de peixes no rio; 4) o recebimento de algum auxílio financeiro ou outro que o valha do Governo Federal, especialmente na época da “piracema” ou defeso; 5) se houve a realização de algum curso profissionalizante pelas requeridas oferecidos aos requerentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Foi acolhido parcialmente os embargos declaratórios opostos quanto à adequação dos pontos controvertidos e dilação do prazo para manifestação acerca do laudo (ID: 18549004 - Pág. 3) e quanto ao indeferimento da prova pericial contábil (ID: 18549004 - Pág. 20). PETIÇÃO – O perito nomeado apresentou petição informando que durante as diligências obteve conhecimento de que o autor Edilson Pereira Lima é falecido desde 19/04/2018, segundo informações prestadas pela sua esposa, Maria Isabel Alves do Lago, que também é parte autora no presente feito (ID: 34397173 - Pág. 1). DESPACHO – No despacho de ID: 38386662 - Pág. 1 foi determinada a suspensão do feito em razão da notícia de falecimento do autor Edilson Pereira Lima, ficando a parte autora intimada para proceder a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros. PETIÇÃO – A parte autora apresentou petição requerendo a sucessão processual do autor Edilson Pereira Lima por seus herdeiros (ID: 41258224 - Pág. 1). PETIÇÃO – A requerida Santo Antônio Energia S.A apresentou petição manifestando concordância com o pedido de habilitação dos herdeiros (ID: 44659977 - Pág. 1). DECISÃO – Na decisão de ID: 47034048 - Pág. 1 foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros do autor Edilson Pereira Lima. LAUDO PERICIAL – O perito nomeado entregou o laudo pericial de ID: 79922577 - Pág. 1. MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – A requerida Energia Sustentável do Brasil S.A. apresentou manifestação ao laudo pericial (ID: 81606279 - Pág. 1) requerendo a improcedência da demanda em razão da comprovada inexistência de dano e de nexo de causalidade, conforme demonstrado no laudo pericial. A requerida Consórcio Construtor Santo Antônio apresentou manifestação ao laudo pericial (ID: 81678512 - Pág. 1) alegando que restou comprovado que durante o processo construtivo o Consórcio não violou qualquer norma de Direito Ambiental, não tendo sido sequer indicada qualquer atitude ilícita que tenha praticado apta a causar danos ao meio ambiente e aos pescadores. A requerida Santo Antônio Energia S.A. apresentou manifestação ao laudo pericial (ID: 81721280 - Pág. 1) requerendo a improcedência da demanda, visto que restou afastada a legitimidade dos autores, bem como restou comprovada inexistência do dano material alegado, de qualquer conduta ilícita pela Santo Antônio, além de ausência de nexo de causalidade entre a suposta redução de rendimentos proveniente da alegada redução de peixes no Rio Madeira com a conduta das rés para construção das Usinas. DESPACHO – No despacho de ID: 83227070 - Pág. 1 foi designada audiência de instrução e foi deferido o pedido de prova emprestada em relação à oitiva das testemunhas Edio Laudelino da Luz, Márcio Cândido da Costa, Fernanda Capuvo Santiago, Vasco Campos Torquato, Aloisio Otavio Ferreira e Thiago Villela Torquato, realizada no processo 0017633-18.2012.8.22.0001 deste juízo. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – Aberta a audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores Gilberto Sampaio Benjamin, Jaires Xavier de Menezes, Maria Isabel Alves Lagos, Raimundo Nonato Lopes Reis e Nadiana Mendonça dos Santos (ID: 81685589 - Pág. 1). Foi aberto prazo para o advogado da parte autora justificar a ausência dos autores Pedro Valeriano da Silva, Renato Silva da Rocha, Cleuza Gonçalves Mattara, Manoel Raimundo Oliveira da Cruz, Francisco Risomar Lago de Lima, Izabel Cleidiane Lago de Lima, Maria Irismar Lago de Lima e Ana Maria Lago de Lima. Não havendo nenhum requerimento após o decurso do prazo concedido, deverá ser aberto prazo para alegações finais (ID: 84865191 - Pág. 1). PETIÇÃO – A parte autora apresentou petição justificando a ausência dos autores Pedro Valeriano da Silva e Manoel Raimundo Oliveira da Cruz e requereu a designação de audiência para realizar a oitiva dos autores que não compareceram a primeira audiência designada. Também informou que os autores Cleuza Gonçalves Mattara e Renato Silva da Rocha não foram localizados (ID: 85007961 - Pág. 1). DECISÃO – Na decisão de ID: 88528950 - Pág. 1 foi acolhida a justificativa de ausência dos requeridos Pedro Valeriano da Silva e Manoel Raimundo Oliveira da Cruz. Ainda, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da não localização dos autores Cleuza Gonçalves Mattara e Renato Silva da Rocha, devendo informar se há interesse prosseguir com a ação ou a desistência. PETIÇÃO – A parte autora apresentou petição informando o endereço dos autores Cleuza Gonçalves Mattara e Renato Silva da Rocha (ID: 88775775 - Pág. 1). DESPACHO – No despacho de ID: 90174534 - Pág. 1 foi designada nova audiência de instrução. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – Aberta a audiência, foram colhidos os depoimentos dos autores Manoel Raimundo Oliveira da Cruz, Renato Silva da Rocha e Pedro Valeriano da Silva. A autora Cleuza Gonçalves Mattara não foi localizada. O advogado da parte autora formulou pedido de desistência da oitiva das testemunhas Expedito Soares de Oliveira e Nelsino Alexandre Carneiro, o que foi homologado. Foi aberto prazo para alegações finais (ID: 92034197 - Pág. 1). ALEGAÇÕES FINAIS – A requerida Energia Sustentável do Brasil S.A. apresentou alegações finais, conforme ID: 92659430 - Pág. 1, enquanto que a requerida Santo Antônio Energia S.A (ID: 92670871 - Pág. 1) se manifestou conforme ID: 89377065 - Pág. 1 e a requerida Consórcio Construtor Santo Antônio se manifestou conforme ID: 92725618 - Pág. 1. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Versam os autos sobre a ação de natureza condenatória, por intermédio da qual, os autores (pescadores), pretendem a reparação material e moral, em face da alegada redução de peixes, no Rio Madeira, a partir do início da construção e operação dos empreendimentos hidroelétricas da Usina de Jirau e Santo Antônio, que teria culminado com a redução de suas rendas e a consequente diminuição patrimonial. Cinge-se a controvérsia entre as partes em aferir se ocorreu a citada diminuição de peixes no Rio Madeira; se ela gerou a perda patrimonial aos autores e se essa diminuição pode ser atribuída as partes rés. Para tanto, é necessário compreender a construção dos dois empreendimentos. Registro que, por ocasião da decisão saneadora, já houve análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Consórcio Construtor Santo Antônio, de modo que a questão encontra-se preclusa neste grau de jurisdição. Da Pena de Confesso e do Abandono Em virtude da ausência de alguns autores na audiência de instrução designada, as requeridas solicitaram a aplicação da pena de confesso. O pedido não merece prosperar, visto que o art. 385, §1º, do CPC, limita a aplicação da pena de confesso ao caso de intimação pessoal com advertência expressa, o que não ocorreu no presente caso, na medida em que a intimação para audiência se deu via publicação no DJe em nome dos advogados. Da mesma forma, não vislumbro a possibilidade de extinguir o feito por abandono em relação aos referidos autores, visto que os mesmos não foram intimados pessoalmente nos termos do art. 485, §1º, do CPC, e, ainda, considerando que não foram todos os requeridos que solicitaram a extinção do feito por abandono, ficando impossibilitado diante dos termos do art. 485, §6º, do CPC. 1. DO COMPLEXO HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA O Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira é composto de duas usinas de grande porte, a saber: Usina Hidrelétrica de Jirau e Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, construídas no período de 2008/2016, na cidade de Porto Velho, no leito do Rio Madeira, as quais em conjunto adicionaram ao sistema de energia nacional a potência de 7.318MW, ampliando consideravelmente a oferta nacional de eletricidade, permitindo a ampliação física-geográfica do Sistema Interligado Nacional (SIN), com a construção de novas linhas de transmissão, que ampliaram e melhoraram a distribuição regional e nacional de energia elétrica. Tais empreendimentos, no Rio Madeira, “são estratégicos para o território nacional, com interesses que se estendem, além da geração de energia, prevendo a construção de eclusas para tornar navegável o trecho entre Porto Velho e Guajará-Mirim, em Rondônia e, no futuro, formar um complexo de quatro usinas hidrelétricas e uma malha hidroviária de 4.200 Km, navegáveis, no âmbito de integração de infraestruturas de energia e de transporte entre Brasil, Bolívia e Peru”1 O primeiro empreendimento, denominado UHE Jirau, fora implementado na seção onde estava situada a corredeira Caldeirão do Inferno e o segundo, UHE Santo Antônio, fora implantado na seção do Rio Madeira onde se encontrava a Cachoeira de Santo Antônio. Ambos empreendimentos com a construção de um barramento e instalação de equipamentos hidromecânicos e de levantamento, objetivando a geração de energia elétrica a partir do aproveitamento do potencial hidráulico. 1.1. DO EMPREENDIMENTO 1.1.1. DO CONSÓRCIO E DA CONCESSIONÁRIA É de conhecimento público que em 27 de agosto de 2007 foi constituído o Consórcio Madeira Energia S.A., vencedor do leilão para a construção da UHE Santo Antônio, conforme Edital do Leilão nº 05/2007 da ANEEL e que em 13 de junho de 2008, foi celebrado, entre a União e a Madeira Energia S.A. - MESA, sociedade controladora da SAE (Santo Antônio Energia), o Contrato de Concessão. E que, posteriormente, com a constituição da SAE, o referido Contrato de Concessão foi aditado em 01 de dezembro de 2008, para que a titularidade da concessão fosse transferida à SAE. O empreendimento foi estudado, desenvolvido, construído e está sendo operacionalizado pela SAE, a qual tem como controladora a MESA, que, por sua vez, possui como acionistas as seguintes empresas: (I) Furnas Centrais Elétricas S.A. (39%); (II) Odebrecht Energia do Brasil S.A. (18,6%); (III) SAAG Investimentos S.A. (12,4%); (IV) Cemig Geração e Transmissão S.A.(10%); e (V) Caixa Fundo de Investimentos em Participações Amazônia Energia (20%) (http://www.furnas.com.br/hotsites/ sistemafurnas/usina_Santo_ Antonio.asp). O projeto referente à construção da UHE Santo Antônio foi financiado com recursos públicos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ("BNDES"), por meio de financiamento direto e repasse de recursos; do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço ("FI-FGTS"), por meio da subscrição e integralização das debêntures da 1ª emissão privada da Companhia, dos titulares das debêntures da 2ª emissão da Companhia; e, do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte ("FNO"), e com capital dos acionistas da MESA. 1.1.2. DA PRODUÇÃO ENERGÉTICA Registra-se que a energia hidrelétrica é um método de geração de eletricidade que utiliza água em movimento (energia cinética) para produzir eletricidade. Em usinas hidrelétricas de grande porte a força da água em movimento move as engrenagens de grandes turbinas, e as barragens são necessárias para armazenar água em lagos reservatórios e rios, ainda que na modalidade fio d'água, para posterior liberação. Oportuno registrar que o objetivo do empreendimento é a produção da energia elétrica, que é, sem dúvida um dos bens essenciais para promover o desenvolvimento do mundo contemporâneo, bem como da produção de bens e serviços em todos os setores da economia, além da utilização doméstica. No caso do Brasil é fácil reconhecer que a energia é gerada principalmente nas usinas hidrelétricas, e isso porque o País é rico em rios com grandes extensões, caudalosos, correndo sobre planaltos e de depressões, utilizando-se do potencial energético da água, tal como o potencial existente no Rio Madeira. Em nível global, a energia hidrelétrica tem sido a principal fonte de energia renovável. Nesse aspecto, é de se destacar a posição do Brasil no cenário mundial, vez que o país tem um alto percentual de sua energia proveniente de fonte considerada limpa. As hidrelétricas fornecem, atualmente, mais de 2/3 da energia disponível no país, que ainda conta com um enorme potencial inexplorado (http://ons.org.br/paginas/energia-agora/balanco-de-energia). E isso faz com que o Brasil seja internacionalmente reconhecido por sua produção de energia elétrica a partir de fontes sustentáveis. 1.1.3. O RIO MADEIRA E A INSTALAÇÃO DAS HIDRELÉTRICAS DE SANTO ANTÔNIO E JIRAU O Rio Madeira é o segundo maior rio da Amazônia e um dos 10 maiores rios do mundo. Um rio de águas barrentas, fruto da grande quantidade de sedimentos transportados pelas águas. Sua bacia abrange uma área de 1,5 milhões de km², divididos entre os territórios do Peru, da Bolívia e do Brasil. É formada pelos rios Guaporé, Mamoré e Beni, originários dos planaltos andinos. É o maior depositário do Rio Amazonas em descarga sólida de sedimentos dos rios amazônicos. Principal afluente do Rio Amazonas, o Madeira tem 1.700 quilômetros de extensão, vazão média de 23 mil m/s e chega e medir 1,5 km de largura. Responde por cerca de 15% do volume de água e 50% de todo o sedimento transportado pelo Amazonas para o oceano. Esta enorme carga de sedimentos regula toda a dinâmica biológica das grandes áreas alagadas de várzea ao longo dos rios Madeira e Amazonas. Os impactos causados pela geração de energia elétrica por hidrelétricas atingem elementos socioambientais e econômicos, principalmente em decorrência da edificação das barragens e de reservatórios. São exemplos desses impactos a população urbana, rural, indígena e ribeirinha atingidas, afetada em diversos fatores como habitação, saúde, educação e segurança pública; a perda de vegetação e da fauna; a aceleração do crescimento populacional e da inviabilidade das hidrovias (FEARNSIDE, 2015). Diante desta crítica situação, nota-se que a indústria hidrelétrica está investindo em projetos de pesquisa e mitigação para reduzir os efeitos ambientais adversos que as barragens podem ter na qualidade da água, nos fluxos dos rios e nos habitats dos peixes. 1.1.4. DO EIA/RIMA Considerando o escorço histórico e detalhamento feito pelo juízo da oitava vara cível, ao analisar caso idêntico nos autos n. 7020839-13.2015.8.22.0001, utilizaremos os esclarecimentos quanto ao EIA/RIMA. O impacto ambiental é interpretado como o desequilíbrio provocado pelo resultado da intervenção humana sobre o meio ambiente. O Estudo do Impacto Ambiental (EIA) tem como objetivo avaliar as dimensões das possíveis alterações que um empreendimento pode ocasionar no ambiente no caso de este vir a ser implantado, enquanto que o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) tem o escopo de apresentar as conclusões do EIA. Os estudos em questão tratam-se de uma política preventiva e compõe uma das etapas do licenciamento ambiental, visando evitar as consequências dos possíveis danos. A Resolução n. 1/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, em seu art.1º fixa o conceito normativo de impacto ambiental da seguinte forma: “Art. 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais”. Com a Criação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente em 1981, o EIA/RIMA foi elevado à categoria de instrumento de gestão ambiental, sem qualquer limitação ou condição. Expandiu, tanto para os projetos públicos como para os particulares, industriais ou não industriais, rurais ou urbanos, em áreas consideradas críticas de poluição ou não, regulamentando desta forma, o papel da Avaliação do Impacto Ambiental no ordenamento jurídico brasileiro. A propósito, ensina Iara Verocai Dias Moreira: “Instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão e, por eles consideradas. Além disso, os procedimentos devem garantir a adoção das medidas de proteção do meio ambiente a serem determinadas, no caso de decisão sobre a implantação do projeto.” (SEMA. Vocabulário Básico do Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, Cadernos Funap: São Paulo 9º ano, nº 16, 1990, p. 33) Esse importante instrumento de planejamento e controle é decorrente da preocupação com o meio ambiente e as consequentes tomadas de decisões, devendo analisar caso a caso levando em conta o fator ambiental envolvido em qualquer ação ou decisão que possa causar um efeito negativo. O EIA/RIMA é um estudo relatado que foi criado com a intenção de prevenção e precaução, ou seja, prevenir o dano antes que ele ocorra, ou, nas hipóteses em que não puder se evitar, que sejam aplicadas as políticas de gestão ambiental, como forma de conservar, mitigar e compensar os danos ambientais causados pela implantação da atividade empreendedora. Assim, quando houver dúvida científica da potencialidade do dano ao meio ambiente que qualquer conduta possa causar, incide o princípio da precaução para proteger o meio ambiente de um risco futuro. Nesse sentido que a precaução ocupou o item 15 da declaração de princípios da Conferência das Nações Unidas realizada no Rio, em 1992: “(...) de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. Aliás, justamente com base no princípio da precaução, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que aquele a quem se imputa um dano ambiental (efetivo ou potencial) é quem deve suportar o ônus de provar que a atividade que desenvolveu não trazia nenhum risco ambiental (RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.753 – SP). Caso contrário, restando alguma dúvida, o princípio da precaução manda que a atividade não seja desenvolvida. Invertem-se, com isso, os ônus processuais: em vez de caber a parte demandante o ônus de provar o dano ambiental, é o empreendedor quem deve demonstrar cabalmente que a atividade que propõe não apresenta nenhum risco. No caso, os EIA's/RIMA's devem ser realizados por firmas que servem cidadãos em vez de construtoras de barragens. E que é necessário criar melhor governança em torno das barragens. Maior transparência com a sociedade sobre os verdadeiros custos e benefícios (incluindo os custos sociais, culturais, econômicos, políticos, ambientais e os custos da remoção da barragem no final da sua vida útil) é necessária. Medidas de avaliação de sustentabilidade desde a fase de projeto até a operação devem ser usadas. São necessárias tecnologias inovadoras que não exijam o represamento do rio ou a remoção da população reassentada. Os estudos de impactos precisam ter dados reais. Devem ser realizados com tempo de espera suficiente para fornecer uma avaliação credível e ter capacidade integrada para impedir a construção de uma barragem, se não forem necessárias proteções à biodiversidade e às populações humanas. Audiências públicas e engajamento social suficiente para lidar com as consequências da barragem devem ser permitidos antes que a aprovação final seja dada. Os estudos são fundamentalmente importantes para determinar quantas pessoas precisarão ser reassentadas e estabelecer os mecanismos para indenização e compensação apropriadas. No caso em discussão, próprio IBAMA, por meio do PARECER TÉCNICO Nº 014/2007 – COHID/CGENE/DILIC/IBAMA, datado de 21 de março de 2007, elaborado por 8 especialistas ambientais, entre técnicos e analistas, salientou que no EIA/RIMA havia notória insuficiência dos estudos. Que as áreas diretamente afetadas e as áreas de influência direta e indireta são maiores do que as diagnosticadas, demonstrando que os estudos subdimensionam, ou negam, impactos potenciais, dentre outras importantes ponderações, ao final opinaram pela não emissão da Licença Prévia. Em síntese: (I) há notória insuficiência dos estudos e complementações apresentados, fato atestado pelas contribuições de demais órgãos e entidades ao processo, notadamente o Relatório de Análise do Conteúdo dos Estudos de Impacto Ambiental proporcionado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia; (II) as áreas diretamente afetadas e as áreas de influência direta e indireta são maiores do que as diagnosticadas; (III) as vistorias, Audiências Públicas e reuniões realizadas trouxeram maiores subsídios a análise do EIA, demonstrando que os estudos subdimensionam, ou negam, impactos potenciais. Mesmo para assumir um impacto, é preciso conhecê-lo, e à sua magnitude; (IV) as análises dos impactos identificados demonstraram a fragilidade dos mecanismos e propostas de mitigações; (V) a extensão dos impactos (diretos e indiretos) abrange outras regiões brasileiras e países vizinhos, comprometendo ambiental e economicamente territórios não contemplados no EIA, sendo, desta forma, impossível mensurá-los; (VI) a nova configuração da área de influência dos empreendimentos demanda do licenciamento, segundo a determinação presente na Resolução nº 237/1997, o estudo dos significativos impactos ambientais de âmbitos regionais. Neste sentido, considerando a real área de abrangência dos projetos e o envolvimento do Peru e da Bolívia, a magnitude desses novos estudos remete à reelaboração do Estudo de Impacto Ambiental e instrumento apropriado a ser definido conjuntamente com esses países impactados. De qualquer forma, é necessária consulta à Procuradoria-Geral do IBAMA para o adequado procedimento. Dado o elevado grau de incerteza envolvido no processo; a identificação de áreas afetadas não contempladas no Estudo; o não dimensionamento de vários impactos com ausência de medidas mitigadoras e de controle ambiental necessárias à garantia do bem-estar das populações e uso sustentável dos recursos naturais; e a necessária observância do Princípio da Precaução, a equipe técnica concluiu não ser possível atestar a viabilidade ambiental dos aproveitamentos Hidrelétricos Santo Antônio e Jirau, sendo imperiosa a realização de novo Estudo de Impacto Ambiental, mais abrangente, tanto em território nacional como em territórios transfronteiriços, incluindo a realização de novas audiências públicas. Portanto, recomenda-se a não emissão da Licença Prévia”. Porém, em contrário senso das indagações técnicas dos especialistas e analistas de seu próprio corpo efetivo, o Presidente substituto do Ibama, em 09 de julho de 2007, aprovou a licença prévia n. 251/2007 em favor do empreendimento, situação essa que por si só sinaliza pela tomada de uma decisão política, em vez de se curvar as várias ponderações lançadas por quem de fato analisou os estudos elaborados. Acerca da temática, o Cientista Philip M. Fearnside publicou o artigo “As Barragens do Rio Madeira: Um Revés para a Política Ambiental no Desenvolvimento da Amazônia Brasileira” http://philip.inpa.gov.br/publ_livres/mss%20and%20in%20press/Madeira%20 setback-port.pdf), em especial, acentuando que: “O EIA/RIMA é visto pelos proponentes de projetos de desenvolvimento como um impedimento para a implementação de obras públicas necessárias, colocando os proponentes contra o Ministério do Meio Ambiente (MMA), que é legalmente responsável pela supervisão e aprovação dos relatórios. Pressões dentro do governo são comuns para abreviar o processo de aprovação de projetos, apesar de ter relatórios inadequados e/ou ter impactos desproporcionalmente grandes (e.g., O Globo, 2007). (…) Na prática, na medida em que o projeto avança por esses estágios e grandes quantidades de dinheiro (e de capital político) são investidas no projeto, torna-se cada vez mais improvável que grandes mudanças sejam feitas, especialmente para uma opção de “sem projeto” (…) Em 2006, a reação à nacionalização de operações brasileiras de gás na Bolívia pelo presidente Evo Morales, combinada com cortes no fornecimento de gás da Bolívia, levou a uma grande pressão sobre o Ministério do Meio Ambiente para aprovar as barragens do rio Madeira, independentemente de problemas não resolvidos. (…) O processo de licenciamento das barragens do rio Madeira fornece uma ilustração da suscetibilidade do sistema à pressão política e estabelece precedentes que enfraquecem as salvaguardas para futuras barragens. Alguns dos efeitos já são evidentes no licenciamento da polêmica barragem de Belo Monte, no rio Xingu (Fearnside, 2012). (…) A equipe técnica do departamento de licenciamento do IBAMA apresentou um parecer de técnico de 221 páginas contra a aprovação da Licença Prévia (Deberdt et al., 2007). O documento só foi tornado público em 23 de abril, depois da Ministra do Meio Ambiente já ter cedida à pressão presidencial para forçar a aprovação das barragens (Peixoto, 2007; Switkes, 2008). Muitos dos pontos levantados foram obtidos a partir da avaliação independente encomendado pelo Ministério Público de Rondônia (COBRAPE, 2006). O chefe do Departamento de Licenciamento foi imediatamente substituído, supostamente como um sinal do descontentamento do governo com a posição da equipe técnica (Faleiros, 2007). Mesmo que no seu despacho afirmou que “deixo de acolher” o parecer negativo da equipe técnica, ele pediu estudos posteriores em vez de autorizar imediatamente a concessão da Licença Prévia (Kunz Júnior, 2007). O parecer técnico feito pela equipe do Departamento de Licenciamento havia solicitado que um novo EIA/RIMA fosse elaborado. A equipe depois apresentou uma série de 40 perguntas a serem respondidas pelos proponentes (Brasil, IBAMA, 2007a, b,c). Um editorial no jornal O Estado de São Paulo classificou a equipe do IBAMA como envolvidos em “molecagem” no tratamento de um projeto tão importante, fazendo perguntas “com o objetivo transparente de rejeitar o licenciamento prévio” (OESP, 2007). O Ministério das Minas e Energia (MME) contratou consultores para contribuir com opiniões sobre as principais áreas de questionamento: sedimentos, peixes e mercúrio; “notas técnicas” realizadas pelos consultores foram entregues ao IBAMA em 24 de abril de 2007 (a maior parte das notas é reproduzida em FURNAS & CNO, 2007). As empresas proponentes entregaram uma resposta totalizando 316 páginas para as perguntas do IBAMA, em 11 de abril de 2007 (FURNAS & CNO, 2007). Na maioria dos casos, se recusaram a responder, alegando que o IBAMA estava solicitando informações além daquelas que corresponderiam a procedimentos normais, ou, então, responderam no sentido de que as preocupações do IBAMA eram infundadas. Grande parte da longa resposta consistia em copiar partes do EIA/RIMA (compare PCE et al., 2005 e FURNAS & CNO, 2007). E, por vezes, foi adicionada corroboração dos consultores contratados (e.g., FURNAS & CNO, 2007, Anexos I - V). O mais significativo, no entanto, são várias mudanças nos planos que foram feitas sem alarde, permitindo, assim, algumas das perguntas a serem respondidas no sentido de que não existia problema. As mais importantes foram as mudanças: 1) adotar uma estratégia de “curva guia” para a gestão do nível de água no reservatório de Jirau que supostamente evitaria a formação de um remanso superior que causaria inundação na Bolívia (FURNAS & CNO, 2007, Estudos Sedimentológicos, p. 6.32), e 2) a remoção das ensecadeiras que haviam sido planejadas para serem deixadas no local como muros de retenção de sedimentos (ensecadeiras são diques temporários usados para manter o rio fora do local de construção) (FURNAS & CNO, 2007, p. 20). O cenário oficial em que todos os sedimentos seriam naturalmente carregados dos reservatórios tem sido fortemente contestado (Fearnside, 2013c). O caso de licenciamento para as barragens do rio Madeira provocou a divisão do IBAMA em dois órgãos, paralisando grande parte da sua atividade. Imediatamente depois de uma reunião durante a qual o presidente Lula pressionou a ministra do Meio Ambiente Marina Silva, para acelerar a aprovação das barragens, esta anunciou que o IBAMA seria dividido em dois órgãos, o Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio), que lidaria com as áreas protegidas, e o IBAMA, que lidaria com o restante das funções do antigo IBAMA, incluindo o licenciamento de projetos de infraestrutura. A separação teria sido parte de um acordo com o presidente Lula para acelerar a aprovação das barragens do rio Madeira (e.g., Alencar, 2007; Domingos, 2007; Switkes, 2007). Em 30 de abril, o chefe do Departamento de Licenciamento do IBAMA foi trocado novamente. A partir do dia 14 de maio, grande parte do pessoal do IBAMA em todo o País entrou em greve numa tentativa de bloquear a divisão. A divisão do IBAMA foi aprovada pelo Congresso Nacional e, em 28 de agosto de 2007, foi assinada a lei. A greve terminou pouco depois. Embora as barragens do Madeira, aparentemente, provocassem a divisão do IBAMA, isso é algo que estava em consideração por um longo tempo, como forma de reorganização do Ministério do Meio Ambiente, de tal forma que o Ministro teria mais poder sobre as funções da agência. O IBAMA tinha um orçamento muito maior do que o restante do MMA, e, de muitas maneiras, o “presidente” do IBAMA tinha mais poder real do que o próprio ministro. A divisão do órgão tem o efeito de restabelecer o equilíbrio entre “o rabo e o cão”. No entanto, a maneira que a divisão foi imposta como um meio de aprovar as barragens do rio Madeira, teve consequências graves em desmoralizar os técnicos do órgão. A aprovação das barragens do rio Madeira envolveu uma série extraordinária de mudanças de pessoal nos bastidores das agências reguladoras, a remoção de todos os indivíduos em posições de autoridade que questionaram o projeto ou ofereceram apoio para aqueles que o fizeram. O presidente do IBAMA foi removido e um ex-chefe de gabinete da Ministra do Meio Ambiente foi indicado como “presidente” interino no dia 3 de maio de 2007. Críticos das represas afirmam que a mudança foi feita para “garantir” a aprovação das Licenças Prévias (Switkes, 2008, p. 35). No entanto, quando ele mais tarde anunciou a aprovação da Licença, negou que tivesse sido coagido por qualquer tipo de pressão política (Craide, 2007). O chefe do Departamento de Licenciamento do IBAMA foi alterado novamente pouco antes da aprovação da Licença Prévia em 9 de julho de 2007, e a mesma pessoa, posteriormente, foi promovida a chefiar o IBAMA como um todo, antes da aprovação da Licença de Instalação em 13 de agosto de 2008 (veja International Rivers, 2012). Cinco dias antes, a equipe técnica tinha apresentado um parecer formal se opondo à aprovação da Licença de Instalação devido às 33 condições associadas com a Licença Prévia não terem sido cumpridas (Brasil, IBAMA, 2008). O padrão de substituição do chefe do IBAMA por uma pessoa disposta a substituir o pessoal técnico da agência foi repetida logo após no licenciamento da polêmica hidrelétrica de Belo Monte (Fearnside, 2012). Uma vez que este modelo é capaz de garantir a aprovação de qualquer projeto, independentemente dos impactos, tem implicações graves para as muitas barragens que foram anunciadas para a construção ao longo da próxima década na Amazônia brasileira. O atual paradigma para as decisões de infraestrutura ainda é uma baseada em decretos políticos, onde os relatórios ambientais que são preparados depois servem apenas para legalizar uma decisão que já foi feita (e.g., Fearnside & Laurance, 2012) (…) 7 CONCLUSÕES Os impactos ambientais e sociais das hidrelétricas no rio Madeira são substanciais, incluindo deslocamento da população, o desmatamento, a perda dos meios de subsistência da pesca no Brasil, Bolívia e Peru, inundação em um trecho de remanso superior na Bolívia, além do alagamento do reservatório em si no Brasil, as emissões de gases de efeito estufa, a metilação de mercúrio, e os impactos a jusante sobre a reprodução de peixes e sobre residentes ribeirinhos das mudanças nos regimes de cheias e no movimento de sedimentos. Os impactos das barragens do rio Madeira deveriam ter sido estudados melhor antes que a decisão fosse feita para construir Santo Antônio e Jirau. A decisão racional em qualquer projeto de infraestrutura exige que os impactos e benefícios sejam avaliados e comparados antes de tomada da decisão de fato. O paradigma de decisões por decreto deve ser quebrado se a história das barragens do Madeira não é para ser repetida muitas vezes ao longo das próximas décadas. A aprovação das barragens do Madeira, por meio de pressão política e substituição de funcionários chave de licenciamento, estabelece um precedente perigoso. Decisões precisam seguir uma sequência lógica de etapas. É preciso pesar todos os custos e benefícios e incluir alternativas distintas da proposta imediata, tais como a conservação de energia e a mudança de políticas que incentivam e subsidiam o alumínio e outras indústrias eletrointensivas. Infelizmente, a discussão pública sobre a política energética mal começou no Brasil”. Posteriormente, ainda para demonstrar a contínua conduta de afrontar as ponderações técnicas, em 08 de agosto de 2008 foi elaborado o PARECER TÉCNICO Nº 45/2008 – COHID/CGENE/DILIC/IBAMA, onde se analisou as informações constantes do Projeto Básico Ambiental (PBA) do Aproveitamento Hidrelétrico Santo Antônio e incluindo a avaliação do cumprimento das condicionantes específicas contidas na Licença Prévia n° 251/2007, e ao final recomenda-se a não concessão da Licença de Instalação ao aproveitamento hidrelétrico de Santo Antônio. Por outro lado, importante registrar que há liminar deferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, no bojo da Ação Civil Pública 0002427- 33.2014.4.01.4100, que, por conta dos impactos não previstos, determinou o refazimento dos Estudos de Impacto Ambiental de ambas as usinas construídas no Rio Madeira (UHE Santo Antônio e UHE Jirau). Registre-se, também, outro elemento que indica que o empreendimento subestimou os dados e minimizou os impactos nos estudos, é o fato de que quando iniciou o processo de enchimento de seu reservatório, eis que afetou área de remanso muito maior do que era previsto, o que levou a centenas de afetados demandarem a desapropriação indireta. Portanto, podemos concluir que o Rio Madeira possui certas peculiaridades que não foram contempladas pelos Estudos de Impacto Ambiental. 2. DA PESCA E DA CLASSIFICAÇÃO COMO PESCADOR A Lei n. 11.959/2009 dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras. No art. 2º a Lei 11.959/2009 define o conceito de recursos pesqueiros (inciso I), pesca (inciso II), defeso (inciso XIX), pescador amador e pescador profissional (inciso XXI), assim, considera como pesca toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. Já a definição de pescador amador e pescador profissional, encontra-se nos incisos XXI e XXII, do mesmo artigo, que estabelece: Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se: (…) XXI – pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos; XXII – pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica. Para efeitos da Lei n. 11.959/2009, a pesca classifica-se como comercial e não comercial, sendo que cada uma das referidas designações possuem as suas modalidades. Vejamos: Art. 8º Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: I – comercial: a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial; II – não comercial: a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica; b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica. Destaca, ainda, a Lei n. 11.959/2009, que: Art. 3º Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso: I – os regimes de acesso; II – a captura total permissível; III – o esforço de pesca sustentável; IV – os períodos de defeso; V – as temporadas de pesca; VI – os tamanhos de captura; VII – as áreas interditadas ou de reservas; VIII – as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo; IX – a capacidade de suporte dos ambientes; X – as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade; XI – a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques. § 1o O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade. § 2o Compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, observada a legislação aplicável, podendo o exercício da atividade ser restrita a uma determinada bacia hidrográfica. Nos termos do art. 5º, da referida Lei, o exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente. Ainda, de acordo com o art. 6º, §1º, III, o exercício da atividade pesqueira é proibido sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente. Restou consignado no art. 24 que toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal – CTF na forma da legislação específica. Já no art. 25, §2º, estabeleceu que a inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira. Dessa forma, conclui-se que será considerado pescador profissional a pessoa, física ou jurídica, que estiver regularmente habilitada pelo Poder Público para o exercício da atividade pesqueira, mediante a regular e efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca – RGP e pela carteira de pescador, nos termos do art. 7º do Decreto n. 8.425/2015, que regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei n. 11.959/2009. 2.1. DA ANÁLISE DA QUALIDADE DE PESCADOR DOS AUTORES Conforme observado no tópico anterior, nos termos art. 8º, inc. I, da Lei n. 11.959/2009, a pesca comercial se divide em (I) artesanal, quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte, e, (II) industrial, quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial. Considerando que no presente feito os autores alegam que exercem a profissão de pescador e que foram prejudicados em razão de suposta diminuição do pescado, faz-se necessário verificar a condição de pescador comercial, seja artesanal seja industrial, de cada um dos autores, mediante a comprovação da inscrição no Registro de Pescador Profissional (RGP), da autorização para o exercício da pesca e a efetiva prática da pesca profissional. O perito nomeado apresentou quadro (ID: 71471466 - Pág. 172), de acordo com as informações contidas nos autos, em especial o RGP, com as seguintes informações: 1. MANOEL RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA CRUZ: 19/09/2005 – data do 1º registro; 2. GILBERTO SAMPAIO BENJAMIM: 14/01/2008 – data do 1º registro; 3. JAIRES XAVIER DE MENEZES: 02/08/2010 – data do 1º registro; 4. CLEUZA GONÇALVES MATTARA: 27/07/2008 – data do 1º registro; 5. RENATO SILVA DA ROCHA: 13/05/2005 – data do 1º registro; 6. MARIA ISABEL ALVES DO LAGO: 02/06/2010 – data do 1º registro; 7. RAIMUNDO NONATO LOPES REIS: 31/10/1989 – data do 1º registro; 8. NADIANA MENDONÇA DOS SANTOS: 23/11/2005 – data do 1º registro; 9. PEDRO VALERIANO DA SILVA: 23/10/2001 – data do 1º registro; 10. EDILSON PEREIRA LIMA: 13/05/2010 – data do 1º registro. Logo, constata-se que restou demonstrada a qualidade legal de pescadores mediante apresentação de documentos emitidos pelos órgãos públicos competentes. 2.2. DO SEGURO DEFESO Durante o período de defeso de alguma espécie fica proibida a pesca profissional, época em que os pescadores recebem um benefício denominado “seguro-defeso” do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, no valor de um salário-mínimo mensal, conforme prevê a Lei nº 10.779/2003 e sua regulamentação por meio do Decreto nº 8.424/2015. Tal benefício não pode ser cumulado com nenhum outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto auxílio-acidente e pensão por morte. Logo, as famílias durante o período defeso, também não podem receber Bolsa Família (atual Auxílio Brasil). 3. DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. Constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria. Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental. Ao final, o dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar. Logo, o meio ambiente é um bem jurídico que merece grande destaque. Nenhum outro interesse tem difusidade maior do que ele, que pertence a todos e a ninguém em particular; sua proteção a todos aproveita e sua degradação a todos prejudica. Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo (1996, p. 31), “trata-se de um conceito jurídico indeterminado, assim colocado de forma proposital pelo legislador com vistas a criar um espaço positivo de incidência da norma. Ou seja, se houvesse uma definição precisa de meio ambiente, diversas situações, que normalmente seriam subsumidas na órbita de seu conceito atual, poderiam deixar de sê-lo pela eventual criação de um espaço negativo próprio de qualquer definição”. Ao tratar da definição de meio ambiente, Hugo Nigro Mazzilli (2005, p. 142- 143) destaca que: “O conceito legal e doutrinário é tão amplo que nos autoriza a considerar de forma praticamente ilimitada a possibilidade de defesa da flora, da fauna, das águas, do solo, do subsolo, do ar, ou seja, de todas as formas de vida e de todos os recursos naturais, como base na conjugação do art. 225 da Constituição com as Leis ns. 6.938/81 e 7.347/85[2]. Estão assim alcançadas todas as formas de vida, não só aquelas da biota (conjunto de todos os seres vivos de uma região) como da biodiversidade (conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes na biosfera, ou seja, todas as formas de vida em geral do planeta), e até mesmo está protegido o meio que as abriga ou lhes permite a subsistência”. O professor Marcelo Abelha (2004, p. 43) nos ensina que: “O interesse difuso é assim entendido porque, objetivamente estrutura-se como interesse pertencente a todos e a cada um dos componentes da pluralidade indeterminada de que se trate. Não é um simples interesse individual, reconhecedor de uma esfera pessoal e própria, exclusiva de domínio. O interesse difuso é o interesse de todos e de cada um ou, por outras palavras, é o interesse que cada indivíduo possui pelo fato de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere à norma em questão”. A Constituição Brasileira de 1988, além de possuir um capítulo próprio para as questões ambientais (Capítulo VI, do Título VIII), trata, ao longo de diversos outros artigos, das obrigações da sociedade e do Estado brasileiro para com o meio ambiente. A fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito da coletividade pela ordem jurídica vigente, o que se revela num notável avanço para a construção de um sistema de garantias da qualidade de vida dos cidadãos. A Lei Fundamental reconhece que as questões pertinentes ao meio ambiente são de vital importância para o conjunto de nossa sociedade, seja porque são necessárias para preservação de valores que não podem ser mensurados economicamente, seja porque a defesa do meio ambiente é um princípio constitucional geral que condiciona a atividade econômica, conforme dispõe o artigo 170, inciso VI, da CF, em busca de um desenvolvimento sustentável. Assim, observa-se que há, no contexto constitucional, um sistema de proteção ao meio ambiente que ultrapassa as meras disposições esparsas, razão pela qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não sendo cabível a invocação de excludentes de responsabilidade. 3.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E DOS LUCROS CESSANTES Álvaro Luiz Valery Mirra11 leciona que a responsabilidade civil ambiental é um microssistema dentro do sistema geral da responsabilidade civil que possui princípios e regras autônomos decorrentes de normas constitucionais (art. 225, §3º, CF) e infraconstitucionais (art. 14, §1º da Lei n. 6.938/1981). Em razão disso, as normas gerais de direito civil e administrativo também podem ser aplicadas na esfera ambiental, desde que se coadunem com o regime especial da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. O doutrinador elenca como os principais pontos de tal regime: i) admissão da reparabilidade do dano causado à qualidade ambiental em si mesma considerada, reconhecida esta última como bem jurídico protegido, e do dano moral ambiental; ii) consagração da responsabilidade objetiva do degradador do meio ambiente, decorrente do simples risco ou do simples fato da atividade degradadora, independentemente da culpa do agente; iii) especificidade do nexo causal e correspondente amplitude dos sujeitos responsáveis a partir da noção de “poluidor” adotada pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981); iv) aplicação ao dano ambiental do princípio da reparação integral do dano, sem qualquer exceção ou limitação; v) ampliação dos efeitos da responsabilidade civil, que inclui não apenas a reparação propriamente dita do dano ao meio ambiente como também a supressão do fato danoso à qualidade ambiental, por intermédio do que se obtém com a cessação definitiva da atividade ou omissão lesiva ao meio ambiente; vi) imprescritibilidade das pretensões à reparação do dano ambiental e à supressão do fato danoso ao meio ambiente. O primeiro ponto diz respeito ao reconhecimento do meio ambiente como bem jurídico digno de proteção, considerando-se como tal os elementos naturais, artificiais, culturais e de uso comum do povo. Desta forma, a violação do meio ambiente ecologicamente equilibrado atinge um direito fundamental das pessoas, razão pela qual a legislação assegura a preservação e a exploração responsável de todas suas condições físicas, químicas e biológicas. Para o referido autor, o dano moral ambiental consiste12: (…) em linhas gerais, no sofrimento, na dor ou no sentimento de frustração da sociedade como um todo, decorrente da agressão a um bem ambiental, ao qual a coletividade se sinta especialmente vinculada, seja por laços de afeição, seja por algum vínculo de especial respeito. Nesses termos, a destruição de determinado monumento que seja especialmente importante para a história de uma cidade, com ofensa à memória ou à dignidade do povo daquela localidade, pode configurar um dano moral ambiental (coletivo). A destruição da praça de certa cidade, com árvores centenárias que definem de maneira especial a paisagem daquela localidade, causadora de grande frustração para a coletividade como um todo, pode, igualmente, acarretar dano moral ambiental. Já em uma concepção mais ampla, o dano moral ambiental é caracterizado, ainda, sempre que houver um decréscimo para a saúde, a tranquilidade e a qualidade de vida em geral de pessoas indeterminadas, como decorrência da agressão a bens ambientais, ou se verificar a perda da oportunidade de fruição pelas gerações atuais e futuras de bens de valor histórico-cultural ou paisagístico. Nessa visão, não se exige, necessariamente, sentimento de dor, sofrimento, indignação, repulsa ou aflição espiritual pela coletividade para a configuração do dano moral ambiental. O Superior Tribunal de Justiça adotou a concepção ampla de dano moral ambiental. Outra importante característica da responsabilidade civil ambiental diz respeito ao caráter objetivo da imputação do dever de reparar, independendo a culpa do agente, bastando somente a comprovação do risco ou atividade causadora e o dano. Desta forma, a licitude da ação degradadora não pode ser invocada para exonerar o agente da responsabilização. Ademais, o STJ adotou (REsp 1.374.284/MG), o entendimento de que se aplica a teoria do risco integral a esta matéria, de modo que as excludentes de caso fortuito e força maior também não são cabíveis quando se tratar de responsabilização por ato lesivo ao meio ambiente. Mirra13 esclarece que no direito ambiental é preciso distinguir “i) o nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) do agente e o dano ambiental e ii) o nexo causal entre o fato da atividade, ou seja, a simples presença ou existência da atividade e o dano ambiental”. Nesse sentido, tem-se que: No âmbito da responsabilidade objetiva fundada no risco integral, o que se exige é tão só o nexo de causalidade entre a existência ou a presença da atividade e o dano ambiental, independentemente de qualquer ação ou omissão específica do degradador, ainda que o fator desencadeante da produção do dano ambiental seja um elemento externo à atividade ou um fato da natureza. Idêntico raciocínio vale, também, para o fato de terceiro, que tampouco exclui a responsabilidade civil do degradador. Conclui-se, portanto, que o nexo causal na responsabilidade civil ambiental fundada na teoria do risco integral não exige o estabelecimento de relação de causa e efeito entre uma conduta (comissiva ou omissiva) ou um comportamento específico do degradador e do dano causado. Necessário, apenas, conexão entre a atividade e o dano, ocorrido no curso ou em razão da atividade potencialmente degradadora. Por fim, ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva e a teoria do risco integral têm sido aplicadas pelo STJ (REsp 1.374.284/MG e REsp 1.114.398/PR) não só ao dano ambiental coletivo, mas também aos danos individuais decorrentes das agressões aos bens/sistemas ambientais, inclusive aos causados por intermédio do meio ambiente (reflexos). A configuração do nexo causal, entretanto, não é fácil na seara ambiental, em virtude das condições plúrimas e concorrentes (simultâneas e/ou sucessivas) que podem afetar o meio ambiente, por vezes impossibilitando distinguir a causa principal. Neste diapasão, o STJ admite a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação ambiental (Súmula 618) com base no art. 6º, VIII, CDC ou princípios da precaução e in dubio pro natura, além da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório (REsp 883.656/RS). Mirra14 ensina que, para a avaliação da prova de causalidade nas demandas ambientais, “impõe-se a adoção de juízo de verossimilhança, calcado em probabilidade, sem que se possa exigir certeza absoluta”, de modo que “quando se estiver diante da aplicação do princípio da precaução, a avaliação da prova do nexo causal contentar-se-á com juízo de credibilidade, fundado na mera plausibilidade, dada a incerteza insuperável que envolve as situações ensejadoras da incidência de tal princípio”. A demonstração do nexo de causalidade do dano ambiental também reside na determinação de qual ato ocasionou qual dano, sejam eles naturais ou artificiais. Ante a adoção da teoria do risco integral, aplica-se a teoria da equivalência das condições, segundo a qual, havendo mais de uma causa provável do dano, todas serão reputadas eficientes para produzi-lo, não se podendo distinguir entre causa principal e causas secundárias. Assim, possuem o dever de indenizar todos aqueles que, direta ou indiretamente, deram causa ao dano ambiental, conforme art. 3º, IV da Lei 6.938/1981. Na responsabilidade civil objetiva basta a existência do dano e o nexo de causalidade com a fonte poluidora/predadora/degradante, porque não há necessidade da demonstração da culpa. Lanfredi aponta três pressupostos para a responsabilidade civil: “ação lesiva, isto é a interferência na esfera de valores de outrem, decorrente de ação ou omissão, o dano, moral ou patrimonial, e o nexo causal, ou relação de causa e efeito entre o dano e a ação do agente” (LANFREDI, 2001, p.89). Neste sentido, a submissão à teoria integral permite que o poluidor/degradador assuma todo o risco de sua atividade, desde que provado a existência do nexo causal entre o dano e a fonte poluidora. Dito de outra forma, para imputação da tutela reparatória do dano ambiental, não se aprecia a existência da culpa ou dolo do agente, exige-se sim a prova do nexo de causalidade entre o dano e a atividade exercida pelo possível poluidor/degradador. Por conseguinte, a ilicitude da conduta do agente é irrelevante, pois até mesmo nas atividades lícitas, que foram autorizadas pelo Poder Público, em havendo dano ambiental, o causador será responsabilizado. Assim, nas palavras do doutrinador Ferraz, a responsabilidade do poluidor/degradador independe da licitude ou não da atividade, porque se baseia no risco da atividade exercida pelo poluidor. (FERRAZ, 2000, p.28). Logo, a obrigação de indenizar existe mesmo que o poluidor/degradador desenvolva suas atividades dentro dos padrões legais fixados. Oportuno registrar o entendimento da ilustre doutrinadora Maria Alice Rocha: “Em matéria de direito ambiental a responsabilidade é objetiva, orientando-se pela teoria do risco integral, segundo a qual, quem exerce uma atividade da qual venha ou pretende fruir um benefício, tem que suportar os riscos dos prejuízos causados pela atividade, independentemente da culpa. Com sua atividade, ele torna possível a ocorrência do dano (potencialmente danosa). Fala-se em risco criado, responsabilizando o sujeito pelo fato de desenvolver uma atividade que implique em risco para alguém, mesmo que aja dentro mais absoluta normalidade. (ROCHA, 2000, p.140)”. Logo, para que a requerida “seja considerada responsável pelos danos alegados, ainda que sua responsabilidade seja objetiva, necessário que fiquem caracterizados os elementos da responsabilidade civil: ação/omissão, dano e nexo de causalidade, sendo que a inexistência de um deles quebra o vínculo, não se podendo falar em responsabilização da parte.” ( 10.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO (198) Relator: PAULO KIYOCHI MORI) No caso dos autos, como ocorre no precedente do Superior Tribunal de Justiça, RESP n. 1.370.125/PR, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti é incontroverso que o ato que os autores alegam ter ocasionado o dano – construção e funcionamento das Usinas Hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio – constitui ato lícito, praticado em consonância como os contratos de concessão de energia elétrica e as normas administrativas correspondentes a essa espécie de contrato, tendo sido realizado EIA/RIMA e adotadas providências mitigatórias de impacto ambiental determinadas pelas autoridades ambientais competentes. A finalidade pública dos empreendimentos é notória. Entretanto, mesmo empreendimento lícito pode dar causa à obrigação de indenizar. Salienta, a Min. Gallotti que: Não se confunde com o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração) a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público. No exercício de sua competência legal é lícito a administração, em casos determinados, atingir, em benefício do interesse público, o uso ou gozo de um direito privado, sobretudo, de natureza patrimonial. À restrição ou supressão desses direitos por um ato administrativo lícito, poderá corresponder o ressarcimento do prejuízo, a fim de manter o equilíbrio econômico do patrimônio afetado. É o caso típico da desapropriação por utilidade pública, da requisição de bens ou serviços, da encampação de serviços públicos concedidos, da execução compulsória de medidas sanitárias e outras hipóteses análogas. Não há, em tais casos, ato ilícito a reparar. A ação do Estado é juridicamente perfeita, constituindo forma regular de limitação administrativa ao direito individual. A causa determinante da indenização não é a mesma que fundamenta a reparação do dano pelo emprego anormal ou excessivo do poder administrativo. Tratando-se de um benefício à coletividade, desde que o ato administrativo lícito atende ao interesse geral, o pagamento da indenização redistribui o encargo, que, de outro modo, seria apenas suportado pelo titular do direito. A compensação é limitada ao dano especial e anormal gerado pela atividade administrativa. Generalizar a noção a todo e qualquer prejuízo, decorrente do funcionamento do serviço, seria a própria denegação da supremacia do interesse público e da destinação social da propriedade. A atividade discricionária da administração condiciona, legitimamente, o exercício de direitos individuais, podendo atingi-los em seu valor econômico, sem obrigação de indenizar. A socialização do risco, em matéria de serviço público, conserva, na legislação e na jurisprudência dos países modernos, caráter excepcional, embora de progressiva evolução. (TÁCITO, Caio. Temas de Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, 1º vol. p. 566-67). E continua: Os pressupostos para que o fato ou ato lesivo seja indenizável são descritos por CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, com destaque para a característica “especial” no caso de atos lícitos: 16. O fato ou ato lesivo para que seja indenizável necessita ser: certo, isto é, não apenas eventual, possível. Tanto pode ser atual como futuro. Esta última circunstância como é claro, não afeta a certeza do dano, sempre que este seja inevitável; especial, no caso de atos lícitos, isto é, particular à ou às vítimas e não um prejuízo generalizado incidente sobre toda a sociedade. Se alcançasse a todos os cidadãos configuraria ônus comum à vida em sociedade, repartindo-se, então, generalizadamente entre seus membros; anormal, vale dizer, excedente dos incômodos e inconvenientes comuns, ordinários e que são inerentes à vida social como futuro iniludível do convívio societário; relativo a uma situação juridicamente protegida, quer-se dizer, cumpre que o dano seja gravoso a uma situação jurídica legítima, suscetível de configurar um direito ou quando menos um interesse legítimo (MELLO, Celso Antônio Bandeira. “Elementos de Direito Administrativo”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 259) No caso dos autos, portanto, necessário verificar se os autores são pescadores profissionais e estão amparados por “situação juridicamente protegida”, suscetível de configurar um “interesse legítimo”, protegido pelo ordenamento jurídico pátrio, em face do fato qualificado como danoso, qual seja, alteração e redução do estoque pesqueiro no Rio Madeira, nos locais onde residiam ou exerciam suas atividades profissionais de pescadores. Embora não haja direito subjetivo à pesca de determinada quantidade ou qualidade de peixes, o ordenamento jurídico confere especial proteção aos pescadores artesanais, garantindo-lhes as condições mínimas de subsistência na época defeso, bem como uma Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável que leve em conta suas peculiaridades e necessidades. Se a restrição de pesca na época do defeso enseja o benefício previsto na Lei n. 10.779/2003 (seguro-desemprego durante o defeso), não há dúvida de que eventual diminuição do pescado no Rio Madeira, ainda que gerada por ato lícito das empresas rés, pode ter causado dano aos autores e corolariamente, geraria legítimo interesse a esses, passível de indenização. Urge, ainda, fixar o conceito de lucros cessantes, já que consiste num dos pedidos formulados pelos autores. O lucro cessante consiste na privação de um ganho que o credor tinha direito a esperar. No magistério de Rui Stoco: “Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, mas que não vieram em virtude de impedimento, ou seja, de fato ou ato acontecido independentemente de nossa vontade (ou contra nossa vontade). São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem (cf. De Plácito e Silva. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1982; v.3 p.119) (Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. & ed. São Paulo: Ed. RT, 2007, pags. 1270/1271. Para que seja cabível a condenação em lucros cessantes, é necessária a comprovação efetiva do que se deixou de auferir, vale dizer, que tenha nos autos documentação suficiente de que determinada quantia seria incorporada ao patrimônio da vítima, se não fosse pelo ato ilícito praticado por outrem 4. DA PERÍCIA E DA ANÁLISE DA INFLUÊNCIA DA CONSTRUÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS DE SANTO ANTÔNIO E JIRAU SOBRE A PESCA NO RIO MADEIRA E SOBRE A ATIVIDADE EXERCIDA PELOS AUTORES Os autores alegam, em síntese, que são pescadores profissionais e exercem suas atividades econômicas pesqueiras no Rio Madeira, no município de Porto Velho e nos distritos localizados no baixo e médio Madeira (https://www.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2022/01//1641309905mapa-dos-distritos.pdf). Todavia, sustentam que a partir do início das obras de construção e da operação dos empreendimentos hidroelétricos requeridos, houve redução dos peixes no rio, o que gerou impacto na vida e renda das pessoas que exerciam essa atividade, bem como de seus familiares. Por sua vez, os empreendimentos requeridos sustentam que a variação natural e estatisticamente comprovada da produção pesqueira do Rio Madeira demonstra que a redução da quantidade de peixes capturados em alguns anos é fenômeno natural e não pode ser atribuída aos empreendimentos. Além disso, o Programa de Monitoramento não aponta diminuição da quantidade de pescado na área afetada pela implementação das Usinas. Foi produzido laudo pericial no intuito de investigar a existência de nexo causal entre a construção e funcionamento dos empreendimentos Usina Hidrelétrica de Santo Antônio e Jirau e a redução do estoque pesqueiro do Rio Madeira, sustentado pelos requerentes. Para tanto foi nomeado como perito, biólogo Nasser Cavalcanti Hijazi, CRBIO n. 103047/06, o qual apresentou laudo pericial de ID: 79922577 - Pág. 1, explicando a metodologia utilizada na elaboração do citado laudo, a saber: - Análise de documentos acostados aos autos pela empresa requerida e pelos autores; - Análise de relatórios parciais e consolidados apresentados pelas empresas requeridas; - Aplicação de entrevistas aos autores durante as diligências periciais utilizando questionários semiestruturados contendo questões relevantes aos temas abordados; - Análises dos bancos de dados disponíveis e fornecidos pelas empresas requeridas, informações da Colônia de Pescadores e Universidade Federal de Rondônia; - Levantamento bibliográfico para corroborar com as respostas dos quesitos apresentados; - Foram realizadas gravações de áudio (quando possível e quando autorizado pelo entrevistado); - Foi realizada diligência junto à SEAP – Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca com o objetivo de colher informações de produção pesqueira registrada pelos autores. Destacou que fundou suas respostas no banco de dados repassados ao IBAMA, tendo em vista que é por intermédio destas informações que são expedidas as licenças de operação dos dois empreendimentos hidroelétricos, Santo Antônio e Jirau, bem ainda, por dados apresentados pelas duas rés e pela Colônia de Pescadores de Porto Velho, denominada Tenente Santana (Z1), salientando que a metodologia empregada na coleta de dados (temporal e espacial) é diversa entre as empresas contratadas pelas empresas rés e pela Colônia de Pescadores, v.g.: A Colônia de Pescadores registra a informação de desembarque através de declaração por parte do pescador associado, oriunda de diversas localidades, geralmente transportada por barcos recreio, o monitoramento executado pelas Requeridas coleta informações dos pescadores que aceitam participar do monitoramento, dados de desembarque de forma amostral em pontos previamente determinados pelo Subprograma de Monitoramento da Pesca – SMAP. Essas diferenças foram consideradas (ID: 79922577 - Pág. 28). Consta na Licença de Operação 1044/2011 expedida pelo IBAMA à Santo Antônio Energia a condicionante geral 1.5 que diz que perante o IBAMA, a Santo Antônio Energia é a única responsável pela implementação dos Planos, Programas e Medidas Mitigadoras. Na Licença de Operação 1097/2012 expedida pelo IBAMA à ESBR, consta o item 1.7 que também atribui a mesma responsabilidade à requerida, de ser a única responsável pela implementação dos Planos, Programas e Medidas Mitigadoras vinculados à Licença em tela. Pontuou que: A produção pesqueira oriunda da atividade de pequena escala em águas interiores contribui com aproximadamente 11,6 milhões de toneladas, que são destinadas prioritariamente aos mercados regionais (Ruffino, 2014; FAO, 2018). Além de representar a maior fonte de renda do setor primário (McGrath et al., 2004), o pescado é o principal recurso alimentar para a população Amazônica, fazendo com que a região apresente uma das maiores taxas de consumo do mundo, estimada em 169 kg/pessoa/ano (Isaac et al., 2015). A pescaria de pequena escala é a mais produtiva do país (Ruffino, 2014) e por não exigir mão de obra formalmente qualificada, emprega direta e indiretamente mais de 300 mil trabalhadores (Ruffino, 2014; Inomata e Freitas, 2015). A produção pesqueira da bacia Amazônica foi estimada em 138.726 toneladas (MPA, 2010) e rendeu anualmente aproximadamente US$ 278 milhões (Almeida et al., 2004). Apesar da forte relação socioambiental e econômica de milhares de pessoas com o setor da pesca, não existe controle adequado para quantificar e qualificar a atividade e enquadrá-la em um planejamento eficaz de gestão da região (Inomata e Freitas, 2015). Essa ineficiência de obtenção da estatística pesqueira e/ou monitoramento da pesca pode estar relacionada com algumas peculiaridades ambientais e organizacionais da atividade, como: desembarques não padronizados e difusos, inúmeros hábitats e capturas sazonais, número elevado de embarcações e pescadores, além do sistema informal de comercialização (Grantham e Rudd, 2015; Lorenzen et al., 2016). (...) Com mais de 2.000 espécies de peixes identificadas (Reis et al., 2003), na Amazônia, as pescarias artesanais exploram uma alta diversidade de espécies, de médio e grande porte, com predominância de migradoras (Freitas, 2003), como o jaraqui (Semaprochilodus spp.), a curimatã (Prochilodus nigricans), a jatuarana (Brycon amazonicus), a piramutaba (Brachyplatystoma vailantii), a dourada (Brachyplatystoma rousseauxii), a piraíba (Brachyplatystoma filamentosum) e o surubim (Pseudoplatystoma spp.).Esta pesca caracteriza-se também pelo uso variado de apetrechos devido a substancial multiespecificidade (Batista et al., 1998; 2000; Freitas e Batista, 1999) (grifei) Assevera o perito, que: O ciclo de vida dessas espécies de peixes está ligado aos diferentes atributos que compõem os ecossistemas aquáticos (Agostinho et al., 2004; Jiménez-Segura et al., 2010), como o ciclo hidrológico. Esses atributos influenciam a estrutura da comunidade, o equilíbrio trófico, o crescimento e os padrões migratórios (Junk et al., 1989; Halls e Welcomme, 2004; Jiménez-Segura et al., 2010; Silva et al., 2013; Delong e Thoms, 2016). Apresentou tópico sobre o Rio Madeira e atividade pesqueira esclarecendo que: O rio Madeira é o único a ocupar três principais tipos de paisagens geomorfológicas: i) os flancos altamente erosivos dos Andes onde localiza-se as cabeceiras de seus formadores; ii) o maciço brasileiro desnudado e antigo e iii) as terras baixas da planície sedimentar amazônica, principalmente nas porções próximas a foz (Goulding, 1979). Devido ao fato dos afluentes do rio Madeira originarem-se nos Andes, com elevada concentração de sedimentos, suas águas são brancas, pobres em sais minerais, porém com elevada capacidade produtiva, quando comparada aos sistemas de águas pretas e claras (Junk, 1979). (...) Atualmente, existem 1008 espécies de peixes catalogadas na bacia hidrográfica do rio Madeira, formando a maior riqueza de espécies de peixes de água doce registrada no mundo (Ohara et al., 2015). Os desembarques de pesca no rio Madeira são cerca de 4.000 toneladas por ano (Doria et al., 2018). A captura se concentra em aproximadamente 60 espécies, incluindo os bagres migradores, que, culturalmente, são valiosos e de alto preço (Doria et al., 2012). Além das espécies migratórias de grande e média distância (Lima et al., 2015), as ordens de Characiformes (ex.: sardinhas, pacus, jaraquis, etc.), Siluriformes (ex.: dourada, piramutaba, babão, etc.) e Perciformes (ex.: tucunarés, acarás, etc.) compreendem a maioria das capturas. (grifei) Salientou que em Rondônia, a maior parte do pescado é desembarcado no Mercado de Peixe de Porto Velho, denominado Cai N´água, administrado pela Colônia de Pescadores Tenente Santana Z-1, ressaltando a existência de outros pontos de desembarque. Ressaltou, que a pesca desenvolvida na região pode ser caracterizada como artesanal e de pequena escala, principalmente porque os pescadores utilizam aparelhos simples, como caniço, linha de mão, malhadeiras, tarrafas, entre outros. Entretanto, há pescaria mais específica, para captura de grandes bagres, no qual utilizam o aparelho conhecido como “caçoeira”, uma rede de deriva de aproximadamente 250 metros, lançada em um trecho a montante e recolhida em uma porção mais a jusante. Assevera que “por ser de pequena escala, a pesca praticada no rio Madeira sempre proporcionou baixos rendimentos aos profissionais que exercem a atividade, o que é confirmado, por exemplo, por dados históricos levantados pelo IBGE que, desde 2006, apontam rendimentos da ordem de 1 salário-mínimo mensal” (transcrevi). Na medida que se avança para a região conhecida como Alto Madeira, a tendência é reduzir ainda mais a quantidade de peixes pescados. Cita os pesquisadores Doria e Lima, para informar que os dois: apresentaram dados de rendimento com a atividade pesqueira (em 2012) que em média foi R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais), representando 83,27% do salário-mínimo vigente na época para as localidades a montante dos trechos das corredeiras. Já no trecho a jusante a média aumentou para R$ 631,00 (seiscentos e trinta e um reais), representando 101,44% do salário-mínimo vigente na época. E, o maior valor apresentado foi para o trecho de corredeiras, onde a renda média dos pescadores foi de R$ 1.361,00 (hum mil, trezentos e sessenta e um reais), representando 218,81% do salário-mínimo vigente na época. E que em face do baixo rendimento, é normal os profissionais que se dedicam à atividade pesqueira buscarem complementar seus ganhos com outras atividades, tais como agricultura, pecuária e atividades extrativistas. Afirma que ao longo do rio Madeira é possível identificar pelo menos 3 áreas principais de pesca, diferenciadas pela presença das várzeas e corredeiras, denominadas a montante das corredeiras, o trecho de corredeiras e a área a jusante (Queiroz e Torrente-Vilara, 2015). E prossegue: No trecho a montante destaca-se dois grandes afluentes da bacia do Madeira, os rios Mamoré e Guaporé, onde os principais pescadores da região se encontram em duas cidades, Guajará-Mirim e Nova Mamoré, ambas fazem fronteira com a Bolívia. O trecho de corredeira foi marcado principalmente pela Cachoeira do Teotônio, que abrigava duas vilas de pescadores, Teotônio e Amazonas, que sobreviviam basicamente da exploração de recursos naturais, como a pesca e da agricultura. E dentre as comunidades a jusante, responsáveis pela maior parte da produção pesqueira desembarcada no Cai n’água, as principais são: São Sebastião, São Carlos, Nazaré, Cuniã e Calama. E, apesar da utilização de outros afluentes como os rios Jamari e Machado, a atividade pesqueira nessas comunidades sempre foi majoritariamente exercida no rio Madeira. Esclarece, que em 2008, começaram a ser construídas no leito do Rio Madeira, as usinas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, utilizando turbinas do tipo bulbo, que usam o fluxo de pequenas cachoeiras e inundam áreas relativamente reduzidas, tendo sido uma opção do Estado brasileiro para construção de usinas hidrelétricas na Região Amazônica. Entretanto, alerta que grande número de espécies de peixes da região amazônica é migradora, ou seja, desloca-se por centenas de quilômetros pela calha dos rios, do estuário em direção às cabeceiras dos afluentes dos sistemas Solimões-Amazonas, incluindo o Rio Madeira e o bloqueio das rotas migratórias com a construção de tais empreendimentos tornou-se uma preocupação. No que diz respeito as respostas dos quesitos formulados pelo juízo, esclareceu quanto realização da pesca profissional que: quem pesca profissionalmente é detentor do documento de RGP (Registro Geral da Pesca) emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), e como toda categoria profissional, tem que se submeter às regras impostas por legislação específica. Pontuou, ainda, que tanto no Subprograma de Monitoramento de Atividades Pesqueira (SMAP) da UHE Jirau, quanto no Programa de Conservação da Ictiofauna do Rio Madeira, feita pela empresa NEOTROPICAL, para a Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, tais informações são confirmadas, de que a atividade pesqueira continuou a se desenvolver mesmo após a construção dos dois empreendimentos. No caso sub judice, destacou que os autores (Tabela 27 – ID: 79922577 - Pág. 291), residiam nos seguintes locais: 1. MANOEL RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA CRUZ: Sítio São José, Rio Machado 2. GILBERTO SAMPAIO BENJAMIM: Extrema 3. JAIRES XAVIER DE MENEZES: Vila Marmelo 4. CLEUZA GONÇALVES MATTARA: Buritis 5. RENATO SILVA DA ROCHA: Porto Velho 6. MARIA ISABEL ALVES DO LAGO: Vila Marmelo 7. RAIMUNDO NONATO LOPES REIS: Calama 8. NADIANA MENDONÇA DOS SANTOS: Calama 9. PEDRO VALERIANO DA SILVA: Porto Velho 10. EDILSON PEREIRA LIMA: Vila Marmelo Questionado quanto a alteração da ictiofauna, após a construção das usinas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau e, em caso positivo, se foi reestabelecida (quesito 2), esclareceu que: a produção pesqueira e abundância das espécies foram alteradas, tanto na pesca comercial quanto na pesca experimental. No entanto, de acordo com os dados analisados, não foi possível verificar mudanças significativas na composição da ictiofauna, ou seja, alterações no tipo de espécies capturadas e/ou desembarcadas. (...) A abundância e o número de espécies, podem variar de acordo com a sazonalidade natural das capturas, a seleção dos aparelhos de pesca e condições ambientais, como o nível hidrológico. Aponta que de acordo com o relatório da Empresa de Consultoria Systema Naturae Consultoria Ambiental Ltda., contratada para realizar o componente do monitoramento da atividade pesqueira da UHE Jirau, verificou-se diminuição na produção pesqueira para algumas espécies mais representativas como se verifica na figura extraída do 1º Relatório Anual do Subprograma de Monitoramento da Atividade Pesqueira – figura 10 (ID: 79922577 - Pág. 45). Necessário frisar que essas informações foram extraídas dos dados apresentados pelos dois empreendimentos, cuja área de estudo e registro é diversa. Explico. A UHE de Santo Antônio, tem pontos de monitoramento em: a) Calama, b) Humaitá; c) Jaci-Paraná; d) Nazaré; e) Nova Vila do Teotônio; f) Porto Velho (Mercado do Cai N´água); g) Reserva Extrativista do Cuniã; h) São Carlos e i) São Sebastião. Já a Usina Hidrelétrica de Jirau tem pontos de monitoramento em: a) Abunã; b) Fortaleza do Abunã; c) Nova Mamoré; d) Iata; e) Guajará Mirim e f) Surpresa. Quanto ao terceiro quesito formulado pelo juízo, se durante algum período da construção das obras das duas hidrelétricas, a atividade foi interrompida, esclareceu que: Não há notícias de que a pesca tenha sido interrompida durante o período de construção das obras. Questionado se houve impacto ambiental, com alteração significativa na fauna, principalmente as espécies mais nobres de peixes (quesito 4), o perito iniciou a análise indicando que foram consideradas como nobres as seguintes espécies: dourada (Brachyplatystoma rousseauxii), filhote (Brachyplatystoma filamentosum), jatuarana (Brycon amazonicus), surubim (Pseudoplatystoma spp.), pirapitinga (Piaractus brachypomus) e tambaqui (C. Macropomum). Após, informou que as variações e reduções de captura dessas espécies foram verificadas através dos dados de desembarques registrados pela Colônia de Pescadores de Porto Velho Z-1 e as informações extraídas do banco de dados do monitoramento realizado pela equipe técnica da Santo Antônio Energia (SAE) e da Energia Sustentável do Brasil (ESBR). Acerca dos registros de desembarques realizados pela Colônia de Pescadores Z-1 foram analisados entre os anos de 1990 a 2017, e, de acordo com os dados, o perito constatou: “a espécie com menor captura foi a pirapitinga, com 176,86 toneladas para todo o período e a maior captura foi de dourada, totalizando 1469,55 t., apesar disso, a produção da dourada declinou, principalmente a partir de 2010 (Figura 11)” (ID: 79922577 - Pág. 48), ponderando que o declínio pode ter ocorrido pela extinção da Cachoeira do Teotônio e pelo aumento da área da área proibida para pescar, adotada pela SEDAM. Também foram avaliados os registros do monitoramento da atividade pesqueira realizado pela equipe técnica da SAE no período pré (entre abril/2009 e 2012) e pós (entre 2013 e outubro/2017), com a observação de que o período de registro de dados considerado como período “pré” é menor do que o período “pós”. A partir dos dados o perito pontuou que “analisando a produção anual das seis espécies, as menores produções aconteceram no período pós usina, especialmente em 2012, 2013 e 2016. E as maiores produções (exceto para o surubim, que ocorreu em 2012) foram entre 2009 e 2011” (ID: 79922577 - Pág. 50). Ainda, foram avaliados os registros de monitoramento da atividade pesqueira realizado pela equipe técnica da ESBR no período pré (entre abril/2010 e 2012) e pós (entre 2013 e abril/2019), realizada pela empresa Consultoria Systema Naturae Ambiental LTDA, sendo constatado pelo perito (ID: 79922577 - Pág. 51) que: Analisando a produção anual das seis espécies, constatou-se que as maiores quedas nas produções aconteceram no período pós usina (exceto para jatuarana e tambaqui, que foi em 2012). Para a maioria das espécies as quedas ocorreram especialmente em 2013, 2014 e 2018. As maiores capturas para a jatuarana, dourada, surubim e tambaqui foram entre 2010 e 2012, já para o surubim e pirapitinga foram em 2016 e 2017. Quanto ao quinto quesito formulado pelo juízo, se as espécies mais nobres que tem, normalmente, seu ciclo procriativo ligado à correnteza conseguem continuar seu curso/ciclo/jornada com a construção dos dois empreendimentos, informou que o sistema de transposição de peixes, conhecido pela sigla STP, é diferente num e noutro empreendimento, esclarecendo o funcionamento de cada um deles e trazendo fotos ilustrativas. Quanto ao STP da UHE de Santo Antônio informa que, conforme relatórios produzidos pelas empresas consultoras contratadas, o mesmo não tem demonstrado eficiência no registro das espécies de grandes migradores, consideradas nobres, e sua efetividade tem sido considerado nula (dourada e filhote) (ID: 79922577 - Pág. 57). Continua esclarecendo que, de acordo com o relatório final do Estudo de Monitoramento Telemétrico do Sistema de Transposição para Peixes da UHE Santo Antônio por Radiotelemetria acústica (novembro/2017 e agosto/2019), elaborado pela empresa Rumo Ambiental Consultoria e Serviços, no Rio Madeira, a jusante da UHE Santo Antônio, as espécies-alvo para monitoramento por telemetria foram: babão, dourada e piramutaba. Em análise do banco de dados de monitoramento do STP da Santo Antônio, verificou o registro de 5.055 indivíduos entre maio de 2014 e janeiro de 2020, o que demonstra que há atividade no STP, contudo, aponta que, com exceção da piramutaba, as espécies-alvo não figuram em quantidade considerável na Tabela 6, onde detalhou-se as principais espécies comerciais registradas no banco de dados. Quanto ao STP da UHE de Jirau, afirmou: Verifiquei ainda o banco de dados de monitoramento do STP da UHE JIRAU, o registro de 964.251 indivíduos entre maio de 2012 e fevereiro de 2019, com reduções a partir de 2017 (Tabela 8). Apresentou tabela das principais espécies de peixes registradas no STP da UHE de Jirau (Tabela 9 – ID: 79922577 - Pág. 78). Indagado quanto a construção, pelas duas UHEs, das chamadas escadas para viabilizar a jornada/ciclo das espécies (quesito 6), o perito reiterou que os modelos de STP – Sistema de Transposição de Peixes - utilizados dois empreendimentos são diversos, esclarecendo o funcionamento de ambos (captura e transporte) e ilustrando com fotos (ID: 79922577 - Pág. 80). Quanto aos quesitos sete e oito do juízo, destacou inexistir notícias de repovoamento no Rio Madeira com espécies capazes de se reproduzir em ambiente lacustre, nem há notícias de extinção de nenhuma espécie de peixe do Rio Madeira. Quanto ao nono quesito do juízo, se houve o surgimento de alguma outra atividade correlata como o turismo ecológico em suas margens e a pesca de espécies habituadas ao sistema lacustre, afirmou que sim, esclarecendo as atividades desenvolvidas por cada um dos dois empreendimentos. Quanto aos quesitos formulados pelos autores, o perito esclareceu, em resposta ao quesito 1, que: Mudanças nas condições ambientais naturais podem afetar negativamente as populações de peixes e sua reprodução (Sato et al, 2005). Variações no ciclo hidrológico é o principal fator do ecossistema que influência o ciclo de vida das espécies de peixes, desempenhando papel significativo em muitos atributos biológicos, como: reprodução (maturação das gônadas e desova), migração, desenvolvimento larval, crescimento e também na disponibilidade de recursos alimentares (Gomes e Agostinho, 1997; Agostinho et al., 2004; Isaac et al., 2015). Em resposta ao quesito 2, o perito informou que o tipo de empreendimento implementado no Rio Madeira é inovador e em alguns aspectos, como a reprodução, serão necessários mais estudos específicos para confirmar se as usinas fio d’água poderão afetar futuramente o ciclo reprodutivo e o recrutamento dos estoques pesqueiros de forma significativa. Quanto ao quesito 5, informou que até o momento não é possível afirmar que houve prejuízo ao estoque pesqueiro devido à pouca variação do nível de oxigênio apresentada para o fundo do lago. Em complemento, no quesito 8, o perito informou que é muito improvável que essas pequenas variações nos parâmetros limnológicos (OD, pH, N-amoniacal, alcalinidade) apresentadas até o presente momento, possam estar afetando a produção pesqueira e/ou a exploração econômica do pescado. Quanto aos quesitos formulados pela empresa Santo Antônio Energia, o perito esclareceu, em resposta ao quesito II, que apenas 05 autores estavam habilitados para a atividade e possuíam RGP antes do início das obras, e 05 obtiveram seus registros a partir da instalação das obras (Quadro 25). Reiterou que de acordo com a Lei n. 11.959/2009 é necessário estar inscrito no Registro Geral de Pesca (RGP) para pleitear direitos e garantias oferecidos aos pescadores profissionais (quesito IV). No quesito V, respondeu que, considerando o início das obras em outubro de 2008, os documentos acostados aos autos e levando em consideração apenas a expedição do RGP – Registro Geral da Pesca, é possível afirmar que 05 autores estavam habilitados para exercer a atividade pesqueira quando iniciadas as obras das usinas (Quadro 26). No quesito VIII, destacou que os autores não apresentaram nos autos provas aptas a estabelecer, de forma individual, a frequência, período, tempo dedicado, esforço empreendido e ambientes explorados na pesca. Já no quesito XIII, esclareceu que os principais fatores para redução dos estoques pesqueiros são o desmatamento, a construção de represas e hidrovias navegáveis, poluição e captura excessiva de espécies animais e vegetais. Ainda no quesito XIII, ao tratar do tema da sobrepesca, destacou que exploração pesqueira pode ser dividida em etapas, sendo as principais: a Subexploração, a exploração ótima e sobreexploração. E que no caso dos autos, espécies de grande porte e crescimento lento, como tambaqui, surubim, dourada e piramutaba, estão sobreexplotados (ID: 79922577 - Pág. 271). No quesito XIV, destacou que há sazonalidade na pesca feita no Rio Madeira, não havendo captura homogênea, ao longo do tempo e que são relacionados a fatores ambientais como nível hidrológico, comportamento das espécies e variações no esforço de pesca. Destacou que: A sazonalidade do ecossistema amazônico é comandada pela periodicidade dos ciclos de chuvas e pelos degelos do Andes. Este ritmo determinado pela sazonalidade as inundações explica parte das adaptações da fauna, flora e atividades humanas na Amazônia (Ruffino e Isaac, 2000). No quesito XIV, destacou que a produção pesqueira tem apresentado variações ao longo dos anos, desde antes do início da construção dos empreendimentos, como se verifica no gráfico extraído de Doria et al., 2012, que abrange o período de 1977 a 2004 (Figura 101 – ID: 79922577 - Pág. 274). As variações históricas ocorridas representaram a sazonalidade natural comum em pescarias da região, e não de fato, redução ou aumento no estoque pesqueiro. Essa oscilação natural também já foi reportada em outras partes da bacia Amazônica (Merona e Gascuel, 1993). No quesito XVIII, esclareceu que, de acordo com o EIA-RIMA, foram estabelecidas áreas de influências direta (AID) e indireta (AII) de acordo com os impactos gerados em cada ambiente e as especificidades do grupo estudado. Estão descritas na Tabela 26 as áreas de influência direta e indireta para a ictiofauna e pesca. Em resposta ao quesito XIX, informou que os órgãos ambientais, federais e estaduais, desde o ano de 1996, passaram a editar atos normativos visando proteger a ictiofauna, em face da pesca predatória e clandestina, diante da diminuição dos estoques pesqueiros e necessidade de recomposição natural da ictiofauna e a piracema com o objetivo de reprodução, para a instauração do defeso. Em 29/05/2020 foi publicada a Portaria SEDAM nº 146 que dispõe sobre a proibição da pesca durante o período de reprodução natural dos peixes no Estado de Rondônia e dá outras providências, revogando a Portaria nº 428/2018/SEDAM que tratava da mesma matéria. No quesito XXV, informou, que durante as diligências para realização da perícia, constatou a presença do que Barthen denominou de pescador interiorino: “aquele que vive na zona rural e tem alguma relação com a terra. A pesca é renda parcial de sua atividade, podendo ser a principal ou a complementar de outras atividades relacionadas ao campo como a roça, a extração de madeira ou a criação de gado”. E que durante as diligências que realizou para efetuar a perícia constatou que, por opção própria, a pessoa passa a se dedicar mais a uma atividade que esteja apresentando resultados no momento, por exemplo, em épocas de safra, como a do açaí, da melancia, da macaxeira (ID: 79922577 - Pág. 309). Quanto aos quesitos formulados pela empresa ESBR, informou que não constam quaisquer documentos que comprovem declaração de imposto de renda ou comprovantes de recolhimento de impostos (quesito 02). Em resposta ao quesito 07, indicou a variação do valor comercial das espécies de peixes mais comercializadas, utilizando de base os dados constantes no “Estudo de Viabilidade das AHE’S Jirau e Santo Antônio”, realizado pela Universidade Federal de Rondônia, com o apoio de Furnas em 2005, apresentando gráfico (ID: 79922577 - Pág. 354). No quesito 13, a ESBR reiterou esclarecimento quanto às características das atividades pesqueiras nos Rios Mamoré e Madeira, quanto às embarcações e apetrechos, que já havia sido abordada na introdução da perícia, salientando que: O relatório Técnico do Programa de Monitoramento e apoio a Atividade Pesqueira – ESBR, elaborado pelo Laboratório de Ictiologia e Pesca da Universidade Federal de Rondônia em julho de 2010 apresentou a tabela abaixo (Figura 114), que permitiu classificar a pesca como de Caráter Artesanal de pequena escala e nessa classificação verifica-se que as embarcações que foram citadas, quando citadas, pelos autores se encaixam nas informações apresentadas. (ID: 79922577 - Pág. 365) O perito, indicou os nomes dos aparelhos, descrição e forma de uso dos principais instrumentos utilizados na pesca (Figura 135 – ID: 79922577 - Pág. 367). No quesito 18, apontou a distância entre a barragem de Jirau e o local de pesca de cada autor (ID: 79922577 - Pág. 376), havendo variação de 114,67 km a 333,94 km. No caso dos autos, fazendo um escorço histórico quanto a edição de atos normativos, ora administrativos ora legislativos, observa-se que a finalidade destes atos, seja do órgão de proteção ambiental nacional ou estadual, seja do legislador estadual, sempre foi a de proteger a ictiofauna do Rio Madeira, diante de sua vulnerabilidade (em face dos desmatamentos; poluição; atividade garimpeira e excessiva captura (sobreexploração). Cita-se, como exemplo, até porque mencionada pelas rés e perito, a Portaria n. 08/96 do IBAMA; a Lei Estadual n. 1038/2002 e a Portaria n. 388/2018/SEDAM) e sazonalidade, decorrente do nível hidrológico, comportamento das espécies de peixes e variações no esforço da pesca. Por esse motivo, no Parecer Técnico n. 45/2008 (SAE), havia preocupação quanto à funcionalidade do Sistema de Transposição de Peixes (STP) e que a construção deste constituía medida mitigadora, necessária à minimização dos efeitos negativos, em face da conectividade do Rio Madeira. Transcrevo: “Em síntese, as questões centrais ainda são desconhecidas no momento da implantação do empreendimento. Se as Douradas e os outros grandes bagres conseguirão encontrar e atravessar rio acima pelo STP, se o ictioplancton conseguirá descer pelas turbinas e continuar sua deriva para alcançar o estuário e, no caso de uma falha do STP, o que acontecerá com as espécies no Rio Madeira ou mesmo na bacia amazônica (…) Quanto à alteração da conectividade, a construção de um Sistema de transposição para Peixe (STP) é a medida mitigadora que se propõe para minimizar os efeitos negativos. Alguma mudança sobre a ecologia das espécies irá ocorrer, dado que tal sistema não irá reproduzir exatamente as condições naturais atuais, pois a maior parte do rio estará barrado. Esse sistema também deve ter como espécies-alvo prioritárias um grupo reduzido de populações, que são os grandes bagres. Essas espécies foram escolhidas tanto por sua importância comercial, como por utilizar mais de um país para completar seu ciclo de vida. A mudança do habitat ocorrerá, pois o pulso do rio na região alagada não será o mesmo que em condições naturais. É provável que esse impacto se dê prioritariamente sobre as espécies que desovam na calha principal, pois de um modo geral são essas as mais dependentes da variação do rio.” A requerida Energia Sustentável do Brasil sustentou a aprovação de seu Sistema de Transposição de Peixes (STP) salientando a existência de outras causas, anteriores à construção do empreendimento UHE Jirau, responsáveis pela redução da produção pesqueira, com a concorrência de multifatores pré e pós construção das usinas. Nestes autos foi realizada instrução e foi deferida a produção de prova emprestada, na qual foram ouvidos os seguintes informantes das requeridas, nos autos 0017633-18.2012.8.22.0001, que também tramitam nesta Vara. Naquele processo, o informante Edio Laudelino da Luz informou, em síntese, que: é Engenheiro Civil com mestrado em Engenharia Ambiental; trabalhou para a ESBR na fase da implantação da Usina, de 2008 até 2014; não integrava a equipe responsável pela ictiofauna; procuraram uma configuração em que o Rio fosse preservado durante a construção da usina; a localização da Usina na Ilha do Padre permitia que o Rio Madeira continuasse com o seu fluxo normal, enquanto as máquinas que compõe a Usina de Jirau eram construídas; somente no final, quando o Rio já estivesse passando pelo vertedouro, é que seria construída a barragem principal no Rio Madeira; com isso o fluxo biótico do Rio, desde o início da construção, não seria alterado; qualquer afirmação que se tenha entre 2008 a 2013, dizendo que houve perda de produção de pescado no Rio Madeira a montante da Usina, não é verdade; informou que construir a Usina de Jirau a 12km de distância da jusante do Rio Madeira, na Ilha do Padre, tinha viabilidade ambiental muito superior ao local anterior; nas ensecadeiras foram resgatados aproximadamente 1 milhão de peixes com vida; não houve explosão subaquática. O informante Márcio Cândido da Costa informou, em síntese, que: trabalhou em uma empresa que era prestadora de serviço para a Jirau Energia; é biólogo, com mestrado em ciências ambientais e saúde; trabalhou em Rondônia de 2008 a 2021; atuou como responsável técnico do Programa de Conservação da Ictiofauna e Programa de Resgate e Salvamento da Ictiofauna; o empreendimento tem dois programas que fazem o monitoramento dos peixes, o Programa de Conservação e o Programa de Monitoramento da Atividade Pesqueira; o Programa de Conservação faz amostragens periódicas no Rio ao longo do tempo; existe um acompanhamento direto da flutuação temporal da população do Rio Madeira; no começo havia amostragem mensal, na fase de pré-enchimento passou a ser trimestral, durante a fase de enchimento voltou a ser mensal e na fase de pós-enchimento voltou a ser trimestral de novo; o objetivo do programa é saber se existe uma flutuação no número de espécies e no número de indivíduos capturados, então, a amostragem não é direcionada a uma espécie específica; o Programa de Monitoramento da Atividade Pesqueira é realizado diretamente nas comunidades; em cada comunidade tem um coletor de dados, da própria localidade, que passou por uma capacitação prévia e coleta diariamente as informações do quantitativo de peixes e as espécies capturadas; o formulário também indica as despesas do pescador e o valor que ele auferiu daquele pescado; o que foi observado no Programa de Monitoramento é que houve uma abundância (quantidade) e riqueza (espécies) mais alta na fase de pós-enchimento; comparando as informações da fase de EIA, ocorrida no final da década de 90, com o que se tem registrado hoje, houve um aumento muito significativo com relação à riqueza (espécies); os reservatórios instalados no Rio Madeira possuem uma característica diferente, pois eles simulam uma cheia permanente do Rio, mas não uma formação de reservatório, então até o momento não foi observado uma substituição de espécies – uma redução de espécie A e aparecimento de espécie B; a simulação da cheia, com a permanência do Rio em uma cota mais alta, favorece a pesca no Rio Madeira, pois todos aqueles trechos não eram navegáveis, hoje são áreas em que as pessoas conseguem acessar; o período de defesa geralmente ocorre de novembro a março e nesse período o pescado reduz muito no monitoramento; o reservatório varia ao longo do ano, pois as turbinas trabalham de acordo com o volume de água que vai chegando, o que indica que no período de seca o reservatório estará mais baixo; toda atividade de resgate é feita de forma manual; não houve episódio de mortandade nessa fase de resgate nas ensecadeiras; o Programa de Resgate continua até hoje e vai continuar pelo período de operação da usina; atuou no Sistema de Transposição da Jirau de 2012 a 2021; Jirau conta com dois sistemas de transposição de peixes, um deles é o metálico e o outro é o escavado; a atração dos peixes para esse sistema funciona com o sistema de bombeamento de água do próprio Rio Madeira; uma vez que os peixes estão nos tanques de acumulação, que é a parte mais alta, esses peixes são capturados, identificados, quantificados, colocados nas caixas de transportes e levados para soltura; a identificação e quantificação é feita por unidade; a variação de espécies é observada e é considerada como uma variação normal, chamada de flutuação anual; essa flutuação é comum nas espécies amazônicas, a exemplo de algumas espécies de lambaris, que podem sumir por alguns anos e depois voltam a aparecer; em algumas localidades houve muita resistência por parte dos pescadores de participar do programa de monitoramento e havia a informações de que teriam sido orientados a agir dessa forma por advogados e ONGs; em algumas localidades foi observado um aumento exponencial do número de pescadores, mas não foi observado um aumento no número de peixes pescado. A informante Fernanda Capuvo Santiago informou, em síntese, que: é Bióloga, com mestrado em ictiofauna; trabalha para a empresa Naturae, consultoria ambiental, que presta serviço para a empresa ESBR; trabalha nos programas da Usina de Jirau desde 2010; acompanhou a atividade pesqueira até 2021; tem dados de monitoramento da pesca desde 2010; de acordo com os anos, observam que não houve decréscimo na produtividade pesqueira nas comunidades monitoradas; em 2015 houve um aumento de 16 vezes da produção pesqueira com relação aos dados antes da construção; o aumento na produção pesqueira foi visualizado nas áreas de Abunã, Fortaleza do Abunã, Nova Mamoré, Surpresa e Guajará-Mirim; algumas espécies são beneficiadas com esse tipo de ambiente de represamento de fluxo d'água; foi observado aumento de captura de tucunaré, jatuarana, pintado, barba-chata, tambaqui, pirarucu, branquinha; afirmou que na literatura há dados indicativos de diminuição da atividade pesqueira na área rondoniense do Rio Madeira desde 2002; o principal fator da diminuição é a pesca sobreexplotada; a renda dos pescadores na região sempre foi uma renda baixa, os estudos demonstram que a renda média dos pescadores na região do Alto Madeira era de R$ 380,00, sendo em torno de R$ 50,00 diários por pescador; desde 2010 o estudo vem sendo feito com coleta de dados in loco; no momento do desembarque pesqueiro, os pescadores preenchem uma ficha com os dados; de acordo com o observado em campo, a informação de que os pescadores receberiam de 04 a 05 salários-mínimos por mês, antes das usinas, não é real; a média de pesca por semana é de 03 a 04 dias. O informante Aloísio Otávio Ferreira informou, em síntese, que: é biólogo; foi funcionário da Santo Antônio Energia de agosto de 2006 a julho de 2012; era o coordenador dos estudos do meio biótico; a Unir fazia o monitoramento e também havia as consultorias específicas para construção do sistema de transposição, controle de qualidade de água; até onde acompanhou, existia uma fala de que os peixes estavam diminuindo, mas nos relatórios enviados para o IBAMA, com a mesma metodologia utilizada nos trabalhos pré-obra e durante a obra, não havia nenhuma informação de que os peixes ou a espécie X havia sumido ou diminuído; a Santo Antônio tinha um programa de monitoramento semelhante ao da usina de Jirau, onde uma pessoa da própria comunidade coletava os dados da pesca; o Sistema de Transposição utilizado em Santo Antônio é mais natural no sentido do seu funcionamento; ele é chamado de canal de transposição e dá uma situação bem natural para o peixe; tanto o peixe de couro, que vai pelo fundo, quanto o peixe de escama, que nada mais na coluna d'água, passam nesse sistema; quando começou a trabalhar na Santo Antônio soube do acidente que ocorreu em uma ensecadeira; houve alguma situação, logo no início, em que houve mortandade, mas de peixes de forrageiros, tipo a branquinha, que são peixes menos resistentes à condição; mas essa mortandade foi uma amostra muito pequena para um rio do porte do Rio Madeira; o monitoramento do Sistema de Transposição de Peixes – STP é feito pelo sistema de radiotelemetria; é feita uma cirurgia no peixe e instalada o radiotransmissor; ao longo do STP existem antenas fixas que fazem a recepção do sinal se o peixe passar por ali; existe também o rastreamento através de embarcações e até aviões; o monitoramento é feito para aquelas espécies migradoras de interesse; a preocupação maior do IBAMA era tratar dos grandes bagres, como dourada, piraíba, babão e o babão zebra; existe também um trabalho 'manual', onde ao longo dos 900 m do STP de Santo Antônio, era realizada a amostragem com pesca para ver se havia alguma diferença entre os trechos do STP; até onde trabalhou, não foi observada diferença; também é realizada a continuidade do monitoramento que foi realizado desde a época do EIA/RIMA. O informante Vasco Campos Torquato informou, em síntese, que: é biólogo e prestou serviço para a Santo Antônio Energia; quando a obra está sendo finalizada é necessário passar a estrutura para operação; na fase de teste de comissionamento os equipamentos são levados ao máximo da capacidade, e, na parte ambiental, era observado onde que poderia afetar os peixes; a Santo Antônio tomou bastante cuidado com a parte ambiental e toda necessidade apresentada para alterar a operação da usina para evitar a morte de peixes, foi atendida; na equipe de comissionamento havia pessoas da região; quando acompanhou o STP observou uma piracema muito grande passando pelo sistema; a mortandade ocorrida na ensecadeira logo no início, não tem uma representação muito grande em termos de 'Rio Madeira'. O informante Thiago Villela Torquato informou, em síntese, que: é arquiteto e trabalhou para a Santo Antônio Energia; a equipe fez o trabalho de marcação de peixes para telemetria e sempre teve muita facilidade de aquisição dos peixes; compravam os peixes dos pescadores e sempre houve muita facilidade de aquisição; a telemetria começou por volta de 2012, quando foram instaladas antenas e receptores de sinal ao longo do STP, pois o objetivo é monitorar o movimento dos peixes próximo à usina e ao STP; o peixe é capturado e se faz uma cirurgia para implantar um chip e após o peixe é devolvido ao rio, possibilitando o acompanhamento do movimento do peixe; durante o período de 02 anos sempre houve uma facilidade de aquisição dos peixes; as espécies-alvo para monitoramento eram dourada, babão e a piramutaba; dentro do que existe hoje, o sistema de telemetria é o mecanismo mais adequado; o sistema é restritivo em razão da dimensão do rio; marca-se muito peixe, contudo, pela dimensão do rio é um resultado pequeno; mas todo o resultado que se tem pela telemetria é um resultado que não gera discussão, não tem como ser questionado; esse não é o único sistema existente na usina, visto que também é realizada a pesca dentro do canal para verificar se as espécies estão subindo; após a cheia de 2014, o volume de água dentro do canal aumentou muito e danificou alguns trechos do canal, então foi necessário realizar uma reforma para reconstruir essa parte que foi danificada; na região de Porto Velho havia muita pesca predatória, pois pescava-se nas cachoeiras, o que diminui a chance do peixe de fugir, sendo possível capturar uma população inteira de peixes se ela estiver confinada em uma área sem possibilidade de fuga e é por isso que é proibida a pesca em cachoeiras e próximo de barreiras; muitos dos peixes da bacia do Rio Madeira são peixes de fundo, de couro, que migram pelo leito do rio, e as dragas trabalham justamente nesse ponto, remexendo o leito do rio para extração de ouro; o barulho das dragas afugenta os peixes da região e também prejudica porque está mexendo no local onde os peixes passam, além da questão do mercúrio jogado no rio que prejudicada muito; as dragas também se posicionam de maneira que quase fecham alguns trechos do rio e o peixe não consegue passar, o que é prejudicial ao estoque de peixes; as espécies que encontrou após a instalação são as mesmas que foram documentadas antes da instalação das usinas; o Rio só começou a mudar quando houve o desvio que aconteceu em 2011, antes desse desvio, entre 2008 e 2011, o trecho do Rio Madeira que os peixes migravam era o mesmo; a diminuição ou mudança de espécie quando ocorre, não é de uma hora para a outra. Necessário, destacar que os informantes acima prestaram serviços de forma indireta às requeridas, já que trabalharam para empresas prestadoras de serviços, e, portanto, a narrativa trazida deve ser analisada com ponderação. Em suas conclusões periciais, o biólogo Nasser assevera: São reconhecidas muitas alterações no ambiente durante a construção e após a implementação de usinas hidrelétricas que ocasionam a fragmentação de habitats e mudanças hidrológicas. E esses são os fatores reconhecidamente como os de maiores impactos antrópicos em sistemas naturais (Dynesius e Nilsson,1994). Doria et.al. 2017, citou que o conhecimento técnico-científico atual sobre impactos de hidrelétricas “é de difícil extrapolação para a Amazônia” e segundo os autores, a “alta diversidade exige profundo conhecimento na escala espaço- temporal adequado para cada empreendimento e para mitigação dos impactos proporcionais a sua vasta dimensão geográfica, sendo que com frequência, os impactos extrapolam os limites tradicionalmente estabelecidos nos documentos oficiais” (ID: 79922577 - Pág. 464). O que se depreende do laudo pericial é que a construção de hidrelétrica, no que tange à influência na ictiofauna, tem como efeito direto, a interferência na sua migração/procriação, pois altera o fluxo hidrológico do rio e cria uma barreira física que dificulta o ciclo migratório dos peixes. Corrobora essa assertiva, a evidente constatação de que, ainda que tenham ocorrido oscilações ao longo dos anos, quanto à quantidade de peixes no Rio Madeira, vem se observando uma gradual redução destes, acentuada após o período posterior à implementação das Usinas Hidrelétricas do Rio Madeira. Assim, apesar das UHE de Jirau e Santo Antônio terem efetuado a construção do sistema de STP, tal fato, não ilide as influências negativas ou de danos a ictiofauna, resultantes de suas construções no leito do Rio Madeira. Ao reverso, corroboram as suas presenças, tanto que há a necessidade de acompanhamento permanente pelo IBAMA. As rés alegam que há ações antrópicas no corpo hídrico do Rio Madeira, capazes de prejudicar a ictiofauna, como poluição por ausência de saneamento básico; atividade garimpeira ilegal, com a utilização de mercúrio e sobreexploração, que também causariam impactos à ictiofauna. Todavia, para a demonstração do nexo de causalidade do dano ambiental ante a adoção da teoria do risco integral (teoria da equivalência das condições) esse fato é irrelevante, pois havendo mais de uma causa provável do dano, todas serão reputadas eficientes para produzi-lo, não se podendo distinguir entre causa principal e causas secundárias. Assim, possuem o dever de indenizar todos aqueles que, direta ou indiretamente, deram causa ao dano ambiental, conforme art. 3º, IV da Lei 6.938/1981. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente de terceiro, pelos danos causados à ictiofauna, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, §3º, da CF e art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. Saliento, por entender oportuno, que o Des. Alexandre Miguel, ao analisar caso similar, inclusive envolvendo os mesmos escritórios de advocacia, tanto por parte dos autores quanto por parte das rés, ao julgar os autos n. 0009362-49.2014.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL destacou: (…) é fato para mim inquestionável que de alguma forma a construção de um empreendimento de tamanha monta no leito do rio contribuiu de modo significativo para o impacto ambiental, alterando a ictiofauna da região. Digo isso porque não precisa ser expert no assunto para perceber que o represamento de um rio, mesmo sendo na modalidade fio d’agua impõe interrupção de um sistema aberto e de transporte de animais, para um sistema fechado e de acumulação, tanto é que a usina possui um Sistema de Transposição de Peixes (STP) que busca minimizar os obstáculos para migração dos peixes e consequentemente os impactos disso advém. No Relatório Técnico Consolidado elaborado pelo Programa de Monitoramento e Apoio a Atividade Pesqueira em convênio com as requeridas e juntado aos autos, restou consignado que: “Empreendimentos hidrelétricos têm sido considerados como um dos impactos que mais exerce modificações em uma bacia hidrográfica, especialmente aquelas relacionadas à ictiofauna” (Leme Engenharia, 2005). Vale ressaltar que em 2008, durante operação para retirada da ictiofauna, ocasionou a morte de 11 toneladas de peixes, o que representou percentual acima do permitido e ensejou a abertura de inquerido civil para apurar a sua responsabilidade em decorrência da mortandade, sendo o inquerido arquivado em razão de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado entre a requerida e o Ministério Público Federal (ID Num. 6569081 - Pág. 60) Tal fato pode não representar, isoladamente, a redução substancial da quantidade de pescado na região, mas a construção de um empreendimento como as usinas hidrelétricas inevitavelmente muda a dinâmica do rio fazendo alterar seu volume e a velocidade da agua, fatores que alteram as condições dos pescados, dado que a construção de uma represa representa impacto fundamental da geometria de qualquer rio, resultando em modificações em toda sua extensão e em seu biossistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes. Não se desconsidera a importância do empreendimento e que todo ele tenha sido precedido de estudos e análises realizadas ao longo de anos, por técnicos capacitados com qualificação e especialização para tanto, mediante a fiscalização por parte dos órgãos públicos. Contudo, também não se pode afirmar que a implantação da Usina, no porte das realizadas pelas requeridas, não afetou a quantidade e qualidade da ictiofauna da região, pois a construção de reservatórios em cursos d’água para a geração de energia elétrica exige estruturas imensas que represam volumes incomensuráveis de água e reestruturam volumes fluviais, afetando indubitavelmente a fauna da região. Desse modo, entendo configurado o nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre a construção da usina e a quantidade de pescado, uma vez que a atividade exercida pelo empreendimento, por si só causa danos ao meio ambiente e indica alteração ictiofauna da região (Grifei) Em análise de outro caso similar, agora em voto de autoria do Des. Marcos Alaor Diniz Granjeia, autos n. 0009968-48.2012.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198), quanto ao nexo causal destacou: Para a construção do complexo hidrelétrico das Usinas do Rio Madeira houve estudos e análise realizadas ao longo de anos, por técnicos especializados, e a fiscalização por parte dos órgãos públicos. É incontroverso que a concessionária providenciou o EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental e cumpriu satisfatoriamente todas as condicionantes, inclusive propiciando a recomposição do meio ambiente com a introdução de espécies de peixes mais adaptadas à vida no reservatório e a jusante da UHE Jirau. No entanto, também não se pode afirmar que a implantação da usina, no porte das realizadas pelas requeridas, não afetou a quantidade e qualidade da ictiofauna da região, pois a construção de reservatórios em cursos d’água para a geração de energia elétrica exige estruturas imensas que represam volumes incomensuráveis de água e reestruturam volumes fluviais, afetando indubitavelmente a fauna da região. Assim, mesmo considerando que a quantidade e qualidade do volume de peixes da região seja extremamente variável ao longo dos anos, não se pode ignorar que a obra da requerida contribuiu para alteração dos dados, afetando por certo, todo o sistema ecológico da região. Com isso, por menor que seja a responsabilidade das apeladas na modificação da atividade pesqueira no local, existe o dever de indenizar, residindo, aí, a relação de causalidade entre a ação e dano (grifei). Na mesma linha de raciocínio apresentado pelo Eg. TJRO, é a posição adotada pelo STJ, in verbis: "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela, por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil e, portanto, irrelevante a discussão acerca da ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela ocorrência de força maior. (EDcl no REsp 1346430/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013) Incide o princípio do poluidor-pagador (REsp 769.753/SC, 2ª T., j. 8.9.2009, Rel. Min. HERMANN BENJAMIM): (...)11. Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4°, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar - por óbvio que às suas expensas - todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização. Assim, apesar da relutância das partes rés, necessário reconhecer o nexo causal. Passo a análise dos pedidos de danos morais e lucros cessantes formulados pelos autores. DO DANO MORAL O art. 225, § 3º, da CF estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Outrossim, destaca-se que a Lei n. 6.938/1981, em seu art. 4°, inciso VII, dispõe que, dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, está “a imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”. Como se sabe, para caracterização da obrigação de indenizar, é preciso, além da ilicitude da conduta, que exsurja como efeito o dano a bem jurídico tutelado, acarretando, efetivamente, prejuízo de cunho patrimonial ou moral, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 68) A ocorrência do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. De fato, "o que determina o dano moral indenizável é a conseqüencia, o resultado que do ato emana. Não é o ato em si que dirá se ele é ressarcível, mas os efeitos que o dano provoca" (SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 4. edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003). Como a questão já foi analisada pelo Egrégio TJRO, esse juízo, se curva ao entendimento daquele Colegiado para adotar as mesmas razões de decidir na Apelação Cível 0009968-48.2012.8.22.0001, Relator Des. Marcos Alaor, in verbis: No caso em apreciação, mesmo diante do reconhecimento do nexo de causalidade – relação de causa e efeito – entre a construção do empreendimento e os efeitos por eles causados, que torna possível o pedido de indenização material na modalidade lucros cessantes, é inexistente ato ilícito apto a ensejar a reparação por dano moral. Isso porque a possibilidade de indenização por dano moral decorre do ato ilícito e, no caso,
trata-se de ato licito decorrente de atividade administrativa, de interesse público, a qual foi pautada em Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e as concessionárias cumpriram satisfatoriamente todas as condicionantes, inclusive, criando o Programa de Apoio à Atividade Pesqueira. Desta forma, apesar de ter ocorrido a redução significativa na quantidade de peixes com o implemento das Usinas hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, a pesca continuou se desenvolvendo, não houve suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, logo, não havendo ato ilícito causador da degradação ambiental nem privação da atividade pesqueira, não há que se falar em indenização por danos morais. Neste sentido cito precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. FINALIDADE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DAS ESPÉCIES E REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO ESTOQUE PESQUEIRO. RENDA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL REDUZIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público." 2. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 3. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 4. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais. (REsp 1371834/PR, Relª Minª GALLOTTI, Maria Isabel, QUARTA TURMA, julg. 5/11/2015, DJe 14/12/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA. PREJUÍZO DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA DO ESTOQUE PESQUEIRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se os fatos da causa foram adequada e suficientemente descritos no acórdão recorrido, não é necessária a incursão nos elementos probatórios para o julgamento da tese jurídica desenvolvida no recurso especial, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Fundada na Teoria do Risco e no Princípio do Poluidor Pagador, é objetiva a responsabilidade civil por danos ambientais, entre os quais se inclui a degradação proveniente de atos lícitos que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota. 3. "Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização" (REsp n. 1.370.125/PR, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). 4. No caso concreto, assentado pelo Tribunal local que o recorrido suportou danos materiais, a mudança dessa premissa exige o reexame de material probatório, inviável na instância especial (Súmula n. 7/STJ). 5. As circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias não revelam prejuízo imaterial indenizável, sobretudo ante a peculiaridade de que o autor da ação não se viu impedido de exercer a atividade pesqueira, mas tão só suportou os efeitos da alteração da qualidade na ictiofauna local, todavia compensada pelo aumento na quantidade da oferta do material. 6. Agravo regimental provido. Agravo nos próprios autos conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 117.202/PR, Rel. Min. FERREIRA, Antonio Carlos, QUARTA TURMA, julg.5/11/2015, DJe 30/11/2015) DOS LUCROS CESSANTES Os autores postulam a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais: (I) por lucros cessantes correspondentes a 112 salários-mínimos, atuais, entre setembro de 2008 e abril de 2011, correspondendo a 3 salários-mínimos e meio por mês, no período de 32 meses; (II) por lucros cessantes por um período de 3 anos a contar desta data, tendo em vista o caráter contínuo dos danos, na extensão proporcional e equivalente a 126 salários-mínimos atuais, correspondendo a 3 salários-mínimos e meio por mês. O lucro cessante consiste na privação de um ganho que o credor tinha direito a esperar. No magistério de Rui Stoco: “Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, mas que não vieram em virtude de impedimento, ou seja, de fato ou ato acontecido independentemente de nossa vontade (ou contra nossa vontade). São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem (cf. De Plácito e Silva. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1982; v.3 p.119) (Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. & ed. São Paulo: Ed. RT, 2007, pags. 1270/1271. Para que seja cabível a condenação em lucros cessantes, é necessária a comprovação efetiva do que se deixou de auferir, vale dizer, que tenha nos autos documentação suficiente de que determinada quantia seria incorporada ao patrimônio da vítima. Novamente, o TJRO, diante da ausência de parâmetros para fixação do dano, entendeu que o lucro cessante deveria ser calculado para cada pescador profissional individualmente, podendo compreender o período de construção dos empreendimentos, equivalente a 32 meses (setembro/2008 a abril de 2011), desde que cada um deles comprovasse que exercia a atividade pesqueira naquele período. O Des. Marcos Alaor, fez ressalva, quanto ao pagamento do seguro defeso, ponderando que deveria haver comprovação individual do recebimento do benefício de seguro defeso da parte autora junto ao INSS e esse valor deveria ser abatido dos valores da quantificação dos lucros cessantes a ser realizada no cumprimento de sentença. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATO LICITO. ALTERAÇÃO ESTOQUE PESQUEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO LÍCITO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes. Se, ainda que tenha havido a redução significativa na quantidade de peixes com o implemento das usinas, a pesca continuou se desenvolvendo, sem suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, não existindo ato ilícito causador da degradação ambiental nem privação da atividade pesqueira, não há que se falar em indenização por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 14 de Julho de 2021 (grifei) No caso sub judice, os autores alegam que auferiam 4,8 salários-mínimos e que, após a construção dos empreendimentos (UHE Jirau e Santo Antonio), passaram a perceber tão somente 1 salário-mínimo, em decorrência da pesca no Rio. Para sua análise, diante da produção de prova documental, pericial e oral, necessário analisar os documentos acostados aos autos, o depoimento pessoal dos autores e o laudo pericial. É o que passo a fazer de forma individualizada. (I) O autor Manoel Raimundo Oliveira da Silva, em seu depoimento pessoal, informou, em síntese, que: tem 73 anos; se aposentou com 60 anos, como agricultor; pescou durante 06 anos; pescava para a sua sobrevivência; não se recorda do seu rendimento; acha que recebia em torno de um salário-mínimo, pois pescava todo dia; pescava peixe de couro – dourado, filhote e piarara; pescava com um parceiro para ajudar a remar e soltar a malhadeira; não se recorda do nome dele; desde que se aposentou não pescou mais; não se recorda do ano que começou a pescar; após se aposentar, pescou por mais 01 ano e depois parou de pescar; recebia seguro defeso; pescava no Rio Madeira; quando se aposentou, pescou por 01 ano no Rio Machado. O perito constatou que o mesmo obteve seu RGP em 19/09/2005, período anterior ao início das obras. Demonstrou que o autor apresentou nos autos recibos de pagamento de taxa de 3% e 4% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período anterior e posterior ao início das obras (Quadro 3 e 4). Diante dos os documentos analisados, apurou-se a produção total, produção média, renda bruta total e renda líquida média estimada para os períodos apresentados, resumidas no Quadro 5 (ID: 79922577 - Pág. 139). (II) O autor Gilberto Sampaio Benjamim, em seu depoimento pessoal, informou, em síntese, que: tem 55 anos e nunca estudou; morava em Extrema; atualmente reside no Distrito de Abunã; trabalha com pesca; sempre trabalhou como pescador; tirou sua carteira de pescador em 2006 e a recebeu em 2008; antes de 2006 já trabalhava com a pesca; não tirou a carteira de pescador antes porque era muito difícil; o exército foi em Extrema e fizeram uma reunião para tirar carteira de pescador e foi nessa ocasião que tirou o documento; costumava pescar no Rio Abunã; pescava surubim, jau, piarara, piau; o seu lucro era pouco e a moeda era mais valorizada na época; o valor recebido variava por pescaria; trabalhava sozinho; atualmente trabalha com o seu irmão; recebeu seguro defeso até 2015; voltou a receber em 2019 e depois deixou de receber novamente; não sabe por qual motivo deixou de receber o seguro defeso; é a Colônia Z-1 que dá entrada no seu pedido de seguro defeso; quando está na época do defeso, trabalha com castanha; nunca recebeu bolsa família/auxílio-Brasil; precisa realizar outros tipos de trabalho para sobreviver; não sabe assinar seu nome; a sua renda sempre foi variável; também pescava no Rio Vermelho, no Rio Marmelo; conhece os igarapés Simão e Simãozinho; foram proibidos de pescar nesses igarapés, mas posteriormente houve uma reunião com a Sra. Cátia do ICMBio e ela liberou a pesca nesses lugares; houve um aumento da quantidade de pescadores; quando no Distrito de Abunã, os pescadores eram do próprio Distrito e de Fortaleza do Abunã; atualmente existem pescadores que vêm de outros lugares, como do Acre. O perito constatou que o mesmo obteve seu RGP em 24/01/2008, ano de instalação das obras. Demonstrou que o autor apresentou nos autos recibos de pagamento de taxa de 3% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período posterior ao início das obras (Quadro 6). Diante dos os documentos analisados, apurou-se a produção total, produção média, renda bruta total e renda líquida média estimada para os períodos apresentados, resumidas no Quadro 7 (ID: 79922577 - Pág. 141). (III) A autora Jaires Xavier de Menezes, em seu depoimento pessoal, informou, em síntese, que: trabalha como pescadora; vendia o peixe, mas ultimamente não está dando muito peixe para vender; tem 13 anos de carteira profissional de pescador; recebe seguro defeso; a sua renda diminui muito; antigamente conseguia manter a sua família, mas atualmente precisa procurar outros meios para sobreviver porque a pesca não é suficiente; pagava escola, faculdade; hoje não tem mais condições de pagar a faculdade do seu filho; o seu marido também é pescador, mas atualmente está aposentado; pescava no Rio Abunã, Rio Marmelo, Rio Vermelho, Rio Azul; pesca traíra, piau, cará, jatuarana, tucunaré; precisou trabalhar com diárias em 2018 para ajudar com o rendimento; recebia bolsa família e depois passou a receber o auxílio emergencial; atualmente não recebe nenhum benefício; é natural do Acre, mas saiu de lá criança; mora na Vila Marmelo, entre Extrema e Vista Alegre; quando chegou em Rondônia, já começou a trabalhar com a pesca; não pescava profissionalmente no Acre; recebeu o perito Násser em sua residência; quando chegou em Rondônia, não tinha material de pesca; para comprar o material de pesca, precisou trabalhar ajudando seu marido em outras atividades; não houve aumento na quantidade de pescadores na região em que pesca, porque são os próprios moradores da vila que pescam; existem pescadores de outros lugares, como do Acre, mas eles já pescavam no local. Não houve alteração na quantidade de pescadores; continuou pescando no período de construção das usinas. O perito constatou que a mesma obteve seu RGP em 02/08/2010, período de instalação das obras. Demonstrou que a autora apresentou nos autos recibos de pagamento de taxa de 3% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período posterior ao início das obras (Quadro 8). Diante dos os documentos analisados, apurou-se a produção total, produção média, renda bruta total e renda líquida média estimada para o período apresentado, resumidas no Quadro 9 (ID: 79922577 - Pág. 142). (IV) O autor Renato Silva da Rocha, em seu depoimento pessoal, informou, em síntese, que: tem 45 anos; pescava na região acima da hidrelétrica de Jirau; pescava para vender; o resultado da pesca era variável; não pescava de novembro a março por conta do período de defeso; dependendo do período pescava 200/300 kg e outras vezes pescava 30/40 kg; tinha uma renda mensal de R$ 2.000,00/R$ 3.000,00; pescava peixes de escama e de couro; continuou pescando profissionalmente até 2015; atualmente trabalha como piloto de embarcação; recebeu indenização pelo lote que tinha na Gleba Capitão Sílvio; geralmente pescava com o seu cunhado; após fazer o desconto dos custos sobrava em torno de R$ 2.500,00. O perito constatou que o mesmo obteve seu RGP em 13/05/2005, período anterior à instalação das obras. Demonstrou que o autor apresentou nos autos recibos de pagamento de taxa de 3% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período posterior ao início das obras (Quadro 12). Apesar de o perito indicar que os recibos se tratam de período posterior, verifico que alguns recibos se referem a período anterior ao início das obras. Diante dos os documentos analisados, apurou-se a produção total, produção média, renda bruta total e renda líquida média estimada para o período apresentado, resumidas no Quadro 13 (ID: 79922577 - Pág. 144). (V) A autora Maria Isabel Alves do Lago, em seu depoimento pessoal, informou, em síntese, que: tem 63 anos; reside na Vila Marmelo; mora lá há mais de 30 anos; sempre trabalhou com pesca, agricultura e com coleta de castanha; vendia peixe para se sustentar; pescava com o seu esposo, sua filha e sua irmã; com a pesca ganhava um salário-mínimo e, as vezes, menos; pesca tucunaré, pintado, traíra, pacu, piau, branquinha; tem carteira de pescador desde 2010; antes de 2010 já pescava, mas não tinha carteira; quase não saía para a cidade; em 2010, estavam emitindo a carteira de pescador em Extrema e aproveitou a ocasião para tirar o seu documento; não recebeu seguro defeso em 2018 e 2021; voltou a receber seguro defeso em 2022; nunca recebeu bolsa família/auxílio-Brasil; nunca trabalhou de carteira assinada; nunca estudou; não sabe assinar o seu nome; recebe pensão por morte desde 2018 em razão do falecimento do seu marido Edilson Pereira Lima; a sua renda era dividida com o seu marido; o número de pescadores não aumentou; continuou pescando no período de construção das usinas; tem 03 anos que não está mais pescando; pegou Covid duas vezes e por isso começou a apresentar tonturas, o que lhe prejudica na pesca; a quantidade de peixes diminuiu bastante; a diminuição aumentou a partir da cheia de 2014. O perito constatou que a mesma obteve seu RGP em 02/06/2010, período posterior à instalação das obras. Demonstrou que a autora apresentou nos autos recibos de pagamento de taxa de 3% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período posterior ao início das obras (Quadro 14). Diante dos os documentos analisados, apurou-se a produção total, produção média, renda bruta total e renda líquida média estimada para o período apresentado, resumidas no Quadro 15 (ID: 79922577 - Pág. 145). (VI) O autor Raimundo Nonato Lopes Reis, em seu depoimento pessoal, informou, em síntese, que: é casado com a Sra. Nadiana; reside em Calama há 45 anos; tem 59 anos; frequentou a escola até a 6ª série; sempre trabalhou com a pesca; tirou a carteira de pescador em 1989; sempre pescou em Calama; pesca dourado, jatuarana, curimba, pacu; a pesca lhe gerava uma pesca de 1 salário/1 salário e pouco; o rendimento era só seu; também trabalhou na roça; continua pescando; a quantidade de peixes diminuiu; a quantidade de peixes começou a diminuir depois das usinas; depois da cheia de 2014 também diminuiu; sua esposa recebe bolsa família/auxílio-Brasil; recebe seguro defeso; sua esposa também recebe seguro defeso; quando sua esposa recebe o seguro defeso, suspende o pagamento do auxílio-Brasil; recebeu o perito Násser; confirmou que informou ao perito que a sua renda começou a diminuir com a cheia em 2014; já trabalhou com criação de gado em 2008/2013; pescava e cuidava do gado; tem 05 filhos, com idade entre 24 e 35 anos; todos eles ajudavam na pesca e na criação de gado; antes da construção da usina tinha um rendimento de 02 salários-mínimos; depois, o rendimento caiu para 01 salário-mínimo ou menos; o rendimento com a criação de gado ocorria de ano em ano; não se recorda o valor que resultava da venda do gado; começou a trabalhar com a pesca; depois começou a trabalhar no sítio, fez o pasto e começou a criar gado; a pesca deu condições para começar a trabalhar com gado; com a cheia acabou perdendo a maior parte do seu gado, sobrou pouca coisa. O perito constatou que o mesmo obteve seu RGP em 31/10/1989, período anterior à instalação das obras. Demonstrou que o autor apresentou nos autos recibos de pagamento de taxa de 3% e 4% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período anterior e posterior ao início das obras (Quadro 16 e 17). Diante dos os documentos analisados, apurou-se a produção total, produção média, renda bruta total e renda líquida média estimada para o período apresentado, resumidas no Quadro 18 (ID: 79922577 - Pág. 148). (VII) A autora Nadiana Mendonça dos Santos, em seu depoimento pessoal, informou, em síntese, que: é casada com o Sr. Raimundo; trabalhava como pescadora; começou a pescar quando sua filha mais velha tinha mais ou menos 10 anos; iam pescar de rabeta; seu marido ia pescar todo dia; o acompanhava umas 03 ou 04 vezes por semana; pescavam pacu; recebeu bolsa família e atualmente recebe o auxílio-Brasil; recebe seguro defeso; continua pescando para consumo e para venda; quando recebe o seguro defeso o auxílio-Brasil fica suspenso; sempre pescava acompanhada do marido; os filhos começaram a pescar com idade aproximada de 15 anos; confirma que a renda diminuiu após a cheia de 2014; pescava com malhadeira 12, 14 e 20; sempre pescou com malhadeira; também ajudava o seu marido a plantar, capinar, criar animais. O perito constatou que a mesma obteve seu RGP em 23/11/2005, período anterior à instalação das obras. Demonstrou que a autora apresentou nos autos recibos de pagamento de taxa de 3% e 4% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período anterior e posterior ao início das obras (Quadro 19 e 20). Diante dos os documentos analisados, apurou-se a produção total, produção média, renda bruta total e renda líquida média estimada para o período apresentado, resumidas no Quadro 21 (ID: 79922577 - Pág. 150). (VIII) O autor Pedro Valeriano da Silva, em seu depoimento pessoal, informou, em síntese, que: tem 64 anos; atualmente está aposentado; se aposentou como pescador; se registrou na Colônia de Pescadores em 2002; pescava com a sua esposa; recebia em torno de 03 salários-mínimos por mês; depois das usinas, o resultado da pesca foi diminuindo; conseguiu manter essa média de 03 salários-mínimos até uns dois anos após o início da construção das usinas; depois foi diminuindo; pescava no Baixo Madeira, no Aliança; pescava peixe de couro e de escama; tirou sua carteira de pescador em 2002; pescava quase todo dia; parava de pescar na época do defeso; sua esposa também pescava e também tinha carteira de pescador; as usinas começaram a ser construídas em 2008, a partir daí já começou a diminuir a quantidade de peixes porque eles não subiam para fazer a desova, eles ficavam travados nas barragens das usinas; a diminuição se agravou por volta de 2014/2015; mostrado o documento de ID: 54850281 – Pág. 57, confirmou que é a sua assinatura; não confirma a produção declarada no referido documento; não se recorda da referida declaração; estudou até a 4ª série; pescou muito, mas não no patamar declarado no documento; ficou uns 02 anos sem ir na Colônia; quando foi lá, lhe informaram que havia alguns documentos para serem assinados. O perito constatou que a mesma obteve seu RGP em 23/10/2001, período de instalação das obras. Demonstrou que a autora apresentou nos autos recibos de pagamento de taxa de 3% e 4% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período anterior e posterior ao início das obras (Quadro 22 e 23). Diante dos os documentos analisados, apurou-se a produção total, produção média, renda bruta total e renda líquida média estimada para o período apresentado, resumidas no Quadro 24 (ID: 79922577 - Pág. 152). (IX) Em relação ao autor Edilson Pereira Lima, o mesmo não compareceu à audiência designada, visto que faleceu em momento anterior. O perito constatou que o mesmo obteve seu RGP em 13/05/2010, período posterior à instalação das obras. Demonstrou que o autor não apresentou qualquer recibo de pagamento de taxa de comercialização de pescado que indicasse atividade pesqueira e que permitisse estimar renda anterior ou posterior às obras. (X) Em relação à autora Cleuza Gonçalves Mattara, a mesma não compareceu à audiência designada. O perito constatou que a mesma obteve seu RGP em 27/07/2008, período de instalação das obras. Demonstrou que a autora apresentou nos autos recibos de pagamento de taxa de 3% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período posterior ao início das obras (Quadro 10). Diante dos os documentos analisados, apurou-se a produção total, produção média, renda bruta total estimada e renda líquida média estimada para o período apresentado, resumidas no Quadro 11 (ID: 79922577 - Pág. 143). Faz-se necessário destacar que a Hidrelétrica de Santo Antônio teve sua obra iniciada em setembro de 2008 e suas duas primeiras turbinas entraram em operação em março de 2012 (https://www.santoantonioenergia.com.br/tecnologia/construcao/), enquanto a Hidrelétrica de Jirau teve obra iniciada em julho de 2009 e início da operação comercial em setembro de 2013 (https://www.jirauenergia.com.br/conheca-a-uhe/). Portanto, conforme se extrai da tabela de ID: 79922577 - Pág. 229, somente os autores Manoel Raimundo de Oliveira da Cruz, Gilberto Sampaio Benjamim, Cleuza Gonçalves Mattara, Renato Silva da Rocha, Raimundo Nonato Lopes Reis, Nadiana Mendonça dos Santos e Pedro Valeriano da Silva estavam habilitados para a atividade e possuíam RGP antes do início das obras, eis que a data do 1º registro dos referidos autores é anterior ao início da construção (setembro/2008). Com relação aos autores Jaires Xavier de Menezes, Maria Isabel Alves do Lago e Edilson Pereira Lima, os mesmos não estavam habilitados para o exercício da pesca profissional antes do início das obras, visto que o seu registro somente ocorreu no ano de 2010. Dessa forma, os mesmos não poderiam ter sido afetados em razão das alterações decorrentes da construção do empreendimento requerido, visto que iniciaram suas atividades econômicas no ramo pesqueiro, de forma posterior ou concomitante ao início das obras, já se deparando com um novo quadro fático, não havendo que se falar em afetação decorrente da redução de renda ou de produtividade. Ainda, é necessário pontuar que os autores Gilberto Sampaio Benjamim (Extrema), Jaires Xavier de Menezes (Vila Marmelo), Cleuza Gonçalves Mattara (Buritis), Maria Isabel Alves do Lago (Vila Marmelo) e Edilson Pereira Lima (Vila Marmelo), se encontram em localidade fora da área de influência da UHE de Jirau e da UHE SAE, de modo que não poderiam ter sido afetados pela construção e instalação das usinas. Em relação aos demais autores (Manoel Raimundo de Oliveira da Cruz, Renato Silva da Rocha, Raimundo Nonato Lopes Reis, Raimundo Nonato Lopes Reis, Nadiana Mendonça dos Santos e Pedro Valeriano da Silva), considerando que a causa de pedir a título de lucros cessantes é fundada na suposta redução de suas rendas, que importavam no equivalente a 4,8 salários-mínimos, restou evidenciado nestes autos que não há prova cabal do quantum médio percebido por autor em suas atividades pesqueiras no Rio Madeira, ao passo que os documentos colacionados para comprovar a suposta renda são autodeclaratórios e insuficientes para atestar a realidade fática alegada, além de contraditórios com as rendas declaradas ao INSS para recebimento do seguro-defeso. Em resposta ao quesito XVIII das requeridas, o perito respondeu que (ID: 79922577 - Pág. 289) a influência da construção da usina poderia ter graus diferentes em relação a cada um dos autores, considerando o local em que habitam (distância das obras). Esclareceu que “quanto mais próximo ao empreendimento maior é o impacto em relação à atividade pesqueira do indivíduo ou áreas de pesca utilizadas”. O perito também esclareceu, no mesmo quesito, que, além das localidades especificadas, de acordo com o EIA-RIMA, para a ictiofauna, levando em consideração que os peixes utilizam toda a calha principal do Rio Madeira e alguns afluentes para reprodução ou dispersão, considerou-se para caracterização da área de influência indireta a bacia do Rio Madeira como um todo, com ênfase no Estado de Rondônia. Ainda, o perito informou que, de acordo com as informações contidas nos autos, os endereços dos autores estão nas áreas de influência indireta da UHE SAE e da UHE Jirau, conforme Tabela 27. Logo, considerando o local de residência dos autores informado no laudo pericial, quesito XVIII, sendo eles Sítio São José – Rio Machado, Porto Velho e Calama (ID: 79922577 - Pág. 291), constata-se que eles pescavam na área a jusante das rés no Rio Madeira. É sabido que a pesca em áreas próximas às cachoeiras e corredeiras não é permitida, desde os idos de 2004, em razão da vulnerabilidade pela qual passam os cardumes aglomerados ao sopé daquelas para sua transposição, o que se depreende da Instrução Normativa 43 de 23 de julho de 2004 editada pelo IBAMA: Art. 2º Fica proibido qualquer tipo de pesca praticada a menos de 200 metros à jusante e à montante das barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de peixe. A Instrução Normativa Interministerial nº 1 de 13 de março de 2012 do IBAMA estabeleceu a vedação de pesca na área de 2 km a jusante do barramento da UHE Santo Antônio, pelo período de um ano, justificando o ato na vulnerabilidade da fauna ictiológica no período de enchimento do reservatório. Acerca disso houve regulamentação estatual também, através do Decreto nº 14.084/2009 da SEDAM/RO que regulamentou a Lei Estadual nº 1.038/2002, vejamos: Art. 1° - Para efeito deste regulamento, fica proibido, no exercício da pesca nas bacias hidrográficas do Estado de Rondônia, a utilização dos seguintes apetrechos, métodos, aparelhos, técnicas e circunstâncias por serem consideradas predatórias: (…) XI - a jusante e a montante de barragens e cachoeiras; Por fim, infere-se da Portaria nº 228/2015/GAB/SEDAM, que versa sobre a proibição específica da pesca na região próxima às barragens das UHE’s Santo Antônio e Jirau, que a justificativa da vedação estaria assentada na acumulação e vulnerabilidade da fauna ictiológica. Portanto, depreende-se que os pescadores desse entorno das corredeiras e cachoeiras obtinham maior remuneração se aproveitando dessa circunstância de vulnerabilidade e aglomeração dos cardumes. A base de cálculo considerada como proporcional e razoável por este juízo equivale a 01 (um) salário-mínimo, tendo como parâmetro o valor pago pelo INSS a título de seguro defeso, para aqueles que exerciam pesca nas regiões de cachoeira e a jusante destas, bem como 1/2 (metade) de um salário-mínimo para os pescadores de regiões a montante. Necessário destacar que ambos os pedidos apresentados pela parte autora possuem natureza de lucros cessantes, e, a base de cálculo ora fixada também possui natureza de lucros cessantes, e, para além disso, também tem por finalidade de se revestir de compensação para adequação dos pescadores a um novo cenário de pesca no Rio Madeira, estando, portanto, os dois pedidos abrangidos nesta análise. Ressalte-se que deve ser considerada na aludida base de cálculo a localidade de exercício da pesca dos autores (montante, corredeiras ou jusante) e o valor do salário-mínimo vigente ao tempo em que seria devida a respectiva prestação. Isto é, em relação ao período da exordial (setembro de 2008 e abril de 2011), cujo período se mostra suficiente para que os autores viessem a se adequar às novas condições de pesca na região, pois embora modificada a dinâmica, o exercício da atividade ainda se mostra viável. Considerando que os valores podem ser quantificados através de meros cálculos aritméticos, dispensada a fase de liquidação (art. 509, §2º, CPC). DISPOSITIVO I.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial pelos autores Manoel Raimundo de Oliveira da Cruz, Renato Silva da Rocha, Raimundo Nonato Lopes Reis, Raimundo Nonato Lopes Reis, Nadiana Mendonça dos Santos e Pedro Valeriano da Silva para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de lucros cessantes consistentes no pagamento de um salário-mínimo mensal à época, no período de setembro de 2008 e abril de 2011. Os juros moratórios e a correção monetária (Súmula 43 do STJ) incidem desde o evento danoso (vencimento de cada parcela), observada a compensação na hipótese de recebimento administrativo e abatimento dos valores recebidos a título de seguro-defeso. Considerando que a requerida Energia Sustentável do Brasil somente iniciou as operações de construção em julho de 2009, a sua responsabilidade solidária terá início a partir desta data (julho/2009 a abril/2011). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno os autores ao pagamento pro rata de 75% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor atualizado da causa, em razão de terem decaído totalmente no pedido de indenização por dano moral e parcialmente no pedido de dano material. Condeno também as requeridas solidariamente ao pagamento de 25% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação. O valor dos honorários deverá ser atualizado mensalmente pelo índice IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16, CPC). Ressalte-se, porém, que em virtude do deferimento da gratuidade da justiça aos autores e consoante o previsto no art. 98, §3º do CPC, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade os pagamentos tanto das custas quanto da verba honorária. II. Ainda, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados pelos
14/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: PEDRO VALERIANO DA SILVA, NADIANA MENDONCA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO LOPES REIS, MARIA ISABEL ALVES DO LAGO, RENATO SILVA DA ROCHA, CLEUZA GONCALVES MATTARA, JAIRES XAVIER DE MENEZES, GILBERTO SAMPAIO BENJAMIN, MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ, EDILSON PEREIRA LIMA ADVOGADOS DOS
AUTORES: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, VANESSA DE MATOS SILVA, OAB nº BA50536, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta, redesigno a leitura de sentença para o dia 13 de julho de 2023. Ficam as partes intimadas por intermédio de seus patronos, via publicação no DJ. Porto Velho/RO, 6 de julho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0021377-21.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0021377-21.2012.8.22.0001.
AUTOR: MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogados do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400, VANESSA DE MATOS SILVA - BA50536 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID 91676491).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0021377-21.2012.8.22.0001.
AUTOR: MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 Advogados do(a)
REU: VANESSA DE MATOS SILVA - BA50536, RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para informar se ainda permanece a necessidade de intimação conforme solicitado na petição de ID 88775775.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: PEDRO VALERIANO DA SILVA, NADIANA MENDONCA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO LOPES REIS, MARIA ISABEL ALVES DO LAGO, RENATO SILVA DA ROCHA, CLEUZA GONCALVES MATTARA, JAIRES XAVIER DE MENEZES, GILBERTO SAMPAIO BENJAMIN, MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ, GESSIANO LAGO DE LIMA, FRANCISCO RISOMAR LAGO DE LIMA, IZABEL CLEIDIANE LAGO DE LIMA, MARIA IRISMAR LAGO DE LIMA, ANA MARIA LAGO DE LIMA ADVOGADOS DOS
AUTORES: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, VANESSA DE MATOS SILVA, OAB nº BA50536, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO A CPE deverá cumprir os termos do despacho de ID: 88528950 - Pág. 1, devendo alterar o cadastro do autor Edilson Pereira Lima para Espólio de Edilson Pereira Lima e cadastrar os herdeiros habilitados como terceiros interessados. Considerando a decisão de ID: 88528950 - Pág. 1 que acolheu a justificativa de ausência dos requerentes,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0021377-21.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material defiro o pedido de designação de audiência em continuação. Advirto às partes a necessidade da leitura atenta a fim de que se atentem quanto ao procedimento e ônus de intimação de suas testemunhas. As partes ficam intimadas por meio de seus advogados, via publicação no DJ. Qualquer impossibilidade de comparecimento deverá ser apresentada antes da audiência, acompanhada por documento comprobatório. 01. Considerando o disposto no art. 236, §3º, do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de instrução para o dia 15/06/2023, às 11h30min. A audiência será realizada presencialmente. Todavia, caso as partes requeiram que seja por VIDEOCONFERÊNCIA, desde logo fica deferido, devendo, nesse caso, observar os seguintes termos: 02. Para realização da audiência por videoconferência, será observado o seguinte: a. Será criada uma sala para conferência no Google Meet, pelo juízo, com a finalidade de registrar a audiência, a qual será incluída no PJe, nos moldes como já ocorre atualmente. b. Participando pelo computador: necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento, basta clicar no link: meet.google.com/tum-pprw-jji, não será necessário instalar nenhum aplicativo. c. Participando pelo celular: necessária instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store; após, basta clicar no link acima informado. d. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 03. Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3º do CPC). 04. Ressalto que caberá ao advogado a incumbência de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como orientá-las quanto ao acesso à sala virtual. 05. No horário da audiência por vídeoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso haja pedido de depoimento pessoal. 06. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 07. Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e, se for de qualquer uma das partes, se presumirá que não pretende mais a produção da prova oral. Intime-se. Porto Velho/RO, 2 de maio de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0021377-21.2012.8.22.0001.
AUTOR: GESSIANO LAGO DE LIMA e outros (13) Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
RÉU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 Advogados do(a)
RÉU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - RO6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - RO6092 Advogado do(a)
RÉU: RICARDO GONCALVES MOREIRA - SP215212 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados: Certidões INSS/CNIS e Certidões MAPA, e respectivos anexos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0021377-21.2012.8.22.0001.
AUTOR: GESSIANO LAGO DE LIMA e outros (13) Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
RÉU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 Advogados do(a)
RÉU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - RO6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - RO6092 Advogado do(a)
RÉU: RICARDO GONCALVES MOREIRA - SP215212 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados: Certidões INSS/CNIS e Certidões MAPA, e respectivos anexos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)