Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ROSANA MACHADO DE MELO, CPF nº 64832767291 Advogado: YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO, OAB nº RO12292 Parte
requerida: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006600-30.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 21.053,18 Parte
Vistos. Verifica-se que a parte executada apresentou dados bancários para transferência dos valores considerados excessivos. Diante disso, expedi em favor da parte executada, o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.915,02 AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. 24095290000162 01533484 - 8 Sim (341) Ag.: 8822 C.: 4412-2 EditarExcluir TOTAL R$ 1.915,02 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. No mais, a parte exequente noticiou o levantamento dos valores e nada mais requereu, presumindo-se, portanto, o cumprimento integral da obrigação. Isso posto, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3.896/2016. Trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000 do CPC). Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 9 de setembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:58
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2024, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ROSANA MACHADO DE MELO, CPF nº 64832767291 Advogado: YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO, OAB nº RO12292 Parte
requerida: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006600-30.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 21.053,18 Parte
Vistos. Verifica-se que a parte executada apresentou dados bancários para transferência dos valores considerados excessivos. Diante disso, expedi em favor da parte executada, o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.915,02 AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. 24095290000162 01533484 - 8 Sim (341) Ag.: 8822 C.: 4412-2 EditarExcluir TOTAL R$ 1.915,02 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. No mais, a parte exequente noticiou o levantamento dos valores e nada mais requereu, presumindo-se, portanto, o cumprimento integral da obrigação. Isso posto, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3.896/2016. Trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000 do CPC). Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 9 de setembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:58
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2024, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2024, 11:58
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:17
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:28
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:34
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:09
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:09
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:11
Publicação
13/08/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006600-30.2022.8.22.0010.
REQUERENTE: ROSANA MACHADO DE MELO Advogado do(a)
REQUERENTE: YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO - RO12292
REQUERIDO: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para indicar dados bancários para expedição de alvará eletrônico do valor reconhecido em excesso, nos termos da decisão id n. 108960873.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006600-30.2022.8.22.0010.
REQUERENTE: ROSANA MACHADO DE MELO Advogado do(a)
REQUERENTE: YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO - RO12292
REQUERIDO: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para manifestar quanto ao prosseguimento, devendo requerer o que entender oportuno ao andamento do feito, nos termos da decisão id n. 108960873.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:08
Publicação
26/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ROSANA MACHADO DE MELO Advogado: YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO, OAB nº RO12292 Parte
requerida: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO
REQUERENTE: ROSANA MACHADO DE MELO, CPF nº 64832767291, RUA OSWALDO CRUZ 6111 INDUSTRIAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., 25 DE AGOSTO 6156, PREDIO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006600-30.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 21.053,18 Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual parte executada apresentou impugnação, apontando excesso de execução. Juntou planilha indicando como valor correto o de R$ 6.656,84 (seis mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), e indicou excesso no equivalente de R$ 1.823,73. A parte impugnada se manifestou aduzindo que concorda com o excesso alegado pela parte executada (ID. 106954332). Pois bem. A impugnação constitui um incidente processual, a qual o executado se vale para proceder a sua defesa no bojo de um cumprimento de sentença. As matérias que poderão ser alegadas nessa peça processual são restritas, como se observa do §1º, inciso V do art. 525 do CPC, dentre as quais se enquadra o excesso de execução. O exequente reconhece o referido excesso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO e reconheço como corretos os cálculos apresentados pelo executado no importe de R$ 6.656,84 (seis mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Sem custas e sem honorários, por não ter tido resistência da parte exequente. Considerando que a parte executada realizou depósito judicial dos valores, expedi em favor do advogado da parte credora, considerando que possui poderes específicos para tanto (procuração ID. 82948550), o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.656,84 YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO 01512305286 01533484 - 8 Sim (237) Ag.: 1486 C.: 712259-4 EditarExcluir TOTAL R$ 6.656,84 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Realizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno ao andamento do feito. No mesmo prazo, intime-se a parte executada para indicar dados bancários para expedição de alvará eletrônico do valor reconhecido em excesso. Intime-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 25 de julho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ROSANA MACHADO DE MELO Advogado: YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO, OAB nº RO12292 Parte
requerida: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO
REQUERENTE: ROSANA MACHADO DE MELO, CPF nº 64832767291, RUA OSWALDO CRUZ 6111 INDUSTRIAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., 25 DE AGOSTO 6156, PREDIO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006600-30.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 21.053,18 Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual parte executada apresentou impugnação, apontando excesso de execução. Juntou planilha indicando como valor correto o de R$ 6.656,84 (seis mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), e indicou excesso no equivalente de R$ 1.823,73. A parte impugnada se manifestou aduzindo que concorda com o excesso alegado pela parte executada (ID. 106954332). Pois bem. A impugnação constitui um incidente processual, a qual o executado se vale para proceder a sua defesa no bojo de um cumprimento de sentença. As matérias que poderão ser alegadas nessa peça processual são restritas, como se observa do §1º, inciso V do art. 525 do CPC, dentre as quais se enquadra o excesso de execução. O exequente reconhece o referido excesso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO e reconheço como corretos os cálculos apresentados pelo executado no importe de R$ 6.656,84 (seis mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Sem custas e sem honorários, por não ter tido resistência da parte exequente. Considerando que a parte executada realizou depósito judicial dos valores, expedi em favor do advogado da parte credora, considerando que possui poderes específicos para tanto (procuração ID. 82948550), o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.656,84 YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO 01512305286 01533484 - 8 Sim (237) Ag.: 1486 C.: 712259-4 EditarExcluir TOTAL R$ 6.656,84 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Realizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno ao andamento do feito. No mesmo prazo, intime-se a parte executada para indicar dados bancários para expedição de alvará eletrônico do valor reconhecido em excesso. Intime-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 25 de julho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 21:23
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2024, 21:23
Procedência
25/07/2024, 21:23
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 13:10
Documento (Certidão)
13/06/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:12
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7006600-30.2022.8.22.0010.
REQUERENTE: ROSANA MACHADO DE MELO Advogado do(a)
REQUERENTE: YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO - RO12292
REQUERIDO: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:43
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/05/2024, 16:03
Publicação
14/05/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ROSANA MACHADO DE MELO, CPF nº 64832767291 Advogado: YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO, OAB nº RO12292 Parte
requerida: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DESPACHO
AUTOR: ROSANA MACHADO DE MELO, CPF nº 64832767291, RUA OSWALDO CRUZ 6111 INDUSTRIAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., 25 DE AGOSTO 6156, PREDIO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7006600-30.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 21.053,18 Parte
Vistos. Recebo a petição de cumprimento de sentença. Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte Executada para que tome conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: 2.1) na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; 2.2) na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 2.3) caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 13 de maio de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:23
Outras Decisões
13/05/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 17:40
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:43
Publicação
28/02/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:49
Publicação
28/02/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7006600-30.2022.8.22.0010.
AUTOR: ROSANA MACHADO DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO - RO12292
REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7006600-30.2022.8.22.0010.
AUTOR: ROSANA MACHADO DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO - RO12292
REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:02
Recebimento
27/02/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSANA MACHADO DE MELO ADVOGADO(A): YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO – RO12292 APELADA: ÁGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – RO8768 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/10/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Obrigação de fazer. Fornecimento de Água. Negativa. Débitos anteriores. Natureza pessoal. Repetição de Indébito. Danos morais. Recurso Provido O débito relativo ao fornecimento de água tem natureza pessoal e não está vinculada a titularidade do imóvel, sendo vedado a empresa condicionar o fornecimento de ao pagamento dos débitos pretéritos de outro consumidor. Quanto à repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, prescreve que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Com relação ao dano moral, tendo em vista a ilegalidade da cobrança, entendo configurado o dever da empresa em indenizar a autora/apelante, uma vez que os transtornos causados pela situação certamente extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 279 de 23/11/2023 a 30/11/2023 AUTOS N. 7006600-30.2022.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
18/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2023, 08:51
Petição (Contra-razões)
25/09/2023, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:41
Publicação
06/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006600-30.2022.8.22.0010.
AUTOR: ROSANA MACHADO DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO - RO12292
REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2023, 10:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2023, 10:36
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 02:42
Publicação
08/08/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ROSANA MACHADO DE MELO, CPF nº 64832767291 Advogado: YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO, OAB nº RO12292 Parte
requerida: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006600-30.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 21.053,18 Parte
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, proposto por ROSANA MACHADO DE MELO em face de AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Alega a autora, em síntese, que em novembro de 2020 adquiriu um imóvel e fez parcelamento de dívidas do antigo morador da residência no valor de R$ 526,59. A partir de então os boletos estavam chegando para pagamento com valores considerados altos para Autora que não possui renda fixa com parcelamento de dívidas de outros consumidores, juros da demora, multas, totalizando hoje, o valor da dívida em de R$ 1.871,28. Requereu a tutela antecipada para suspender a cobrança das faturas dos meses de 06/2021 até o mês 07/2022 e devolução em dobro dos valores cobrados e anulação do parcelamento do débito acrescidos de dano moral no valor de R$ 20.000,00. A decisão inicial ID (80050345) deferiu a tutela antecipada para a requerida suspender a cobrança dos serviços até a solução final da demanda. A requerida apresentou contestação e em sede de preliminar suscitou Coisa Julgada em relação aos autos 7005894-81.2021.8.22.0010 que tramitaram no Juizado Especial da comarca de Rolim de Moura/RO e no mérito a improcedência dos pedidos iniciais ID (82697673). Réplica ID (82989215). A decisão ID (84275716) designou audiência de conciliação a qual restou infrutífera ID (88889503) e as partes em audiência requereram o julgamento antecipado. Compareceu aos autos a autora alegando que a requerida descumpriu a determinação judicial e requereu a aplicação de multa ID (94287112). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Em sede de contestação ID (82697673) a requerida suscitou Coisa Julgada em relação aos autos 7005894-81.2021.8.22.0010 que tramitaram no Juizado Especial da comarca de Rolim de Moura/RO. Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de pedidos diversos uma vez que os autos 7005894-81.2021.8.22.0010 tem como objeto o pedido de fornecimento de água na residência da requerente e estes autos trata-se anulação de débitos e restituição de valores. Portanto, rejeito a preliminar de coisa julgada. DA REVELIA A autora apresentou impugnação a tempestividade da apresentação da contestação. Alega não ter ocorrido designação de audiência de conciliação/mediação e que a requerida apresentou contestação fora do prazo legal e requereu os efeitos da revelia ID (82989215). Pois bem, a decisão inicial ID (80050345) determinou “Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).” Em que pese os autos não tramitarem no Juizado Especial, o caso dos autos comportam audiência de conciliação o que foi designado na decisão ID (84275716). Conforme art. 23, do Provimento Corregedoria n. 06/2022, publicado no DJe n. 114, de 23/06/2022 a designação de audiência de conciliação e/ou mediação é de competência da CPE (Central de Processamento Eletrônico) o que não foi feito nos autos. Gerando, assim, uma confusão de ritos processuais. Desta forma, entendo que a contestação apresentada ao ID (82697673) é tempestiva. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. As preliminares arguidas em sede de contestação já foram afastadas na decisão de saneamento e organização. Assim, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO De início, consigno que o caso se caracteriza como relação jurídica de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Nesse sentido, anoto que é remansosa a jurisprudência consolidada na Corte Superior pela incidência das regras fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2. O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014) Consoante preconiza a legislação consumerista de regência, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, só podendo ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo, a saber: 1) caso prove que o serviço foi contratado e devidamente prestado; 2) que o defeito inexistiu; ou 3) a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Vale pontuar, a despeito disso, que quanto à inversão do ônus da prova, embora seja direito do consumidor, não se pode permitir que sempre deva o juiz dispensar o ônus de provar ou então que, com a inversão, a procedência do seu pedido seja automática. A parte autora, segundo o CDC, haverá de comprovar minimamente suas alegações. A requerente requereu a anulação do parcelamento do débito quem vem nas contas das faturas de água alegando que desconhece tal dívida, pugnado pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização em dano moral ID (79806221). Causa estranheza a parte alegar na inicial que desconhece a dívida e em seguida afirmar que realizou parcelamento dos mesmos débitos. A parte autora realizou contrato de compra e venda de imóvel urbano em 11/2020 ID (79807603) e ao transferir a titularidade da fatura de água foi compelida a realizar o parcelamento das dívidas de consumo de antigos moradores do imóvel. Foi realizado a transferência da titularidade na requerida no dia 11/01/2021. As partes acordaram e realizaram Termo de Parcelamento de Débito referente aos meses de 12/2020 e 01/2021 no valor de R$ 526,59 sendo a primeira parcela de R$ 100,00 e as demais em prestações menores ID (82697679). Depreende do documento ID (79807620) que a autora está em débito com a requerida entre 06/2021 e 07/2022. No entanto, é possível verifica que o débito questionado no valor de R$ 526,59 está em atraso apenas nas parcelas 5 a 12 e a parte autora deixou de quitar também as notas fiscais mensais (faturas) dos meses de 06/2021 até 07/2022. Consta no contrato de compra e venda ID (79807603) que a autora assumiu a obrigação por todas as taxas e impostos de qualquer natureza: CLUSULA SETIMA: A partir da assinatura do presente contrato, correrão por conta exclusivas do outorgado comprador todos os impostos, taxas ou contribuições fiscais de qualquer natureza, incidentes sobre a área objeto do presente contrato, emolumentos notariais e outros decorrentes desta transação. Desta forma, a compradora, ora autora, assumiu a responsabilidade de pagamento de todos os débitos inclusive da tarifa dê conta de água objeto de questionamento nestes autos. O contrato, quando válido e eficaz, deve ser cumprido pelas partes, de forma que a vontade destas faça lei entre elas, atentando-se em não utilizar tal termo de forma peremptória. Friso que nos autos não há questionamentos referente ao contrato pactuado entre comprador e vendedor. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Do pedido de descumprimento da ordem judicial A parte autor vem aos autos e informou que a requerida realizou a suspensão do fornecimento de água em sua residência ID (94287112). Juntou aos autos o comunicado de suspensão de fornecimento de água ID (94287119). De acordo com o pedido inicial item B, a autora requereu “a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a Empresa Ré SUSPENDA A COBRANÇA DOS TALÕES DE ÁGUA DO MÊS 06/2021 ATÉ O MÊS 07/2022, até o julgamento da presente ação”. A decisão concedeu a antecipação de tutela provisória determinando que a requerida se abstinha de efetuar essas cobranças ID (80050345). Contudo, no comunicado de suspensão de fornecimento de água ID (94287119), e a autora não juntou outros documentos, não informa por quais meses/anos de referência está sendo suspenso o fornecimento da água. Dessa forma, a parte autora não provou que a requerida descumpriu a tutela antecedente, não podendo a liminar se de caráter infinito e autora beneficiar-se do não pagamento das faturas após a concessão da tutela antecipada. Portanto, indefiro os pedidos na petição ID (94287112). Quanto aos Pedidos Diversos Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANA MACHADO DE MELO em face de AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida ao ID (80050345). Custas isentas, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 5º, III, da Lei n. 3.896/2016) ID (84275716). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 7 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito