Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: FLORENTINO PASSOS Advogado(a): WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776, EDUARDO TALMO DE LAQUILA, OAB nº RO10204 Requerido/Executado: SOCIEDADE COMUNITÁRIA DE HABITAÇÃO POPULAR "JARDIM DAS ACÁCIAS", MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A EXTINÇÃO – ABANDONO FEITO FRUSTRADO Autor não localizado Usucapião (REURB). Há dezenas de pedidos de usucapião envolvendo a região referente ao Bairro Bom Jardim, que outrora fazia parte da SOCIEDADE COMUNITÁRIA DE HABITAÇÃO POPULAR "JARDIM DAS ACÁCIAS tramitando neste Juízo. Havia interesse do Município de Rolim de Moura nesta área, em decorrência da LEI MUNICIPAL n.º 1.317/2006 e possibilidade de cláusula de reversão. Este processo e tantos outros sobre a mesma área estavam suspensos no aguardo de procedimento administrativo a ser realizado pelo Município de Rolim de Moura. Recentemente, este Juízo recebeu expediente da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do Município de Rolim de Moura, por meio do Ofício n. 029/2024/SEMPLADEGE, noticiando Regularização Fundiária Urbana no bairro Bom Jardim (REURB). O Juízo Corregedor permanente da atividade extrajudicial também foi comunicado sobre este fato (SEI 0003667-86.2023.8.22.8800). Alguns dos títulos teriam sido entregues no dia 16/5/2024. Da mesma forma, recente notícia na página do Município em https://rolimdemoura.ro.gov.br/?p=9442 e https://www.rolnews.com.br/noticia/prefeito-aldo-julio-realiza-sonho-de-moradores-com-a-entrega-de-titulos-de-propriedade-no-bairro-bom-jardim A depender da entrega dos títulos e seus respectivos beneficiários este processo poderia restar prejudicado. Isso é benéfico tanto ao Município de Rolim de Moura que regulariza parte de uma área ha muito vindicada e aos possuidores que passam a contar com titulação da área. Instado pelo Juízo, o Município de Rolim de Moura compareceu aos autos e informou que reconheceu a proteção possessória em favor de diversas pessoas, por meio do Ofício n. 029/2024/SEMPLADEGE, noticiando Regularização Fundiária Urbana no Bairro Bom Jardim (REURB), consubstanciada no processo administrativo nº 3823/2023, CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (C.R.F.), Nº 001/2023, informe trazido no doc. Num. 107837718 - Pág. 1 a 12 dos autos 7002738-22.2020.822.0010; no ID Num. 106430640 - Pág. 1 a 29 dos autos 7005957-43.2020.8.22.0010; ID Num. 106430638 - Pág. 1 a 29 dos autos 7005242-98.2020.8.22.0010 e ID 106430639 - Pág. 1 a 29 dos autos 7005669-95.2020.8.22.0010, dentre outros. No mais, este feito que tramita sem maiores resultados devido ao abandono por parte do autor. Tentadas diversas diligências para sanear o feito, estas restaram negativas. Intimados sobre a documentação trazida pelo Município de Rolim de Moura e a REURB acima referida (Num. 107508034 - Pág. 1), os Patronos da parte autora não se manifestaram. Tentada intimação pessoal da Autora, esta também não fora localizada para manifestação (num. 110380148 - Pág. 1-22) devendo ser aplicados os arts. 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC. O interesse pode ser disponível, mas a parte deve impulsionar o feito e providenciar os meios necessários à efetivação das ordens (cooperação - arts. 4.º e 6.º do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004234-86.2020.8.22.0010 Requerente/
Diante do exposto, não sendo localizada a parte Autora e não havendo manifestação do Autor e seu Patronos, mesmo intimados, EXTINGO o feito com base nos arts. 77, V e 274, parágrafo único e 485, III e VI, todos do CPC. Custas e honorários incabíveis, inclusive pela Assistência Judiciária Gratuita concedida. P.R. INTIMEM-SE por seus procuradores. Após intimados e nada sendo postulado, arquive-se. Rolim de Moura/RO, 20 de setembro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito