Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NILSON SILVIO VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA - RO9684
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Buritis/RO, 8 de maio de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002765-69.2020.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NILSON SILVIO VIEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA, OAB nº RO9684
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002765-69.2020.8.22.0021
Vistos. NILSON SILVIO VIEIRA deflagraram a fase de cumprimento de sentença contra o ESTADO DE RONDONIA, requerendo o pagamento dos valores devidos por força da condenação imposta na sentença exarada nestes autos. Devidamente intimada, nos termos do art. 535 do CPC, a parte executada manifestou-se divergindo do quantum apresentado. Intimada para manifestar-se, a parte exequente discordou. Assim, tendo em vista que a controvérsia noticiada se encontrava em relação ao valor devido, para dirimi-lo, este Juízo determinou o envio dos autos à Contadoria a fim de que se apurasse por profissional de confiança do Poder Judiciário o valor escorreito. Os cálculos foram coligidos pelo Setor Técnico (ID 126534254), tendo sido oportunizado às partes se manifestarem sobre os mesmos, oportunidade em que as partes concordaram com os valores apresentados pela Contadoria (ID 127171956 - 127877873). Dessa forma, HOMOLOGO os valores apresentados pela contadoria judicial (ID 126534254), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, considerando que o pagamento da quantia discutida se dará por meio de RPV/Precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Outrossim, é necessário pontuar que por meio da certidão juntada aos autos, a CPE certificou que a COGESP deixou de receber o precatório expedido sob fundamento de que a Comunicação Interna - CI nº 4 / 2025 - COGESP/PRESI/TJRO do dia 03/02/2025. Vale dizer que os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes. Vale dizer que, o valor retroativo são devidos a contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo. Consigno ainda que devem ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deve ser calculado consoante as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Expeça-se a requisição de pagamento adequada, encaminhando-se à autoridade competente. Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores. Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Sem custas e honorários. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC. Publicações e registros automáticos. Intimem-se. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe e intime-se a executada via PJe. 2. Expeça-se a requisição de pagamento adequada, caso seja necessário, considerando a existência RPV 1521.04/2025 (ID 119491215), já devidamente assinada. 3. Aguarde-se os autos em arquivo até a liquidação das requisições. 4. Com as comprovações das liquidações ao arquivo definitivo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 5 de novembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:44
Expedição de documento
05/11/2025, 09:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/11/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 10:26
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:49
Publicação
26/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NILSON SILVIO VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA - RO9684
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Buritis/RO, 25 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002765-69.2020.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:58
Cálculo de Liquidação
19/09/2025, 12:06
Remessa
16/09/2025, 10:51
Mero expediente
16/09/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 11:48
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:15
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NILSON SILVIO VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA - RO9684
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Buritis/RO, 2 de julho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002765-69.2020.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:52
Evolução da Classe Processual
25/03/2025, 09:39
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002765-69.2020.8.22.0021.
REQUERENTE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA, OAB nº RO9684 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: NILSON SILVIO VIEIRA ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença onde o Município foi condenado na obrigação de pagar à parte autora, desta feita, face o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se o executado para impugnar a execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante ao art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda a evolução da classe para cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para impugnar a execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante ao art. 535, caput, do Código de Processo Civil. 3. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de dez dias. 4. Caso as partes concordem com os cálculos ou não haja impugnação, requisite-se o pagamento dos valores do principal e dos honorários sucumbenciais através de RPV, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 13, I, da Lei n. 12.153/09. 4.1 Com a expedição da RPV, encaminhe-se cópia ao e-mail [email protected] para conhecimento. 5. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. 6. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeçam-se os alvará para levantamento dos valores. 7. Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 24 de março de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:13
Outras Decisões
24/03/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 10:13
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:21
Publicação
27/11/2024, 00:21
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NILSON SILVIO VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA - RO9684
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Buritis/RO, 26 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002765-69.2020.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:35
Recebimento
26/11/2024, 09:33
Retificação de Classe Processual
26/11/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002765-69.2020.8.22.0021.
AUTORES: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PARTE RE: NILSON SILVIO VIEIRA ADVOGADO DO PARTE RE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA, OAB nº RO9684A DECISÃO Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de setembro de 2024. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. ILISIR BUENO RODRIGUES
Processo: 7002765-69.2020.8.22.0021.
AUTOR: ESTADO RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTE PROCESSUAL: ESTADO DE RONDONIA PARTE RE: NILSON SILVIO VIEIRA Advogado(s) do reclamado: FIRMINO MUNIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FIRMINO MUNIZ BEZERRA CERTIDÃO Certifico que o Agravo em Recurso Extraordinário interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, fica o(a) agravado(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contraminuta ao referido Agravo. Porto Velho, 15 de dezembro de 2023 LUCIMAR CANDIDA DE LIMA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data da Distribuição: 05/09/2023 09:38:38
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002765-69.2020.8.22.0021.
AUTORES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: NILSON SILVIO VIEIRA ADVOGADO DO PARTE RE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA, OAB nº RO9684A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA, E. R. ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo constitucional violado o art. 2º, 5, II, 22, I, 37, X, 39, § 1º, 40, §19, 40, §4º-B,167, II, e 169, § 1º, da Constituição Federal. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Recurso inominado. Administrativo. Policial militar. Abono de permanência. Preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria voluntária especial. Servidor em atividade. Concessão do benefício. Recurso improvido. O servidor policial civil que tiver completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade, faz jus abono permanência, conforme artigo 40, § 19, da Constituição Federal. Em suas razões, o ente recorrente aduz, em síntese, que os policiais militares não fazem jus ao abono permanência, tendo em vista a falta de previsão legal para o recebimento do benefício. Examinados, decido. Ressalta-se, por oportuno, que o artigo 102, §3º, da CF, estabelece que "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso". No caso, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o recorrente não apresentou tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Desse modo, a ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso (STF - ARE: 1232151 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023). Ademais, a apreciação do pleito exigiria a análise de norma infraconstitucional, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, sendo que a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO PERMANÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 40, § 19, 42, CAPUT, § 1º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1265808 SC 0312536-08.2016.8.24.0020, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/08/2020 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Extraordinário. Intime-se. Porto Velho, 9 de novembro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Presidente da 2ª Turma Recursal
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Processo: 7002765-69.2020.8.22.0021.
AUTOR: ESTADO RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTE PROCESSUAL: ESTADO DE RONDONIA PARTE RE: NILSON SILVIO VIEIRA Advogado(s) do reclamado: FIRMINO MUNIZ BEZERRA CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho, 29 de maio de 2023 LUCIMAR CANDIDA DE LIMA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data da Distribuição: 08/06/2021 07:16:29
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002765-69.2020.8.22.0021.
Intimação - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 08/06/2021 07:16:29 Data julgamento: 12/04/2023 Polo Ativo: ESTADO RONDONIA e outros Polo Passivo: NILSON SILVIO VIEIRA Advogado do(a) PARTE RE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA - RO9684-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia devolvida a este Colegiado Recursal gira em torno da possibilidade, ou não, da concessão de abono de permanência ao recorrido que é Policial Militar que possui mais de 30 anos de contribuição previdenciária. Vale lembrar que o abono de permanência é um benefício constitucionalmente concedido aos servidores públicos que atendem as exigências para aposentadoria voluntária, mas que optam permanecer em atividade. O benefício em questão deve corresponder ao valor da contribuição previdenciária do servidor e deve ser pago até que ele complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, quando ocorrerá sua aposentadoria compulsória ou quando decidir pela aposentadoria voluntária. O abono de permanência encontra previsão no §19 do art. 40 da Constituição Federal, in verbis: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Com efeito, artigo 40 da Lei Complementar n. 432/2008, prevê a concessão do abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, desde que completou os requisitos para a aposentadoria, inclusive no caso de aposentadoria especial, senão vejamos: Art. 40. O servidor ativo segurado que preencher os requisitos para aposentadoria previstos nos artigos 22, 24 e 47 e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 21 ou se aposentar por outra regra. Logo, basta que o servidor público preencha os requisitos da aposentadoria voluntária para que tenha direito à percepção do abono permanência, porquanto a concessão não está vinculada às hipóteses dos arts. 22, 24 e 47 da LCE n. 432/2008. Demais disso, por ser Policial Militar, o requerente deve preencher os seguintes requisitos para aposentadoria especial (Lei 1.063/2002): Art. 28. O Militar do Estado passará para a inatividade aos 30 (trinta) ou mais anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) ou mais anos de contribuição, se mulher, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de tempo efetivo de serviço público de natureza militar e/ou policial. Verifica-se que a norma de regência não fala, em momento algum, sobre a implementação outras condições senão aquelas referentes ao período de contribuição. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, tem entendimento no sentindo de que, o servidor público faz jus ao abono de permanência após preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria voluntária especial. Nesse Sentido: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016). Dessa forma, percebe-se que o sistema normativo, assim como a jurisprudência caminham no sentido de que é devido o abono de permanência ao servidor público que implemente o período de contribuição previdenciária. Destarte, verifica-se que o recorrente preencheu todos os requisitos necessários indicados na legislação, de sorte que não há que se falar em reforma da sentença, uma vez que ela encontra-se em plena harmonia com a legislação e o posicionamento adotado pelos Tribunais. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. EMENTA Recurso inominado. Administrativo. Policial militar. Abono de permanência. Preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria voluntária especial. Servidor em atividade. Concessão do benefício. Recurso improvido. O servidor policial civil que tiver completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade, faz jus abono permanência, conforme artigo 40, § 19, da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de Abril de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
25/04/2023, 00:00
Remessa
08/06/2021, 07:16
Recebimento
08/06/2021, 07:15
Petição (Contra-razões)
07/06/2021, 15:04
Publicação
21/05/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 10:47
Sem efeito suspensivo
13/05/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 17:48
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:24
Publicação
28/01/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga
SENTENÇA
Processo: 7002765-69.2020.8.22.0021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abono de Permanência Requerente (s): NILSON SILVIO VIEIRA, CPF nº 29463378200, LINHA C 22 s/n, PROJETO 26 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado (s): FIRMINO MUNIZ BEZERRA, OAB nº RO9684 Requerido (s): ESTADO DE RONDÔNIA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12. 153, de 22 de dezembro de 2009.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela de evidência ajuizado por NILSON SILVA VIEIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Aduziu o autor que é Policial Militar do Estado de Rondônia, vinculado ao 7º Batalhão de Polícia Militar, atuando no município de Buritis/RO. Alegou que, embora tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária em condições especiais, optou por permanecer trabalhando. Desse modo, argumentou fazer jus ao abono de permanência. Informou que protocolou requerimento administrativo junto ao requerido para a concessão do referido abono, contudo foi indeferido. O requerido apresentou contestação afirmando que não há provas nos autos de que o requerido tenha implementado os requisitos para o benefício, bem como, pela ausência de requerimento administrativo. Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355 inciso I do CPC, vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, não carecendo, portanto, de instrução probatória, mormente prova oral. Antes de adentrar ao mérito passo à analise das preliminares alegadas. Da preliminar de (i)legitimidade passiva do Estado de Rondônia e do IPERON é pacífico o entendimento de que o abono de permanência possui natureza jurídica remuneratória e não previdenciária (REsp 1.192.556/PE), motivo pelo qual não há porque o IPERON compor o polo passivo da presente relação processual, tampouco de se admitir seu chamamento ao processo. Por fim, o pagamento do abono de permanência incumbe ao órgão a que está vinculado a parte autora que, diga-se de passagem, não é o IPERON. O ponto crucial da controvérsia reside em verificar se o autor faz jus a concessão do abono de permanência, bem como aos valores retroativos referentes ao benefício, desde a data do preenchimento dos requisitos para ingresso na reserva remunerada. O abono de permanência é um benefício constitucionalmente concedido aos servidores públicos que atendem as exigências para aposentadoria voluntária, mas que optam por permanecer em atividade. O benefício em questão deve corresponder ao valor da contribuição previdenciária do servidor e ser pago até que ele atinja a idade da aposentadoria compulsória, ou até que decida pela aposentadoria voluntária. O referido benefício encontra previsão no §19 do art. 40 da Constituição Federal, in verbis: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Assim, para a concessão do abono de permanência basta o preenchimento de dois requisitos por parte do servidor, quais sejam: os requisitos para a aposentadoria e a permanência em atividade. No caso dos autos é fato incontroverso que o requerente preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, conforme se extrai dos documentos trazidos na inicial. A analise do procedimento administrativo cingiu-se a afirmar que servidor militar não tem direito ao abono e, não há infirmar o tempo necessário para a aposentadoria. Nesta demanda o requerido afirma genericamente que o requerente não prova que completou o tempo para aposentadoria, contudo, não impugna especificadamente nenhuma alegação ou documento trazido aos autos. O Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, tema 888, oriundo do julgamento do ARE n. 954408, cuja ementa transcrevo a seguir: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, Plenário ARE 954.408 RG/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, Julgamento em 14/04/2016). Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DECRETO 89.312/84, ART. 34. O segurado que já tenha implementado tempo de serviço necessário à aposentadoria especial, se optar por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência. Precedentes. Recurso não conhecido. (REsp 204.960/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 14/02/2000 p. 60) POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DIREITO GARANTIDO. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA EM QUE SE COMPLETARAM OS REQUISITOS PARA A PASSAGEM À INATIVIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. (TJ-RO - RI: 00022268020148220007 RO 0002226-80.2014.822.0007, Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal, Data de Julgamento: 30/08/2017, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 01/09/2017.) Portanto, a previsão constitucional acerca do direito ao abono de permanência também se aplica aos casos de aposentadoria voluntária especial. No que tange a eventual sustentação de que não há previsão do benefício em questão na legislação estadual aplicável aos militares, por sua vez, também não mereceria prosperar. Isso porque a norma contida na Constituição Federal é autoaplicável, não dependendo de autorização em lei estadual. Ademais, o art. 42 da CF, ao tratar dos militares, não excluiu a possibilidade de concessão do abono de permanência. De qualquer modo, o pagamento do abono de permanência também está previsto no art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 432/2008, que dispõe sobre a nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia. O art. 91 da referida lei dispõe inclusive o seguinte: Art. 91. Os benefícios previdenciários, de reserva remunerada e reforma de policiais militares estaduais, e o benefício de pensão por morte, aos dependentes destes, dar-se-ão em conformidade com o disposto na Constituição Estadual e Constituição Federal, aplicando-lhes o que dispõe o Estatuto e a legislação dos Militares Estaduais. Portanto, há previsão em legislação estadual que autoriza a concessão de abono de permanência aos militares estaduais, ainda que esteja contida em lei que disciplina especificamente o Regime Próprio de Previdência Social e não em lei que disciplina especificamente a carreira militar. Desse modo, tendo em vista as considerações anteriores, o autor tem direito à concessão do Abono de Permanência. A Lei Complementar n.º 432/2008 prevê em seu art. 40, §4º o termo a quo para o pagamento do abono permanência, conforme abaixo transcrito: Art. 40. (…) § 4º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão a que o servidor esteja vinculado e será devido a partir: I – do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria conforme disposto no caput e § 1º deste artigo quando requerido até 30 (trinta) dias após a data em que se deu o implemento do último requisito para a concessão de aposentadoria; e II – da data de protocolização do requerimento quando este for apresentado depois de decorridos os 30 (trinta) dias estabelecidos no inciso anterior. Segue abaixo, também, o atual entendimento da Turma Recursal Rondoniense sobre o cumprimento dos requisitos para a concessão do abono: Recurso Inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Servidor Público. Abono de Permanência. Implemento das condições. Requerimento Administrativo. Pagamento Retroativo. Impossibilidade. Inteligência do Artigo 40, § 4º, da LC 432/2008. Recurso Provido. Sentença Reformada. O marco inicial para o pagamento de abono de permanência aos servidores públicos do Estado de Rondônia é definido de acordo com as hipóteses do § 4º do art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 432/2008, ou seja, pelo requerimento administrativo ou, na ausência deste, pelo ajuizamento de ação judicial. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7060154-14.2016.822.0001, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 01/06/2020.). Deste modo, de acordo com a legislação supra, bem como com o entendimento mencionado acima, a parte requerente faz jus ao recebimento do pagamento retroativo dos valores referentes ao abono permanência a partir de da data do requerimento administrativo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, determinando que o Estado de Rondônia: a) implemente no contracheque do autor o abono de permanência no valor da sua contribuição previdenciária ou conforme estiver previsto na legislação vigente, até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou até que ele se aposente voluntariamente; b) proceda o pagamento retroativo dos valores referentes ao abono de permanência a partir de 29.05.2020 até a data da efetiva implantação, observando-se a prescrição quinquenal. Tal condenação deve projetar-se, se o caso, para os valores devidos a título 13º salários, férias e 1/3 de férias, devidamente corrigidos desde quando cada parcela se tornou devida, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Recurso Extraordinário (RE) 870947, estes incidentes a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, nos temos do artigo 12 da Lei 12.153/09, expeça-se o competente ofício à Coordenadoria de Pessoal da Polícia Militar de Rondônia, para que promova a implementação do abono permanência no contracheque do(a) requerente, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar o cumprimento da medida, nos 05 (cinco) dias subsequentes. Decorrido o prazo supra, e comprovada a implantação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo do valor exigido, observando-se as disposições da Lei 12.153/2009, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Em conformidade com o § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, as obrigações de pagar quantia certa decorrentes de decisões judiciais poderão ser cumpridas independentemente da expedição de precatório nos casos de obrigações qualificadas de “pequeno valor”. Cada um dos entes da Federação fixará, por meio de lei, o valor dessas obrigações cujo pagamento independerá de precatório. Para fins de requisição de pequeno valor, a parte deverá ser instada a manifestar-se expressamente, no sentido de renunciar ao excedente fixado. Assim, consequentemente, fica o(a) requerente devidamente intimado para, querendo, manifestar-se nos autos, esclarecendo acerca de seu interesse em abrir mão do valor excedente fixado pelo Estado. Em caso positivo, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente nestes próprios autos. Havendo impugnação questionando os valores apresentados pela parte autora, encaminhem-se os autos ao contador judicial. Com os cálculos, vista às partes e, em seguida, venham conclusos. Possuindo a impugnação outro objeto, venham conclusos para análise. Alerto às partes que a questão dos juros e correções monetárias está estabilizada, conforme precedente do STF, nos termos do Recurso Extraordinário (RE) 870947. Fica, portanto, determinado que os contadores da procuradoria deverão realizar seus cálculos conforme precedente supramencionado, sob pena deste juízo interpretar qualquer impugnação que utilizar índices diversos como procrastinação desnecessária do feito, o que poderá gerar condenação da parte em litigância de má-fé. Inexistindo impugnação, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV ou precatório, no prazo de 05 (cinco) dias. Além disso, para que seja possível efetuar o pagamento (precatórios ou RPV's), conforme determinado na Resolução n. 037/2018-PR, deverá ser fornecido pelo causídico os seguintes dados: CPF/CNPJ; Nome/Razão Social; Endereço; Nome da mãe; PIS/PASEP/NIT; Data de nascimento; E-mail; Dados bancários; Tipo de retenção de Previdência que deve ser aplicada ao credor; Tipo de retenção de Imposto de Renda que deve ser aplicada ao credor. Ademais, deve o advogado informar e demonstrar se é optante do Simples Nacional, bem como se é caso de isenção de IR. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Tudo cumprido, expeça-se RPV ou precatório. Em seguida, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Buritis, quarta-feira, 13 de janeiro de 2021. Hedy Carlos Soares Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: NILSON SILVIO VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA - RO9684
Executado: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis, fica Vossa Senhoria intimada PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias. Buritis, 8 de setembro de 2020
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Processo: nº 7002765-69.2020.8.22.0021