123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Reu
NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A
Reu
Advogados / Representantes
WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE
OAB/RO 11805·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
OAB/MG 129459·CPF·Representa: Autor
WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE
OAB/RO 11805·CPF·Representa: Réu
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
OAB/MG 129459·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: RODRIGO GARCIA MAGALHAES, RAQUEL GEIKE LUXINGER ADVOGADO DOS
AUTORES: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO11805
REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A ADVOGADO DOS
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002799-97.2022.8.22.0013 Cumprimento de sentença Transporte Aéreo, Turismo
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual pleiteia a intimação da executada para informar a atual situação do processo de Recuperação Judicial, especialmente acerca de eventual prorrogação do período de suspensão das execuções. O pedido merece acolhimento. Considerando que a situação do processo recuperacional possui influência direta no prosseguimento da presente demanda, mostra-se necessária a atualização das informações, a fim de verificar eventual incidência das disposições previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a situação atual do processo de Recuperação Judicial, esclarecendo se houve prorrogação do período de suspensão das execuções, bem como juntando documentos comprobatórios pertinentes. Após, voltem conclusos para análise quanto ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 16 de julho de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7002799-97.2022.8.22.0013.
AUTORES: RODRIGO GARCIA MAGALHAES, RAQUEL GEIKE LUXINGER ADVOGADO DOS
AUTORES: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO11805
REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A ADVOGADO DOS
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Transporte Aéreo, Turismo
Vistos. Em cumprimento ao despacho anterior, a empresa ré, 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda., informou a atual situação de seu processo de recuperação judicial, juntando aos autos cópias das decisões que (i) prorrogaram o stay period até a realização da Assembleia Geral de Credores (ID 10402647838) e (ii) reafirmaram a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para autorizar medidas constritivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 207069-MG. À luz da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada do STJ, é vedado a juízos diversos do da recuperação judicial determinar bloqueios, penhoras ou quaisquer medidas constritivas em face da empresa recuperanda, sem a devida autorização do juízo universal (art. 6º, inciso III, da LRF). Ainda, os créditos sujeitos à recuperação judicial, inclusive aqueles decorrentes de contratos como o Promo123, devem ser submetidos ao plano de soerguimento, sob pena de ofensa ao princípio da paridade entre os credores. Conforme reiterado pelo STJ no Conflito de Competência nº 208637-MG, apenas a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, responsável pela condução da recuperação judicial da empresa, detém competência para deliberar sobre (i) a liberação de valores eventualmente bloqueados e (ii) a declaração de essencialidade de bens à atividade empresarial da recuperanda.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão dos atos executivos, com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou enquanto perdurar o stay period prorrogado pelo juízo da recuperação judicial (1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), conforme decisão de ID 10402647838, prevalecendo o que ocorrer primeiro Ademais, quanto ao pedido de retificação do polo passivo da presente demanda, verifico que a alteração já foi devidamente realizada, constando nos autos como parte requerida a denominação correta: "123 Viagens e Turismo Ltda. – Em Recuperação Judicial". Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 21 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:09
Outras Decisões
21/07/2025, 15:09
Por decisão judicial
21/07/2025, 15:09
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:25
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:31
Publicação
26/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: RODRIGO GARCIA MAGALHAES, RAQUEL GEIKE LUXINGER ADVOGADO DOS
AUTORES: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO11805
REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A ADVOGADO DOS
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002799-97.2022.8.22.0013 Cumprimento de sentença Transporte Aéreo, Turismo
Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo a atual situação do processo de Recuperação Judicial a que está submetida, especialmente quanto à existência de eventual prorrogação do período de suspensão das execuções individuais, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Cumpram-se as diligências necessárias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 23 de maio de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:05
Mero expediente
23/05/2025, 11:05
Requisição de Informações
23/05/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:53
Publicação
08/04/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAQUEL GEIKE LUXINGER, RODRIGO GARCIA MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE - RO11805
REU: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
REQUERIDO: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cerejeiras, 7 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo n°: 7002799-97.2022.8.22.0013
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:59
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:15
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:10
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:15
Publicação
02/10/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: RODRIGO GARCIA MAGALHAES, RAQUEL GEIKE LUXINGER ADVOGADO DOS
AUTORES: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO11805
REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A ADVOGADO DOS
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002799-97.2022.8.22.0013 Cumprimento de sentença Transporte Aéreo, Turismo
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas. Em 31/08/2023, o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ora requerida, e determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da decisão, cujo prazo findou em 25/01/2024. No entanto, conforme Ofício Circular - CGJ n.º 100/2024- DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ, fica autorizado às unidades judiciárias de 1º grau e à CPE, o cancelamento das audiências de conciliação dos processos em que conste a empresa 123 Milhas, no polo passivo da ação, bem como, autoriza à CPE de 1º Grau a prorrogar o prazo de suspensão por mais 180 dias para as ações que envolvem a 123 Milhas. Isto posto, com fundamento nas decisões supracitadas e no artigo 6º da Lei 11.101/05, DETERMINO A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO da presente lide por 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo acima, prossiga-se o feito em sua regular marcha. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Cerejeiras, terça-feira, 1 de outubro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:36
Por decisão judicial
01/10/2024, 12:36
Outras Decisões
01/10/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 00:46
Publicação
10/09/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: RODRIGO GARCIA MAGALHAES, RAQUEL GEIKE LUXINGER ADVOGADO DOS
AUTORES: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO11805
REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A ADVOGADO DOS
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002799-97.2022.8.22.0013 Cumprimento de sentença Transporte Aéreo, Turismo
Vistos. Intime-se o(a) requerida para que informe se houve a prorrogação do período de suspensão das execuções em face da empresa em Recuperação judicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 9 de setembro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
10/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:37
Mero expediente
09/09/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 01:26
Publicação
03/09/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAQUEL GEIKE LUXINGER, RODRIGO GARCIA MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE - RO11805
REU: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
REQUERIDO: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cerejeiras, 2 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo n°: 7002799-97.2022.8.22.0013
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:36
Documento (Certidão)
02/09/2024, 13:36
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:13
Publicação
06/05/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAQUEL GEIKE LUXINGER, RODRIGO GARCIA MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE - RO11805
REU: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: A fim de cadastrar a parte requerida, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, apresentar o CNPJ de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES, no prazo de 5 (cinco) dias. Cerejeiras, 3 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo n°: 7002799-97.2022.8.22.0013
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 00:46
Publicação
29/04/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: RODRIGO GARCIA MAGALHAES, RAQUEL GEIKE LUXINGER ADVOGADO DOS
AUTORES: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO11805
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADO DO
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002799-97.2022.8.22.0013 Cumprimento de sentença Transporte Aéreo, Turismo
Vistos. Ante a manifestação da executada em id 103464649, na qual pugna pela suspensão do feito e a retificação do polo passivo da demanda, verifico que já consta decisão determinando a suspensão do feito em id. 102191434. Desse modo, retifique-se o polo passivo para incluir as empresas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A. Com a retificação do polo passivo, cumpra-se a decisão de suspensão em id 102191434. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 26 de abril de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:08
Outras Decisões
26/04/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 19:37
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 00:00
Publicação
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: RODRIGO GARCIA MAGALHAES, RAQUEL GEIKE LUXINGER ADVOGADO DOS
AUTORES: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO11805
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADO DO
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002799-97.2022.8.22.0013 Cumprimento de sentença Transporte Aéreo, Turismo
Vistos. Como amplamente noticiado, em 31/08/2023 o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos seguintes: (…) 4. Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes. (Processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024) Muito embora o TJMG tenha suspendido provisoriamente a recuperação judicial, manteve o período de blindagem de 180 dias (stay period), de modo que permanecem suspensas as ações ordinárias ou execução, nos termos da decisão singular acima transcrita (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.231435-1/001). Isto posto, com fundamento nas decisões retromencionadas e no art. 6º da Lei 11.101/05, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo acima, prossiga-se o feito em sua regular marcha. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
04/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:38
Por decisão judicial
28/02/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAQUEL GEIKE LUXINGER, RODRIGO GARCIA MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE - RO11805
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cerejeiras, 15 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo n°: 7002799-97.2022.8.22.0013
18/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:51
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:14
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/11/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 01:17
Publicação
22/11/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438 Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7002799-97.2022.8.22.0013.
REQUERENTES: RODRIGO GARCIA MAGALHAES, RAQUEL GEIKE LUXINGER ADVOGADO DOS
REQUERENTES: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO11805
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADO DO
REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transporte Aéreo, Turismo
Vistos. O feito deve prosseguir para a fase de cumprimento de sentença, altere-se a classe. 1 - Intime-se a parte executada para que, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Efetuada voluntariamente a quitação, expeça-se alvará para levantamento dos valores. 3 - Transcorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, ressaltando-se que, conforme o enunciado 97, do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. 4 - No mais, caso deseje opor impugnação, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 5 - Decorrido o prazo sem que haja o pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para apresentar planilha atualizada, inclusa a multa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser executado o valor da condenação. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 21 de novembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:20
Outras Decisões
21/11/2023, 13:20
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:45
Publicação
01/11/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAQUEL GEIKE LUXINGER, RODRIGO GARCIA MAGALHAES Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE - RO11805
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cerejeiras, 31 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo n°: 7002799-97.2022.8.22.0013
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:10
Recebimento
31/10/2023, 15:10
Documento (Certidão)
31/10/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002799-97.2022.8.22.0013.
RECORRENTE: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A Polo Passivo: RAQUEL GEIKE LUXINGER e outros Advogado do(a)
RECORRIDO: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE - RO11805-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Prima facie, no que cinge a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que esta não merece acolhida. Isto porque, tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é solidária entre todos que causarem danos aos consumidores por defeito no produto ou serviço ofertado. Logo, todo aquele que integrou a cadeia de consumo é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, hipótese em que se enquadra a companhia requerida em questão. Assim, observando-se os textos dos arts. 18 e 20 do CDC, parece, à primeira vista, que concentra, a imputação da responsabilidade por vício do serviço e do produto naqueles que efetivamente prestam o serviço ou fabricam os produtos para o consumidor. Todavia, analisando-se o sistema como um todo, e em especial o art. 34 do CDC, verifica-se que este dever de qualidade, dever de adequação do produto e do serviço, corresponde uma solidariedade da cadeia de fornecimento como um todo. Vê-se, pois, que o fornecedor é responsável, não importando a sua culpa, a culpa ou não de seus prepostos (culpa in eligendo), a culpa de seus eventuais auxiliares (como no caso de contratos de viagem turística), de seus representantes autônomos (mandatários de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo bancário, corretores de seguros, agentes de telemarketing, vendedores, etc). A responsabilidade imposta ao fornecedor pelo art. 34 do CDC é por todo o ato (negocial ou prática), diligente ou não, de seu proposto ou representante autônomo. No ponto, incidindo a Teoria da Aparência, há de ser reconhecida a responsabilidade solidária da empresa requerida se é ela quem coloca o produto à disposição do consumidor, sendo, pois, legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Igualmente, destaco que a extinção do feito pela ausência de interesse de agir da parte autora, aqui recorrente, se mostra totalmente indevida, uma vez que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o interesse de agir subsiste independentemente de prévio requerimento administrativo. Cumpre anotar que isso se dá pela garantia constitucional de direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, inexistindo obrigação do postulante de pleitear ou esgotar a seara administrativa antes de ingressar na via judicial. Por esta razão, REJEITO as preliminares arguidas. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “(...) SENTENÇA
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 18/07/2023 17:39:05 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado do(a)
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Os autores pleiteiam restituição de quantia paga no importe de R$ 2.102,22 (dois mil cento e dois reais e vinte e dois centavos) e indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada requerente, em razão falha na prestação do serviço. Narraram que adquiriram passagens aéreas da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., com previsão da viagem para o dia 06/09/2022 e retorno dia 27/09/2022, todavia, pelo pacote adquirido, a requerida deveria ter contatado os requerentes após 20 (vinte) dias da finalização da compra, o que não ocorreu e, por isso, as passagens sequer foram emitidas. A parte autora conseguiu reaver os valores pagos, entretanto, busca o ressarcimento dos custos adicionais com passagens terrestres e danos morais. A requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e no mérito a improcedência do pedido inicial. Da preliminar de ausência de interesse de agir A relação havida entre as partes é tipicamente de consumo. Os autores não afirmaram que não foram reembolsados, mas que pretendem se ver ressarcidos pelos danos materiais decorrentes dos custos adicionais para a aquisição de passagens terrestres e, ainda, os danos morais. Em razão disso, afasto a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e sob essa ótica será analisada. É incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu pacote promocional de passagens, por intermédio da requerida, que não se concretizou por falha da ré, que não encaminhou um formulário para preenchimento dos autores e, em razão disso, sequer emitiu as passagens. Assim como é incontroverso que a requerida efetuou reembolso pela via administrativa, consoante provas dos autos. Na hipótese dos autos, o consumidor pagou por serviço que não foi prestado, do qual houve reembolso, fazendo-se incidir o crivo do contraditório somente quanto ao ressarcimento em relação aos gastos adicionais. Visando evitar possível abuso, o Código de Defesa do Consumidor, frente à vulnerabilidade do consumidor (artigos 4º e 6º, do CDC), previu a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Volvendo para o caso em apreço, observo que os consumidores têm direito ao ressarcimento, por danos materiais da diferença que desembolsaram para realizarem a viagem terrestre, no importe de R$ 313,48 (R$ 2.102,22 - R$1.788,48), de forma simples, eis que não evidenciada a má-fé. Deve a requerida devolver a diferença efetivamente paga pela parte autora, sem desconto de taxa de serviço correspondente, como forma de evitar o enriquecimento sem causa ou maiores perdas a quaisquer das partes contratantes. No caso dos autos, não há dúvida acerca da má prestação do serviço pela requerida, buscando se eximir de tal responsabilidade. Evidentemente que eventuais alegações não são fundamento jurídico, não tem o condão de afastar a responsabilidade pelos transtornos ocasionados aos autores. Ademais, o sofrimento é psíquico e não vai ser aplacado, apenas amenizado. A indenização para a parte autora tem que ser suficiente a lhe proporcionar algum prazer da vida, em razão do sofrimento causado pela demandada, não podendo ser irrisória, e nem excessiva. A ré, por seu turno, deve arcar com uma quantia, que atenda ao caráter punitivo pedagógico da medida, para adotar medidas de respeito e consideração ao consumidor. Por esses motivos elencados, e diante das peculiaridades do presente caso, a verba há de ser fixada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. Portanto, diante das circunstâncias do caso já expostas, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pela parte autora, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAQUEL GEIKE LUXINGER e RODRIGO GARCIA MAGALHAES em face de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré à reparação em danos materiais (reembolso) no valor de R$ 313,48 (trezentos e treze reais e quarenta e oito centavos), com juros de mora de 1% à partir da citação e correção monetária pelos índices do TJRO, desde o desembolso; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, para cada requerente, valor este atualizado e corrigido com juros de 1% ao mês a partir da data desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. (...) Analisando a r. sentença, entendo que o juízo a quo bem analisou os fatos e a prova coligida, de que as procedências dos pleitos autorais não vingaram. O Juízo de origem entendeu pela parcial procedência do dano moral em virtude do reconhecimento da excludente da responsabilidade uma vez que foi a parte autora adquiriu pacote promocional de passagens, por intermédio da recorrida, que não se concretizou por falha da ré.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1 – O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. 3- Sentença mantida. 4- Recurso negado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
29/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:23
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:32
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:55
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2023, 17:39
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:15
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:14
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 09:50
Publicação
30/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002799-97.2022.8.22.0013.
REQUERENTES: RODRIGO GARCIA MAGALHAES, RAQUEL GEIKE LUXINGER ADVOGADO DOS
REQUERENTES: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO11805
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADO DO
REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transporte Aéreo, Turismo
Vistos. Recebo o Recurso Inominado de id 91905576 em seu efeito devolutivo, nos moldes do art. 43 da Lei 9.099/95, por vislumbrar o preenchimento dos pressupostos recursais. Intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 28 de junho de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 20:06
Outras Decisões
28/06/2023, 20:06
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 13:20
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:50
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:02
Publicação
31/05/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002799-97.2022.8.22.0013.
REQUERENTES: RODRIGO GARCIA MAGALHAES, CPF nº 93435703253, ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA 822 CENTRO - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, RAQUEL GEIKE LUXINGER, CPF nº 86300270297, ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA 822 CENTRO - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO11805
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 26669170000157, RUA DOS AIMORÉS 1017, - DE 1760/1761 A 2723/2724 LOURDES - 30140-072 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transporte Aéreo, Turismo
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Os autores pleiteiam restituição de quantia paga no importe de R$ 2.102,22 (dois mil cento e dois reais e vinte e dois centavos) e indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada requerente, em razão falha na prestação do serviço. Narraram que adquiriram passagens aéreas da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., com previsão da viagem para o dia 06/09/2022 e retorno dia 27/09/2022, todavia, pelo pacote adquirido, a requerida deveria ter contatado os requerentes após 20 (vinte) dias da finalização da compra, o que não ocorreu e, por isso, as passagens sequer foram emitidas. A parte autora conseguiu reaver os valores pagos, entretanto, busca o ressarcimento dos custos adicionais com passagens terrestres e danos morais. A requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e no mérito a improcedência do pedido inicial. Da preliminar de ausência de interesse de agir A relação havida entre as partes é tipicamente de consumo. Os autores não afirmaram que não foram reembolsados, mas que pretendem se ver ressarcidos pelos danos materiais decorrentes dos custos adicionais para a aquisição de passagens terrestres e, ainda, os danos morais. Em razão disso, afasto a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e sob essa ótica será analisada. É incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu pacote promocional de passagens, por intermédio da requerida, que não se concretizou por falha da ré, que não encaminhou um formulário para preenchimento dos autores e, em razão disso, sequer emitiu as passagens. Assim como é incontroverso que a requerida efetuou reembolso pela via administrativa, consoante provas dos autos. Na hipótese dos autos, o consumidor pagou por serviço que não foi prestado, do qual houve reembolso, fazendo-se incidir o crivo do contraditório somente quanto ao ressarcimento em relação aos gastos adicionais. Visando evitar possível abuso, o Código de Defesa do Consumidor, frente à vulnerabilidade do consumidor (artigos 4º e 6º, do CDC), previu a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Volvendo para o caso em apreço, observo que os consumidores têm direito ao ressarcimento, por danos materiais da diferença que desembolsaram para realizarem a viagem terrestre, no importe de R$ 313,48 (R$ 2.102,22 - R$1.788,48), de forma simples, eis que não evidenciada a má-fé. Deve a requerida devolver a diferença efetivamente paga pela parte autora, sem desconto de taxa de serviço correspondente, como forma de evitar o enriquecimento sem causa ou maiores perdas a quaisquer das partes contratantes. No caso dos autos, não há dúvida acerca da má prestação do serviço pela requerida, buscando se eximir de tal responsabilidade. Evidentemente que eventuais alegações não são fundamento jurídico, não tem o condão de afastar a responsabilidade pelos transtornos ocasionados aos autores. Ademais, o sofrimento é psíquico e não vai ser aplacado, apenas amenizado. A indenização para a parte autora tem que ser suficiente a lhe proporcionar algum prazer da vida, em razão do sofrimento causado pela demandada, não podendo ser irrisória, e nem excessiva. A ré, por seu turno, deve arcar com uma quantia, que atenda ao caráter punitivo pedagógico da medida, para adotar medidas de respeito e consideração ao consumidor. Por esses motivos elencados, e diante das peculiaridades do presente caso, a verba há de ser fixada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. Portanto, diante das circunstâncias do caso já expostas, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pela parte autora, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAQUEL GEIKE LUXINGER e RODRIGO GARCIA MAGALHAES em face de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré à reparação em danos materiais (reembolso) no valor de R$ 313,48 (trezentos e treze reais e quarenta e oito centavos), com juros de mora de 1% à partir da citação e correção monetária pelos índices do TJRO, desde o desembolso; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, para cada requerente, valor este atualizado e corrigido com juros de 1% ao mês a partir da data desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, nada mais requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras- RO, terça-feira, 30 de maio de 2023. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Substituta
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 07:40
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 14:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação