Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7053277-24.2017.8.22.0001.
APELANTES: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº AC3030, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923A, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087A, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117A, CAROLINA TAVANTI BALASSO, OAB nº RO10084, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: IZANEIDE AGUIAR RODRIGUES, MEDIANE VIANA DA SILVA, FRANCICLEI AGUIAR RODRIGUES, GIGLIANE SANTOS LEITE, FREDSON AGUIAR RODRIGUES, FRANCISCA AGUIAR RODRIGUES, ISAC RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DOS
Vistos. Considerando a petição de Id. 31815331, por meio da qual a parte requerente manifesta interesse na autocomposição, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 22 de maio de 2026. Desembargadora Inês Moreira Relatora
25/05/2026, 00:00
Remessa
04/02/2026, 13:20
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 20:45
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível
Processo: 7053277-24.2017.8.22.0001.
AUTOR: ISAC RODRIGUES DA SILVA e outros (6) Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO3672
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E, THALINE ANGELICA DE LIMA - RO7196 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 5 de dezembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:35
Petição (Apelação)
05/12/2025, 16:35
Publicação
12/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7053277-24.2017.8.22.0001.
AUTORES: ISAC RODRIGUES DA SILVA, FREDSON AGUIAR RODRIGUES, IZANEIDE AGUIAR RODRIGUES, FRANCISCA AGUIAR RODRIGUES, GIGLIANE SANTOS LEITE, FRANCICLEI AGUIAR RODRIGUES, MEDIANE VIANA DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303B, THALINE ANGELICA DE LIMA, OAB nº RO7196, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Desapropriação Indireta Valor da causa: R$ 2.848.499,50
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA AGUIAR RODRIGUES E OUTROS em face da sentença de id. 126592309, alegando que há omissão. Intimada, a parte embargada se manifestou pela rejeição (id 128056344). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão/contradição/obscuridade a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho 11 de novembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível
Processo: 7053277-24.2017.8.22.0001.
AUTOR: ISAC RODRIGUES DA SILVA e outros (6) Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO3672
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E, THALINE ANGELICA DE LIMA - RO7196 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 5 de dezembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:35
Petição (Apelação)
05/12/2025, 16:35
Publicação
12/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7053277-24.2017.8.22.0001.
AUTORES: ISAC RODRIGUES DA SILVA, FREDSON AGUIAR RODRIGUES, IZANEIDE AGUIAR RODRIGUES, FRANCISCA AGUIAR RODRIGUES, GIGLIANE SANTOS LEITE, FRANCICLEI AGUIAR RODRIGUES, MEDIANE VIANA DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303B, THALINE ANGELICA DE LIMA, OAB nº RO7196, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Desapropriação Indireta Valor da causa: R$ 2.848.499,50
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA AGUIAR RODRIGUES E OUTROS em face da sentença de id. 126592309, alegando que há omissão. Intimada, a parte embargada se manifestou pela rejeição (id 128056344). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão/contradição/obscuridade a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho 11 de novembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 18:31
Petição (Contra-razões)
23/10/2025, 15:21
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:14
Publicação
15/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7053277-24.2017.8.22.0001.
AUTOR: ISAC RODRIGUES DA SILVA e outros (6) Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO3672
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E, THALINE ANGELICA DE LIMA - RO7196 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2025, 17:11
Publicação
23/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7053277-24.2017.8.22.0001.
AUTORES: ISAC RODRIGUES DA SILVA, FREDSON AGUIAR RODRIGUES, IZANEIDE AGUIAR RODRIGUES, FRANCISCA AGUIAR RODRIGUES, GIGLIANE SANTOS LEITE, FRANCICLEI AGUIAR RODRIGUES, MEDIANE VIANA DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303B, THALINE ANGELICA DE LIMA, OAB nº RO7196, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Desapropriação Indireta Vistos,
Trata-se de ação de desapropriação indireta c/c com indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela de urgência proposta por Isac Rodrigues da Silva, Francisca Aguiar Rodrigues, Fredson Aguiar Rodrigues, Gigliane Santos Leite, Franciclei Aguiar Rodrigues, Mediane Viana da Silva e Izaneide Aguiar Rodrigues em desfavor da Santo Antônio Energia S/A. Narram os autores, em síntese, que são proprietários dos lotes 115, 115-D, 115- E, 121, 121-A, 122, ambos localizados na BR 319, km 18, Ramal Jatuarana, zona rural, no município de Porto Velho/RO, onde exerciam a agricultura, a pecuária, o extrativismo, a piscicultura, a extração e exploração vegetal e animal, como atividade rural, bem como comercializavam insumos agrícolas e produtos que supriam as necessidades básicas dos moradores de toda a comunidade do Ramal Jatuarana. Alega que desde o início da construção da UHE SAE tiveram seu labor afetados diretamente e indiretamente pelas atividades desenvolvidas pela empresa requerida, entretanto a empresa não procurou os autores para tratar do processo expropriatório, permanecendo omissa para com as suas obrigações, sendo que a inércia prejudicou a integridade familiar, laboral e financeira de todos os atingidos da região. Requer, em sede de tutela de urgência, o pagamento de auxílio social financeiro aos autores, com base no artigo 300 do CPC, bem como o valor mensal sugerido de R$ 1.200 (um mil e duzentos reais), que deverá perdurar até o levantamento de 80% do depósito prévio da indenização efetivamente devida em favor dos requerentes, com fundamento na decisão antecipatória (tutela provisória de urgência) concedida na sentença da ACP n. 0014433-03.2012.8.22.0001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, cujo escopo é o de garantir a mantença básica dos autores e de sua família. No mérito, pleiteiam a indenização pela desapropriação indireta, no valor de R$ 2.848.499,47 (dois milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), bem como os valores de R$ 20.000,00, a título de dano moral e R$ 20.000,00 a título de dano existencial. Com a inicial vieram documentos. No despacho inicial foi deferido a justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (id 15449732). Audiência de conciliação restou infrutífera (id 16986492). A requerida contestou (id 17549987) alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito sustenta que não houve o apossamento/desapossamento administrativo da área, requisito indispensável para se caracterizar o pedido indireto de desapropriação; que a requerida não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar o autor. Com a contestação vieram documentos. A parte autora apresentou réplica requerendo seja decretada a revelia da requerida, impugnando a contestação e mantendo os termos da inicial, requerendo a produção de prova pericial (id 18236099). Foi concedido prazo as partes para indicação de produção de provas, tendo a parte autora pugnado pela prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal e inspeção judicial (id 18691450) e a parte ré pelo depoimento pessoal de todos autores (id 18794233). Certidão id 22732826 atestou a tempestividade da contestação. No despacho id 25491026, rejeitou a preliminar de prescrição e deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi acostado aos autos no id 67433436 e os esclarecimentos solicitados pelos autores no id 75657229. No id 76294649 os autores requerem seja declarada a nulidade do laudo pericial e substituição do perito. Sobreveio sentença de extinção em razão da prescrição trienal (id 78113058). A parte autora apresentou recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça de Rondônia dado provimento ao recurso para afastar a prescrição, nos termos do acórdão de id 125176625. Decisão id 125177637 não admitiu recurso especial. Interposto agravo ao recurso especial, não conhecido (id 125177655, pág. 3/5 e negado provimento ao agravo interno (id 125177656, pág. 3/4). Com o retorno dos autos, houve a intimação das partes (id 125288627). Os autores pugnaram pelo prosseguimento do feito (id 125773695), enquanto a requerida quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Cuida-se o feito de pedido de desapropriação indireta cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais (morais e existenciais) em que a parte autora alega serem proprietários proprietários dos lotes 115, 115-D, 115- E, 121, 121-A, 122, ambos localizados na BR 319, km 18, Ramal Jatuarana, zona rural, no município de Porto Velho/RO, cujos lotes foram afetados pelo empreendimento da requerida. Cinge-se a controvérsia dos autos em identificar se a área descrita na inicial sofreu limitação do uso econômico e qual a sua extensão e o dever de indenizar. Como cediço, tratando-se de matéria ambiental, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da responsabilidade objetiva, conforme se infere dos artigos 225, § 3º, da CF/88 e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Destarte, uma vez adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva, para sua caracterização basta a existência do dano e o nexo de causalidade, não havendo necessidade de se cogitar a existência de culpa. De acordo com os ensinamentos de Lafredi, três são os pressupostos para a responsabilidade civil, quais sejam: “ação lesiva, isto é a interferência na esfera de valores de outrem, decorrente de ação ou omissão, o dano, moral ou patrimonial, e o nexo causal, ou relação de causa e efeito entre o dano e ação do agente” (LAFREDI, 2.001, p. 89). Em outros termos, para a responsabilização civil ambiental não se verifica a existência da culpa ou dolo do agente, exigindo-se sim a prova do nexo de causalidade entre o dano e a atividade exercida pelo eventual responsável. Nesse contexto, cumpre destacar o entendimento do STJ, pelo qual 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.' Desse modo, tem-se que 'em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013). Em síntese, para se apurar a responsabilidade da requerida pelos eventos que lhes são imputados pelos autores, deve-se aferir a existência do evento danoso e o nexo causal, ou seja, a relação deste com a atividade exercida pela requerida. Os autores alegam que residem na comunidade Ramal Jatuarana e que a área foi impactada pelas atividades desenvolvidas pela empresa requerida. Por sua vez, a parte requerida alega que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar os autores. No curso do processo foi deferido o pedido de produção de prova pericial. Em seu laudo pericial, o perito informou que não há lote de propriedade dos autores que não tenha sido indenizado (quesito 12). Ainda, no quesito 14 foi perguntado “Queira o Sr. Perito, “após os estudos técnicos necessários, informar se eventual lote de propriedade dos Autores restou inviabilizado, em razão única e exclusiva da implantação da UHE. Caso conclua que sim, queira apresentar os estudos técnicos realizados pelo Sr. Perito que fundamentam tal conclusão. Resposta: "Negativo. Conforme amplamente relatado no presente Laudo, todos os lotes dos autores permanecem absolutamente viáveis. - grifei Quesito 15) Se constatado que de fato algum lote, de propriedade dos Autores e não indenizado esteja no perímetro do decreto de utilidade pública, queira o Sr. Informar qual a fração e benfeitorias e, após as devidas depreciações, a luz da NBR 14.653, dentre outras aplicáveis, informar o valor a ser indenizado pela terra nua e pelas benfeitorias comprovadamente atingidas. Resposta: “Conforme amplamente relatado no presenta laudo, o único lote alcançado pela formação do reservatório e sua respectiva APP já foi objeto de expropriação e respectiva indenização. - grifei Quanto a alegação de nulidade do laudo pericial (76294649), os argumentos em questão já foram objeto de apreciação pelo E. TJRO, através do Recurso de Apelação nos seguintes termos “Preliminarmente, no tocante à nulidade do laudo pericial, os argumentos expendidos pela apelante indicam mero inconformismo com as conclusões ali expostas. Eventuais irregularidades apuradas em outros trabalhos não retiram a capacidade técnica do profissional... (id 125176625). Note-se que a insatisfação acerca da conclusão do laudo não conduz ao afastamento da perícia, a qual somente se justifica quando constatada algum vício na prova, como ausência de fundamentação do laudo, inobservância de requisitos científicos, ausência de qualificação do profissional ou mesmo parcialidade do perito. Portanto, constata-se que o laudo atende aos fins que se destina, pois o fato de o expert ter concluído diverso do apontado pelo autor, não macula a prova produzida. Ademais, sabe-se que o Juízo detém ampla liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Além disso, de acordo com o artigo 5º, LXXVIII, da CF, o magistrado tem o dever de zelar pela rápida solução da lide. Portanto, a mera discordância da parte quanto ao conteúdo material do laudo não urge a necessidade de nova perícia e/ou refuta a conclusão apresentada. Assim, pelo que se apresenta nos autos, os pedidos iniciais se mostram improcedentes. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese do apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida", portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a posse do imóvel afetado ou a homologação do TAC, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, e não havendo pedido para cumprimento de sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de setembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:43
Improcedência
22/09/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 17:58
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:27
Publicação
26/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7053277-24.2017.8.22.0001.
AUTOR: ISAC RODRIGUES DA SILVA e outros (6) Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO3672
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E, THALINE ANGELICA DE LIMA - RO7196 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:43
Recebimento
22/08/2025, 08:11
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2588536/RO (2024/0084008-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
THALINE ANGÉLICA DE LIMA - RO007196
AGRAVADO: ISAC RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCA AGUIAR RODRIGUES
AGRAVADO: FREDSON AGUIAR RODRIGUES
AGRAVADO: GIGLIANE SANTOS LEITE
AGRAVADO: FRANCICLEI AGUIAR RODRIGUES
AGRAVADO: MEDIANE VIANA DA SILVA
AGRAVADO: IZANEIDE AGUIAR RODRIGUES
ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO003672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2588536/RO (2024/0084008-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO000303B
PAULO BARROSO SERPA - RO004923
IRAN DA PAIXÃO TAVARES JUNIOR - RO005087
JOSÉ HENRIQUE BARROSO SERPA - RO009117
CAROLINA TAVANTI BALASSO - RO010084
AGRAVADO: ISAC RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCA AGUIAR RODRIGUES
AGRAVADO: FREDSON AGUIAR RODRIGUES
AGRAVADO: GIGLIANE SANTOS LEITE
AGRAVADO: FRANCICLEI AGUIAR RODRIGUES
AGRAVADO: MEDIANE VIANA DA SILVA
AGRAVADO: IZANEIDE AGUIAR RODRIGUES
ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO003672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7053277-24.2017.8.22.0001.
APELANTES: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº AC3030, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923A, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087A, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117A, CAROLINA TAVANTI BALASSO, OAB nº RO10084 DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: IZANEIDE AGUIAR RODRIGUES, MEDIANE VIANA DA SILVA, FRANCICLEI AGUIAR RODRIGUES, GIGLIANE SANTOS LEITE, FRANCISCA AGUIAR RODRIGUES, ISAC RODRIGUES DA SILVA, FREDSON AGUIAR RODRIGUES ADVOGADO DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
08/03/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU
Processo: 7053277-24.2017.8.22.0001.
Agravante: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado: Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado: José Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Advogada: Carolina Tavanti Balasso (OAB /RO10084-A)
Agravados: Isac Rodrigues da Silva e outros Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 09/02/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 9 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7053277-24.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7053277-24.2017.8.22.0001.
APELANTES: IZANEIDE AGUIAR RODRIGUES, MEDIANE VIANA DA SILVA, FRANCICLEI AGUIAR RODRIGUES, GIGLIANE SANTOS LEITE, FREDSON AGUIAR RODRIGUES, FRANCISCA AGUIAR RODRIGUES, ISAC RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DOS
APELANTES: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº AC3030, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923A, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087A, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117A, CAROLINA TAVANTI BALASSO, OAB nº RO10084 Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 1.022, e 489, §1º, I, ambos do CPC; art. 206, § 3º, V, do CC; e arts. 5º, LV e 93, IX, ambos da CF. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Apelação. Desapropriação indireta. Prescrição decenal. Termo inicial. Actio nata. É de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local, contados, na hipótese, a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências. Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão violou os dispositivos supracitados, uma vez que o Tribunal teria deixado de se manifestar, adequadamente, quanto às teses apresentadas capazes de infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Ademais, defende a ocorrência do prazo trienal, sob a alegação de que não estão presentes os requisitos da desapropriação indireta do imóvel. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Examinados, decido. A recorrente alega ofensa aos artigos 5º, LV e 93, IX, ambos da Constituição Federal, o que não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1695213 SP 2017/0042634-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018). Quanto às apontadas violações aos artigos 1.022, e 489, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo manifestou-se de maneira fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1836689 RO 2019/0264795-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023 - Destacou-se). Ademais, quanto às insurgências acerca da falta dos requisitos da desapropriação indireta, observa-se que para modificar as conclusões do acórdão recorrido é necessária a análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. NATUREZA DA AÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O prazo prescricional da ação indenizatória por desapropriação indireta é, na vigência do Código Civil de 2002, decenal. 2. A desconstituição da natureza da ação, para afastar a ocorrência de desapropriação indireta, demanda, no caso, reexame direto de fatos e provas, vedado a esta Corte em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1185335 RS 2010/0048137-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018 - Destacou-se). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado: Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado: José Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Advogada: Carolina Tavanti Balasso (OAB /RO10084-A)
Recorridos: Isac Rodrigues da Silva e outros Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Relator para o acórdão: Des. Alexandre Miguel Impedido: Des. Isaias Fonseca Moraes Interpostos em 16/11/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7053277-24.2017.8.22.0001 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7053277-24.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado: Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado: José Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117)
Embargados: Isac Rodrigues da Silva e outros Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Relator: DES. KIYOCHI MORI Relator para o acórdão: Des. Alexandre Miguel Impedido: Des. Isaias Fonseca Moraes Interpostos em 01/06/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.' EMENTA Embargos de declaração em apelação. Ação de desapropriação indireta. Prescrição. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Rejeitados. Inexistindo os vícios alegados pela embargante, tendo constado no acórdão as razões para a rejeição da prejudicial de mérito, com base em tese firmada pelo STJ, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. De acordo com o Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 846 – 20/09/2023 à 27/09/2023 7053277-24.2017.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) (Quórum Qualificado) Origem: 7053277-24.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Isac Rodrigues da Silva e outros Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Apelada: Santo Antônio Energia S/A. Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado: Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado: José Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Relator: DES. KIYOCHI MORI Impedido: Des. Isaias Fonseca Moraes Relator para o acórdão: Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 28/09/2022 Redistribuído por Prevenção em 14/10/2022 ''PRELIMINARES REJEITADAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES ALEXANDRE MIGUEL, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. JORGE LEAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. ALEXANDRE MIGUEL.'' EMENTA Apelação. Desapropriação indireta. Prescrição decenal. Termo inicial. Actio nata. É de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local, contados, na hipótese, a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 22/03/2023 a 29/03/2023 7053277-24.2017.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7053277-24.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
26/05/2023, 00:00
Remessa
30/09/2022, 07:21
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:07
Documento (Certidão)
02/09/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:11
Expedição de documento (Alvará)
15/08/2022, 09:07
Petição (Contra-razões)
09/08/2022, 11:17
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:58
Publicação
01/08/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 04:27
Publicação
01/08/2022, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 04:25
Documento (Certidão)
29/07/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:28
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 20:52
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:57
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:35
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:03
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:02
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:27
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:27
Publicação
14/07/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 08:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/07/2022, 08:15
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:47
Publicação
01/07/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 21:18
Publicação
13/06/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/06/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:03
Publicação
23/02/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:10
Publicação
02/02/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:29
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:04
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2021, 12:46
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:18
Documento (Certidão)
05/10/2021, 11:22
Publicação
05/10/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2021, 19:35
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:08
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:05
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:05
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:05
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:04
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:03
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:32
Publicação
03/09/2021, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:25
Outras Decisões
30/08/2021, 16:25
Documento (Certidão)
25/05/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 19:08
Decurso de Prazo
18/03/2021, 11:47
Decurso de Prazo
18/03/2021, 07:55
Decurso de Prazo
18/03/2021, 06:22
Decurso de Prazo
18/03/2021, 06:11
Decurso de Prazo
18/03/2021, 06:00
Decurso de Prazo
18/03/2021, 05:14
Decurso de Prazo
18/03/2021, 04:58
Decurso de Prazo
18/03/2021, 04:53
Decurso de Prazo
18/03/2021, 04:47
Decurso de Prazo
18/03/2021, 04:42
Decurso de Prazo
18/03/2021, 04:15
Decurso de Prazo
18/03/2021, 03:00
Decurso de Prazo
18/03/2021, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:23
Publicação
08/03/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7053277-24.2017.8.22.0001.
AUTOR: ISAC RODRIGUES DA SILVA e outros (6) Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO0003672A Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO0003672A
RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
RÉU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B, THALINE ANGELICA DE LIMA - RO7196 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a proposta de honorários periciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)