Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 2003262-67.2002.8.22.0000.
REQUERENTE: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, OAB nº MS22552A, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332A, FERNANDO CARVALHO MEDEIROS, OAB nº RJ121437, JANUS PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO, OAB nº RO1339A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, HIRAM SOUZA MARQUES, OAB nº RO205, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A, ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI, OAB nº RO4542A, DANIELA RODRIGUES DA SILVA, OAB nº SP262353
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de quitação. Rocha Filho Advogados, beneficiário dos honorários sucumbenciais, e a parte credora, manifestaram concordância (Id. 26547245 e 26587929). O município de Porto Velho não se manifestou. Hiram Souza Marques, beneficiário dos honorários sucumbenciais, impugnou a retenção de ISSQN sobre os honorários sucumbenciais, aduzindo que este não incide sobre tal verba, por não se tratar de prestação de serviços de advocacia, nos termos da lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003, não integrando a relação jurídica contratual cliente-advogado. Quanto à retenção de IR sobre referida verba, aduziu que o recolhimento do imposto não contempla a quantia devida a título de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 46, §1º, II da Lei nº 8.541/1992 e que o advogado, por ser contribuinte individual, deve promover o recolhimento devido por conta própria, na forma definida no art. 57, §15, da Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal. Requereu, subsidiariamente, caso mantida a retenção do IR, que seja limitada à alíquota de 3% nos termos da Lei nº 10.833/2003 (Id. 26595158). É a síntese necessária. Decido. Acerca da impugnação da parte credora quanto à incidência do ISSQN, cumpre esclarecer que este Tribunal de Justiça é responsável pelas retenções tributárias, motivo pelo qual ocorre a respectiva retenção na fonte do IRRF, do ISSQN e demais tributos, se o caso. Acerca da incidência do ISSQN, a Lei Complementar nº 116/2003 estabelece: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (...) § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (Grifou-se) Na lista de serviços anexa à referida lei consta o serviço de advocacia, sendo este o fato gerador para a incidência do imposto, nos termos da lei. No mesmo sentido, é a Lei Complementar nº 878/2021 que institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho, que estabelece que o ISSQN incide sobre o serviço de advocacia, conforme item 17.14 da Lista de Serviços contida na Tabela F do Anexo II. O normativo supracitado estabelece que a incidência do imposto independe da denominação, titulação ou nomenclatura dada ao serviço prestado ou tomado, ou ainda do recebimento do preço do serviço prestado ou de qualquer condição relativa à forma de sua remuneração (Art. 247, §3º, IV e V). Outrossim, prevê expressamente as hipóteses de não incidência: Art. 247. (...) § 4º O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Como observado, as hipóteses de não incidência são expressas, não constando o serviço de advocacia no rol. A lei não distingue se o serviço jurídico é proveniente de relação contratual ou não, isto é, de honorários contratuais ou sucumbenciais, de modo que o fato gerador para a incidência do imposto é a prestação do serviço de advocacia. Lado outro, com relação ao pedido de não incidência do IR, a parte credora fundamenta-se no art. 46, §1º, II da Lei nº 8.541/1992 e na IN nº 971/2009. A Lei nº 8.541/1992, que trata do imposto de renda das pessoas jurídicas, dispõe no art. 46: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. (Grifou-se) Da leitura do dispositivo supratranscrito, tem-se que a regra geral estabelecida no caput do art. 46 é a retenção do imposto de renda quando, por qualquer forma, o rendimento decorrente de decisão judicial se torne disponível para o beneficiário. No §1º consta a hipótese para dispensa da soma de todos os rendimentos recebidos no mês para aplicação da alíquota correspondente. Isso significa que se aplicará a alíquota referente ao valor recebido a título de honorários advocatícios sem a necessidade do somatório do rendimento mensal, não se tratando, portanto, de isenção ou de não incidência.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de dedução da base de cálculo do beneficiário principal das verbas indicadas no rol do dispositivo, isto é, tais verbas, quando recebidas pelo credor principal (parte vencedora do processo), não são incluídas na base de cálculo para a incidência do imposto de renda. No caso do advogado, que não é o credor principal do crédito do precatório, as verbas advocatícias se enquadram na regra geral do caput do art. 46, como renda tributável, considerando que ele passou a ser contribuinte. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1o., II da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário (AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29.4.2010). Precedentes: REsp. 1.728.259/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.115.496/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 1o.7.2010; REsp. 1.139.330/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 30.11.2010. 2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 818622 SP 2015/0294973-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) (Grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI N. 8.541/1992. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. É devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2567512 SP 2024/0042871-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). No mesmo sentido são as Soluções de Consultas da Receita Federal nº 38/2017 e nº 377/2017, respectivamente: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: PRECATÓRIO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO DE SUCUMBÊNCIA. PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Os honorários de sucumbência pagos a advogado (pessoa física) por determinação da Justiça Estadual por meio de precatório estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda calculado de acordo com a tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), arts. 38, 45, caput e inciso I, 620, 628 e 718. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 30 DA LEI Nº 13.327, DE 2016. (Grifou-se) O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei n° 13.327, de 29 de julho de 2016; Art. 46 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992; e arts. 620 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999. (Grifou-se) Lado outro, no tocante à alegação da parte credora que deve recolher o imposto por conta própria, conforme o art. 57, §15, da Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal, cumpre esclarecer que tal normativo foi revogado pela IN nº 2110/2022. Apesar disso, referida norma trata sobre as contribuições sociais previdenciárias, não havendo retenção destas nos cálculos id. 26289475. Com relação ao pedido subsidiário de aplicação da alíquota de 3% nos termos da Lei nº 10.833/2003, referida lei, que altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências, dispõe no art. 27: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (Grifou-se) Depreende-se do normativo acima que a alíquota de 3% do IRPF incide sobre os rendimentos pagos, em atendimento às decisões da Justiça Federal, por meio de precatórios e requisições de pequeno valor, o que não é o caso deste precatório, que é da Justiça Estadual. Assim, considerando que a regra é a retenção do imposto de renda no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário, e que este Tribunal de Justiça é responsável pelas retenções tributárias (Art. 35 da Resolução nº 303/2019-CNJ), a incidência do IR observa a tabela progressiva vigente no mês do pagamento. Outrossim, cumpre registrar que a matéria tributária deve ser interpretada literalmente quando se tratar de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de não incidência do IR e ISSQN sobre os honorários sucumbenciais. Por sua vez, verifica-se nos cálculos que os honorários sucumbenciais foram atribuídos à pessoa jurídica Rocha Filho Advogados, CNPJ 84.722.693/0001-16 (Id. 26289475). Contudo, o beneficiário da verba é a pessoa física Rochilmer Mello da Rocha Filho, conforme ofício requisitório de id. 6073596 e cálculos de id. 6073596 - pág. 93. Registre-se que na decisão id. 19909700 foi deferido o pedido de pagamento dos honorários sucumbenciais na conta da pessoa jurídica, considerando que o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, §15 do Código de Processo Civil. No entanto, a possibilidade de recebimento pela Sociedade de Advogados não implica em mudança de titularidade do crédito, mas apenas permite que o valor seja depositado em conta bancária da pessoa jurídica que o advogado integra. Desse modo, retornem os autos à contadoria da COGESP para adequação. Após, intimem-se novamente as partes e cumpra-se a parte final da decisão id. 26382106. Desde já, liberem-se os valores aos demais credores. Porto Velho, 13 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:21
Outras Decisões
13/02/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 08:00
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:12
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:02
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 16:52
Publicação
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 2003262-67.2002.8.22.0000.
REQUERENTE: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, OAB nº MS22552A, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332A, FERNANDO CARVALHO MEDEIROS, OAB nº RJ121437, JANUS PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO, OAB nº RO1339A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, HIRAM SOUZA MARQUES, OAB nº RO205, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A, ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI, OAB nº RO4542A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial em favor de Hiram Souza Marques. O município de Porto Velho impugnou (Id. 23913914), e os autos retornaram à contadoria da COGESP que se manifestou acerca da impugnação e elaborou novos cálculos (Id. 23930088). A parte credora impugnou (Id. 23933739). Posteriormente, a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou a existência de saldo suficiente para quitação dos autos. Desse modo, a medida necessária é a revogação da decisão de id. 22922970 e, por conseguinte, o indeferimento do pedido, uma vez que a parte receberá integralidade do seu crédito. Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, venham os autos conclusos. Depois das providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 28 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:59
Outras Decisões
28/11/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:05
Documento
10/05/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 10:52
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Publicação
20/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 2003262-67.2002.8.22.0000.
REQUERENTE: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, OAB nº MS22552A, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332A, FERNANDO CARVALHO MEDEIROS, OAB nº RJ121437, JANUS PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO, OAB nº RO1339A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, HIRAM SOUZA MARQUES, OAB nº RO205, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A, ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI, OAB nº RO4542A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação do ente devedor para se manifestar acerca do pagamento superpreferencial postulado por HIRAM SOUZA MARQUES na condição de pessoa idosa. Instado a se manifestar, o município de Porto Velho não se opôs ao pedido (Id. 22685391). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora HIRAM SOUZA MARQUES comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 21466435, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 21538332),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:20
Outras Decisões
19/02/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:34
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:11
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 12:22
Publicação
18/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 2003262-67.2002.8.22.0000.
REQUERENTE: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, OAB nº MS22552A, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332A, FERNANDO CARVALHO MEDEIROS, OAB nº RJ121437, JANUS PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO, OAB nº RO1339A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, HIRAM SOUZA MARQUES, OAB nº RO205, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A, ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI, OAB nº RO4542A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO HIRAM SOUZA MARQUES postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Ids. 21466434 e 21545170). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que o requerente é beneficiário dos honorários sucumbenciais, bem como a natureza comum do precatório (Id. 21538332). Contudo, foi encaminhada decisão do juízo da execução determinando a retificação da natureza do crédito dos honorários sucumbenciais, devendo constar alimentar (Id. 22476133). À COGESP para retificação, conforme determinado pelo juízo. Desse modo, considerando a alteração da natureza do crédito dos honorários sucumbenciais, somado ao pedido superpreferencial por idade postulado pelo beneficiário da referida verba, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral do Estado, consignando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Dê-se ciência. Porto Velho, 15 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:21
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 07:57
Publicação
11/07/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 2003262-67.2002.8.22.0000.
REQUERENTE: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, OAB nº MS22552A, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332A, FERNANDO CARVALHO MEDEIROS, OAB nº RJ121437, JANUS PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO, OAB nº RO1339A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, HIRAM SOUZA MARQUES, OAB nº RO205, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Hiram Souza Marques peticionou requerendo a reserva e pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$136.118,94 (cento e trinta e seis mil cento e dezoito reais e noventa e quatro centavos), bem como a habilitação dos advogados constantes da procuração de id. 20179062 (Id. 20179061). Posteriormente, Hiram Souza Marques e Rochilmer Mello da Rocha Filho peticionaram informando que são os titulares dos honorários sucumbenciais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um, e requerendo o pagamento da verba de forma individual (Id. 20434772). Os honorários sucumbenciais vieram requisitados no valor de R$136.118,94 (cento e trinta e seis mil cento e dezoito reais e noventa e quatro centavos) em favor dos advogados Janus Pantoja e Rochilmer Mello da Rocha Filho, conforme ofício requisitório de id. 6073596. Contudo, verifica-se na petição de id. 20434772 as assinaturas dos advogados Rochilmer Mello da Rocha Filho e Janus Pantoja, razão pela qual este renunciou ao recebimento dos honorários sucumbenciais em favor de Hiram Souza Marques. Assim, considerando que o direito ao recebimento da verba é considerado disponível, somada à renúncia expressa do titular do direito, à COGESP para as providências de praxe, bem como para habilitação dos advogados constantes da procuração de id. 20179062. Intimem-se. Porto Velho, 7 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:05
Outras Decisões
07/07/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 07:57
Documento
05/06/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 12:17
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:20
Publicação
25/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 2003262-67.2002.8.22.0000.
REQUERENTE: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, OAB nº MS22552A, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332A, FERNANDO CARVALHO MEDEIROS, OAB nº RJ121437, JANUS PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO, OAB nº RO1339A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, HIRAM SOUZA MARQUES, OAB nº RO205
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Na decisão de id. 18904478 foi determinada a intimação dos advogados Maria Luiza da Gama Lima, Hiram Souza Marques, Rochilmer Mello da Rocha Filho, Fernando Carvalho Medeiros e Janus Pantoja, para ciência da outorga de poderes nestes autos, considerando o pedido de destaque dos honorários sucumbenciais formulado pelo advogado Rochilmer Mello da Rocha Filho no id. 18622471. Dos advogados intimados, apenas Rochilmer Mello da Rocha Filho se manifestou. Requereu sua habilitação nos autos por ser o titular dos honorários sucumbenciais, o destaque de 50% dos honorários sucumbenciais cujo valor total é de R$136.118,94 (cento e trinta e seis mil cento e dezoito reais e noventa e quatro centavos) e que seja direcionado à sociedade de advogados Rocha Filho Advogados, e a intimação exclusiva em seu nome, com a veiculação do nome da mencionada sociedade de advogados (Id. 19093939). Considerando que o advogado Rochilmer Mello da Rocha Filho já está habilitado nos autos, não se faz necessária qualquer providência. Cumpre esclarecer que a Resolução nº 303/2019-CNJ permite apenas o destacamento dos honorários contratuais (Art. 8º), não prevendo a possibilidade de destaque da verba sucumbencial. Por sua vez, verifica-se que os honorários sucumbenciais vieram requisitados no valor de R$136.118,94 (cento e trinta e seis mil cento e dezoito reais e noventa e quatro centavos) em favor dos advogados Janus Pantoja e Rochilmer Mello da Rocha Filho, conforme ofício requisitório de id. 6073596 e cálculos de id. 6073596 - pág. 93. Desse modo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários sucumbenciais direcionados à Sociedade Rocha Filho Advogados, CNPJ 84.722.693/0001-16, considerando que o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, §15 do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos de intimação exclusiva e veiculação do nome da mencionada sociedade de advogados, indefiro, vez que não tem poderes para tanto, considerando que a parte credora outorgou poderes para os advogados indicados na procuração pág. 181, datada de 12 de setembro de 2016, não constando o nome do advogado peticionante, nem referida sociedade. Dê-se ciência. Porto Velho, 23 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente