Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803365-40.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: LUZIA DE ANDRADE ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação da parte credora para apresentar documentos que comprovem a alteração do nome empresarial, documento “consulta optantes” disponível no portal do Simples Nacional emitido nos últimos três meses em nome da beneficiária da verba contratual e comprovação do recolhimento do ISS por cota fixa ou documento fiscal para fins de comprovar o percentual de recolhimento. Verifica-se que a parte credora apresentou documentos acerca da alteração do nome empresarial (Ids. 23908931 e 23908932), documento “consulta optantes” do Simples Nacional, datado de 09/05/2024 (Id. 23908934) e declaração de alíquota do ISS, na qual a beneficiária da verba contratual afirma que a alíquota aplicável é de 4,7% (Id. 23908936). Com relação ao imposto de renda,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de não incidência do imposto de renda sobre os honorários contratuais. Por sua vez, indefiro o pedido de não incidência do ISSQN, considerando que foi apresentada apenas declaração assinada pela beneficiária do crédito, não se tratando de documento fiscal (nota fiscal, declaração do município ou documento similar), conforme indicado na decisão anterior. Retornem os autos à contadoria da COGESP para ajuste dos cálculos quanto à não retenção na fonte do IRPJ, e cumpra-se a decisão id. 20096454, que deferiu o pagamento superpreferencial à parte credora. Dê-se ciência. Porto Velho, 29 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803365-40.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: LUZIA DE ANDRADE ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação da parte credora para apresentar documentos que comprovem a alteração do nome empresarial, documento “consulta optantes” disponível no portal do Simples Nacional emitido nos últimos três meses em nome da beneficiária da verba contratual e comprovação do recolhimento do ISS por cota fixa ou documento fiscal para fins de comprovar o percentual de recolhimento. Verifica-se que a parte credora apresentou documentos acerca da alteração do nome empresarial (Ids. 23908931 e 23908932), documento “consulta optantes” do Simples Nacional, datado de 09/05/2024 (Id. 23908934) e declaração de alíquota do ISS, na qual a beneficiária da verba contratual afirma que a alíquota aplicável é de 4,7% (Id. 23908936). Com relação ao imposto de renda,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de não incidência do imposto de renda sobre os honorários contratuais. Por sua vez, indefiro o pedido de não incidência do ISSQN, considerando que foi apresentada apenas declaração assinada pela beneficiária do crédito, não se tratando de documento fiscal (nota fiscal, declaração do município ou documento similar), conforme indicado na decisão anterior. Retornem os autos à contadoria da COGESP para ajuste dos cálculos quanto à não retenção na fonte do IRPJ, e cumpra-se a decisão id. 20096454, que deferiu o pagamento superpreferencial à parte credora. Dê-se ciência. Porto Velho, 29 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803365-40.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: LUZIA DE ANDRADE ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação da parte credora para apresentar documentos que comprovem a alteração do nome empresarial, documento “consulta optantes” disponível no portal do Simples Nacional emitido nos últimos três meses em nome da beneficiária da verba contratual e comprovação do recolhimento do ISS por cota fixa ou documento fiscal para fins de comprovar o percentual de recolhimento. Verifica-se que a parte credora apresentou documentos acerca da alteração do nome empresarial (Ids. 23908931 e 23908932), documento “consulta optantes” do Simples Nacional, datado de 09/05/2024 (Id. 23908934) e declaração de alíquota do ISS, na qual a beneficiária da verba contratual afirma que a alíquota aplicável é de 4,7% (Id. 23908936). Com relação ao imposto de renda,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de não incidência do imposto de renda sobre os honorários contratuais. Por sua vez, indefiro o pedido de não incidência do ISSQN, considerando que foi apresentada apenas declaração assinada pela beneficiária do crédito, não se tratando de documento fiscal (nota fiscal, declaração do município ou documento similar), conforme indicado na decisão anterior. Retornem os autos à contadoria da COGESP para ajuste dos cálculos quanto à não retenção na fonte do IRPJ, e cumpra-se a decisão id. 20096454, que deferiu o pagamento superpreferencial à parte credora. Dê-se ciência. Porto Velho, 29 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803365-40.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: LUZIA DE ANDRADE ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação da parte credora para apresentar documentos que comprovem a alteração do nome empresarial, documento “consulta optantes” disponível no portal do Simples Nacional emitido nos últimos três meses em nome da beneficiária da verba contratual e comprovação do recolhimento do ISS por cota fixa ou documento fiscal para fins de comprovar o percentual de recolhimento. Verifica-se que a parte credora apresentou documentos acerca da alteração do nome empresarial (Ids. 23908931 e 23908932), documento “consulta optantes” do Simples Nacional, datado de 09/05/2024 (Id. 23908934) e declaração de alíquota do ISS, na qual a beneficiária da verba contratual afirma que a alíquota aplicável é de 4,7% (Id. 23908936). Com relação ao imposto de renda,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de não incidência do imposto de renda sobre os honorários contratuais. Por sua vez, indefiro o pedido de não incidência do ISSQN, considerando que foi apresentada apenas declaração assinada pela beneficiária do crédito, não se tratando de documento fiscal (nota fiscal, declaração do município ou documento similar), conforme indicado na decisão anterior. Retornem os autos à contadoria da COGESP para ajuste dos cálculos quanto à não retenção na fonte do IRPJ, e cumpra-se a decisão id. 20096454, que deferiu o pagamento superpreferencial à parte credora. Dê-se ciência. Porto Velho, 29 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 08:26
Outras Decisões
29/07/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:00
Publicação
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803365-40.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: LUZIA DE ANDRADE ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi concedido prazo para que a parte credora apresentasse as comprovações referente ao recolhimento do ISSQN por cota fixa (Inciso IV, §4º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006), bem como a comprovação de isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 1234, de 11 de janeiro de 2012) em nome da beneficiária dos honorários contratuais, Danielle Dias - Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 10.627.043/0001-55. Restou consignado ainda que almejando a retificação do beneficiário da referida verba, vez que indica a pessoa jurídica Advocacia Danielle Dias & Advogados Associados, CNPJ 10.627.043/0001-55, é necessário que demande a retificação ao juízo da execução. A parte credora apresentou declaração para não incidência do imposto de renda nos termos da Instrução Normativa nº 1.234/2012 (Id. 22790728), declaração para não incidência do ISSQN fundamentada na Lei Complementar nº 123/2006 (Id. 227907029), e consulta optantes ao Simples Nacional datado de 12/07/2021 (Id. 22790730). Ponderou que, por ser optante do Simples Nacional, o recolhimento dos tributos, dentre eles o IRPJ e ISS, é por meio de documento único de arrecadação mensal conforme alíquota estabelecida pela LC nº 123/2006. Ao final, requereu a exclusão da incidência do IR e ISSQN dos cálculos (Id. 22790726). No tocante à alteração da beneficiária dos honorários contratuais, considerando que a parte indica a pessoa jurídica Advocacia Danielle Dias & Advogados Associados - CNPJ 10.627.043/0001-55 como beneficiária e apresenta documentos que indicam Danielle Dias - Sociedade Individual de Advocacia CNPJ 10.627.043/0001-55, ao passo que a verba veio destacada em favor em nome desta última (Id. 19363761), verifica-se que houve alteração do nome empresarial, permanecendo o mesmo número de CNPJ, assim, se tratando da mesma pessoa jurídica. Dito isso, reconsidero a decisão anterior nesse sentido. Contudo, é necessário a apresentação de documentos que comprovem a alteração do nome empresarial (Contrato social, registrado na Junta Comercial), no prazo de cinco dias. No tocante à não retenção dos referidos impostos em razão da beneficiária da verba contratual ser optante do Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; (...) VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (Grifou-se) Verifica-se que o documento de consulta ao Simples Nacional apresentado é datado de 12/07/2021. Assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a advogada para apresentar documento “consulta optantes” disponível no portal do Simples Nacional, emitido nos últimos três meses em nome do beneficiário da verba contratual, no prazo de cinco dias. Acerca do ISSQN, este incide sobre o serviço de advocacia, conforme disposto no art. 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003 (Lista de serviços anexa item 17.14). Registre-se que este Tribunal de Justiça é responsável pelas retenções tributárias, motivo pelo qual ocorre a respectiva retenção na fonte do IRRF, bem como ISSQN e demais tributos, se o caso. Nesse sentido, também dispõe a Lei Complementar nº 123/2006: Art. 13. (...) § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIV - ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor; (...) § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; (Grifou-se) Nesse sentido, a Resolução nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN estabelece: Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, observado o disposto nos arts. 3º e 6º da Lei Complementar nº 116, de 2003, ocorrerá se observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º) (...) IV - na hipótese de a ME ou a EPP estar sujeita à tributação do ISS pelo Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município; Da leitura do dispositivo, denota-se que o fato da sociedade de advogados ser optante do Simples Nacional não exclui, de forma automática, a incidência na fonte do referido imposto, havendo necessidade da comprovação do recolhimento por cota fixa, no prazo de cinco dias. Não sendo o caso de recolhimento por valores fixos, deverá o interessado apresentar, no prazo de cinco dias, documento fiscal para fins de comprovar o percentual de recolhimento do ISS referente ao mês anterior (Art. 21, §4º, I, II e V da LC nº 123/2006), para que a contadoria da COGESP, quando dos cálculos, observe o percentual a ser recolhido conforme o documento fiscal, almejando evitar eventuais prejuízos ao interessado. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 2 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:12
Outras Decisões
02/05/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:09
Publicação
18/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803365-40.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: LUZIA DE ANDRADE ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte credora peticionou aduzindo que houve a indevida retenção de contribuição previdenciária sobre o crédito principal, considerando que o crédito que originou este precatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
trata-se de “Gratificação de Atividade Específica - GAE”, a qual possui natureza indenizatória e não compõe o vencimento para fins de apuração da contribuição previdenciária, bem como indevida retenção do ISSQN e IR sobre os honorários contratuais, considerando que a beneficiária da referida verba é a pessoa jurídica Advocacia Danielle Dias & Advogados Associados, é inscrita no Simples Nacional. Assim, requereu o retorno dos autos à contadoria para exclusão das retenções. Apresentou documento de consulta ao Simples Nacional datado de 12/07/2021 (Id. 22204512 e seguintes). De início, cumpre esclarecer que a contadoria da COGESP reteve o ISSQN e o imposto de renda sobre os honorários contratuais, vez que não houve pedido e respectivas comprovações para não retenção, antes da elaboração dos cálculos de antecipação humanitária. Acerca da alegação de que houve a indevida retenção de contribuição previdenciária, pois o crédito que originou este precatório
trata-se de “Gratificação de Atividade Específica - GAE”, e que possui natureza indenizatória não compondo o vencimento para fins de apuração da contribuição previdenciária, verifica-se que não há determinação judicial que isente a referida contribuição ou que se trata de verba indenizatória (Id. 19363753, pág. 28-55, e id. 19363754, pág. 1-10). Em sede recursal (Id. 19363754), restou assentado que não se trata de verba indenizatória, portanto, incidindo a contribuição previdenciária: EMENTA Servidor público. Ilegitimidade passiva. Servidor cedido a Município com ônus para o Estado. Inconstitucionalidade inexistente. Desvio de função. Diferenças salariais. Gratificação de atividade específica. Requisitos. Incorporação. Irredutibilidade de vencimentos. Honorários. (...) 10. O pagamento de verbas salariais fora do tempo não altera a natureza jurídica específica de remuneração como contraprestação do trabalho realizado, de forma que o decurso do tempo não a converte em indenização, constituindo-se, por isso, fato gerador de contribuição previdenciária e imposto de renda. (Grifou-se) O acórdão transitou em julgado em 06/07/2016 (Id. 19363754, pág. 80). Desse modo, indefiro o pedido. Verifica-se que os honorários contratuais vieram requisitados em favor de Danielle Dias - Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 10.627.043/0001-55 (Id. 19363761), sendo esta a beneficiária dos honorários contratuais. Almejando a advogada a retificação do beneficiário da referida verba, é necessário que demande a retificação ao juízo da execução, cabendo à este a apreciação e, em caso de retificação, a comunicação à esta Presidência, haja vista ser responsabilidade do juízo da execução indicar no ofício requisitório o nome do beneficiário do crédito, cabendo a esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados (Arts. 5º e 6º da Resolução nº 303/2019-CNJ c/c Súmula 311/STJ). Acerca do ISSQN, este incide sobre o serviço de advocacia, conforme disposto no art. 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003 (Lista de serviços anexa item 17.14). Assim, a contadoria da COGESP reteve tal tributo em observância ao disposto no §4º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006. Soma-se a isso, que a parte credora não apresentou, antes da elaboração dos cálculos, comprovação de recolhimento por alíquota fixa. Desse modo, intime-se para apresentar referida comprovação em nome de Danielle Dias - Sociedade Individual de Advocacia, beneficiária dos honorários contratuais, em dez dias. Intime-se ainda no mesmo prazo, para apresentar comprovação de isenção do imposto de renda em nome de Danielle Dias - Sociedade Individual de Advocacia, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 1234, de 11 de janeiro de 2012. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Lado outro, não sendo apresentado no prazo concedido, o pagamento ocorrerá da forma apurada pela contadoria. Porto Velho, 15 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:57
Outras Decisões
15/12/2023, 16:57
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:17
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:22
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2023, 16:41
Publicação
09/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803365-40.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: LUZIA DE ANDRADE ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Luzia de Andrade. A parte credora não se manifestou, ao passo que o Estado de Rondônia impugnou alegando excesso de R$14.473,87, decorrente de erro no termo inicial de atualização. Ao final, requereu que os cálculos elaborados pela contadoria da PGE no importe de R$137.355,78 sejam acolhidos, ou a correção dos cálculos elaborados pela COGESP (Id. 21950139). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que a impugnação do ente devedor se refere ao valor total do precatório, e que o valor da superpreferência é somente o limite de R$66.000,00 (Id. 21983662). Apesar das ponderações feitas pelo ente devedor, verifica-se que o pagamento superpreferencial observa o limite constitucional de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), restando saldo para quitação na ordem cronológica, inclusive nos próprios cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia, motivo pelo qual o pagamento não trará qualquer prejuízo ao ente. Quando da liquidação do feito poderá ser discutido o saldo remanescente para pagamento. Cumpra-se a decisão de id. 20096454.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 8 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 12:50
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 09:37
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:03
Publicação
06/06/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803365-40.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: LUZIA DE ANDRADE ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO LUZIA DE ANDRADE postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 19838938). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originário deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 19862319). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 19980559). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora LUZIA DE ANDRADE comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 19363150 - págs. 39/40, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 19862319),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 5 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente