Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALCEU MARTINS ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001029-40.2020.8.22.0013 Procedimento Comum Cível PIS/PASEP
Vistos.
Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALCEU MARTINS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Em sede de decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 71/TO, informada através do Ofício nº 52/2021 - NUGEP de 18 de março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça - STJ acolheu o pedido de suspensão nacional de todos os processos em que se discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, considerando que houve a ratificação da suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, é de rigor a suspensão destes autos, providenciadas as anotações necessárias para o sobrestamento do feito junto à CPE. Inteligência do art. 313, IV do CPC. Por conseguinte, DETERMINO a suspensão deste feito por 180 (cento e oitenta) dias ou até solução definitiva do IRDR - com trânsito em julgado, o que prevalecer primeiro. Expirado o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 8 de março de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALCEU MARTINS ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001029-40.2020.8.22.0013 Procedimento Comum Cível PIS/PASEP
Vistos.
Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALCEU MARTINS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Em sede de decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 71/TO, informada através do Ofício nº 52/2021 - NUGEP de 18 de março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça - STJ acolheu o pedido de suspensão nacional de todos os processos em que se discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, considerando que houve a ratificação da suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, é de rigor a suspensão destes autos, providenciadas as anotações necessárias para o sobrestamento do feito junto à CPE. Inteligência do art. 313, IV do CPC. Por conseguinte, DETERMINO a suspensão deste feito por 180 (cento e oitenta) dias ou até solução definitiva do IRDR - com trânsito em julgado, o que prevalecer primeiro. Expirado o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 8 de março de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:54
Recurso Especial repetitivo
08/03/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 13:56
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:05
Publicação
19/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALCEU MARTINS ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001029-40.2020.8.22.0013 Procedimento Comum Cível PIS/PASEP
Vistos. Intime-se o requerido para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 12:22
Mero expediente
18/12/2023, 12:22
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 09:04
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:05
Publicação
21/11/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7001029-40.2020.8.22.0013.
AUTOR: ALCEU MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:44
Recebimento
20/11/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7001029-40.2020.8.22.0013.
APELANTE: ALCEU MARTINS ADVOGADO DO
APELANTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S. A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, e art. 1.029 e seguintes do CPC, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 17 e 485, VI, do CPC; art. 4-A da Lei Complementar n. 26/1975; artigos 7º e 10 do Decreto n. 4.751/2003 e artigos 3º, 4º e 12, do Decreto n. 9.978/2019. O acórdão recorrido restou assim ementado: Ação indenizatória. PIS/PASEP. Correção. Descontos indevidos. Banco do Brasil. Legitimidade passiva. Competência. Prescrição. Tratando-se de demanda cujo objeto se fundamentação na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP, de atribuição do Banco do Brasil, há que se reconhecer sua legitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação. A contagem do prazo prescricional deve ocorrer a partir da ciência do interessado sobre o saldo na conta do PASEP, não incidindo a prescrição se desse ato decorreu pouco mais de um até a data do ajuizamento da ação. O recorrente alega violados os dispositivos citados, ao argumento de ilegitimidade passiva, por atuar como mero operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, além disso, defende a competência da justiça federal para processar e julgar demanda, ao afirmar que a União deveria integrar o polo passivo. A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à alegada ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, observa-se que as razões do recurso estão ligadas ao Tema n. 1150/STJ, o qual tratou da seguinte questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP” Cujo julgamento resultou na seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela legitimidade passiva do recorrente. Logo, em observância ao procedimento previsto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, por se encontrar em conformidade com a tese firmada no tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Passo a análise da admissibilidade do recurso quanto aos demais dispositivos apontados como violados. Com relação à alegada violação ao artigo 4º-A, da Lei Complementar 26/1975, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente (STJ - AgInt no REsp: 1898214 SE 2020/0256365-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). Quanto à manifestação acerca da competência da Justiça Federal, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Verifica-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal é no sentido de que o recorrente “tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, atraindo a competência da justiça comum estadual por força do disposto na Súmula n. 42/STJ”. O acórdão recorrido, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1881297 DF 2020/0156267-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ(STJ - AgInt no AREsp: 1694206 RS 2020/0094930-0, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022).
Ante o exposto, em parte nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 1.150/STJ (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e não se admite em relação aos demais dispositivos apontados como violados. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alceu Martins Advogada: Kacyele dos Santos Rigotti – RO9948
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – RO4875 Relator: Des. Kiyochi Mori Interposto em 17/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 09 de agosto de 2021. Edinélia de J. Dias Costa Simões Assistente Judiciário CCcível CPE2G
Intimação - Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7001029-40.2020.8.22.0013 RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7001029-40.2020.8.22.0013 – CEREJEIRAS / 2ª Vara Genérica
10/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – RO4875
RECORRIDO: ALCEU MARTINS ADVOGADO(A): KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI – RO9948 RELATOR: DES. KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 17/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, fica a parte recorrenteintimada para recolher em dobro o valor das custas do Recurso Especial, noprazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, via digital, conforme artigo 10, § 1º da Lei Federal n. 12.419/2006. Porto Velho, 27 de julho de 2021. Bel. Wberleide Melo da Silva Assistente Judiciário
Intimação - AUTOS N. 7001029-40.2020.8.22.0013 CLASSE: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE)
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALCEU MARTINS ADVOGADO(A): KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI – RO9948
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – RO4875 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/02/2021 “PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação indenizatória. PIS/PASEP. Correção. Descontos indevidos. Banco do Brasil. Legitimidade passiva. Competência. Prescrição. Tratando-se de demanda cujo objeto se fundamentação na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP, de atribuição do Banco do Brasil, há que se reconhecer sua legitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação. A contagem do prazo prescricional deve ocorrer a partir da ciência do interessado sobre o saldo na conta do PASEP, não incidindo a prescrição se desse ato decorreu pouco mais de um até a data do ajuizamento da ação.
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 05/05/2021 a 12/05/2021 AUTOS N. 7001029-40.2020.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
28/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2020, 21:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))